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quarta-feira, 10 de julho de 2013

CSLL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA



1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL

A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa fica obrigada também ao pagamento mensal da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Art. 30 da Lei nº 9.430/1996).

2. BASE DE CÁLCULO

2.1 - Percentual Para Determinação da Base de Cálculo

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (Art. 29 da Lei nº 9.430/1996 e art. 20 da Lei nº 9.249/1995):

a) de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta decorrente das atividades de:

a.1) prestação de serviços em geral, exceto os serviços de transporte, serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008):

a.1.1) intermediação de negócios;

a.1.2) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

a.1.3) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

b) de 12% (doze por cento) da receita bruta, decorrente das demais atividades.


No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

 A base de cálculo da CSLL estimada sobre as receitas de prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2009 será de 12% (doze por cento) (redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008).

 A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).

2.1.1 - Percentual da Base de Cálculo Nas Operações Com Veículos Usados

As pessoas jurídicas, que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

Os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Notas Fiscais de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada.

Na determinação da base de cálculo estimada aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.

O custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes.

A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo.

2.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões

A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais de presunção da base de cálculo compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:

a) a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;

b) da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/1995, art. 31):

b.1) às vendas canceladas;

b.2) aos descontos incondicionais concedidos;

b.3) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

b.4) às doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/1991 (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 23/1997);

c) não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:

c.1) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;

c.2) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (Ato Declaratório Normativo nº 07/1993).

2.3 - Regras Especiais Para Determinação da Receita Bruta

2.3.1 - Atividades Imobiliárias

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981/1995, art. 30).

2.3.2 - Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo

Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço determinado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21/1979.

2.3.3 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo

Tratando-se de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda mensal, no mês em que for completada cada unidade.

2.3.4 - Contratos a Curto e a Longo Prazo Com Entidades Governamentais

A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409 do RIR/1999, será reconhecida no mês do recebimento (Art. 3º da Lei nº 8.003/1990).

Quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade, para efeito de cálculo do imposto mensal com base na presunção de lucros, a receita será considerada recebida somente por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

2.3.5 - Instituições Financeiras e Entidades a Elas Equiparadas

Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita auferida, ajustada pelas exclusões previstas no art. 15, inc. II do § 1º alínea “b” da Lei nº 9.249/1995 e o art. 3º da Lei nº 9.718/1998.  (Art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

2.3.6 - Pessoas Jurídicas Optantes e Não Optantes Pelo Regime Tributário de Transição – RTT

As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

As pessoas jurídicas não optantes pelo RTT deverão observar as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009, no momento que forem apurar a base de cálculo da CSLL mensal por estimativa.

O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, opcional para os anos de 2008 e 2009, é obrigatório a partir de 2010 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º).

Todas as normas sobre o Regime Tributário de Transição foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 22/2013 deste caderno.

3. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RESULTADOS

Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive (Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros de mora equivalentes à taxa SELIC de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

Nota: As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30).

g) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532/1997, art. 17, § 4º, e 81, II);

h) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

3.1 - Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

a) no caso de investimento permanente em:

a.1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

a.2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:

a.2.1) o valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

a.2.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;

a.2.3) provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível;

b) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

c) no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

d) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

Nota: O custo dos bens adquiridos e os valores registrados contabilmente antes de 01.01.1996 serão considerados pelo valor corrigido até 31.12.1995.

Ressalte-se que a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo da CSLL devida mensalmente.

3.2 – Venda de Bens do Ativo Permanente Para Recebimento Após o Ano-Calendário Seguinte

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar a base de cálculo da CSLL mensal, na proporção da parcela do preço recebido em cada mês (§ 10 do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

4. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA

Não integram a base de cálculo estimada da CSLL (Art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

b) a reversão de saldo de provisões, salvo as para créditos de liquidação duvidosa constituídas antes de 1997, as para pagamento de férias, as para pagamento de décimo-terceiro salário e as técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência complementar;

c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

d) os impostos não cumulativos cobrados destacada-mente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;

e) os juros sobre o capital próprio auferidos;

f) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação;

g) o valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.

