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sexta-feira, 25 de julho de 2014

APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.973/2014 - Artigos que entram em vigor




1. INTRODUÇÃO

Abordaremos aqui os aspectos atinentes à Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 publicada no DOU de 14.05.2014 quanto a questão dos artigos que entram em vigor a partir da sua publicação.

2. APLICAÇÃO IMEDIATA

A Lei nº 12.973/2014 determina em seu artigo 119 que entrará em vigor a partir de 01.01.2015, exceto os artigos 3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.

2.1. Artigo 3º
O artigo 3º trata da isenção dos rendimentos arrecadados pelo condomínio edilício através de cobrança dos moradores do imóvel até o limite de R$ 24.000,00 anual por condômino.

2.2. Artigos 72 a 75

Os artigos 72, 73 e 74 tratam do Regime Tributário de Transição (RTT).

O RTT será extinto, sendo revogados os artigos 15 a 24 da Lei nº 11.941/2009 a partir de 01.01.2015 ou a partir de 01.01.2014, caso opte pelo artigo 75 da Lei nº 12.973/2014.

Com isto, o RTT vigorou até 31.12.2013 para os optantes em aplicar as mudanças para 2014, entregando o FCONT 2014, referente ao ano-calendário 2013, caso contrário, o RTT vigorará até 31.12.2014 para os não optantes em aplicar as mudanças para 2014 previstas nos artigos 1º e 2º e 4º a 70, e consequentemente a aplicação destes artigos ficará para a partir de 2015.

Os lucros e dividendos que foram apurados nos períodos entre 01.01.2008 e 31.12.2013 pelas PJ tributadas no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, em valores superiores aos critérios de apuração que vigoravam em 31.12.2007, permanecem isentos, sem incidência de IRRF e não são adicionados à base de cálculo do IR e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Nos anos-calendários de 2008 a 2014, o cálculo dos juros sobre o capital próprio previsto no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 poderá ser utilizado as contas de patrimônio líquido descritas conforme as disposições da Lei nº 6.404/1976, artigo 178, § 2º, inciso III, desconsiderando os valores de ajustes de avaliação patrimonial:

a) capital social,

b) reservas de capital,

c) reservas de lucros,

d) ações em tesouraria e

e) prejuízos acumulados.

Para 2014 a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014.

A avaliação do investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada nos anos-calendário de 2008 a 2014 poderá ser realizada conforme o método de equivalência patrimonial prevista no artigo 248 da Lei nº 6.404/1976.



2.3. Artigo 93

Este artigo trata da abertura do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 para 31.07.2014 alterando o artigo 17 da Lei nº 12.865/2013, inclusive os parcelamentos concedidos no artigo 39 da Lei nº 12.865/2013, referente ao PIS e COFINS devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31.12.2013; e no artigo 40 da mesma lei, referente ao IRPJ e CSLL calculados sobre os lucros recebidos do exterior por controladora/coligada no Brasil.

Posteriormente, houve a publicação da Lei nº 12.996/2014, que em seu artigo 2º a alteração do prazo da opção do parcelamento da Lei 11.941/2009, até 29.08.2014.

2.4. Artigo 94

O artigo 94 trata da documentação fiscal que transita pelas empresas.

As regras apresentadas por esta lei obrigam as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil de manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove as operações seguidas, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.

2.5. Artigo 95

O artigo 95 trata dos lucros auferidos no exterior.

O artigo 25 da Lei nº 9.249/1995 que apresenta disposição sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, tem inclusão de parágrafo que cria a condição de que os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.

2.6. Artigo 96

O artigo 96 trata da opção para 2014 para aplicação de determinados artigos.

As disposições apresentadas pelos artigos 76 a 92 podem, por opção, ser aplicados para o ano-calendário de 2014, sendo irretratável e obriga a aplicação de todas as alterações a partir de 01.01.2014.


Para os optantes pelos referidos artigos, não se aplica o disposto na alínea "b" do § 1º e nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, e no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

2.7. Artigo 97

O artigo 97 trata dos fundos de investimentos.

Os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros ficam isentos de imposto de renda.

