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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO EXERCÍCIO 2014, ANO-CALENDÁRIO 2013 - Dependentes e Despesas Médicas

                                                                       


1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho relacionamos algumas normas acerca das deduções de dependentes, despesas médicas, despesas de instrução e previdência privada, a serem observadas pelos contribuintes que efetuarem a declaração de ajuste anual da pessoa física do exercício 2014, ano-calendário 2013, no modelo completo.

2. DEPENDENTES

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano-calendário 2013 (exemplo: nascimento, falecimento ou maioridade):

a) companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;

Nota: o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)

b) filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

c) filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;

d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;

f) pais, avós e bisavós que, em 2013, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 20.529,36 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);

g) menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

h) a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

2.1 - Valor da Dedução

O contribuinte pode deduzir o valor anual de R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013, por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha ocorrido apenas em parte do ano-calendário.

2.2 - Dedução Concomitante – Impossibilidade

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente na declaração de ambos os cônjuges. Excepcionalmente, no ano-calendário em que ocorrer a separação judicial ou o divórcio direto, ambos os ex-cônjuges poderão considerar os filhos menores como dependentes.

Os filhos de pais divorciados ou separados judicialmente somente podem constar como dependentes na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.

2.3 - Dependente Não-Residente no Brasil

A Legislação Tributária Brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.

2.4 - Dependência - Mudança no Ano

Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, o filho dependente do pai ou da mãe que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e rendimentos do dependente são declarados relativamente ao período de dependência.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.

2.5 - Irmão, Neto ou Bisneto

Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250/1995:

a) com idade de até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (Art. 35, V);

b) com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 (vinte e um) anos;

c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (Art. 35, V).

A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 (vinte e um) anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.

2.6 - Sogro(a)

De acordo com a Lei nº 9.250/1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual, de até R$ 20.529,36 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).

O sogro ou a sogra pode ser dependente, desde que seu filho ou filha esteja declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual de até R$ 20.529,36 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).

2.7 - Menor Emancipado

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 9º). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no CPF próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de Imposto de Renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

2.8 - Rendimentos Dos Dependentes

Se os dependentes tiverem recebido rendimentos no ano-calendário 2013, deverão ser informados na declaração da seguinte forma:

a) os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelos dependentes devem ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes” (exemplo: remuneração por estágios);

b) os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do Exterior pelos dependentes não devem ser somados aos rendimentos do declarante e sim devem ser informados em ficha própria de nome "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelos Dependentes”;

c) os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” e da ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

2.9 - Documentação para Comprovar a Dependência

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

3. DESPESAS MÉDICAS

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, indicados na ficha "Dependentes”:

a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. São também dedutíveis gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;

b) a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;

c) a empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;

d) a diferença entre o valor pago e o reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente;

e) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da Legislação específica;

f) com a instrução de portador de deficiência física ou mental.

3.1 – Comprovação

As despesas médicas deverão ser comprovadas da seguinte forma:

a) por documentos contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente;

b) tratando-se de reembolso, total ou parcial, se a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles;

c) no caso de portador de deficiência física ou mental, são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim;

d) no caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.


Fundamentação Legal: Perguntas/Respostas - RFB/2013; e outras fontes citadas no texto.

PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS




1. INTRODUÇÃO

A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 15 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009), alterada pela Portaria PGFN/RFB n° 12, de novembro de 2013, e a Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. E um desses débitos refere-se aos débitos previdenciários.

2. DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOS

Conforme consta no site do Ministério da Previdência social, podem ser parceladas as contribuições relativas à:
– Parte patronal;
– Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);
– Arbitramento;
– Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
– Parte dos empregados não descontada;                                                                                                
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;
– Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS.
– Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.
– Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);
– Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;
– Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
– Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2009, artigo 1º e 10 e também o site da Receita
Federal, segue abaixo os débitos que podem ser parcelados.
2.1 - Empresas em Geral, ME, EPP, Órgãos Públicos, Empregadores Domésticos e Regularização de Obra
Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:
a) das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos (patronal);
c) contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica);
d) contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício;
e) contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
f) comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996.

3.2 - Contribuinte Individual

Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, da seguinte forma:
Até a competência 12/2004, inclusive, para as contribuições decorrentes:
a) da comprovação do exercício da atividade remunerada para fins de obtenção de benefício (filiação obrigatória);
b) de indenização para o período de filiação não obrigatória;
c) de contagem recíproca para período de filiação obrigatória e não obrigatória.
A partir da competência 01/2005.

 Conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 45-A, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar n° 128, de 2008).
"Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”.
2.3 - Titular Ou Sócio De ME/EPP
Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, observadas as normas relativas ao contribuinte individual

3. DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS

Conforme consta no site do Ministério da Previdência Social, não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:
– Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;
– Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica – no período de 08/94 a 10/96;
– Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.
Não será concedido parcelamento relativo a: (artigo 27, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 e site da Receita Federal do Brasil)
a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
c) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese de reparcelamento;
d) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas.

4. REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO

O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade: (artigo 5º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009)
a) da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou
b) de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito. (Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de novembro de 2013)
Conforme o artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o requerimento do parcelamento deverá ser:
"§ 3 º Na hipótese de deferimento do parcelamento no âmbito da RFB, a unidade providenciará a entrega do formulário de que trata a alínea” d" do inciso IV à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 4 º No caso de parcelamento solicitado diretamente na unidade da RFB, o quadro V do formulário de que trata o parágrafo anterior deverá conter o abono da agência bancária onde o débito em conta será ser efetivado.
§ 5 º O abono bancário de que trata o parágrafo anterior restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.
§ 6 º Os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet”.

4.1 – Via Internet - Código de Acesso ou Certificado Digital

Conforma o artigo 6º, § 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet.
No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela (o artigo 12, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).

4.2 - Documentação Necessária

Os processos de parcelamentos serão instruídos com os seguintes formulários e documentos, conforme informações a seguir.
Conforma o artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, e o site da Receita Federal do Brasil, segue a documentação necessária para o parcelamento:

4.2.1 - Documentação Geral

a) Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR) - 2 vias;
b) Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR) - 2 vias;
c) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento - para pessoas físicas e jurídicas, exceto órgãos públicos - 2 vias;
d) Autorização para Retenção em Fundo de Participação (só para Órgãos Públicos);
e) Cópia da GPS da primeira parcela (inclusive para órgãos públicos);
f) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
g) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade da pessoa física; do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
h) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade da pessoa física; do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
i) Se assinado por procurador:
- Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.
- Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do procurador.
j) Em caso de espólio:
- Original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de óbito;
- Cópia simples do termo de compromisso de inventariante;
- Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do inventariante.
Além dos documentos acima, serão ainda necessários para a constituição dos débitos junto à RFB os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:

4.2.2 - Contribuinte Individual

a) cópia do comprovante de inscrição de contribuinte individual ou do recadastramento;
b) planilha com o valor atualizado das contribuições a parcelar, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

5. FORMALIZAÇÃO           

Conforme o artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009:
"Art. 12. A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1 º No âmbito da RFB, o parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos previstos no art. 6º, exigíveis conforme o caso.
§ 2 º No âmbito da PGFN, o parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos documentos previstos no art. 6º.
§ 3 º No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela”.
Observação: Verificar no site da Receita Federal do Brasil, os formulários (Acesse a página de Formulários).

6. DEFERIMENTO

Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade. (artigo 13, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).
O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito. (artigo 14, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).

7. CONSOLIDAÇÃO

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, artigos 16 e 17:
"Art. 16. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
§ 1 º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.
§ 2 º No caso de parcelamento de débito inscrito em DAU, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3 º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
Art. 17. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6 º da Lei n º 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II”.

Fundamentação legal: Citados no texto, site da Receita Federal do Brasil e site do Ministério da Previdência Social.



ICMS - ATIVO PERMANENTE - Crédito Extemporâneo. Procedimentos para Apropriação




1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo trazer o entendimento de como proceder na escrituração do crédito extemporâneo do ativo imobilizado, conforme a resposta à consulta tributária n° 1.081/2012.

2. DIREITO AO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE

O direito ao crédito do valor do ICMS, na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte, está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.
Importa observar, no que couber, que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente (artigo 66, § 2º, do RICMS/SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 001/2001):
a)se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas
b)em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
O controle do montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.

2.1. Aproveitamento de crédito na aquisição do ativo permanente

O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, prevista no §10 do artigo 61 do RICMS/SP, será apropriado em 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

3. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DO ATIVO IMOBILIZADO

O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não superado o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 61, § 3º do RICMS/SP.

A resposta à consulta tributária n° 1.081/2012 menciona como deverá ser o lançamento do crédito extemporâneo do ativo imobilizado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.081/2012, de 15 de Janeiro de 2013
                                                                          
ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE - PRENCHIMENTO DO CIAP.

I) Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT - 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

1. A Consulente, fabricante de álcool (por sua CNAE), expõe que pretende lançar extemporaneamente o crédito do imposto relativo a aquisições de bens contabilizados no ativo permanente que são utilizados diretamente em sua produção, com base na disciplina contida no inciso VI - "Do crédito extemporâneo” da Decisão Normativa CAT - 1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias).

2. Ao final, pergunta (grifo nosso):

"Qual a forma de fazer o lançamento no documento denominado 'Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP' das parcelas remanescentes do crédito extemporâneo? Exemplo pretendido:

- Bem XXX, adquirido em 01.12.2011:

Ø Efetua o lançamento do crédito extemporâneo em dezembro de 2012, relativo ao período de dezembro/2011 a novembro/2012 (12 parcelas), emitindo nota fiscal no CFOP 1.604 e registrá-la no livro registro de Entradas, nos termos da Portaria CAT nº 41/2003; e

Ø Efetua o lançamento das parcelas remanescentes do crédito, relativo ao período de dezembro/2012 a novembro/2015 (36 parcelas), no documento denominado 'Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente', apropriando-se mensalmente, a partir de dezembro de 2012, 1/36 (um trinta e seis avos), já que 12 (doze) parcelas foram apropriadas extemporaneamente.

Caso a forma exposta acima não esteja correta, qual o procedimento a ser adotado?”".

 (...)

