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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

CADASTRO DE PESSOA FÍSICA-CPF - Alteração de Dados




1. INTRODUÇÃO

O Cadastro de Pessoa Física - CPF é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal do Brasil que tem por objetivo armazenar informações cadastrais dos contribuintes.

Nas hipóteses onde o contribuinte sofra alguma alteração nos seus dados cadastrais, o mesmo tem a obrigatoriedade de comunicar a Receita Federal para que suas informações no cadastro CPF sejam atualizadas.

Neste boletim o contribuinte encontra informações e orientações sobre hipóteses em que haverá a necessidade de solicitar alteração dos cadastrais do CPF; quem poderá solicitar; qual a documentação necessária; em que locais é possível fazer o pedido e outras questões relativas ao processo de alteração dos dados da pessoa física.

2. SOLICITAÇÃO

A alteração dos dados cadastrais será solicitada pelo próprio contribuinte, quando este for maior de 16 anos.

Na hipótese da pessoa física titular do CPF ter seus direitos manifestados por outro, devido à incapacidade, a alteração será solicitada pelo responsável legal.

Esta situação compreende os menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial, onde a solicitação será feita pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial.

3. QUANDO SOLICITAR               

A pessoa física que possui o CPF possui a responsabilidade de informar à Receita Federal do Brasil sempre que houver alterações nos seus dados cadastrais. Os motivos mais frequentes de alteração são:

a) Mudança de endereço;

b) Alteração de nome, em razão de casamento, divórcio, troca de nome após a maioridade (mediante decisão judicial), etc;

c) Inclusão de título de eleitor, em hipótese onde a pessoa física na época em que solicitou a inscrição do CPF não tinha a obrigatoriedade de possuir o título de eleitor do cidadão; e

d) Corrigir dado cadastrado incorretamente na inscrição.

4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Na alteração dos dados cadastrais é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

4.1. Para maiores de 16 anos

a) documentos que comprovem a alteração solicitada, exceto na hipótese de alteração de endereço, onde o contribuinte não precisa apresentar o comprovante de residência;

b) carteira de identidade ou outro documento de identificação do interessado que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento;

c) número de inscrição no CPF; e

d) para brasileiros com idade dos 18 aos 69 anos: título de eleitor ou na falta deste, documento que comprove o alistamento eleitoral em situações onde o mesmo é exigido. Caso não seja, a pessoa física deverá apresentar documento que ateste a dispensa da obrigatoriedade do título de eleitor, emitida pela Justiça Eleitoral.

4.2. Para menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas sujeitas à guarda judicial

a) documentos que comprovem a alteração solicitada, exceto na hipótese de alteração de endereço, onde o contribuinte não precisa apresentar o comprovante de residência;

b) carteira de identidade, certidão de nascimento ou outro documento de identificação do menor de 16 anos, tutelado, curatelado ou da pessoa física sujeita à guarda judicial;

c) carteira de identidade ou outro documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;

d) documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito; e

e) número de inscrição no CPF do incapaz.

4.3. Quando a alteração for solicitada por procurador

a) documentos citados nos itens “4.1” ou “4.2” dependendo da pessoa física que está sendo representada pelo procurador, conforme estabelecido nestes itens mencionados;

b) carteira de identidade ou qualquer outro documento de identificação do procurador;

c) documento do procurador que comprove a inscrição deste no CPF; e

d) instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida.

Com relação a este item, o instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior serão válidos se houver reconhecimento por parte da repartição consular brasileira, exceto se houver disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

4.4. Quando a alteração for solicitada em representação diplomática brasileira

Esta opção está disponível para a pessoa física brasileira ou estrangeira que possua CPF, em duas hipóteses: que não seja residente no Brasil ou que seja residente no Brasil e esteja no exterior.

Desta forma, para que o contribuinte possa informar as alterações cadastrais deverá dirigir-se à representação diplomática brasileira no exterior munido da documentação citada nos itens “4.1”, “4.2” ou “4.3”, conforme o caso. Para solicitar a alteração, em alguns países será necessário apresentar o formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física” da página da RFB.

