Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

terça-feira, 25 de março de 2014

IRRF - DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF DE VALOR IGUAL OU MENOR QUE R$ 10,00 (DEZ REAIS)



1. INTRODUÇÃO

O artigo 724 do RIR/1999 dispensou a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). neste trabalho abordaremos os casos em que se aplicam tais situações.

2. RENDIMENTOS AOS QUAIS SE APLICA A DISPENSA DE RETENÇÃO

O artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 incorporado ao art. 724 do RIR/1999 dispensou a retenção de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15/1997, esclareceu que fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos:

a) pagos a pessoas físicas, quando os rendimentos devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, tais como: salários, exceto o 13º salário, alugueis, rendimentos do trabalho não assalariado, etc.;

b) pagos ou creditados a pessoas jurídicas, quando o rendimento integrar a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária, seja essa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, tais como: comissões, remuneração de serviços prestados, rendimentos de aplicações financeiras, etc.

O limite para dispensa do imposto na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) refere-se aos rendimentos pagos ou creditados a cada beneficiário individualmente (Decisão nº 99/1997 da 7ª Região Fiscal).

Não se aplica ao Imposto de Renda na Fonte incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido nas declarações de ajuste anual o disposto no artigo 68 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a adição de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) com o de períodos subsequentes até completar esse valor (Decisão nº 267/1997 da 7ª Região Fiscal).

3. RENDIMENTOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA A DISPENSA DE RETENÇÃO

A dispensa de retenção não se aplica nos casos em que os rendimentos são de tributação exclusiva na fonte, como por exemplo:

a) 13º salário pago a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência Social, rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado;

b) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e fundos de investimentos e juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados;

c) rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior.

4. NORMAS A OBSERVAR

4.1 - Pagamentos a Pessoas Físicas

Havendo mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário, e se por ocasião do primeiro pagamento não houver retenção do Imposto de Renda, por não superar o limite de R$ 10,00 (dez reais), a retenção deverá ser efetuada no segundo pagamento, se da aplicação da tabela progressiva, sobre a soma dos rendimentos pagos no mês, resultar imposto de valor superior a este limite.

4.2 - Pagamentos a Pessoas Jurídicas

No caso dos rendimentos pagos a pessoas jurídicas, o imposto incide sobre cada pagamento ou crédito de rendimentos, sem a acumulação com outros valores pagos ou creditados anteriormente, à mesma beneficiária.

Assim, se no mês ocorrer mais de um pagamento ou crédito de rendimentos à mesma pessoa jurídica, o imposto será calculado sobre o valor de cada um, e se não superar o limite de R$ 10,00 (dez reais), ficará dispensado da retenção, ainda que o montante do imposto apurado no mês, sobre o somatório desses rendimentos, ultrapassasse esse limite.

Ressalte-se que, se ocorrerem vários pagamentos ou créditos de rendimentos à mesma pessoa jurídica em um mesmo dia, o somatório dos valores pagos ou creditados constitui uma base de cálculo unitária do imposto, ainda que baseada em vários documentos. Dessa forma, ficará dispensada a retenção, se o imposto apurado sobre o somatório dos rendimentos pagos ou creditados à mesma beneficiária em um mesmo dia for de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Exemplo:

Pagamento de duas Notas Fiscais relativo a serviços prestados pela Empresa Alfa sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 1,5%, no dia 10.03.2014, nos seguintes valores:

Nota Fiscal nº 100

R$ 550,00

Nota Fiscal nº 120

R$ 650,00

Total pago no dia

R$ 1.200,00

IRRF a ser retido (R$ 1.200,00 x 1,5%)

R$ 18,00

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

 

SIMPLES NACIONAL - Compensação Dos Tributos Arrecadados no Âmbito do Simples Nacional Normas Gerais




1. INTRODUÇÃO

Por intermédio do art. 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2013 (DOU de 01.12.2013), o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o processo da compensação dos tributos recolhidos indevidamente ou em valor maior que o devido, arrecadados no âmbito do Simples Nacional.

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos a serem observados no pedido de compensação de créditos apurados no Simples Nacional para a extinção de débitos também apurados no Simples Nacional (relativos ao mesmo ente federado e ao mesmo tributo), com base nas normas legais citadas no texto e no Manual de Compensação disponível no portal do Simples Nacional.

2. DÉBITOS PASSÍVEIS DE SEREM COMPENSADOS

A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se o seguinte:

a) será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;

b) os créditos a serem compensados na forma da letra "a” acima serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012;

c) o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

d) observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN.