6. Assim, em resposta à dúvida apresentada na consulta, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT - 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

6.1. Desse modo, no exemplo apresentado na consulta, a Consulente preencheria, mês a mês (para os meses de dezembro/2011 a novembro/2012), os campos "fator” e "valor” do quadro 5 do CIAP, observando que o "fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e total das saídas e prestações escrituradas no mês”.

6.2. Obtidos os valores dos créditos a serem apropriados em cada mês (período de dezembro/2011 a novembro/2012), a Consulente deveria emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 1º da portaria CAT - 41/2003, relativa a todo o crédito extemporâneo lançado.

6.3. Efetuar o lançamento do crédito extemporâneo englobadamente, de uma única vez, conforme exposto no subitem 4.4 da presente resposta.

6.4. Quanto ao crédito remanescente (não extemporâneo), observar as regras gerais de crédito decorrente de aquisição de mercadoria destinada à integração no ativo permanente indicadas na presente resposta.

7. Ressaltamos, assim, que o procedimento indicado pela Consulente está incorreto.

4. ESCRITURAÇÃO CIAP MODELO D

A escrituração do CIAP, modelo D , em vigor atualmente, é realizado em conformidade com o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 25/2001, que trata da seguinte forma:
a) no campo nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
b) no quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
- Contribuinte: o nome ou razão social;
- Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
c) no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
- Fornecedor: o nome ou razão social;
- Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
- Nº do livro de Registro de Entradas (LRE): o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem o crédito do imposto;
- Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
- Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
- Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) no quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
- Nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) no quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
- o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
- a data da ocorrência do evento;
f) no quadro 5- Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48,  considerando o disposto na Decisão Normativa CAT 001/2001, no tocante à relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, bem como as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal.
- Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
- Fator: o fator mensal será de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens de ativo, e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
- Valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto.

5. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

A empresa deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas e indicar o motivo na coluna "Observações”, conforme determina a alínea 'a' do inciso I do artigo 65 do RICMS/SP.

5.1. Lançamento do crédito extemporâneo

O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/SP), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT - 1/2001).

6. INFRAÇÕES E PENALIDADES

O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação estará sujeito às infrações e penalidades, dentre as quais destacamos o inciso II, alínea "j”, inciso IV, alíneas "h” e "q” e o inciso V, alíneas "e”, "g”, e "i” do  artigo 527 do RICMS/SP:
a) Crédito indevido do imposto, em hipóteses não prevista em outros casos específicos, incluída a de falta de estorno. Multa equivalente a 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
b) Emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal. Multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
c) Emissão de comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS", ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto. Multa equivalente a 100% do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;
d) Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou a sua não exibição ao fisco. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações que nele devam constar;
e) Atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, ou livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadoria ou de prestação de serviço. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro;
f) Atraso de registro em meio magnético. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Veja o glossário do Imposto de Renda 2014



No glossário do G1 estão as descrições dos termos mais comuns usados na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. - Abono pecuniário: É a possibilidade que o trabalhador tem de converter dez dias do período de férias a que tiver direito em pagamento. - Acréscimo patrimonial: É o aumento de riqueza justificado pela renda de determinado indivíduo/contribuinte. - Alienação de bens e direitos: É caracterizada como compra e venda, permuta, desapropriação, doação em pagamento, doação, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. - Alienação de moeda estrangeira: São operações de alienação feitas em moeda de outro país.

Os ganhos em reais obtidos na alienação mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva com alíquota de 15%, quando o total das alienações forem superiores a US$ 5 mil. - Alimentandos:

São filhos de pais divorciados, separados judicialmente ou por escritura pública que recebem pensão alimentícia. - Alíquota: Em direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de um tributo - Ano-calendário: É o ano anterior ao ano corrente. Se estamos em 2014, o ano-calendário será o de 2013 - Aplicação financeira: É o valor em espécie depositado em instituição financeira com a finalidade de obter rendimento. - Base de cálculo: No direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia de imposto a pagar. - Carnê Leão: É o imposto mensal obrigatório para a pessoa física residente no país que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil. - CNPJ: O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal. - Comprovante de rendimento: É o documento com o qual se comprova a existência e a realização de rendimentos. - Contribuição patronal: É o pagamento efetuado pelo empregador para a Previdência Social, incidente sobre o valor da remuneração do empregado. - Contribuinte: É o sujeito passivo de uma obrigação tributária. Em termos comuns, é aquele que deve, por previsão legal, pagar tributos ao Fisco. - Contribuinte incapaz: São as pessoas que não podem praticar pessoalmente os atos ou negócios jurídicos. - Contribuinte menor emancipado: É aquele contribuinte que, mesmo sem ter atingido os dezoito anos de idade, tem direitos e deveres de um cidadão maior de idade. - Crédito tributário: No direito tributário, é o vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Estado (sujeito ativo) ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. - Darf: Documento de Arrecadação de Receitas Federais é o documento utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para pagamentos de impostos, contribuições e taxas para a receita federal. - Declaração de Ajuste Anual do IRPF: É o nome completo da declaração do Imposto de Renda. Trata-se do instrumento entregue, pela pessoa física, à Receita Federal do Brasil. - Declaração usando os descontos legais: É o tipo de declaração do IRPF que permite abater determinadas despesas do Imposto de Renda. É ideal para quem tem deduções que superam 20% dos rendimentos anuais. - Declaração conjunta: É a declaração apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos do casal e outro cônjuge dependente. - Declaração de bens e direitos: É a parte da declaração de ajuste anual, onde são relacionados detalhadamente os bens imóveis, móveis e direitos que faziam parte do patrimônio em 31 de dezembro do ano-calendário. - Declaração retificadora: A declaração retificadora é o instrumento que a pessoa física envia a Receita Federal do Brasil para substituir a declaração de ajuste anual entregue com incorreções. - Declaração com o desconto simplificado: É a declaração que implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração. - Dedução: Ação de deduzir; subtração,diminuição; abatimento. No caso do IR, pode-se deduzir despesas que diminuem a base de cálculo do imposto devido. - Dedução de incentivo: É o desconto efetuado do imposto devido, limitado a 6%, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, incentivo à cultura, à atividade Audiovisual e ao desporto. E mais 2%, sendo 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). - Dedutibilidade: A ação de poder deduzir a despesa que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda. - Dependente: Pessoa que não dispõe de recursos para promover a sua subsistência e que vive às custas de outra. Na declaração do IR é informada como dependente de quem a mantenha. - Doação: É o contrato, gratuito e formal, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. - Emolumento: Emolumento é o rendimento de um cargo, além do ordenado fixo. - Espólio; Bens que alguém, morrendo, deixou. É o total dos bens e direitos que pertencia ao falecido. - Evolução patrimonial: São todas as alterações sofridas pelo patrimônio na sua composição qualitativa e/ou quantitativa. - FGTS: É o fundo criado em 1967 pelo governo federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. - Fonte pagadora: Fonte pagadora é a pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento de rendimentos ao contribuinte. - Ganho de capital: É a diferença positiva entre o valor da venda de um bem ou direito e o valor pelo qual ele foi adquirido. - Honorário: É a remuneração de quem exerce uma profissão liberal: advogado, médico etc. - Imposto a pagar: É a diferença positiva entre o imposto apurado e o imposto pago - Imposto a restituir: É a diferença negativa entre o imposto apurado e o imposto pago - Imposto complementar: É o recolhimento de Imposto de Renda facultativo que o contribuinte pode antecipar até o mês de dezembro do ano-calendário, quando tenha recebidos rendimentos de mais de uma fonte pagadora. - Imposto devido: É o valor do imposto apurado antes da compensação do imposto retido na fonte e pago pelo carnê-leão. - Imposto de renda retido na fonte: É o imposto que é descontado dos rendimentos do contribuinte pela fonte pagadora. - INSS: É uma autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do regime geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença etc. - Isenção de Imposto de Renda: É a dispensa do pagamento do imposto em casos que são garantidos por lei. - Isento do Imposto de Renda: É aquele desobrigado, dispensado ou eximido do pagamento do imposto. - Limite de dedução: É o teto aquele fixado por lei para limitar as deduções que reduzem a base de cálculo do imposto. - Livro caixa: É o livro no qual o contribuinte pode deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas permitidas, ou seja, as despesas necessárias para exercer a atividade - Natureza da ocupação: É a espécie de atividade que determinado indivíduo exerce: serviço ou trabalho, seja manual ou intelectual. - Numerário: Moeda, dinheiro efetivo. A quantia ou soma em dinheiro que uma pessoa tem no caixa. - Ocupação principal: É a atividade principal exercida por determinado indivíduo, seja trabalho manual ou intelectual. -Ônus real: É uma obrigação que limita a fruição e a disposição da propriedade e que recai sobre coisas móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisas alheias. - Pensão alimentícia: É a quantia fixada pelo juiz ou escritura pública que deve ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge. - Permuta: É o ato no qual os contratantes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade. - Pessoa física: Homem ou mulher ao qual se atribuem direitos e obrigações. - Pessoa jurídica: Conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria, amparo nas doenças, montepios, etc. - Previdência privada: Previdência privada, também chamada de previdência complementar, é uma forma de seguro contratado para garantir uma renda futura ao comprador ou seu beneficiário. - Pró-labore: Expressão latina que significa pelo trabalho; remuneração do trabalho realizado por sócio, gerente ou administradores de uma empresa. - Recibo da declaração: É o documento que comprova a efetiva entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. - Rendimento: É o total recebido, durante certo período, como remuneração de trabalho ou de prestação de serviços, ou como lucro de transações comerciais ou financeiras de investimentos de capital etc. - Rendimento bruto: Todo o produto do capital do trabalho, alimentos e pensões percebidos em dinheiro; proventos de qualquer natureza. - Rendimento próprio: É a remuneração recebida no próprio nome de determinado indivíduo/contribuinte. - Rendimento isento: É aquele que não sofrem a cobrança do imposto de renda, pois têm isenção garantida por lei. - Rendimento não-tributável: É o mesmo que rendimento isento. - Rendimento tributável: É o proveniente do trabalho assalariado; remunerações por trabalho prestado no exercício de emprego, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, aluguéis, juros etc. - Tributação exclusiva/definitiva: É quando o imposto sobre a renda retido na fonte não pode ser compensado na declaração anual. - União estável: É aquela entre um homem e uma mulher desimpedidos dos laços do casamento ou separadas de fato.