5. ALÍQUOTA

Para determinação do valor da contribuição aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo apurada (Art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

5.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas

Por meio do art. 17 da Lei nº 11.727/2008 e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 810/2008, foi majorada a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das Instituições Financeiras e Equiparadas a partir de 1º de maio de 2008 para 15% (quinze por cento).

6. DEDUÇÕES DA CSLL MENSAL

Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada no mês o valor da CSLL retida sobre receitas auferidas no período, originadas de pagamentos efetuados por (Art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

a) por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64);

b) demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012  (Lei nº 10.833/2003, art. 34)

c) Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30);

d) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33).

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua apuração (Arts. 32 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

O prazo de recolhimento citado aplica-se inclusive à CSLL relativa ao mês de dezembro.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

SALÁRIO PROPORCIONAL - Meses Com 28, 29, 30 Ou 31 Dias



1. INTRODUÇÃO

“Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês”.
Trataremos aqui as situações de divisão de salário de empregados admitidos, demitidos no decorrer do mês, ou quando tiver algum tipo de afastamento (licença-maternidade, auxílio-doença, férias, entre outros), ou seja, na situação em que o salário for proporcional, e quando o mês é inferior ou superior a 30 (trinta) dias.

2. SALÁRIO MENSAL

Quando o empregado trabalha o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias, ou seja, o acordado entre as partes.


3. SALÁRIO PROPORCIONAL

O salário ou remuneração é pago ao trabalhador com base no mês vencido, ou seja, deverá verificar se o mês é de 28, 29, 30 ou 31 dias, para calcular o pagamento proporcional, e deverá ser adotado o divisor pelo número de dias que tem o mês referente ao fato gerador (28, 29, 30 ou 31 dias).

“O cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses com dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, dividindo por 28, 29 ou 31 dias”.

“Art. 64 - Parágrafo único, da CLT - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Por exemplo, o salário mensal do empregado é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e se ele teve (faltas injustificadas, admissão, demissão, licenças-maternidade, entre outras no decorrer do mês), ao dividir o salário dele, independe do mês, o valor final do salário será o mesmo, veja o cálculo abaixo:

Mês de 28 dias = R$ 850,00 / 28 = R$ 30,357

Mês de 30 dias = R$ 850,00 / 30 = R$ 28,333

Mês de 31 dias = R$ 850,00 / 31 = R$ 27,419

Se multiplicarmos o valor de cada dia acima, pela quantidade do mês respectivo (28, 29, 30 ou 31) o valor final será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), ou seja, o valor de seu salário normal.

3.1 – Meses De 28, 29 Ou 31 Dias

Baseando-se no item “2” e “3” desta matéria, pode-se afirmar que:

a) Empregados Mensalistas:

O empregado mensalista que trabalha proporcionalmente, o cálculo para o pagamento, nos meses que a quantidade de dias é diferente de 30 (trinta), o divisor deverá ser pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, conforme o respectivo mês laborado.

“Se dividir o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pode-se pagar verbas salariais a maior e se dividir o salário mensal por 30 num mês que tem 28 dias, pode-se pagar verbas salariais a menor”.

b) Empregados Horistas:

O empregado que recebe por hora ou mesmo por dia, ganham de acordo com a quantidade de horas ou de dias laborados dentro de cada mês.

4. ADMISSÃO, DEMISSÃO, FALTAS INJUSTIFICADAS, AFASTAMENTO (INÍCIO OU RETORNO)

“No mês que ocorrer admissão, demissão, faltas injustificadas, afastamento início ou retorno, o cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, será adotado como divisor, o número de dias efetivos do mês, ou seja, 28, 29 ou 31”.