3. NORMAS GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO

3.1 – Valores Compensados Indevidamente

Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

3.2 – Vedação de Aproveitamento de Créditos Não Apurados no Simples Nacional

Será vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.

3.3 – Créditos Apurados no Simples Nacional – Vedação a Utilização Para Extinção de Outros Débitos Junto às Fazendas Públicas

Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.

Nas hipóteses previstas acima, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor.

4. FORMA DE ACESSO AO APLICATIVO DE COMPENSAÇÃO

O acesso se dá por meio de Certificado Digital ou Código de Acesso, no endereço eletrônico www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, opções: Simples Serviços > Cálculo e Declaração > Compensação a Pedido.

O aplicativo se destina às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

As Pessoas jurídicas que se encontrem como não-optantes no Cadastro do Simples Nacional, mas que já foram optantes e possuem valores passíveis de serem compensados poderão utilizar o aplicativo para realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do Simples Nacional.

5. RETIFICAÇÃO

O Manual de Compensação disponível no Portal do Simples Nacional prevê que o contribuinte poderá retificar o débito após ter sido efetuada uma compensação para o Período de Apuração (PA) objeto da retificação, devendo primeiro cancelar a compensação deste período para depois transmitir a apuração retificadora. Se não o fizer, a retificação da apuração não será carregada.

6. CANCELAMENTO

Para cancelar uma compensação, o Manual de Compensação disponível no Portal do Simples Nacional no seu item 4.3, orienta o contribuinte a clicar no item "cancelamento de compensação,” e seguir as orientações do sistema até a confirmação do cancelamento.

Não será possível cancelar uma compensação cujo débito compensado esteja próximo ao prazo de prescrição.

Fundamentação legal: os  já citados no texto.

AMAMENTAÇÃO DO FILHO - Intervalo Obrigatório



1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata sobre a proteção do trabalho da mulher, como também proteção a maternidade e de acordo com o artigo 396 dispõe sobre o direito a intervalos para amamentação do filho.

O artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que a mulher tem o direito de amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade e, com isso, o empregador tem a obrigatoriedade de conceder-lhe 2 (dois) descansos especiais, sendo cada um de 1/2 (meia) hora.

Conforme o mesmo artigo citado acima, quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, ou seja, dependendo das condições da saúde da criança, o médico poderá estender esse período.

2. INTERVALOS ESPECIAIS – OBRIGATORIEDADE

"O leite materno é incontestavelmente o alimento ideal para o lactente, em especial nos 6 (seis) primeiros meses de vida, com benefícios superiores aos demais leites”.

"O período de amamentação é permitido com finalidade de proteger a maternidade e garantir um desenvolvimento físico e saudável dessas crianças”.

A legislação não determina um horário específico para conceder a empregada o intervalo para amamentação, apenas menciona o direito a dois períodos de 30 minutos cada.

Conforme o artigo 396 da CLT estabelece 2 (dois) períodos para à amamentação, e são considerados como descanso especial e deverão ser concedidos à empregada, além dos intervalos normais para repouso e alimentação, sem prejuízo desses intervalos, ou seja, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.

Importante:

O intervalo de 1 (uma) hora seria considerado como extensão de um dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando, assim, a obrigatoriedade da concessão do outro descanso para amamentação.

"Os intervalos para amamentação, previstos na legislação, como também aqueles aumentados pelo médico devem ser remunerados normalmente, ou seja, se a mulher ganha por produção ou comissão, paga-se pela média. E também é obrigatório que os intervalos sejam registrados no controle de ponto”.

2.1 – Registrar no Cartão de Ponto

O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada, pois caso contrário, a empregada poderá reclamar em uma ação trabalhista que não lhe foi concedido tal intervalo.

2.2 - Descumprimento do Descanso Gera Hora Extra

Não havendo o cumprido dos 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentação, conforme o artigo 396 da CLT, a empregada recebe este tempo como horas extras.

"O entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 do TST é o de que, quando se concede o intervalo especial para amamentação, a empregada tem reduzida a sua jornada de trabalho em uma hora diária, mantendo a remuneração mensal sem qualquer alteração. Logo, se a empregada não gozou do devido intervalo para amamentação, porque laborou nesse interregno, deve ser devidamente remunerada”.

Segundo as Jurisprudências abaixo, a não concessão dos 2 (dois) intervalos para amamentação implica o seu pagamento como hora extra:

3. LOCAL APROPRIADO

Toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá manter a disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação (§§ 1° e 2°, artigo 389 da CLT).

Conforme o artigo 400 da CLT, os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

A instalação não é obrigatória. O empregador para cumprir a determinação legal pode optar por outra alternativa, como o berçário, local para guardar os filhos das empregadas no período de amamentação 6 (seis) meses após o parto.