 Fonte: G1 - Globo

ICMS - COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E DEMAIS DERIVADOS




1. INTRODUÇÃO

Esta matéria aborda o tratamento fiscal aplicado às operações com combustíveis e lubrificantes, conforme previsão constitucional e demais dispositivos inseridos na legislação paulista, nos termos do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO

Nos termos do artigo 36 do RICMS/SP, será devido o ICMS no Estado de São Paulo, se neste Estado estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
3. IMUNIDADE

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b", que não haverá incidência do ICMS nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

No caso de combustíveis e lubrificantes, o ICMS será devido onde ocorrer o consumo destas mercadorias.

Quanto ao gás natural e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis não considerados anteriormente, o ICMS será repartido entre os estados de origem e de destino, mantendo a proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

Nas operações interestaduais, destinadas a não contribuintes com gás natural e seus derivados e lubrificantes não alcançados pela imunidade, caberá o ICMS ao Estado de origem.

Esta imunidade será aplicada inclusive para contribuinte optante pelo Simples Nacional.

4. NÃO INCIDÊNCIA

No Estado de São Paulo, a imunidade foi tratada como não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso VI, do RICMS/SP, que contempla a saída com destino a outro Estado de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados.

5. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

O benefício de redução na base de cálculo será aplicado para o gás liquefeito de petróleo e gás natural, conforme o artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP.

Será aplicada a redução na saída interna, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Para as mercadorias beneficiadas com esta redução de base de cálculo, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto.

6. DIFERIMENTO

Alguns dispositivos do RICMS prevêem a aplicação do diferimento, conforme abaixo:

a) Petróleo bruto: conforme artigo 411, nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida;

b) Óleo lubrificante básico: conforme artigo 411-A, na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante;

c) Álcool etílico anidro: conforme artigo 419, na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis;

d) Querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível: conforme artigo 421, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações anteriores com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

e) Gás natural: conforme artigo 422, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador.

7. ALÍQUOTAS

As alíquotas internas estão previstas nos artigos 52 a 55 do RICMS/SP, em conformidade com a descrição ou posição fiscal (NCM ou NBM-SH).

Alíquota
NCM
 Descrição
12 %
-
Álcool etílico hidratado carburante
25 %
2207.10.00
Álcool etílico anidro carburante
25 %
2710.12.51
Gasolina
25 %
2710.12.59
Gasolina
12 %
-
Óleo diesel
25 %
2710.19.11
Querosene de aviação

Aos demais produtos não arrolados acima, será aplicada a alíquota interna de 18%, como regra geral, nos termos do artigo 52 do RICMS/SP.

8. CRÉDITO FISCAL

O crédito do ICMS sobre os combustíveis e demais derivados de petróleo somente será apropriado, quando a finalidade for para industrialização ou utilização na prestação de serviços de transportes, nos termos dos artigos 59,61, 66 e 272 do RICMS/SP.

Nos termos da Decisão Normativa CAT 001/2001, caberá a apropriação do crédito do ICMS para o combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.

9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As mercadorias do segmento de combustíveis e lubrificantes, e, sujeitas ao regime de substituição tributária, estão arroladas nos artigos 411 a 424-D do RICMS/SP.

O Convênio ICMS 110/2007 estabelece o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo e lubrificantes em todo o território nacional.

No Estado de São Paulo, nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular (GNV), a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador.

Inexistindo o preço indicado acima, deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado, conforme estabelecido na Portaria CAT 40/2003, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do RICMS/SP.

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Com relação ao segmento de combustíveis, lubrificantes e demais derivados ou não de petróleo, os contribuintes deverão cumprir, além das obrigações principais, as acessórias elencadas abaixo:

a.)   SCANC : conforme previsto na Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe 47/2003, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

O Ato Cotepe 47/2003, disponibiliza o manual para preenchimento das informações sobre o "Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”,denominado "SCANC”, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.o qual encontra- se depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, e foi desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais e é composto pelos seguintes módulos:

- Scan Unidade federada; Scanc refinaria; Scanc – contribuinte; Scanc tabela.

b.) Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis (GRF-CBT) - o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 48.139/2003, através da inclusão dos artigos 424-B a 424-D ao RICMS/SP, estabeleceu a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético, pelos fabricantes e importadores de combustíveis derivados de petróleo (inclusive de solventes), pelas usinas e destilarias de açúcar e álcool, pelas distribuidoras de combustíveis (inclusive de solventes), como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), pelo revendedor varejista de combustíveis e pelos contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo. Será gerado pelo programa de computador "Gerador de Registro Fiscal-Combustíveis-GRF-CBT", e contém informações relativas às operações de entradas e saídas de combustíveis.
 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) - Cálculo - Ano-Calendário 2014



1. INTRODUÇÃO

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário 2014, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento dos rendimentos. Nesse trabalho abordaremos todos os procedimentos para cálculo e apuração do imposto devido na modalidade de carnê-leão, com base nos arts. 106 a 112 do RIR/1999, arts. 21 a 24 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, e outras fontes citadas no texto.

