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terça-feira, 11 de junho de 2013

CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio dos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e através da Instrução Normativa RFB nº 967/2009 com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 975/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.041/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.046/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011, Instrução Normativa RFB nº 1.182/2011, Instrução Normativa nº 1.272/2012, e a Instrução Normativa nº 1.354/2013, foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de entrega do FCONT com base nas normas citadas no texto.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ELABORAÇÃO DO FCONT

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011).

3. CONCEITO E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO FCONT

O FCONT é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela Legislação Tributária.

A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos para as pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração, mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.

4. PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:

a) lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

b) lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme as letras “a” e “b” acima, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.

4.1 - Pessoa Jurídica Que Tenha Adotado a Escrituração Contábil Digital

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.

No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.

5. FORMA E PRAZO DE ENTREGA DO FCONT

O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo  disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, observado o seguinte: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012 )

a) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

b) o prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração;

c) a obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista na letra “a” acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

d) para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido;

e) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata a letra “a” acima será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013)
O art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 foi alterado pelo o art. 1º do Decreto nº 7.979/2013.

6. NORMAS OPERACIONAIS DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO - COFIS

A Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS) editará as normas operacionais complementares à Instrução Normativa RFB nº 967/2009, relativas a:

a) leiaute do arquivo;

b) regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

c) tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o item 4.

7. PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA

A não apresentação do FCont nos prazos fixados no item 5, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013)

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1)  R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Para fins do disposto na letra “a” acima, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” acima.

A multa prevista na letra “a” acima será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

8. RETIFICAÇÃO DO FCONT

O FCont transmitido referente a determinado ano-calendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL



1. INTRODUÇÃO

Na legislação trabalhista o contrato de trabalho, tem obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho.

Existem algumas atividades nas quais a necessidade de contratar empregados é por um período menor, ou seja, uma curta duração para realização das tarefas. Devido a essa necessidade, a Medida Provisória nº 2.164-41/2001 dispõe que o empregador poderá realizar contratações de empregados através do Contrato a Tempo Parcial.

“O contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas”.

Além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 (oito) horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.

2. REGIME DE TEMPO PARCIAL

2.1 – Conceito

Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

“O empregado sob regime de contrato a tempo parcial é todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tenha uma duração normal inferior a dos trabalhadores a tempo integral em situação comparável.”

2.2 – Aplicação

A Legislação, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal.

“O regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime”.

“Artigo 58-A, § 2º da CLT - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.

A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”. E baseado no artigo citado acima, se faz necessário a verificação de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que possa ocasionar alteração ilícita do contrato de trabalho.

Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois, ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo art. 468 da CLT.


2.3 – Contrato Por Escrito

Conforme o artigo 422 da CLT, o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Sendo o contrato escrito, as cláusulas visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou normas Coletivas de Trabalho.

“Orienta-se que o contrato de trabalho a tempo parcial deve ser por escrito, pois caso contrário poderá presumir que foi celebrado por tempo completo, então, deve-se indicar qual é o período de trabalho, como jornada de trabalho diário, mensal, salário, entre outros”.

3. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: aviso prévio, (DSR) descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, entre outros, lembrando que não tem direito à hora-extra.

“Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”.

4. REGISTRO DO EMPREGADO

O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).

O livro Registro de Empregados ou ficha individual é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, ou seja, para todas as atividades será obrigatório o empregador proceder ao registro dos respectivos trabalhadores (Artigo 41 da CLT).

No livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, como a duração e efetividade do trabalho, salário, jornada de trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. Deve também ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.

Ressalta-se, que não existe na Legislação o período de experiência sem registro. O artigo 29 da CLT determina que o registro aconteça em 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar.

O empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro Registro de Empregados, o livro de inspeção do trabalho, o controle de registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético).

5. SALÁRIO

O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.



6. JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal, sob regime de contrato parcial, não poderá exceder a duração de 25 (vinte e cinco horas), conforme dispõe o artigo 58-A da CLT.

7. INTERVALO PARA DESCANSO

Quando a duração do trabalho for no mínimo de 4 (quatro) horas e no máximo de 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme determina o artigo 71, § 1º, da CLT.

