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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

SOCIEDADE LIMITADA - Abertura de Filial



1. INTRODUÇÃO

A abertura de filial de sociedade limitada em outra unidade da Federação requer providências na Junta Comercial da unidade da Federação em que se localiza a sede e na Junta Comercial da unidade da Federação na qual se localizará a filial.

Tendo em vista as exigências documentais e as orientações da IN DNRC nº 98/2003, elaboramos a presente matéria, com o objetivo de sanar eventuais dúvidas sobre o tema.

2. PROCEDIMENTO

A abertura deve ser promovida primeiramente na Junta Comercial da unidade da Federação em que se localizar a sede.

Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento da documentação própria na Junta Comercial da outra unidade da Federação.

3. PRIMEIRA FILIAL DA EMPRESA

No caso de abertura de filial que se constitua na primeira filial da empresa na UF de destino, a empresa deverá providenciar, perante a Junta Comercial da sede, a seguinte documentação necessária para arquivamento na Junta Comercial da UF em que a filial será instalada (exceto no caso de transferência para a UF da sede):

a) Certidão Simplificada em que conste o endereço da filial aberta ou transferida (novo endereço); ou Certidão Simplificada, se dela não constar o endereço da filial aberta ou transferida (novo endereço);

b) 1 (uma) via chancelada do Requerimento de Empresário arquivado na Junta Comercial da UF da sede, referente à abertura ou transferência da filial; ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada do Requerimento acima.

4. NOME EMPRESARIAL

O DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que nos casos de abertura de primeira filial seja solicitada a pesquisa do nome empresarial à Junta Comercial da unidade da Federação em que será aberta, de modo a evitar sustação do registro naquela Junta por colidência de nome empresarial.

Não sendo feita a pesquisa de nome empresarial e havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da Federação, após deferido o ato de abertura ou de transferência pela Junta Comercial da sede, será exigido pela Junta do local em que será instalada a filial, além da documentação própria para o caso, documento que comprove a alteração do nome empresarial na Junta da sede.

São considerados documentos hábeis para essa finalidade:

a) 1 (uma) via chancelada do Requerimento de Empresário arquivado e referente à alteração do nome empresarial;

b) ou Certidão de Inteiro Teor desse documento;

c) ou cópia autenticada do mesmo.

5. ABERTURA DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF – REQUISITOS

Na documentação para abertura de filial com sede em outra UF, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) NIRE da Sede;

b) Qualificação Completa do Empresário;

c) Código do Ato: 002 e Descrição do Ato: Alteração;

d) Código do Evento: 029 e Descrição do Evento: Abertura de filial com sede em outra UF;

e) Nome Empresarial;

f) Endereço da Filial;

g) Valor do Capital: a indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa;

h) Descrição do Objeto: a indicação de objeto é facultativa, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da sede da empresa, integral ou parcialmente;

i) CNAE Fiscal: a indicação de códigos da CNAE Fiscal é facultativa, porém, quando indicados, na sua totalidade ou parcialmente, não podem ser diferentes dos da sede;

j) Data de Início das Atividades: a informação da data de início de atividades é facultativa. Caso informada, esta deverá corresponder à data prevista para o início das atividades, a qual não poderá ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário. Se o Requerimento de Empresário for protocolado na Junta Comercial após 30 (trinta) dias da data da sua assinatura pelo empresário, a data da abertura será considerada a data do deferimento do Requerimento pela Junta Comercial e, nesse caso, a data de início de atividades não poderá ser anterior a essa;

k) CNPJ: preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos). O número de ordem e o dígito verificador serão atribuídos pela SRF (CNPJ);

l) Data; e

m) Assinatura do Empresário.

6. ABERTURA DE FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Na documentação para abertura de filial na unidade da Federação, devem ser preenchidos os seguintes campos:

a) NIRE da Sede;

b) Qualificação Completa do Empresário;

c) Código do Ato: 002 e Descrição do Ato: Alteração; Código do Evento: 023 e Descrição do Evento: abertura de filial na UF da sede;

d) Nome Empresarial;

e) Endereço da Filial;

f) Valor do Capital;

g) Descrição do Objeto;

h) CNAE Fiscal;

i) Data de Início das Atividades;

j) CNPJ: preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos). O número de ordem e o dígito verificador serão atribuídos pela SRF (CNPJ);

k) Data; e

l) Assinatura do Empresário.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


SÍNDICO DE CONDOMÍNIO - Aspectos Previdenciários



1. INTRODUÇÃO

Grande maioria dos condomínios isenta a taxa condominial mensal, como forma de pagamento ao síndico pelo seu cargo, ou mesmo se paga um valor a título de remuneração ou mesmo pro labore.