A isenção está condicionada ao regulamento do fundo em prever que:

a) a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou

b) a aplicação seja feita em ativos sujeitos a isenção de IR, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996.

Ativos são aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma da alínea "b" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981/1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.

Ocorrendo restrição do regulamento do fundo a seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também se incluirão entre os ativos mencionados acima, os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033/2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal.

2.8. Artigo 99

O prazo de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997 de até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração, não se aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 que fica revogado a partir de 01.01.2015, caso exista lançamento de ofício sem observar esta condição, ficando assegurado o direito ao aproveitamento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto correspondente ao lucro objeto do lançamento.

Aplica-se este benefício aos débitos ainda não constituídos que vierem a ser incluídos no parcelamento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.865/2013 (IRPJ e CSLL s/lucros do exterior recebidos até 31/12/2013).

2.9. Artigo 100

O artigo 100 alterar o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 referente ao arrolamento de bens e direito do sujeito passivo quando existir crédito tributário para com a autoridade fiscal, determinando que os órgãos de registros públicos tem o prazo de 30 dias para apresentar cópias dos referidos bens registrados, quando solicitados.

O arrolamento levará em conta os bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis que cubram a dívida do sujeito passivo, caso não seja suficiente, o arrolamento alcançará outros bens.

O sujeito passivo terá o direito de solicitar avaliação dos bens arrolados, anualmente, para evitar excesso de garantia.

2.10. Artigo 102

O artigo 102 trata da alteração do art. 1º da Lei nº 9.826/1999, referente ao crédito presumido de IPI das saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020 nos empreendimentos industriais instalados na SUDAM e SUDENE.

2.11. Artigo 103

O artigo 103 trata da alteração do art. 1º da Lei nº 10.485/2002 - MÁQUINAS, IMPLEMENTOS, VEÍCULOS, PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Tributação Monofásica-Lei nº 10.485/2002.

2.12. Artigo 104

Aplica-se ao § 7º do art. 37-B da Lei nº 10.522/2002, no que se refere ao débito que é objeto de parcelamento das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza que será consolidado na data do pedido e constante do art. 35 da Lei nº 11.941/2009 (alteração do parcelamento da Lei 10.522/2002), e ao § 33 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 (PJ inativa desde 2009 que optem pelo parcelamento), no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para manter a isonomia de alíquotas.

2.13. Artigo 106

A alíquota zero do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento previsto no art. 3º da Lei nº 11.312/2006, quando forem pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País conforme as regras do Conselho Monetário Nacional serão aplicadas, também para os ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas destes fundos de investimentos.

2.14. Artigo 109

As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

Os referidos limites mencionados são para que os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL possam ser compensados com o lucro líquido ajustado e base de cálculo ajustado no limite de 30% do lucro líquido e da base de cálculo.

2.15. Artigo 110

O artigo 110 altera o art. 43 da Lei nº 12.431/2011, referente ao precatório federal de titularidade do devedor da dívida prevista no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, poderá ser utilizado para amortizar a dívida consolidada.

A possibilidade de amortização da dívida consolidada aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31.12.2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor, nos termos dos artigos 1.097 a 1.099 da Lei nº 10.406/2002.

2.16. Artigo 113

O artigo 113 apresenta alteração nos artigos 30-A e 30-B da Lei nº 11.051/2004, que trata das cooperativas de radiotáxi, e das que possuem cooperados que se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, quanto a possibilidade de exclusão de determinados valores da base de cálculo da contribuição para PIS/COFINS:

a) os repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Caso da utilização de um ou de mai de um destes valores para exclusão de base de cálculo, a cooperativa fica obrigada a apurar e recolher o 1% referente ao PIS sobre a folha de salários prevista no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001.

São remidos, ou seja, ficam quitados ou desobrigados de pagar os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e ficam anistiados os encargos legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento do PIS e da COFINS sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo mencionado acima das associações civis e das sociedades cooperativas mencionadas neste artigo.

2.17. Artigo 115

Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei nº 12.865/2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei nº 7.291/1984, o parcelamento em até 180 parcelas.

Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 7.291/1984, vedada qualquer restituição.

2.18. Artigo 116

A aplicação das normas apresentados nesta matéria dependem de atos a serem editados pela Receita Federal do Brasil.

2.19. Demais artigos


Os demais artigos 98, 101, 105, 107, 108, 111, 112, 114 foram vetados pela Presidenta da república.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

SIMPLES NACIONAL - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA COMPENSAÇÃO FISCAL



1. INTRODUÇÃO

A Resolução CGSN nº 114, de 17 de junho de 2014 (DOU de 24.06.2014), trata sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da cedência de horário gratuito prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em face de sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Nos itens a seguir abordaremos sobre o critério de redução da base de cálculo pela cessão do horário gratuito previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, das empresas optantes pelo Simples Nacional.

2. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

As emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, fazem jus à redução da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela cessão do horário gratuito previsto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de acordo com sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, observado o seguinte:

a) a redução da base de cálculo prevista acima aplica-se somente na hipótese de a cessão do horário gratuito ter ocorrido durante o período de opção pelo Simples Nacional;

b) o direito à redução da base de cálculo de tributos devidos pelas emissoras de rádio e televisão previsto na Resolução CGSN nº 114/2014, pela cessão do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

3. FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O valor da redução da base de cálculo de que trata o item 2 será apurado mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:

a) parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b) apura-se o "valor do faturamento" com base na tabela a que se refere a letra “a” acima, de acordo com o seguinte procedimento:

b.1) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b.2) classifica-se o volume de serviço da letra “b.1” acima por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;

b.3) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e

b.4) o somatório dos resultados da multiplicação referida na letra “b.3” acima, para cada faixa de horário, corresponde ao "valor do faturamento", com base na tabela pública;

c) apura-se o "valor efetivamente faturado" no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;

d) calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nas letras “b” e “c” acima, mediante a aplicação da fórmula que tenha:

d.1) no dividendo, o valor efetivamente faturado, apurado nos termos da letra “c” acima, multiplicado por 100 (cem); e

d.2) no divisor, o valor do faturamento, apurado nos termos da letra “b” acima, multiplicado por 0,8 (oito décimos);

e) para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:

e.1) identifica-se, na tabela pública de que trata a letra “a” acima, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

e.2) multiplica-se cada resultado obtido na letra “e.1” acima por 0,25 (vinte e cinco centésimos) no caso de transmissões em bloco, e por 1 (um), no caso de inserções; e

e.3) aplica-se sobre cada valor apurado na letra “e.2” acima o coeficiente percentual de que trata na letra “d” acima; e

f) apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a letra “e.3”acima.

4. FORMA DE DEDUÇÃO DO VALOR APURADO

Observado o disposto no item 2, o valor apurado na forma da letra “f” do item 3 poderá ser deduzido da base de cálculo dos tributos federais devidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e referentes ao mesmo mês em que se deu a cessão do horário gratuito.

No aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o contribuinte deverá informar a totalidade da receita do mês e destacar o valor apurado na forma da letra “f” do item 3, selecionando, apenas com relação à receita destacada, a opção de "exigibilidade suspensa" para os tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP, informando o número do Processo 803469820134013400.

5. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Observado o disposto no item 3, as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a dedução de que trata o item 3.

6. PRODUÇÃO DE EFEITOS E OUTRAS CONSIDERAÇÕES

O disposto neste trabalho aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.

As normas comentadas neste trabalho entra em vigor em 23 de junho de 2014.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

IRPJ - DECLARAÇÃO SOBRE A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS – DPREV




1. INTRODUÇÃO

As opções pelo regime de tributação exclusiva, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas pelos participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, serão comunicadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) através do Programa DPREV, na forma disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006 (DOU de 5.9.2006), alterada pela IN RFB nº 1.299/2012.

Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas gerais de apresentação da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV).

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A declaração sobre opção de tributação de planos previdenciários (DPREV) deverá ser prestada pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras ou administradores do Fapi.

A DPREV deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da Receita Federal do Brasil.