3.1 - Outros Locais (Externos)

De acordo com o § 2º, artigo 389 da CLT permite o suprimento da instalação de berçários por meio de creches distritais, mantidas diretamente pelas empresas em regime comunitário, ou em convênio com entidades públicas ou privadas ou mantidas pelo SESI, SESC, LBA ou sindicatos.

4. ATESTADO DE AMAMENTAÇÃO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL

O "atestado para amamentação” de 2 (duas) semanas seguidas ao término da licença-maternidade não encontra guarida na esfera trabalhista ou previdenciária, ou seja, não tem validade conforme a Legislação. Devido a isso, as empresas não estão obrigadas a aceitar o referido atestado.

"O atestado de 15 (quinze) dias fornecido por médicos, sob a denominação de "atestado para amamentação”, não possui nenhum respaldo na legislação trabalhista ou previdenciária”.

4.1 – Amamentação X Prorrogação da Licença Maternidade

Conforme segue abaixo os dois direitos, ou seja, amamentação e prorrogação da licença maternidade são dois direitos independentes e que não se confundem, pois por enquanto que um trata do período de amamentação e que tem a durabilidade de 6 (seis) meses, podendo ser estendido conforme necessidade avaliada pelo médico da criança, a licença maternidade poderá ser prorrogada para duas semanas.

a) Intervalo para a Amamentação:

"Art. 392 da CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”.

4.2- Faltas Não Justificadas

De acordo com o artigo 473 da CLT prevê os motivos em que o empregado pode faltar ao trabalho sem sofrer descontos em seus salários e não há nenhuma previsão para o "atestado de amamentação”.

5. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA

"Amamentar significa alimentar, nutrir. Diante disso, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá direito ao intervalo determinado pela Legislação.”

"A mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra 'amamentar', contida na norma, seria o de 'alimentar'".

Conforme decisão judicial, mesmo a mãe não amamentando o seu filho, conforme prevê o artigo 396 da CLT, ela não perde o direito aos intervalos previstos.

6. MÃE ADOTIVA

Adotante qualifica-se como "mãe” e o adotado como próprio "filho”.

Conforme o artigo 71-A da Lei n° 8.213/1991, o benefício da licença-maternidade referente a adoção passa a ser de 120 (cento e vinte) dias para qualquer idade da criança adotada.

"Art. 392-A da CLT - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”.

Lei nº 8.068/1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente:

"...Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:

"...Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Tendo como base os artigos e as legislações citadas acima, aplica-se também o direito do intervalo para amamentação no caso de mãe adotiva tendo a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança.

A expressão "para amamentar o próprio filho”, prevista no artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos e "qualificações”, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, pois a adoção atribui a condição de "filho” ao adotado, conforme prevê o Código Civil em seus artigos 1.596 e 1.626 e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.068/1990) em seus artigos 20 e 41.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

 

RETIRADA DE PROLABORE - Aspectos Trabalhistas e Previdenciários




1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes individuais, que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresa.

"O sócio que exerce atividade de administrador na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social, ou seja, é considerado contribuinte individual e, portanto, deve contribuir sobre o valor da remuneração recebida”.

À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.

Nesta matéria será tratada sobre o contribuinte individual, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, V, alínea "f”, ou seja, o titular de firma individual, o diretor não empregado, o sócio solidário, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.

2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL          

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros.

3. CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos "Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

São considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV e artigo 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010), conforme abaixo e entre outros:

a) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a.1) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

a.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010);

a.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

a.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

a.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza.

3.1 – Empresário, Sócio Administrador, Sócio-Gerente e Cotista

Conforme o artigo 9º, inciso V, do Decreto n° 3.048/1999, o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.

"O contribuinte individual contribui para a Previdência Social de acordo com a remuneração recebida no mês, entretanto, no caso do sócio administrador, a contribuição previdenciária ocorrerá sobre o valor do pró-labore”.

4. PROLABORE – CONCEITO

"Do latim, pro labore significa pelo trabalho. Então a remuneração paga ao sócio em contrapartida à sua atividade na empresa é denominada pró-labore”.

A retirada de pro labore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho.

À remuneração recebida pelo sócio de uma empresa como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.

"Prolabore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir”.

4.1 - Obrigatoriedade da Retirada de Pro labore

Não há Legislação Trabalhista e Previdenciária que obrigue a retirada de pro labore. Ele é fixado no próprio contrato social, assim definindo os sócios que terão direito a esta remuneração, ou seja, apenas aquele com efetiva atuação na sociedade com atividade laborativa na empresa é que terá o direito ao pro labore.