Conforme determina a Lei nº 8.212/1991 e Instrução Normativa nº 971/2009, o síndico condominial com remuneração paga pelo condomínio é considerado contribuinte individual.

"A legislação previdenciária dispõe o síndico como contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social, conforme a Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f”.

Nesta matéria veremos os procedimentos previdenciários a respeito do síndico de condomínio.

2. CONCEITOS

2.1 – Condomínio

Conforme a Lei n° 4.591, de 16.12.1964, artigo 1º, conceitua condomínio coma as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações da Lei citada.

2.2 – Sindico

"O síndico ou administrador do condomínio é o responsável pela gestão de um ou mais edifícios ou condomínios. Ele é eleito pela Assembléia Geral dos Condôminos, sendo o responsável direto do condomínio ou edifício, pronto para manter a ordem, a disciplina, a segurança, a legalidade e a limpeza do local”.

3. SEGURADO OBRIGATÓRIO

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 4º, segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

4. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos "Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

4.1 - Síndico de Condomínio

A Legislação Previdenciária classifica o síndico como contribuinte individual, com isso determina o recolhimento de contribuição previdenciária, pois ele é considerado como segurado obrigatório da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f).

"Artigo 12, inciso V - como contribuinte individual:

...

f) ..., bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

5.1 – Condomínio

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado sobre os serviços prestados de contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), conforme determinação da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o artigo 72, inciso III.

O condomínio que remunerar o síndico deverá recolher 20% (vinte por cento) do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração (Lei nº 8.212, de 24.07.1991, artigo 12 e suas alterações).

De acordo com a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, artigo 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser da fonte pagadora, ou seja, o que obriga o condomínio a descontar o correspondente a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada ao síndico, desde que a pessoa não tenha contribuído pelo teto em outras fontes pagadoras.

5.2 – Síndico

"O síndico ou administrador de condomínio eleito para exercer a administração condominial, desde que receba remuneração, mesmo que seja a isenção de pagamento de sua taxa mensal, é contribuinte individual e o condomínio estará obrigado a recolher os 20% (vinte por cento) referente à contribuição patronal desse valor, e retendo 11% (onze por cento) do síndico”.

A IN RFB n° 971/2009, artigo 9° determina que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o síndico ou administrador do condomínio, sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial, aplicando-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

De acordo com o item "4” desta matéria o síndico ou administrador de condomínio que receba remuneração, ou que tenha a isenção da taxa condominial é considerado pela legislação previdenciária como contribuinte individual, tornando-o como segurado obrigatório da previdência, conforme as legislações abaixo.


a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;


5.3 - Código De Pagamento de GPS

A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

O código de pagamento da GPS é 2100, o mesmo de seus empregados referente a folha de pagamento, e o condomínio irá recolher a parte descontada do síndico no valor 11% (onze por cento) sobre o valor da taxa condominial e também da remuneração, caso tenha, limitada ao teto da Previdência Social.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência).

Informações importantes:

Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

a) os prazos definidos nas letras "a” e "b” serão prorrogados para o dia útil subsequente;

b) o prazo definido na letra "c” será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


ICMS - ORDEM DE COLETA DE CARGAS



1. UTILIZAÇÃO

O documento denominado Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitido por transportador que executar serviço de coleta de carga, com o intuito de acobertar o transporte em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento.

2. CARACTERÍSTICAS

Segundo o determinado pelo Convênio SINIEF nº 06/1989, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF nº 01/1989, cláusula segunda, a Ordem de Coleta de Cargas conterá as indicações a seguir mencionadas:

a) a denominação "Ordem de Coleta de Cargas”;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) o nome e o endereço do remetente;

f) a quantidade de volumes coletados;

g) o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

h) a assinatura do recebedor;

i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As características indicadas nas letras "a”, "b”, "d” e "i” devem ser impressas tipograficamente.

A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, não terá tamanho inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

3. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do Conhecimento de Transporte;

b) a 2ª via será entregue ao remetente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

4. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o Conhecimento de Transporte relativo à operação desde o endereço do remetente até o local de destino, sendo que o número da Ordem de Coleta de Cargas terá indicação obrigatória no referido documento fiscal.

5. CT-e

Mesmo com a instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 a Ordem de Coleta de cargas não teve sua emissão substituída pelo CT-e.

6. MODELO
Fundamentação Legal: Já citados no texto.



sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

FESTAS DE FIM DE ANO, BRINDES E CESTAS DE NATAL




1. INTRODUÇÃO

É comum as empresas brindarem clientes e funcionários em certas épocas do ano, comumente no fim do ano, por ocasião das festividades natalinas. Nessas ocasiões, a oferta de presentes ou brindes é uma forma habitual de cortesia e, sobretudo, de propaganda de seus negócios.