2. CONTRIBUINTES

Está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão - a pessoa física residente ou domiciliada no País que receber qualquer um dos rendimentos abaixo:
a) emolumentos e custas dos serventuários da justiça como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
b) rendimentos recebidos em dinheiro, a título de pensão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) comissões e corretagens pela intermediação de negócios;
d) 10% (dez por cento) do rendimento auferido pelo garimpeiro em decorrência da venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
e) aluguéis e arrendamentos de bens móveis e imóveis;
f) rendimentos pagos por representações diplomáticas de países estrangeiros e por organismos internacionais localizados no Brasil;
g) quaisquer rendimentos pagos por fontes situadas no Exterior, quando não sejam isentos no Brasil;
h) remuneração pela prestação de serviços sem vinculação empregatícia, inclusive serviços de transporte de cargas e de passageiros e serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
i) que tiverem acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou submetidos à tributação definitiva.

3. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos das espécies mencionadas no item 2 deste trabalho, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebida a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Instrução Normativa SRF nº 31/1989).
Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados tratamentos especiais para algumas espécies de rendimentos, focalizados nos subitens seguintes.

3.1 - Pensão Alimentícia

Devem ser computadas, pelo beneficiário, na base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, as importâncias recebidas mensalmente a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive alimentos provisionais, ainda que sejam descontados em folha de pagamento e repassados ao beneficiário, por pessoa jurídica (Ato Declaratório Normativo nº 11/1993).
Estão compreendidas neste rendimento e devem integrar a base de cálculo do imposto as importâncias recebidas a título de despesas médicas e com instrução, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.

3.2 - Rendimentos Recebidos do Exterior

De acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.250/1995, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior, sujeitos à tributação no Brasil na forma de carnê-leão, serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

3.3- Rendimentos Decorrentes de Aluguéis de Imóveis

São considerados rendimentos de aluguéis, tributados na forma do carnê-leão, todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, inclusive (Art. 49 do RIR/1999):
a) as luvas, prêmios, gratificações pagas ao locador pelo contrato celebrado;
b) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
c) a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel;
d) o valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, não reembolsadas pelo locador.

Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador (Art. 50 do RIR/1999):
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.

Quando o aluguel for recebido por meio de empresas imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo for repassado para o beneficiário (§ 2º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

Quando o locatário depositar o valor de aluguéis em juízo, tal fato não configura a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica da renda ou proventos para o locador, não estando este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito. Neste caso, o rendimento recebido pelo locador ficará sujeito ao carnê-leão, no mês em que for liberado pela autoridade judicial.

3.3.1 – Condômínios - Tratamento Tributário dos Rendimentos Decorrentes de Locação de Partes Comuns

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02, de 27 de março de 2007, diz que na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
a) os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
b) o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

3.4 - Rendimentos de Serviços de Transporte

O contribuinte que receber de outras pessoas físicas rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, deverá considerar como rendimento bruto, para efeito de recolhimento mensal (Art. 46 do RIR/1999):
a) 40% (quarenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de cargas, trator, terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
Cabe lembrar ser necessário que o veículo ou a máquina utilizada seja de sua propriedade, locado ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária em garantia e conduzido exclusivamente pelo declarante.
O valor excluído da incidência do imposto não poderá justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens.

3.4.1 - Rendimentos de Serviços de Transporte Pagos a Partir de 1º de Janeiro de 2013

De acordo com o art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da lei nº 12.794/2013, a partir de 1º de janeiro de 2013, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
a) dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
O percentual referido na letra "a” acima aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

4. DEDUÇÕES PERMITIDAS

Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, poderão ser deduzidos do rendimento bruto os valores abaixo relacionados, desde que esses valores não tenham sido utilizados como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte (Arts. 74 a 79 do RIR/1999).

4.1 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições pagas para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, e desde que tais valores não tenham sido escriturados como despesa no Livro Caixa.

4.2 – Dependentes

Na determinação da base de cálculo do carnê-leão no ano-calendário 2014, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente à R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014, por dependente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente por mais de um contribuinte.

4.3 - Pensão Alimentícia

Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou do acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, devendo-se observar o seguinte:
a) a partir do mês em que se iniciar a dedução desses valores, é vedada a dedução relativa ao dependente mencionado no subitem 4.2, beneficiário da pensão;
b) o valor da pensão judicial não utilizado como dedução no próprio mês de seu pagamento poderá ser deduzido nos meses subsequentes;
c) o valor relativo à pensão ou alimentos abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.

4.4 - Livro Caixa

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, profissionais liberais e autônomos, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas pagas no mês e escrituradas em Livro Caixa. Assim, poderão ser deduzidos os seguintes valores (Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como aluguel, água, luz, telefone, salários e encargos, material de expediente e consumo, etc.

Por outro lado, não poderão ser deduzidos os valores relativos a:
a) quotas de depreciação de instalação, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamentos;
b) valores que têm natureza de aplicação de capital em bens, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, tais como: móveis e equipamentos para escritório ou consultório;
c) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

  

INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE À DA DATA-BASE - Artigo 9º da Lei nº 7.238/1984



1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979 e a Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, que antecede a data-base.
"Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

2. OBJETIVO

Conforme a Legislação determina, a indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa, às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
Para aplicação da indenização adicional, deve-se levar em conta a data da correção salarial de cada sindicato da categoria e devendo o aviso prévio trabalhado ou indenizado ser considerado como tempo de serviço.

3. DEMISSÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE (TRINTÍDIO)

O empregado dispensado sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional, conforme dispõe a Lei nº 7.238/1984 e Lei n° 6.708/1979, ambas no artigo 9º, e também compreendendo quando o aviso prévio for indenizado.
Ressalta-se, que não existe impedimento que a demissão sem justa causa seja efetuada pelo empregador no mês que antecede a data-base, apenas há um custo considerável que ele deverá observar e efetuar essa indenização ao empregado demitido.
Para ter um melhor entendimento sobre a aplicação da indenização que antecede a data base, também poderá observar alguns critérios de grande importância, conforme se segue abaixo:
a) qual é a data-base da categoria;
b) qual é a data do término ou extinção do contrato de trabalho (observar quando o aviso prévio for trabalhado ou indenizado);
c) qual o motivo da rescisão contratual (pedido de demissão, sem justa causa, ou outros motivos);
d) qual a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

3.1 – Situações A Serem Observadas

O empregador deverá ficar atento a três condições distintas, para realizar a dispensa do empregado sem justa causa, conforme abaixo:
a) Dispensa anterior ao período de 30 dias que antecede a data-base da categoria
O empregado não terá direito à indenização adicional, porém o empregador deverá observar a projeção do aviso prévio indenizado.
b) Dispensa nos 30 dias imediatamente anteriores à data-base da categoria
O empregado dispensado nos trinta dias anteriores a data-base, ele terá direito à indenização adicional, que corresponde a um salário mensal.
c) Dispensa no mês da data-base da categoria
No caso do empregado for dispensado no mês da data-base da categoria, ele não terá direito à indenização adicional, porém terá direito a rescisão contratual calculada com base no salário atualizado. E se o reajuste não for definido na data da rescisão, o empregador deverá proceder com a rescisão complementar.

3.2 - Quem Tem Direito

Considerando o subitem "3.1” desta matéria, conforme a Legislação tem direito à indenização que antecede a data-base (trintídio) aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Seguem abaixo as situações em que o empregado fará jus a essa indenização:
a) a rescisão do empregado ocorra no mês anterior à data-base, com aviso prévio trabalhado;
b) ao empregado demitido no período anterior aos 30 (trinta) dias à data-base, com aviso prévio indenizado, deverá ser paga a indenização adicional, devido ao fato da projeção do aviso prévio indenizado finalizar no mês anterior à data-base;
c) em casos de falência da empresa;
d) despedida indireta;
e) extinção da empresa sem força maior;
f) quebra de contrato: contrato por prazo determinado e de experiência (rescisão antes do término do contrato), pois quando ocorre quebra de contrato é caracterizada uma rescisão "sem justa causa”.

3.3 - Quem Não Tem Direito

Considerando o subitem "3.1” desta matéria, nas rescisões que ocorrem conforme abaixo, não será devida a indenização, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984:
a) despedida por justa causa;
b) pedido de demissão;
c) contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (rescisão no término do contrato);
d) despedida por culpa recíproca;
e) extinção da empresa por força maior;
f) rescisão sem justa causa posterior ao trintídio.

4. AVISO PRÉVIO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
De acordo com o artigo 487 da CLT, § 1º, o aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, ou seja, a projeção. Com isso, o aviso prévio será considerado para a contagem do período para a indenização do artigo 9º.
 "CLT, Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo ...”.
4.1 - Aviso Prévio Indenizado

O artigo 487, § 1°, da CLT estabelece que o aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário.
No caso de aviso prévio indenizado que antecede a data-base (trintídio), será considerada a data em que terminaria o aviso, como se houvesse trabalhado.
"A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, com isso, a projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio, a jurisprudência tem se posicionado de forma majoritária, que o aviso prévio é projetado para contagem, ou seja, quando o empregado for demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se incide nos 30 dias que antecedem a data base”.
Conforme trata a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhado n° 182 (abaixo), mesmo que o aviso prévio seja indenizado, o período a ele correspondente será projetado para todo efeito legal, inclusive para o pagamento da indenização adicional.

"SÚMULA N° 182 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”.

Extraídos das jurisprudências abaixo: "...não é devida a indenização prevista na Lei nº 7.238/84 se, com a projeção do aviso-prévio indenizado, a ruptura contratual ocorrer em período posterior à data-base da categoria profissional.” "...o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei n.º 6.708 de 30/10/1979.”

5. VALOR DA INDENIZAÇÃO

Conforme o artigo 9° da Lei n° 7.238/1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
"CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.

"SÚMULA Nº 242 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”.

De acordo com a Súmula n° 242 do TST, a indenização adicional que antecede a data-base será equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado, sendo compreendida a remuneração (ver artigo 475 da CLT), ou seja, integra os complementos adicionais ao salário do empregado, tais como:
a) adicionais legais ou convencionais;
b) prêmio;
c) gratificações;
d) adicional de insalubridade e periculosidade;
e) adicional noturno;
f) hora-extra;
g) médias de horas-extras e comissões, etc.;
h) entre outras verbas.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

  

ICMS – PNEUS - RECAUCHUTAGEM

                                         

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria o processo de serviço de recauchutagem de pneus, definindo em quais situações haverá a incidência do ICMS ou do ISS, em que a tributação dessa prestação de serviço dependerá da destinação dada ao pneu recauchutado, seja para comercialização ou utilização própria.