8. DESCANSO SEMANAL

De acordo com o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

E no parágrafo único do artigo citado acima, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

9. HORAS-EXTRAS – VEDADO

O § 4º do artigo 59 da CLT determina que aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o banco de horas para esses empregados.

10. FÉRIAS

De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

ICMS-SP - ROMANEIO



1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar as características exigidas para emissão do documento fiscal intitulado romaneio determinadas pelo Convênio S/N 1970 quem posteriormente foi regulamentado pelas diversas legislações Estaduais.

2. CONCEITO E UTILIZAÇÃO DO ROMANEIO

O Romaneio, nos termos art. 19, § 9º, item 1 do Convênio S/N de 1970, é parte inseparável da Nota Fiscal a que se refere, tendo como objetivo substituir a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal.

Portanto, podemos conceitua-lo como extensão da nota fiscal, complementando os itens que não couberam no corpo da nota, quando emitida para a mesma operação, ou seja, mesmo destinatário, para evitar emissão de várias notas fiscais. Emite uma só nota fiscal e mantém junto do romaneio, como parte inseparável.

3. CARACTERÍSICAS DO ROMANEIO

Embora a legislação não especifique modelo de Romaneio, De acordo com a legislação, a emissão do Romaneiro deve obedecer requisitos exigidos pelo art. 19, § 9º, item 1 e 2 do Convênio S/N de 1970.

Assim, o documento deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) Em relação ao “EMITENTE”:

o nome ou razão social;
o endereço;
o bairro ou distrito;
o Município;
a unidade da Federação;
o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
o número de inscrição estadual;
o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 11;
o número e destinação da via da nota fiscal;
a data de emissão da nota fiscal;
a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento.
b) Em relação ao “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

o nome ou razão social;
o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
o endereço;
o bairro ou distrito;
o Município;
a unidade da Federação;
o número de inscrição estadual.
c) Em relação ao “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

o valor total da nota;
d) Em relação ao “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
a unidade da Federação de registro do veículo;
o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
o endereço do transportador;
o Município do transportador;
a unidade da Federação do domicílio do transportador.
Ainda, deverá constar no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

4) INDICAÇÕES DO ROMANEIO JUNTO AO DOCUMENTO FISCAL

Além do cumprimento dos requisitos elencados no tópico 3 desta matéria, salienta que a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e, este, do número e da data daquela.

Fundamento Legal: os citados no texto.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD



1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19.11.2007 (DOU de 20.11.2007), com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008 (DOU de 28.02.2008), Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 (DOU de 12.03.2009), Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010 (DOU de 15.07.2010), Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011 (DOU de 29.03.2011), e a Instrução Normativa RFB nº 1.352, de 30 de abril de 2013 (DOU de 02.05.2013), foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22.01.2007 (DOU de 22.01.2007). Neste trabalho abordaremos as normas para a entrega da ECD.

2. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA ECD

Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;

b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.


2.1 - Sociedades Empresárias Optantes Pelo Lucro Real Sem Movimento no Período

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração tal aspecto. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ), entre outras. (Seção 1.3 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis no 33/2013).

Com base no exposto acima, é obrigatória a transmissão do Sped Contábil mesmo para as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real, que não tiveram movimento no período.

3. LIVROS E DOCUMENTOS ABRANGIDOS PELA ECD

A Escrituração Contábil Digital compreenderá os seguintes livros, que serão assinados digitalmente com a utilização do certificado emitido por entidade devidamente credenciada:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis e documentos acima deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com o objetivo de eliminar eventuais redundâncias de informação.

3.1 - Apresentação da ECD - Dispensa de Algumas Obrigações

A apresentação dos livros digitais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

a) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006;

b) a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62);

c) a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).

A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:

a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48);

b) em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA ECD

A ECD deverá será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

A ECD será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, que será disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o SPED; e

e) consulta à situação da escrituração.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


 1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus artigos 442 a 456 tratam sobre contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato.

O artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não infrinja às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

De acordo com o artigo 443 da CLT, estabelece que os contratos de trabalho, para serem válidos, podem ser acordados por escrito ou verbalmente e firmados por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, e tem como objetivo avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do empregado, como também sua adaptação ao local de trabalho.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Artigo 443, § 1º, da CLT).

O artigo 443, § 2º, alínea “c” estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.