Nos itens a seguir abordaremos sobre o tratamento fiscal na distribuição de brindes a clientes e cestas de natal a funcionários.

2. BRINDES

São considerados brindes os objetos que as empresas costumam distribuir, gratuitamente, a clientes ou não, como forma de promoção de seu nome e não necessariamente de seus produtos.

Desde 01.01.1996, é vedada a dedução das despesas com brindes na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.249/1995, art. 13, VII).

Desta forma, o valor de despesas com brindes que for debitado ao resultado, a partir desta data, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no LALUR, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

3. FESTAS DE FIM DE ANO

Por meio do Parecer Normativo CST nº 322/1971, o Fisco externou entendimento, no tocante a essas festas, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nível razoável.

Entendemos que as despesas com a promoção de festas de Natal que alcancem todos os empregados não são estranhas à atividade da empresa e, assim sendo, podem ser dedutíveis na apuração do lucro real, desde que em valores razoáveis, de acordo com o porte da empresa, e devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.

Nesse sentido, o Acórdão nº 105-1.100/84, da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu como despesas operacionais gastos com aquisição de mercadorias que, pela época, natureza, qualidade e quantidade, revelam que foram destinadas ao consumo em festividades com empregados da empresa. Alerte-se que o Acórdão nº 101-91827 - DOU de 07.04.1998 decidiu que não são dedutíveis como despesas operacionais os gastos efetuados com festa de confraternização de fim de ano, coordenado pela controladora do grupo econômico, sem a participação de todos os empregados.

Ainda nesse sentido:

O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.

O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.

O Acórdão nº CSRF/01-02.365, de 16.03.1998, da Câmara Superior de Recursos Fiscais (publicado no DOU de 15.10.1998), também decidiu admitir as despesas natalinas de confraternização em importância razoável como dedutível.

4. CESTAS DE NATAL

A Legislação do Imposto de Renda permite a dedução de despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, aplicando-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa (Art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 e art. 369 do RIR/1999).

Entendemos que a despesa realizada com a aquisição de Cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que fornecidas a todos os empregados indistintamente, com base no dispositivo legal mencionado, uma vez que não há previsão legal específica para dedução dos gastos com a aquisição e distribuição de Cestas de Natal pelas empresas.

O Conselho de Contribuintes tem dado o entendimento em diversas decisões que as despesas com a concessão desse benefício aos empregados, na época própria - dezembro - podem ser consideradas dedutíveis, conforme decidiu a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-84.180/92), desde que as cestas distribuídas sejam de razoável valor médio.

No mesmo sentido, o Acórdão nº 103-11.918/91 do 1º Conselho de Contribuintes admitiu como dedutível o dispêndio realizado com a aquisição de brindes natalinos, desde que realizado em limites moderados, com relação à receita bruta da empresa, e diga respeito a bens de valor razoável, cuja natureza seja compatível com os fins a que se propõem.

Todavia, deve ser alertado que, em virtude de inexistência de previsão legal específica, há sempre o risco de questionamento pela fiscalização.

Alternativamente, o contribuinte pode enquadrar o valor da Cesta de Natal entregue ao funcionário como gratificação em espécie. Só que essa alternativa implica considerar tributável o valor do benefício concedido pelo valor de mercado da cesta entregue, o qual seria somado aos demais rendimentos pagos aos beneficiários no mês (Arts. 43, 55, inciso IV, 624 e 994 do RIR/1999).

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

TRAINEE




1. INTRODUÇÃO

Não existe uma legislação que trata sobre o trainee, mas existem pessoas que associam o trainee ao estagiário, porém, se difere, pois o estagiário é regido por lei própria e o trainee é um empregado contratado em treinamento.

Nesta matéria trataremos sobre o empregado trainee, com os seus direitos, obrigações e procedimentos referente aos aspectos trabalhistas e previdenciários.

2. ORIGEM

O nome trainee vem do inglês "training", ou treinamento (em inglês, "trainee" é o indivíduo em treinamento).

3. CONCEITO

"Trainee é um tipo de contratação dentro da estrutura hierárquica de uma empresa, onde o desenvolvimento profissional do funcionário é incentivado”.

4. TRAINEE X ESTAGIÁRIO

Tanto o trainee como o estagiário fazem parte de um programa de treinamento na empresa. Porém, o estágio é voltado para quem ainda está estudando, e o trainee é para o recém-formado.