4.5. Quando a alteração dos dados cadastrais for de pessoa falecida

Esta situação ocorre quando há necessidade de ser solicitada alteração dos dados cadastrais da pessoa falecida para cumprir exigências em termos de entrega da Declaração de Espólio transmitida à Receita Federal.

Neste caso, a solicitação será feita pelo respectivo inventariante ou responsável, devendo o mesmo apresentar os seguintes documentos:

a) documentos que comprovem a alteração solicitada, sendo dispensado o comprovante de residência mediante alteração de endereço;

b) certidão de óbito;

c) documento de identidade ou qualquer outro documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

d) na existência de bens a inventariar: documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou sucessor a qualquer título;

e) na inexistência de bens a inventariar: documento de identificação que comprove o parentesco.

4.6. Apenados e estrangeiros

Os apenados (presos) deverão apresentar também a solicitação do órgão carcerário.

Os documentos de identificação apresentados por estrangeiros não precisam conter filiação.

Os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência.

Os documentos expressos em idioma estrangeiro deverão ter tradução juramentada.

5. LOCAL PARA SOLICITAÇÃO

Para efetuar a alteração com o objetivo de atualizar as informações do cadastro do CPF, a pessoa física tem a opção de utilizar os seguintes meios:

a) Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF;

Na DIRPF a pessoa física tem a opção de informar a alteração do endereço e inserir o número do título de eleitor na ficha de “Identificação do Contribuinte”.

Na mudança de endereço a pessoa física irá clicar em SIM, se o endereço constante na declaração for diferente daquele informado na última declaração apresentada. Neste sentido, o contribuinte deverá inserir o novo endereço para que a Receita Federal altere os dados cadastrais.

b) No sítio da RFB na Internet, no endereço da RFB;

O contribuinte que optar por solicitar a alteração dos dados cadastrais do CPF através do sítio da RFB na internet será remetido ao Portal e-CAC, sendo necessário possuir certificado digital para ter acesso.

c) Nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, nos Correios, nas instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais e no Banco Popular do Brasil S.A.;

A pessoa física que optar por solicitar a alteração dos dados cadastrais do CPF por esta opção estará sujeita ao pagamento de uma tarifa pelos serviços. O valor difere para cada um dos agentes conveniados.

d) No formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço da RFB; e

e) Nas unidades da RFB, para solicitar a alteração de endereço para o exterior e a atualização do cadastro do CPF de pessoa física falecida.

5.1. Ausentes, residentes e domiciliados no exterior

Na hipótese em que a pessoa física estiver na condição de ausente, residente ou domiciliado no exterior, a alteração dos dados cadastrais do CPF será realizada nos seguintes locais:

a) residente ou domiciliado no Brasil:

1) que esteja no país ou que seja representado por procurador no país deverá procurar uma das entidades conveniadas (Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, nos Correios, nas instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais e no Banco Popular do Brasil S.A.); e

2) que esteja no exterior ou que seja representado por procurados no exterior deverá solicitar a alteração na unidade de representação diplomática brasileira, conforme citado anteriormente no item “4.4”;

b) residente ou domiciliado no exterior:

1) o titular do CPF ou procurador que estiver em “transito” pelo Brasil deverá solicitar a alteração em uma das unidades da RFB;

2) que esteja no exterior ou que seja representado por procurador no exterior deverá comparecer na representação diplomática brasileira do país, conforme citado anteriormente no item “4.4”;

c) funcionários estrangeiros de missão diplomática, de consulado ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

1) quando solicitarem a alteração no Brasil devem procurar diretamente o Ministério das Relações Exteriores - MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas anteriormente, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; e

2) quando solicitarem a alteração no exterior devem dirigir-se a uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior.