O Contrato de Experiência tem como finalidade verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).

Durante a vigência do contrato de experiência, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade”.


3.1- Doméstica


Não existe previsão legal ao empregado doméstico a respeito do direito ao Contrato de Experiência, porém o próprio Ministério do Trabalho e Emprego possibilita a contratação em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhores avaliadas. E devendo, então, o empregador fazer anotação a respeito do contrato de experiência na CTPS do empregado. E recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e empregador, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.

Ressalta-se, que o contrato de experiência é a forma do empregador testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um prazo indeterminado.

3.2 – Por Escrito

“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.

Conforme o parágrafo citado acima, para comprovar o tipo de contrato deverá ser por escrito, onde constará o termo prefixado.

“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.


3.3 - Anotação Na CTPS

Primeiramente, não existe contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT.

“Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

“Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação”.

“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.


4. DURAÇÃO

Conforme determina a CLT, em seu artigo 445, parágrafo único, o Contrato de Experiência não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já incluída neste eventual prorrogação.

5. PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado.

Essa modalidade de contrato não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

A jurisprudência, através da Súmula n° 188 do TST (Tribunal Superior do Trabalho, trata que o Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Observações:

Ressalta-se, que não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período.

A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerada como contrato por prazo indeterminado. E a prorrogação deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.

6. TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO INDETERMINADO

O empregador deverá estar atento a certas situações, em que a Legislação prevê que o contrato de experiência passa a ser considerado em contrato por prazo indeterminado, tais como:

a) contrato de experiência prorrogado mais de uma vez;

b) contrato de experiência que suceder a outro contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 (seis) meses;

c) contrato de experiência que ultrapassar o prazo estabelecimento torna-se automaticamente por prazo indeterminado.

6.1 - Sucessão De Novo Contrato

O artigo 452 da CLT dispõe que para a realização de novo Contrato de Experiência, deve-se aguardar um prazo de no mínimo 6 (seis) meses, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.

Observação: O novo contrato tem como justificativa somente para nova função, pois não há sentido o empregado ser testado na mesma função anteriormente desempenhada.

6.1.1 - Contrato De Trabalho Temporário, Determinado, Aprendizagem E Estágio

Não há na legislação proibição da contratar empregado para trabalhar na empresa onde já tenha prestado serviços anteriormente, porém, deve-se obedecer certos critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja, o empregador deverá observar algumas regras, para não qualificar um único contrato, pois também, certos procedimentos podem caracterizar ato de fraudar as normas legais.

Se já houve anteriormente um contrato de trabalho temporário, determinado, de aprendizagem ou mesmo estágio e o empregador vem a efetivar este empregado na mesma função exercida anteriormente, o entendimento predominante é que seria descabido o Contrato de Experiência, pois a sua finalidade já teria sido cumprida, ou seja, já existe o devido conhecimento pelas partes através do contrato anterior, sendo o contrato por prazo indeterminado desde o seu início.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

ICMS/SP - SUCATA E RESÍDUOS DE MATERIAIS



1. INTRODUÇÃO

O art. 392do RICMS/SP dispõe sobre o tratamento com sucata, nessa matéria visamos definir o conceito de sucata e resíduos de materiais sob a ótica do ICMS.

Tal conceituação é imprescindível para aplicação de possível benefício do imposto, observada a legislação de cada Estado acerca do assunto.

2. CONCEITO DE SUCATA DE RESÍDUO DE MATERIAIS

Desta forma, com base nos conceitos extraídos do Parecer Normativo CST nº 1/89, que também serviu de alicerce à Resposta à Consulta nº 108/91 (SEFAZ SP), temos como definição de sucata ou resíduos de materiais o que reproduzimos a seguir:

“Desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:

a) desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;

b) artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos”.

O conceito de sucata é inerente à condição da natureza e finalidade do material, e não do Estado onde se origina a operação. Senão vejamos trecho de Resposta à Consulta de Contribuinte 160/2011, proferida pela SEFAZ MG:

“Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papelão já utilizado, nos termos do disposto no art. 219, Parte 1 do Anexo IX, do RICMS/02.”

Pelo exposto, é possível afirmar objetivamente que sucata tem intrínseca característica de não se prestar a finalidade original a que foi originada.