Os estagiários não têm vínculo de emprego com as empresas e sua contratação é regida pela Lei 11.788/2008. E o trainee é um empregado comum e seu contrato de trabalho é regido pelos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

4.1 – Trainee

O trainee é um empregado que está sendo treinado para um determinado trabalho ou cargo, e é um profissional na maioria das vezes recentemente formado, onde participa de programa de treinamento profissionalizante oferecido pela empresa.

O trainee é um empregado com contrato de trabalho regidos pelos dispositivos da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. E seu vínculo de trabalho é profissional e ele possui direitos iguais a de todo trabalhador.

"O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.

"A vaga de trainne usualmente é atribuído a jovens executivos recém-formados ou que estejam formados há, no máximo, 4 (quatro) anos em um curso de graduação. Nos programas de trainee, os profissionais são treinados para ocupar um cargo dentro da organização, e costuma ter duração entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, período em que o funcionário tem um tutor, recebe treinamentos e participa de cursos voltados à gestão de sua carreira, conhecimento de processos de uma ou mais áreas da empresa e à gestão de pessoas. Ao término do período, o funcionário terá um cargo mais alto e consequentemente, uma maior remuneração se comparado a um funcionário semelhante que não tenha participado do processo”.


4.2 – Estagiário

A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.

"Art. 15, da Lei n° 11.788/2008. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos.

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008).

"Lei n° 11.788/2008, artigo 1º, § 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.



5. DIREITOS DO TRAINEE

5.1 - Trabalhistas

O trainee tem vínculo empregatício, é feito o contrato de trabalho, e os direitos trabalhistas são iguais a de qualquer trabalhador.

"O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.

Ao empregado ficam assegurados direitos trabalhistas, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são: 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, entre outros.

A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.

O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme citado nos itens anteriores desta matéria.

Ressalta-se, então que o trainee é um empregado da empresa e tem vínculo empregatício, e tem todos os direitos trabalhistas, tais como:

a) FGTS;
b) Aviso Prévio;
c) Férias;
d) Décimo terceiro;
e) Entre outros.


5.2 - Previdenciários

Ao empregado ficam assegurados direitos previdenciários, conforme abaixo, entre outros:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente

c) salário-família

d) salário-maternidade;

e) aposentadoria por invalidez;

f) aposentadoria por idade;

g) aposentadoria por tempo de contribuição;

h) aposentadoria especial;

i) entre outros.

6. PROCESSO SELETIVO

Conforme pesquisas, as carreiras mais requeridas pelas empresas para participar de programas de trainee são:

a) administração;

b) economia;

c) marketing;

d) engenharia;

e) arquitetura; e

f) tecnologia.

Nos processos para trainne grande partes das empresas exigem o inglês fluente, como também o conhecimento de outros idiomas.

Dependendo da empresa, o processo para contratação do trainee poderá ser em quatro ou cinco fases, que poderá ser através de provas on-line, entrevistas com os gestores das áreas.

Segue abaixo alguns requisitos solicitados ao candidato a vaga de trainee:

a) boa comunicação;

b) bom relacionamento interpessoal;

c) flexibilidade;

d) facilidade para trabalhar em equipe;

e) comprometimento;

f) pró-ativo;

g) criatividade;

h) foco em resultado;

i) capacidade de análise;

j) foco em resultado;

k) entre outros.

Fundamento legal: Citados no texto.

 

ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE



1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Estão obrigados, pela Legislação Tributária Estadual, a utilizar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque os estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, ainda, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

O livro fiscal, objeto deste estudo, destina-se à escrituração tanto dos documentos fiscais como daqueles de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias, exceto as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo da empresa.

2. ESCRITURAÇÃO

Os lançamentos serão feitos por operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Contudo, tratando-se de produtos com a mesma classificação fiscal do IPI, o contribuinte poderá agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

Os lançamentos obedecerão às seguintes disposições:

a) quadro "Produto”: identificação da mercadoria;

b) quadro "Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a Legislação do IPI;

c) quadro "Classificação Fiscal”: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela Legislação do IPI, não se aplicando aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais;

d) colunas sob o título "Documento”: espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação, sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

e) colunas sob o título "Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso, sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como referente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

f) colunas sob o título "Entradas”:

f.1) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento, facultada a escrituração em totais diários;

f.2) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

f.3) coluna "Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nos nºs 1 e 2, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações”;

f.4) coluna "Valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo ou, se a entrada não gerar crédito ou se der ao abrigo da isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

Obs.: É dispensada a escrituração desta coluna:

a) em relação à produção do próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.

f.5) coluna "IPI”: valor do IPI creditado, quando de direito, dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro;

g) colunas sob o título "Saídas”:

g.1) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, quando referir-se a produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento, facultada a escrituração em totais diários;

g.2) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento”: tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, sendo produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

g.3) coluna "Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos nºs 1 e 2;

g.4) coluna "Valor”: base de cálculo do IPI, sendo que, se a saída estiver amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

Obs.: O lançamento desta coluna está dispensado nas seguintes hipóteses:

a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.

g.5) coluna "IPI”: valor do IPI, quando devido, dispensada sua escrituração quando se tratar de estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção deste livro;

h) coluna "Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída, facultando-se a escrituração diária;

i) coluna "Observações”: anotações diversas.