Baseando-se no item “2” e “3” desta matéria, pode-se afirmar que:

a) No Mês De 28 Dias

O empregado foi admitido na empresa, em 16.02.2011 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 28.02.2011. Ele trabalhou 13 (treze) dias (16 a 28.02.2011), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de fevereiro (28 dias).




Observações importantes:

Ressalta-se que, se dividirmos o salário do mês por 30, em um mês que tem 31 dias, ocorrerá o pagamento de verbas salariais a maior, e se dividirmos o salário mensal por 30 em um mês que tem 28 dias, o pagamento das verbas salariais será menor (vide os exemplos dos itens “2” e “3”desta matéria).

“O entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados quando se trata de dias proporcionais”. (vide os exemplos dos itens “2” e “3”desta matéria).

Fundamentação legal: Já citados no texto.

ICMS- EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS


Requisitos sob a ótica do Convênio s/n 1970

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar os requisitos de entrada exigidos para emissão da NF de entrada de mercadorias sob a ótica do Convênio s/n 1970, que abrange a matéria no âmbito nacional.

2. OBRIGATORIEDADE

Dispõe o art. 54 do Convênio s/n 1970 que o contribuinte do imposto, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

Novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
Em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
Em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
Em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
Importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
Em outras hipóteses previstas na legislação.
3. HIPÓTESES DE EMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE MERCADORIA

O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1. Quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

2. Nos retornos a que se referem os itens 2 e 3 do tópico anterior;

3. Nos casos do item 5.

Nessas hipóteses de emissão, o campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

Na hipótese do item 4, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:

1. O valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

2. O valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

3. Os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

4. REQUSITOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Para emissão da nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá:

 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 - As unidades da Federação poderão exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o caput.

5. ESPECIFICIDADES APLICADAS A MERCADORIAS IMPORTADAS

Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o item 05 do tópico 2, serão observadas ainda as seguintes regras:

 - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso de bens importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

- cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

- a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada de bens importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

- a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

- a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

6. MOMENTO DE EMISSÃO

A Nota Fiscal entrada será emitida, conforme o caso:

- no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

- no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

- antes de iniciada a remessa, nos casos especificados no art. 54, § 1º do Convênio s/n 1970

Ressalta-se que a emissão da nota fiscal de entrada não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Após emissão da Nota Fiscal, a via da nota fiscal emitida ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.

7. NOTA FISCAL ELETRÔNICA E CUPOM FISCAL

O contribuinte poderá emitir a NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
Quando ao Cupom Fiscal, não se trata de documento hábil para documentar   entrada de mercadoria. Nesses casos, mesmo sendo o estabelecimento emissor de referido Cupom, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou a NF modelo 1 ou 1ª nas hipóteses elencadas nesta matéria.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

DISTRIBUIÇAO DE LUCROS DESPROPORCIONAL AO CAPITAL SOCIAL



1. INTRODUÇÃO

Os lucros contábeis eu as empresas apurarem no encerramento do ano-calendário em que exerceu a sua atividade fim pode ser distribuída aos sócios.

Neste trabalho será apresentada a forma de apuração dos lucros e a distribuição desproporcional a participação no capital social.

2. ISENÇÃO

A Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 10, apresenta a isenção de imposto de renda, sobre os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

3. APURAÇÃO DOS LUCROS

Os lucros são apurados por meio de uma contabilidade regular onde são registrados os documentos fiscais (notas fiscais, recibos e semelhantes) que estiverem vinculados ao funcionamento da empresa, podendo ser operacional ou não, ou seja, o operacional é o ligado diretamente a atividade (vender, industrializar e prestar serviço) e o não operacional é as vinculadas ao setor administrativo e outros setores que a empresa possa ter constituído.

Perante a Receita Federal, o resultado final apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser distribuído aos sócios.

Em regra o lucro contábil é simplesmente, a diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no ano-calendário.

Para as empresas que não realizam contabilidade (Simples Nacional e Lucro Presumido) podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:

- Simples Nacional - aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, do IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 131.

- Lucro Presumido - o valor da base de cálculo do imposto de renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Artigo 48 da IN SRF nº 93/1997.