"O pro labore é a remuneração do sócio pelos serviços de administração prestados à empresa. Por esse motivo, exclusivamente quando houver o pagamento de pró-labore é que haverá retenção da contribuição para o INSS, pois a legislação previdenciária considera como contribuinte individual o sócio que receber remuneração consequente de seu trabalho”.

O empresário ou sócio-gerente e cotista deixando de fazer retirada do pro labore deixam de ser contribuintes obrigatórios e passam a ser contribuintes facultativos, pois, para o INSS, a existência de remuneração para eles é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório, ou seja, não havendo remuneração e eles não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. E nesta situação é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir na condição de segurado facultativo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea "f”.

Observações:

A retirada de pro labore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

"O pagamento do pró-labore será efetuado somente para os sócios ou titulares da empresa”.

5. VALOR

Não existe um valor limite para a retirada do pro labore, pois depende unicamente da vontade dos sócios, e nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou mesmo que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa. Porém, para contribuição previdência, o valor mínimo da retirada de pro labore deverá ser o valor mínimo vigente, conforme a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração (Portaria MPS/MF A Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014, publicada no DOU de 13.01.2014, Anexo II).

A fixação do valor da retirada mensal a título de pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.

Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de administração, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá administrar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os poderes de representação e administração da sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios, conforme o art. 1.013 da Lei nº 10.406/2002.

"Não tem na legislação previdenciária a previsão do valor do pro labore, porém, precisa-se analisar, para concluir o valor do pro labore, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, bem como a reputação profissional, entre outros”.

O pro labore com valor muito baixo em relação a uma distribuição de lucros muito alta poderá despertar a curiosidade dos fiscais da Receita Federal e da Previdência Social.


5.1 - Alteração dos Valores

O pro labore depende exclusivamente da deliberação dos sócios, manifestada no contrato social, dispondo sobre a retirada, o eventual valor, a periodicidade, o reajuste, o aumento ou a diminuição desse valor. Neste caso, dependerá de alteração do contrato social registrado no órgão competente.

5.2 - Parcelas Que Integram a Remuneração

A remuneração do segurado contribuinte individual são as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído.

"IN RFB n° 971/2009, Art. 57, § 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58”.

Integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:

a) retirada de pro labore;

b) gratificação a qualquer título;

c) comissões;

d) outras vantagens.

6. LUCRO E PROLABORE – DIFERENÇAS

O pro labore é a retribuição recebida pelo trabalho realizado à empresa pelos empresários, sócios. É o montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

O lucro distribuído, por sua vez, é a retribuição pelo capital investido, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte.

6.1 - Distribuição de Lucros

Os valores distribuídos pelas empresas aos sócios, a título de lucro, não integra a remuneração para efeito da contribuição previdenciária, desde que seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa (Art. 201, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).

"§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5°”.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

ICMS - BENEFÍCIOS FISCAIS - Distinção



1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo dirimir as principais dúvidas com relação à distinção entre isenção, imunidade, não-incidência e diferimento, presentes na Legislação do ICMS.

2. ISENÇÃO

O poder de isentar decorre do poder de tributar, ou seja, a entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para isentar determinado tributo desta imposição.

Configura-se a isenção quando uma entidade tributante (os Estados, no caso do ICMS) dispensa o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito, por considerar que tal situação mereça dispensa do ônus tributário.

Desta forma, ocorre na isenção o fato gerador do imposto, nascendo, conseqüentemente, uma obrigação tributária, porém, esta é dispensada do pagamento do imposto através de lei. A isenção, portanto, pressupõe uma obrigação tributária, da qual fica excluído o contribuinte de seus efeitos, com a finalidade de livrá-lo do gravame tributário.

Esta não impede o nascimento da obrigação tributária, mas tão-somente é impeditiva do crédito tributário nascido da obrigação surgida.

Cumpre observar, ainda, que a isenção, assim como a tributação, sempre é decorrente de lei nos termos do artigo 176 do Código Tributário Nacional, relativamente ao ICMS. O capítulo das isenções vem sempre previsto na lei instituidora de normas relativas ao tributo, bem como em seu decreto regulamentador. Dentre as diversas divisões feitas pelos doutrinadores em torno da isenção, há 2 (duas) que se deve observar, ou seja, aquelas denominadas permanentes e transitórias.

As isenções permanentes são aquelas estabelecidas sem prazo de vigência prefixado na lei que a instituiu, só desaparecendo do ordenamento jurídico em face de outra lei posterior que as revogue.

Já a isenção transitória é aquela estabelecida por certo lapso de tempo, trazendo expressamente no bojo da lei instituidora seu prazo de vigência. Cumpre notar que tais isenções, geralmente, decorrem de convênios estaduais.