Para apresentação da DPREV, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

3. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A DPREV 1.2 deverá ser transmitida pela Internet, até o último dia útil do mês de julho de cada ano, em relação aos dados do ano-calendário imediatamente anterior, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

A pessoa jurídica deverá utilizar o programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.

4. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DPREV

As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi encaminharão à SRF, a DPREV contendo os seguintes dados do participante, do segurado ou quotista, na forma e prazos estabelecidos neste trabalho:

a) o número de registro do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos participantes, segurados ou quotistas optantes; e

c) as datas de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.

As pessoas jurídicas relacionadas acima relacionadas deverão informar o número de inscrição no CPF dos participantes, segurados ou quotistas, optantes pelo regime de tributação exclusiva de que trata o art. 1º da IN SRF nº 673/2006, ou de seus beneficiários, que no ano-calendário anterior tenham se desligado ou efetuado retiradas parcial ou total de recursos, a qualquer título, dos planos de benefício de caráter previdenciário, dos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi ou iniciado o recebimento dos benefícios, bem como as datas em que se deram os respectivos eventos.

Está dispensada da entrega da DPREV a pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, não tenha em qualquer dos planos ou fundos que administra participantes nas situações previstas no artigo 2º da IN SRF nº 673/2006.

Na hipótese de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deve apresentar a DPREV, contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

5. RETIFICAÇÃO DA DPREV

Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pela pessoa jurídica, alteradas ou não, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso, observado o seguinte:

a) a declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior;

b) não será permitida complementação de informações em declaração à parte.

6. PENALIDADES

O descumprimento das obrigações previstas neste trabalho acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a DPREV no prazo estabelecido.

6.1 – Penalidades Com Base no Artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001

Com a alteração do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo art. 57 da Lei nº 12.973/2013, a partir de 25 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Notas:

1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do subitem 6.1 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

2) Para fins do disposto na letra “a” do subitem 6.1, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do subitem 6.1.

3) A multa prevista na letra “a” do subitem 6.1será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.1” do subitem 6.1, na letra “b” do subitem 6.1I e na letra “c.2” do subitem 6.1.  

7. GUARDA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS

Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a opção de que trata este trabalho, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio dos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e através da Instrução Normativa RFB nº 967/2009 com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 975/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.041/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.046/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011, Instrução Normativa RFB nº 1.182/2011, Instrução Normativa nº 1.272/2012, e a Instrução Normativa nº 1.354/2013, foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de entrega do FCONT com base nas normas citadas no texto.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ELABORAÇÃO DO FCONT

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011).

2.1 – Obrigatoriedade de Escrituração Até 31 de Dezembro de 2013

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. (art. 6º da IN RFB nº 1.397/2013)

3. CONCEITO E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO FCONT

O FCONT é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela Legislação Tributária.

A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos para as pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração, mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.

4. PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:

a) lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

b) lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme as letras “a” e “b” acima, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.

4.1 - Pessoa Jurídica Que Tenha Adotado a Escrituração Contábil Digital

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.

No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.


5. FORMA E PRAZO DE ENTREGA DO FCONT

O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo  disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, observado o seguinte: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)

a) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

b) o prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração;

c) a obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista na letra “a” acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

d) para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido;

e) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata a letra “a” acima será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013)

Nota: o art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 foi alterado pelo o art. 1º do Decreto nº 7.979/2013.

6. NORMAS OPERACIONAIS DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO – COFIS

A Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS) editará as normas operacionais complementares à Instrução Normativa RFB nº 967/2009, relativas a:

a) leiaute do arquivo;

b) regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

c) tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o item 4.

7. PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA

A não apresentação do FCont nos prazos fixados no item 5, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013)

De acordo com o art. art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº  12.873/2013, o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Notas:

1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 7 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

2) Para fins do disposto na letra “a” do item 7, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 7.

3) A multa prevista na letra “a” do item 7será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.1” do item 7, na letra “b” do item 7 e na letra “c.2”do item 7. 

8. RETIFICAÇÃO DO FCONT

O FCont transmitido referente a determinado ano-calendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)

Fundamentação Legal: Já citados no texto.