4. FORMA DE DISTRIBUIÇAO

Na falta de previsão em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 80% do capital, terá direito a 80% dos lucros apurados. Artigo 1.007 da Lei nº 10.406/2002.

Neste caso os sócios que quiserem distribuir os lucros aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

Não será considerada cláusula contratual nula que permite a distribuição dos lucros desproporcional às quotas estabelecidas no contrato social, onde deverá estar convencionado a respeito da forma da distribuição dos lucros.

Os sócios podem determinar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social.

Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.

A Receita Federal admite a distribuição desproporcional de lucros sem incidência do imposto de renda, passível de comprovação por meio de ata de quotistas devidamente registrada.

4.1. Modelo de cláusula contratual

Segue abaixo um exemplo de cláusula contratual para a distribuição desproporcional de lucros aos sócios:

“RESULTADOS PATRIMONIAIS

“Cláusula X - O exercício social corresponde ao ano civil. Ao final de cada exercício, levantar-se-á balanço patrimonial da Sociedade e se apurará os resultados.

Os eventuais lucros serão distribuídos entre os sócios proporcionalmente às contribuições de cada um para o resultado, conforme for deliberado pela maioria dos sócios.”

5. CLÁUSULA NULA

O código civil, em seu artigo 1.008 da Lei nº 10.406/2002 determina que se um sócio administrador quiser excluir um sócio quotista de participar nos lucros, esta cláusula contratual será considerada nula.

6. DÉBITOS SUSPENSOS

A distribuição de lucros por pessoa jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento não constitui fato apto à gerar a penalidade prescrita pelo artigo 32 da Lei nº 4.357/1964.

Neste caso, a partir do momento em que o parcelamento é consolidado, ocorrendo o pagamento da 1ª parcela e as demais estiverem em dia, o parcelamento é considerado regular pela Receita Federal, os débitos tornaram-se suspensos e os lucros estão autorizados à distribuição.

Caso contrário aos débitos que não estiverem suspensos, a pessoa jurídica e os diretores e membros da administração estarão sujeitos às seguintes multas:

- pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações: multa de montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

- diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas: multa de montante igual a 50% dessas importâncias.

A multa fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

7. DISTRIBUIÇÃO ILÍCITA

A retirada de valores a título de lucros é um ponto muito importante no conceito da existência dos mesmos, pois a apuração pode ser considerada ilícita, ou seja, distribuir um lucro que não existe, neste sentido, os administradores que distribuírem tais lucros são solidários juntamente com os sócios que receberem, sendo ilegítimo. Artigo 1.009 da Lei nº 10.406/2002.

8. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros apurados, bastando somente, o arquivamento de alteração contratual com cláusula estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de participação dos sócios no capital social.




Fundamentação Legal: Já citados no texto.

ESTAGIÁRIO



1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos. E através desta lei, o estágio passou a ter novas regras, originando novos benefícios para os estagiários e obrigações para os contratantes.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 428 aos 433, também traz dispositivos a respeito do estágio.

A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.
Pode estagiar, o aluno a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, que esteja cursando o ensino fundamental, o ensino profissional, o ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior.

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e também do projeto pedagógico do curso.

2. ESTÁGIO

2.1 – Conceito

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008).

“Lei n° 11.788/2008, artigo 1º, § 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.

2.2 - Modalidades De Estágio

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de agregar o percurso da formação do educando.
Conforme o artigo 2° da Lei n° 11.788/2008 existem duas modalidades de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório, pois depende da determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

“Lei nº 11.788/2008, artigo 2º, § 3º. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso”.

2.2.1 - Estágio Obrigatório

O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (1º, artigo 2° da Lei n° 11.788/2008).

2.2.2 - Estágio Não-Obrigatório

O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§2º, artigo 2° da Lei n° 11.788/2008).

3. OBJETIVOS

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, do art. 1º, da Lei 11.788/2008).