No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas” e "Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS

O livro em tela poderá, desde que autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

a) impressas de acordo com o modelo do livro substituído;

b) numeradas graficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração;

c) prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.

Os estabelecimentos, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que:

a) comuniquem essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Fiscalização de Tributos Estaduais, anexando modelo dos formulários adotados;

b) apresentem ao Fisco, quando solicitado, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;

c) mantenham sempre atualizada uma Ficha Índice ou equivalente.

Mencione-se, ainda, relativamente às mercadorias de pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, que estas poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem em uma mesma posição do IPI.

Fundamentos Legais: Regulamentos Estaduais do ICMS.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013 - Algumas Principais Alterações





1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 (DOU de 12.11.2013), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.

Ressaltamos que todas as alterações introduzidas pela MP nº 627/2013, comentadas neste trabalho, entrarão em vigor conforme as disposições do item 7 e 8.

Nos itens a seguir abordaremos as principais alterações introduzidas na legislação do Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Pis/Pasep e da Cofins.

2. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

2.1 – Livros Comerciais e Fiscais

2.1.1 – Determinação do Lucro Real

O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.

A escrituração prevista acima deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. (§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a redação pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2.1.2 – Livro de Apuração do Lucro Real

O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com as alterações introduzidas pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual: (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a.1) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício;

a.2) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (redação pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a.3) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial.

b) razão auxiliar em ORTN. (revogado pelo o art. 99, inc. III, alínea "a”, da MP nº 627/2013)

Notas:

1) Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de apuração do lucro real, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;

b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

c) o lucro real.

d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2) Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:

a) livros ou registros contábeis auxiliares; ou

b) livros fiscais, inclusive no livro de apuração do lucro real.

3) O disposto no subitem 2.1.2 será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

4) Para fins do disposto na letra "b” da nota nº 1 acima, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2.1.3 – Falta de Apresentação do Livro de Apuração do Lucro Real

O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de apuração do lucro real, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere à nota nº 3 do subitem 2.1.2, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: (art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

b) cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

Notas:

1) A multa de que trata a letra "a” do subitem 2.1.3 será reduzida:

a) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

b) em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

2) A multa de que trata a letra "b” do subitem 2.1.3:

a) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

b) será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

3) Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

4) A multa prevista na letra "a” do subitem 2.1.3 não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.

5) Sem prejuízo das penalidades previstas no subitem 2.1.3, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de apuração do lucro real de acordo com as disposições da legislação tributária.

2.2 – Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende: (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras "a”, "b”, e "c” acima.

Notas:

1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) devoluções e vendas canceladas;

b) descontos concedidos incondicionalmente;

c) tributos sobre ela incidentes; e

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

2) O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

3) Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

4) Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

5) Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 2.2, observado o disposto na nota nº 4 acima. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2.3 - Custo dos Bens ou Serviços

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, observado o seguinte: (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a alteração introduzida pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) o custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

a.1) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste subitem;

a.2) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

a.3) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

a.4) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

a.5) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

b) a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo;

c) o disposto nas letras "a.3”, "a.4” e "a.5” acima não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

d) no caso tratado na letra "c” acima, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

2.4 – Despesas Operacionais – Bens de Pequeno Valor

O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano (art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013).

2.5 – Dedução Dos Juros Pagos ou Incorridos

Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: (§ 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.

Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.

Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a letra "b” acima, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

2.6 – Lucro da Exploração – Novas Exclusões

Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/2013 com a redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013

a) a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;

b) os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

c) outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;     

d) as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público; e (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

e) ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. (incluído pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

Notas:

1) Aplicam-se ao lucro da exploração:

a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;   

b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;  

c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;         

d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;         

e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.         

2) O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.           

3) O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras "a”, "b”, "c” e "e” da nota nº 1 acima não poderá ser distribuído aos sócios, e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que poderá ser utilizada somente para: (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

b) aumento do capital social.

4) Consideram-se distribuição do valor do imposto:

a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)

5) A inobservância do disposto nas notas nºs 3, 4, 8 e 9  importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago (redação dada pelo o art. 2º da MP nº 627/2013)