2. CONCEITO

A recauchutagem ou reconstrução de pneus, consiste em aproveitar a estrutura resistente do pneu gasto, desde que esta esteja em boas condições de conservação.
Tal processo consiste na aplicação de uma camada de borracha na superfície do pneu, moldando-a com prensas especiais, sob pressão e aquecimento, de forma que fique  próximo ao estado original.
Fonte: Resposta à Consulta Tributária 271/2010

3. INCIDÊNCIA DO ISS

O serviço de recauchutagem de pneus está previsto na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, no item 14.4.
A incidência do ISS está condicionada à hipótese do serviço prestado ser em bens de terceiros, realizado sob encomenda do usuário final, devendo o imposto ser recolhido ao município onde esteja localizado o prestador, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
No município de São Paulo, o ISS correspondente a essa atividade é tributado à alíquota de 5%, conforme prevê o artigo 18, inciso IV do RISS/SP.

4. INCIDÊNCIA DO ICMS

O fato gerador do ICMS consiste na circulação de mercadorias, promovidas por pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
A condição de contribuinte independe do registro no respectivo cadastro, bastando a prática com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, de operações ou prestações sujeitas ao imposto. Ou seja, se destinar à comercialização ou à industrialização.
A recauchutagem caracteriza-se como renovação, uma modalidade de industrialização, sujeita à incidência do ICMS.
O artigo 222 do RICMS/SP relata que industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
São modalidades de industrialização:
a) transformação - processo que, executado sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento - processo que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) montagem - processo que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) acondicionamento ou reacondicionamento - processo que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento - processo que, executado sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Ainda, em conformidade com o artigo 4°, inciso I, alínea "e” do RICMS/SP, para aplicação do ICMS deve-se considerar que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Entende-se que a recauchutagem/renovação ao ser efetuada sobre pneus que serão posteriormente comercializados, haverá a incidência do ICMS.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

Nas operações e prestações internas, a alíquota interna prevista no Estado de São Paulo é de 18%, conforme o inciso I do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 7%, conforme prevê o inciso II do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, a alíquota será de 12%, conforme prevê o inciso III do artigo 52 do RICMS/SP.
Nas vendas para fora do Estado de São Pau­lo destinadas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem inscrição estadual - a alíquota será de 18%, conforme prevê o artigo 56 do RICMS/SP.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

O artigo 310 do RICMS/SP estabelece a substituição tributária para os produtos  pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e  4012.90.0000. Sendo assim, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo.
As NCM para pneumáticos recauchutados são:
40.12
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
4012.1
-Pneumáticos recauchutados
Portanto, as NCM citadas de produtos pneumáticos recauchutados  não se enquadram como um produto sujeito à substituição tributária, portanto, não será devida a retenção.

7. PNEU USADO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Portaria CAT 076/2008 disciplina o cumprimento das obrigações acessórias na movimentação de pneus usados aos contribuintes do ICMS que coletem e deem destinação ambientalmente adequada a pneus usados, mesmo que recuperados de abandono.
O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados deverá emitir nota fiscal referente à entrada, qualquer que seja a sua origem, desde que a mercadoria tenha valor comercial e que o remetente não tenha emitido documento fiscal relativo à saída.

7.1. Saída da mercadoria que tiver valor comercial

O contribuinte do ICMS que movimentar pneus usados, na saída da mercadoria que tiver valor comercial, quando envolvida em operação de industrialização por conta de terceiro, deverá observar o disposto nos artigos 402 a 410, utilizando, se for o caso, a base de cálculo prevista no artigo 38, § 2º, do RICMS/SP e emitir nota fiscal, fazendo alusão à norma de tributação da mercadoria, aplicando,quando cabível o diferimento nas saídas de sucata, previsto no artigo 392 do RICMS/SP.

7.2. Saída da mercadoria sem valor comercial

Na hipótese da saída interna não ter valor comercial, deverá acobertar a transação com "Ficha de Controle de Saída de Pneus Usados, contendo os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador, além de informações quanto ao material e a quantidade movimentada, devendo emitir em 3 vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a carga para ser entregue ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a carga para ser retida pelo transportador;
c) a 3ª via permanecerá com o remetente.
Tendo em vista que em uma saída interestadual sem valor comercial, o estabelecimento devera emitir a nota fiscal, com valor simbólico, onde o contribuinte poderá emitir apenas uma nota fiscal pelos totais das entradas ocorridas no dia, desde que elabore "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado”.
Na entrada de pneus usados sem valor comercial, deverá ser emitida apenas a "Ficha de Controle de Entrada de Pneu Usado” onde deverá indicar as informações quanto ao material e a quantidade movimentada conter se conhecidos, os dados cadastrais do remetente, do destinatário e do transportador e ser conservada pelo prazo de 5 anos, conforme previsto no artigo 202 do RICMS/SP.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.