A Legislação do Estágio tem como objetivo combater a prática ilícita e irregular, referente às contratações de estagiários, para atividades que não contribuem com a sua formação profissional.

4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”, desde que observados os alguns requisitos.

“Art. 15, da Lei n° 11.788/2008. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

4.1 – Requisitos

Conforme o artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, os requisitos são:

a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) formalização ou celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O parágrafo primeiro do artigo 3° da lei citada estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.

“IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.

O artigo 3º, § 2º da Lei n° 11.788/2008 estabelece que o descumprimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Observação: Extraído das jurisprudências, referente o subitem “4.3”, desta matéria. “É certo que o contrato de estágio não gera vínculo empregatício, entretanto a sua realização se dará mediante a observância obrigatória de requisitos legais (Leis ns. 6.454/77 e 11.788/08), como assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino, devendo, ainda, as atividades do estudante ser planejadas, executadas, acompanhadas e avaliadas em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Desobedecidos quaisquer um desses requisitos, incidirá a relação de emprego. À instituição de ensino cabe a supervisão e coordenação dessas atividades (artigos 2º e 4º, do Decreto no 87.497/92), desde o ato de assinatura do instrumento jurídico (termo de compromisso), até as avaliações periódicas, e a observância dos programas acadêmicos e calendários escolares. Ausentes tais formalidades, aflora o desvirtuamento da relação havida, dando lugar à fraude aos preceitos trabalhistas (artigo 9o, da CLT). Configurado o liame empregatício”.

4.2 - Riscos De Descaracterização De Estágio

Conforme o subitem “4.1” ressalta-se, que a manutenção de estagiários em desacordo com a lei especifica do estágio caracteriza vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente do estágio, tendo todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Exemplos de descaracterização de contrato de estágio:

a) estudantes de Direito colocados para trabalhar no autoatendimento de instituições financeiras;

b) estudantes de Enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos.

5. IDADE MÍNIMA

De acordo com o artigo 403 da CLT, aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, que poderá ser a partir de 14 (quatorze) anos.

A Constituição Federal também determina, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é considerado menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. E também proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres.

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos.

6. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - OBRIGATORIEDADE

A Lei 11.788/2008, em seu artigo 17, determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa ou estabelecimento, em relação ao quadro de pessoal, que deverá atender às seguintes proporções:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

“Art. 17, da Lei n° 11.788/2008, §§ 3º ao 4º:

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV (alínea “d” acima citado) do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional”.

7.INSTITUIÇÕES DE ENSINO E AS PARTES CEDENTES DE ESTÁGIO

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acertadas em instrumento jurídico adequado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a Legislação que estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).

7.1 - Agentes De Integração

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio (§ 1º, artigo 5° da Lei n° 11.788/2008):

a) identificar oportunidades de estágio;

b) ajustar suas condições de realização;

c) fazer o acompanhamento administrativo;

d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

e) cadastrar os estudantes.

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular (§ 3º, artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).

O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração (artigo 6° da Lei n° 11.788/2008).

7.2 – Vedado

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nas alíneas do subitem “8.1” desta matéria.

“Lei n° 11.788/2008, artigo 5°, § 2° - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo”.

8. INSTITUIÇÃO DE ENSINO

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos (Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008):

a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo com as partes, educando, o concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante (parágrafo único, artigo 7°, da Lei n° 11.788/2008).

O artigo 8° da lei do estágio, estabelece que é opcional às instituições de ensino realizar com entidades públicas e privadas convênio de concessão de estágio, nos quais se mencionam a metodologia educativa compreendida nas atividades programadas ou planejadas para seus educandos e também as condições de que tratam os artigos 6º a 14 da Lei do Estágio.

A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não desobriga a celebração do termo de compromisso (parágrafo único, artigo 8°, da Lei n 11.788/2008).

Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria (artigo 20 da Lei nº 11.788/2008).

8.1 - Acompanhamento Do Estágio

Ressalta-se, que o parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final.