3.  BENEFÍCIO APLICADO À OPERAÇÃO COM SUCATA

Na maioria dos entes da Federação, nas operações com sucata é aplicado diferimento do imposto.

Temos como Diferimento a situação tributária através da qual, cumulativamente:

a) Transfere-se para o adquirente ou tomador a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação;

b) Adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

O valor do imposto diferido, a cargo do adquirente ou tomador, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço efetuado pelo estabelecimento originário.

Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.

Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

4.ENTENDIMENTO DO FISCO

Embora a resposta à consulta tributária abaixo transcrita tenha sito proferida pela SEFAZ/SP, tal entendimento é unânime em todos os Estados da Federação:

“Bobinas de madeira - Acondicionando mercadorias adquiridas - Revenda por meio de leilão (licitação) - Operação sujeita à tributação normal do imposto, o qual será pago pelo estabelecimento que promover a saída (Consulente) - Conceito de sucata inaplicável ao caso - CFOP da operação - Ativo Permanente não caracterizado.

Resposta à Consulta nº 808/2001, de14 de fevereirro de 2002.

1. A Consulente é empresa de economia mista, concessionária de serviços públicos de eletricidade e informa, na inicial, que adquire para suas atividades essenciais grande quantidade de fios elétricos, que vêm acondicionados em bobinas de madeira, as quais, após a utilização dos fios, não são aproveitáveis para a empresa, mas têm valor econômico no mercado. Assim sendo, a empresa promove a venda dessas bobinas através de leilão, conforme lhe obriga a Lei 8.666/93 (Licitações).

2. Isso posto, indaga a Consulente o seguinte:

2.1. "A venda dessas bobinas de madeira, na modalidade de sucata em regime de leilão, está sujeita à tributação do ICMS?"

2.2. "Em sendo tributável, quem deve recolher o tributo, ... ou o adquirente?"

2.3. "Esses materiais, ainda que inservíveis e remanescentes, visto tratar-se de embalagens, são considerados como Ativo Permanente ou Imobilizado?"

2.4. "Em sendo tributável, qual o código da operação e a capitulação legal?"

3. Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. Assim sendo, uma vez que, pelo exposto na inicial, depreende-se que as referidas bobinas de madeira ainda irão exercer as finalidades para as quais foram feitas, não são consideradas como sucata para fins da aplicação da legislação tributária paulista.

4. Não constituem, tampouco, Ativo Permanente (e vale esclarecer aqui que, diferentemente do que supõe a Consulente, Ativo Imobilizado é espécie do gênero Ativo Permanente), pois não se trata de bens que a empresa adquire com ânimo de retenção, mas sim de revenda após o uso. Ainda que este não seja o objetivo principal da aquisição, posto que as bobinas se prestam à função de acondicionamento dos fios elétricos necessários ao desenvolvimento das atividades essenciais da empresa, o que ocorre efetivamente é que a revenda dessas bobinas é uma fonte de renda regular da Consulente, como a venda de qualquer mercadoria. Ademais, há que se considerar que o valor das bobinas integrou o preço dos fios adquiridos pela Consulente. Enfim, as referidas bobinas constituem mercadoria e integram, portanto, o Ativo Circulante.

5. Assim, sendo, por força do disposto nos artigos 2º, I, e 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, a venda das bobinas está sujeita à tributação, sendo que cabe à Consulente o recolhimento do imposto relativo à saída das bobinas de seu estabelecimento. Convém esclarecer aqui, que os artigos 11, IV, e 115, V, do RICMS/2000 não se referem ao leilão em questão, que nada mais é que uma modalidade de licitação, mas sim aos leilões judiciais, nos quais os bens leiloados não estão mais sob o poder de seu possuidor original. Ademais, releva notar que o disposto no inciso III do artigo 10 do mesmo regulamento aplica-se apenas a mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Já quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações, a que se refere o artigo 597 do RICMS/2000 (Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000), deverá ser, no caso em tela, 5.12 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro".

6. Por fim, observamos que o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 398 do RICMS/2000, não se aplica à saída das referidas bobinas, que, conforme exposto, estará sujeita à tributação normal, por não se tratar da primeira saída de estabelecimento de fabricante.**
**Adriana Conti Reed, Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .


Fundamentação Legal: Já citados no texto.