6. PROCESSAMENTO DAS ALTERAÇÕES

Após ser solicitada a alteração dos dados cadastrais do CPF, a pessoa física poderá acompanhar o pedido, conforme o local onde foi feito o pedido:

a) Representação diplomática brasileira: Nestes locais, o contribuinte receberá um recibo pelo serviço onde constará um código de atendimento. Por meio deste código a pessoa física poderá acompanhar a solicitação via internet.

b) Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios: Nestes locais, a pessoa física recebe um “Comprovante de Inscrição no CPF”. Como nestes locais o serviço é cobrado pela instituição, o contribuinte deve verificar por meio deste comprovante se há algum dado informado incorretamente e solicitar a correção no prazo de 90 dias caso haja. Dentro deste prazo de 90 dias o local que fez a alteração deve efetuar a correção sem custo, após o prazo a pessoa física que solicitar alteração estará sujeita ao pagamento de nova tarifa.

c) Outras Situações: Em alguns casos será necessário que a pessoa física compareça a Receita Federal para cofirmar a alteração dentro do prazo de 90 dias, sendo que nesta hipótese o contribuinte será devidamente infirmado no momento da solicitação. Se a pessoa física não comparecer na RFB dentro do prazo a solicitação será cancelada.

Fundamentação Legal: Artigo 30 do RIR/99 e IN RFB nº 1.042/2010 e Perguntas e Respostas CPF da RFB.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LC N º142/2013




1. INTRODUÇÃO

Foi publicado no dia 09 de maio de 2013 a norma da aposentadoria da pessoa com deficiência, para aqueles que são segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A Lei Complementar nº 142 de 2013 foi publicada com a finalidade de regulamentar o disposto na Constituição Federal de 1988 no artigo 201:
Art. 201 (…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
2. BENEFICIÁRIOS
De acordo com o artigo 2º da Lei Complementar em estudo, a aposentadoria será destinada as pessoas com deficiência, considerando-se "pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
3. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Nos termos do artigo 3º da LC 142/2013,  é assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
4. DEFINIÇÃO DA DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
A avaliação da deficiência será realizada através de uma avaliação médica e funcional nos termos que o Regulamento definirá (art. 4º da LC 142/2013).
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Fundamentação legal: Citada no texto.



ICMS-SP - ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS ADQUIRIDOS POR DEFICIENTES - Benefício de ICMS



1. INTRODUÇÃO

O Estado de São Paulo concede a isenção do ICMS para operação interna que destine os produtos adiante indicados às pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da NCM, nos termos do Anexo I do artigo 17 do RICMS/SP.

2. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO E CONCEITOS

O RICMS/SP, em seu Anexo I, artigo 17, trata da hipótese de isenção do ICMS na operação interna com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados nas NCMs indicadas no tópico anterior da presente matéria.

Quando da aplicação do referido benefício, não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção, ou seja, é permitido o crédito de ICMS para os produtos cuja saída for isenta de acordo com esta matéria.

Relativamente aos produtos indicados no item I da tabela disposta no primeiro tópico da presenta matéria, a fruição do benefício:

a) dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, conforme demonstrado mais adiante;

b) somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP nos últimos dois anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2° desse mesmo artigo.

3. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO

Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS (vide item I da tabela disposta no tópico I da presente matéria), o interessado domiciliado no Estado de São Paulo deverá apresentar o pedido de reconhecimento da isenção ao fisco de São Paulo, mediante preenchimento de requerimento, em duas vias, conforme modelo constante no Anexo VIII da Portaria CAT 018/2013, e entregá-lo ao Posto Fiscal da área de sua residência, juntamente com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/1993, ou de outra que a substitua.

Caso o interessado necessite de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos indicados, apresentando o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução CONTRAN 267/2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.

4. RECONHECIMENTO E VALIDADE DO BENEFÍCIO

Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em três vias, conforme modelo constante no Anexo IX da Portaria CAT 018/2013, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto.

Esta autorização será válida por 180 dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de cinco anos;

b) 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de cinco anos;

c) 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.

O veículo a ser adaptado no Estado de São Paulo deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X da Portaria CAT 018/2013, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata esta matéria.

5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO FABRICANTE PAULISTA

A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro "Destinatário/Remetente", o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Dentro do prazo de 180 dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização, cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;

b) Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;

c) decalque do chassi do veículo;

d) Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Independentemente da apresentação dos documentos referidos acima, o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.

6. ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS ADQUIRIDOS POR INTERESSADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

O motorista com deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata esta matéria, desde que:

a) apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco do Estado de São Paulo, mediante preenchimento de requerimento, em duas vias, conforme modelo constante no Anexo VIII da Portaria CAT 018/2013, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula:

1 - o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para instalação em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;

2 - o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em São Paulo;

b) alternativamente:

1 - realize as adaptações no Estado de São Paulo;

2 - adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica;

c) o veículo a ser adaptado seja encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no Anexo X da Portaria CAT 018/2013, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata esta matéria;

d) dentro do prazo de 180 dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado entregue, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização, cópia autenticada dos seguintes documentos:

1 - Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;

2 - Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;

3 - decalque do chassi do veículo;

4 - Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Além disso, o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco do Estado de São Paulo para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.

7. PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS OU CONCESSIONÁRIAS

Para a inclusão de novos contribuintes na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas (no Anexo X da Portaria CAT 018/2013), deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, em duas vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado.

Este requerimento deverá conter, no mínimo:

a) a identificação do contribuinte, abrangendo:

1 - nome ou razão social e endereço completo;

2 - número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor destinado a motorista com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

O referido requerimento será examinado pelo Posto Fiscal, que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo.

Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes da qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas.

8. MOMENTO EM QUE O IMPOSTO SERÁ DEVIDO

O adquirente dos produtos indicados no item I da tabela disposta no primeiro tópico da presente matéria deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

a) transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos dois primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

IRPJ - DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO



1. INTRODUÇÃO

As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/2001 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 711/2007, Instrução Normativa RFB nº 805/2007, Instrução Normativa RFB nº 897/2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011, cujos procedimentos serão examinados neste trabalho.

2. CONCEITO

O espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários (Instrução Normativa SRF nº 81/ 2001, art. 2º).

3. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, e havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.

(arts. 11 e 12 do RIR/1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 23)

4. DECLARAÇÃO INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL DE ESPÓLIO

As declarações de espólio são classificadas como:

a) Declaração Inicial - é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento;

b) Declarações Intermediárias - referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. A declaração é apresentada nas mesmas formas e nos prazos aplicáveis aos demais contribuintes;

c) Declaração Final - é a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios.

Notas:

1. Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

2. Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

5. DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - NORMAS DE APRESENTAÇÃO

5.1 - Indicação do Inventariante

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio, deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 4º).

Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.

5.2 - Rendimentos de Bens Comuns

Na declaração de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

5.3 - Pagamento do Imposto de Renda Devido

O Imposto de Renda devido, apurado nas declarações, deve ser pago pelo espólio, se houver bens a inventariar.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 18 e 21, e Instrução Normativa RFB nº 864/2008, art. 24).

5.4 - Restituição do Imposto de Renda

Não havendo bens sujeitos a inventário, o Imposto de Renda não recebido em vida pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.

(RIR/1999, art. 897, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 17 e 19)

5.5 - Responsabilidade Dos Sucessores e do Inventariante

São pessoalmente responsáveis:

a) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

c) o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 7º e 23)

6. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - NORMAS PARA APRESENTAÇÃO

6.1 - Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges

Ocorrendo a morte de ambos os cônjuges, deverá ser observado o seguinte:

a) casamento em Regime de Comunhão Parcial ou Universal de Bens:

a.1) morte conjunta - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

a.2) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

Nota: Neste caso, deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos a circunstância da morte de ambos os cônjuges (se foi conjunta e a data), bem como o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outro cônjuge.

b) casamento em Regime de Separação de Bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada 1 (uma) única declaração, ou 2 (duas), conforme seja a sucessão processada em 1 (um) ou 2 (dois) inventários.

(art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 81/2001)

6.2 - Formas de Preenchimento da Declaração Final de Espólio

O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

6.3 - Locais de Entrega

A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011)





Fundamentação Legal : Já citada no texto.