“Art. 7º, inciso IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.

O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008. Extraído da Cartilha do Estágio no Ministério do Trabalho e Emprego).

O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008. Extraído da Cartilha do Estágio no Ministério do Trabalho e Emprego).

8.2 – Projeto Pedagógico Do Curso

“É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc. (Cartilha de Estagio do Ministério do Trabalho e Emprego)”.

9. QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIO - PARTE CONCEDENTE

Conforme o artigo 9° da Lei nº 11.788/2008, segue abaixo quem pode contratar estagiário:

a) as pessoas jurídicas de direito privado;

b) os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

“Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações”.

9.1 – Obrigações Da Contratante

Ao contratar os estagiários deverão ser observadas as seguintes obrigações, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 11.788/2008:

a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, cuidando pelo seu cumprimento;

b) proporcionar instalações que possuem condições de acomodar o educando as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com aspecto obrigatório ao estagiário.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata a letra “d” acima citada poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino (parágrafo único, artigo 9º, da Lei n° 11.788/2008).

Fundamentação Legal: Já citados no texto

ICMS - DIFERENÇAS ENTRE PROTOCOLO E CONVÊNIO



1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar o conceito e as diferenças existentes entre Protocolo e Convênio, normas muito presentes na legislação tributária.

Em se tratando de substituição tributária, muito se houve falar nessas duas formas de normas. Assim, veremos a seguir as diferenças e pontos comuns existentes entre ambas.

2. PROTOCOLO

Nos termos do art. 38 do Protocolo 133/1997, Protocolos são acordos firmados entre dois ou mais Estados e Distrito Federal, estabelecendo procedimentos comuns visando os seguintes fins:

Implementação de políticas fiscais;
Permuta de informações e fiscalização conjunta;
Fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;
Outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
Portanto, os acordos estabelecidos em Protocolos são de natureza fiscalizatória, procedimental e não podem estabelecer normas relativas ao aumento, diminuição, instituição ou revogação de benefícios fiscais, cuja matéria é reservada aos Convênios.

Previamente à sua vigência, os Protocolos serão previamente submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação, inclusive em reunião virtual, de seu enquadramento legal segundo disposições acima elencadas.

Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS, e uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários, inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.

Quando ao prazo de publicação os protocolos e outros atos serão publicados no Diário Oficial da União, em até dez dias da data de sua edição ou recebimento, salvo disposição expressa em contrário.

Ainda acerca da publicação, poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar a publicação do Protocolo, ad referendum do plenário daquela Comissão.

Diz-se de toda ação ou atividade de competência de determinada autoridade ou órgão da administração praticada por terceiros através de delegação de competência. A ação, entretanto, só é efetivada depois de homologada pelo delegante.

No tocante ao efeito prático de vigência de um Protocolo, ressalta-se que um Estado não poderá estabelecer diretrizes fiscais sobre outro Estado, salvo se este anuir ao Protocolo estabelecido.

Exemplo Prático:

O Protocolo ICMS 119/2012 foi firmado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo. Qualquer outro Estado da Federação não estará obrigado às regras ali determinadas, salvo de aderir ao Protocolo formalmente, ou seja, através de outro Protocolo ou de Despacho proferido pelo Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ.

3. CONVÊNIO

Nos termos do art. 100 do CTN que Convênios são normas complementares de leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Mais complexos que os Protocolos, possuem maior espectro matérias que, através deles, podem ser normatizadas. São elas:

Isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
Redução da base de cálculo;
Devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
Concessão de créditos presumidos;
Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
Prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

Quando à forma de celebração, nos termos da Lei 24/1975, art. 2º, os Convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal, sendo de Competência do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ sua promoção.

Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados. A ratificação será considerada tácita na de manifestação no prazo assinalado.

A ratificação será considerada tácita igualmente será aplicada aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.

Na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da LC nº 24/1995 considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:

De todos os Estados e do Distrito Federal;
De quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.