3. IMUNIDADE

Relativamente à imunidade tributária, conforme ocorre com a não-incidência, não se concretiza o fato gerador do tributo.

Entretanto, a não-ocorrência do fato gerador não se deve à falta de previsão legal, mas sim porque a Constituição Federal não permite, em determinados casos por ela previstos. Portanto, a imunidade seria a não-incidência prevista na Constituição Federal.

No caso do ICMS, temos, por exemplo, que a circulação de mercadorias e prestação de serviços é fato gerador do imposto. Todavia, na circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (os quais efetivamente são mercadorias) não incidirá o imposto, tendo em vista a imunidade a estes conferida pela Constituição (Art. 150-VI, "d”, CF).

4. NÃO-INCIDÊNCIA

Para se conceituar o que venha a ser não-incidência, é necessário estabelecer primeiramente o que vem a ser incidência.

Na incidência ocorre o fato gerador da obrigação tributária, e o crédito correspondente, em condição de ser exigido. Não havendo nenhum fator que obstrua o seu surgimento, conduzindo a relação tributária existente entre o Fisco e o contribuinte, a realização de seu objetivo, qual seja, o pagamento do tributo.

Já na não-incidência não ocorre sequer o fato gerador, o que significa dizer que o fato ocorrido não se enquadra em nenhum dos casos previstos na legislação tributária. Nesse sentido, sua exteriorização será irrelevante para o direito tributário.

5. DIFERIMENTO

No diferimento há incidência do imposto nas operações realizadas.

Todavia, tal incidência fica postergada, ou seja, adiada para outro momento.

As hipóteses de diferimento, sua abrangência e interrupção, via de regra, vêm previstas expressamente em lei, bem como o procedimento a ser adotado no tocante aos lançamentos fiscais.

A classificação dada às isenções como permanentes ou transitórias aplica-se também aos casos de diferimento, ou seja, aquelas disposições revogáveis através de lei, e aquelas disposições que prevêem expressamente o diferimento por determinado período, podendo ser prorrogado ou não.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

4. ATESTADO DE AMAMENTAÇÃO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL

O "atestado para amamentação” de 2 (duas) semanas seguidas ao término da licença-maternidade não encontra guarida na esfera trabalhista ou previdenciária, ou seja, não tem validade conforme a Legislação. Devido a isso, as empresas não estão obrigadas a aceitar o referido atestado.

"O atestado de 15 (quinze) dias fornecido por médicos, sob a denominação de "atestado para amamentação”, não possui nenhum respaldo na legislação trabalhista ou previdenciária”.

4.1 – Amamentação X Prorrogação da Licença Maternidade

Conforme segue abaixo os dois direitos, ou seja, amamentação e prorrogação da licença maternidade são dois direitos independentes e que não se confundem, pois por enquanto que um trata do período de amamentação e que tem a durabilidade de 6 (seis) meses, podendo ser estendido conforme necessidade avaliada pelo médico da criança, a licença maternidade poderá ser prorrogada para duas semanas.

a) Intervalo para a Amamentação:

"Art. 392 da CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico”.

4.2- Faltas Não Justificadas

De acordo com o artigo 473 da CLT prevê os motivos em que o empregado pode faltar ao trabalho sem sofrer descontos em seus salários e não há nenhuma previsão para o "atestado de amamentação”.

5. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA

"Amamentar significa alimentar, nutrir. Diante disso, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá direito ao intervalo determinado pela Legislação.”

"A mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra 'amamentar', contida na norma, seria o de 'alimentar'".

Conforme decisão judicial, mesmo a mãe não amamentando o seu filho, conforme prevê o artigo 396 da CLT, ela não perde o direito aos intervalos previstos.

6. MÃE ADOTIVA

Adotante qualifica-se como "mãe” e o adotado como próprio "filho”.

Conforme o artigo 71-A da Lei n° 8.213/1991, o benefício da licença-maternidade referente a adoção passa a ser de 120 (cento e vinte) dias para qualquer idade da criança adotada.

"Art. 392-A da CLT - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”.

Lei nº 8.068/1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente:

"...Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:

"...Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Tendo como base os artigos e as legislações citadas acima, aplica-se também o direito do intervalo para amamentação no caso de mãe adotiva tendo a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança.

A expressão "para amamentar o próprio filho”, prevista no artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos e "qualificações”, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, pois a adoção atribui a condição de "filho” ao adotado, conforme prevê o Código Civil em seus artigos 1.596 e 1.626 e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.068/1990) em seus artigos 20 e 41.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.