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DO LOCAL DE TRABALHO



1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidade.  E as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


2. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio que, pelos termos da Legislação Civil, é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
Transferência é a movimentação ou deslocamento do empregado, feita dentro do próprio município ou para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo econômico.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
“Transferir o empregado é determinar que ele desempenhe sua função num município distinto daquele o qual foi contrato. Decorre dessa determinação, variantes que são previstos na lei, devendo os procedimentos ser com prevenção, para que possam estar alicerçados no poder de direção do empregador”.
Também deve ser analisado o seguinte aspecto, se esse deslocamento não acarretará prejuízos diretos ou indiretamente ao empregado, porque senão poderá ser entendida como uma transferência punitiva, da qual poderá resultar uma rescisão indireta por parte do empregado com base no artigo 483, letra “b”, da CLT.
Conforme dispõe o artigo 9ª da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


3. TRANSFERÊNCIAS PERMITIDAS

A transferência é permitida quando atendida uma destas condições (artigo 469 da CLT):
a) se prevista no contrato de trabalho. E esta condição deverá está implícita do contrato, como ocorre com os vendedores viajantes;
b) se o empregado ocupa cargo de confiança;
c) se decorre de real necessidade de serviço - neste caso é bom gerar documentos demonstrando a necessidade;

3.1 - Contrato De Trabalho

Os empregados poderão ser transferidos se houver, no contrato de trabalho, cláusula explícita sobre este procedimento (artigo 469, § 1º, da CLT).
“Art. 469, § 1º, da CLT - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.
Condição implícita é a que estiver subtendida no pacto laboral e isso ocorre para algumas profissões, tais como: aeronautas, ferroviário, motorista rodoviário, entre outros.

3.1.1 - Alteração Contratual

Lembrando que, não havendo previsão no contrato sobre a transferência, e não atendendo às condições citadas no item acima, somente poderá ser feita a transferência, se houver consentimento do empregado e mesmo assim, que não resulte prejuízos ao empregado, de forma direta ou indiretamente, conforme determina o artigo 468 da CLT, pois, se trata de uma alteração contratual, e o consentimento deve ser feito por escrito, através de um termo de aditamento ao contrato de trabalho.
A nulidade de que trata o artigo 468 da CLT está prevista no art. 9º da CLT, o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas serão nulas de pleno direito.

3.2 – Transferência Sem Anuência Do Empregado – Vedado

Conforme o artigo 469 da CLT, §§ 1 e 2, o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento (Artigo 469 da CLT, § 2);
b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço.
A condição implícita é inerente à função como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante.
A condição explícita é a que consta expressamente do contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de Registro e na Carteira de Trabalho do empregado.



4. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

As precauções estão contidas no artigo 469 da CLT, onde dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. E também em algumas súmulas conforme abaixo.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

ICMS - CÓDIGOS DE TIPO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Preenchimento do Registro D 100 da EFD - Contribuições



1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como objetivo apresentar os códigos de tipo de conhecimento de transporte, a serem utilizados no campo 13 do Registro D 100 da EFD – Contribuições.

2. REGISTRO D100

Este registro, a título de esclarecimento,  deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços relacionados, que utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária.

Junto ao Campo 13 deste registro deve-se informar o tipo de CT-e quando o modelo do documento for “57”.

3. TABELA DE CÓDIGO DE TIPO DE CT-E

Segue abaixo, tabela extraída da página do sítio do SPED junto a RFB:

Tipo do Conhecimento de Transporte
Descrição do Tipo de Conhecimento de Transporte
Data de Início
Data de Fim
01
AWB
01012009
02
MAWB
01012009
03
HAWB
01012009
04
COMAT
01012009
06
R. EXPRESSAS
01012009
07
ETIQ. REXPRESSAS
01012009
08
HR. EXPRESSAS
01012009
09
AV7
01012009
10
BL
01012009
11
MBL
01012009
12
HBL
01012009
13
CRT
01012009
14
DSIC
01012009
16
COMAT BL
01012009
17
RWB
01012009
18
HRWB
01012009
19
TIF/DTA
01012009
20
CP2
01012009
91
NÂO IATA
01012009
92
MNAO IATA
01012009
93
HNAO IATA
01012009
99
OUTROS
01012009


Fundamentação Legal : Já citada no texto.