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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

ICMS - EXPORTA FÁCIL




1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abordar o serviço de exportação ofertado pelos Correios - Exporta Fácil – que se constitui processo operacional prático, simples e eficiente, mais barato e que exige menos documentos que o sistema convencional de exportação.

Destarte, ao utilizar o serviço de exportação dos correios, o exportador minimiza os custos administrativos e o processo burocrático. Quando comparado com o regime comum a redução dos custos administrativos pode chegar a mais 80%, afetando diretamente a formação do preço do produto a ser exportado.

2. EXPORTA FÁCIL

O serviço Exporta Fácil dos Correios foi desenvolvido com a parceria da Receita Federal, Banco Central, da Secretaria de Comércio Exterior, Câmara de Comércio Exterior e de outros órgãos relacionados às exportações, tendo como objetivo simplificar os processos postais e alfandegários

Com o Exporta Fácil, é possível efetuar exportações no valor de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) por pacote. Podem ser enviados quantos pacotes o exportador quiser.

São cinco modalidades de serviço para você escolher conforme a urgência da sua exportação. Os prazos têm como referência as principais cidades do mundo e variam de acordo com a origem e o destino das remessas:

Sedex Mundi– prazo de entrega garantido: 1, 2, 3 ou 4 dias úteis;
Expressa (EMS) – prazo de entrega estimado: de 3 a 7 dias úteis;
Mercadoria Econômica – prazo de entrega estimado: de 14 a 30 dias úteis;
Leve Prioritária – prazo de entrega estimado: de 4 a 13 dias úteis;
Leve Econômica - prazo de entrega estimado: de 14 a 30 dias úteis;
O Exporta Fácil está disponível nas 12 mil Agências de Correios dispostas por todo o território nacional, permitindo que exportadores de cidades menores, onde não há alfândega, façam suas exportações pelo Exporta Fácil sem ter que se deslocar para outras cidades maiores.

3. SEGURO DE CARGA

O Exporta Fácil disponibiliza dois tipos de seguros para cobrir riscos de acidentes com as mercadorias ou extravios de encomendas:

Seguro Automático Gratuito - O seguro automático gratuito acompanha as remessas internacionais e seu valor varia conforme o conteúdo (documento ou mercadoria) e a modalidade (Sedex Mundi, Expressa, Mercadoria Econômica, Leve Prioritária ou Leve Econômica). Além do valor do seguro a ECT indeniza o valor pago pelos serviços postais.

Seguro Opcional - O seguro opcional acompanha a declaração de valor do conteúdo da remessa e serve para assegurar a diferença do valor coberto pelo seguro automático gratuito e aquele indicado no Formulário de Postagem (AWB).

O valor segurado não poderá ser inferior a US$2,00 (dois dólares americanos) e nem exceder o valor real do objeto, conforme indicação constante em Nota Fiscal, tendo como limite superior o valor de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos) ou o valor equivalente em outra moeda.

Caso seja do seu interesse, o exportador pode contratar o seguro de terceiros.

4. VANTAGENS DO EXPORTA FÁCIL

Dentre as vantagens oferecidas pelo Exporta Fácil, destacamos a seguir as mais significantes:

Simplificação das atividades postais e alfandegárias com o preenchimento de um único formulário,  são atendidas as exigências de Documento de Postagem, de Endereçamento, de Declaração para a Alfândega, Declaração Simplificada de Exportação - DSE, Conhecimento Aéreo de Embarque (AWB) e Recibo do Cliente.
Dispensa do Registro de Exportador e Importador (REI) e do Registro de Exportação (RE) - Os exportadores cujos despachos aduaneiros de exportação tenham valor de até US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos), processados com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, contidos em remessas do Exporta Fácil, estão dispensados de obterem o REI e o RE.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.



ICMS - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO



1. INTRODUÇÃO

Muitas dúvidas estão surgindo com a vigência da obrigatoriedade da FCI, cujo início foi prorrogado para 01.10.2013 pelo Convênio ICMS 88/2013.

Assim, esta matéria ter por objetivo elucidar duas questões específicas, quais seja, o cálculo do conteúdo de importação em dois casos específicos:

1) aquisição de produto que não tenha saída interestadual e o respectivo CST e

2) industrialização de novo produto, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno, com conteúdo de importação superior a 40% e o respectivo CST .

Utilizados para fundamento desta matéria, a Resposta a Consulta proferida pela SEFAZ/SP sob nº 62/2013. Essa resposta serve como parâmetro para a solução de situações não previstas expressamente junto à legislação.

2. CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Em termos conceituais, o Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Passemos agora às questões específicas, objeto desta matéria:

2.1 Cálculo do Conteúdo de Importação Caso a Mercadoria Não Tenha Saída Interestadual e Respectivo CST

No caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

O fato de ter ou não ocorrido saída interestadual não tem relação com o Código de Situação Tributária (CST), que deve ser informado, na Nota Fiscal, conforme os códigos constantes na Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que instituiu o SINIEF), com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e 02/2013.

2.2 Industrialização de Novo Produto, no Caso de Mercadoria Adquirida no Mercado Interno, Com Conteúdo de Importação Superior a 40% e o Respectivo CST

Primeiramente, salientamos que exclusivamente para fins do cálculo de que trata este tópico, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:

1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

No caso de industrialização de produto novo para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado da maneira seguinte:

b) quando os bens ou mercadorias forem  adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, considerar-se-á como valor da parcela importada do exterior o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, considerar-se-á como valor da parcela importada do exterior o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3°;

Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

3. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 62/2013.

ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PRODUTOS NOVOS E PRODUTOS QUE NÃO TIVERAM SAÍDA INTERESTADUAL NO ÚLTIMO PERÍODO.

I - No preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

II - Para fins de cálculo do conteúdo de importação, no caso de produto novo, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, conforme o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

 1. A Consulente, "entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica sujeitas à legislação que regula a incidência do ICMS", faz referência à Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

2. Menciona que, "na esteira da referida Resolução, foi publicado no dia 9 de novembro de 2012 o Ajuste SINIEF n° 19/2012, que dispôs sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação em questão", transcrevendo, parcialmente, o referido Ajuste SINIEF n° 19/2012.

3. Reproduz, também, o Ajuste SINIEF 20/2012, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, relativamente ao Anexo "Código de Situação Tributária".

4. Observa que "as empresas associadas à Consulente signatária apresentaram diversas dúvidas, especialmente em como proceder com o cálculo do conteúdo de importação em situações em que um produto não é objeto de saídas interestaduais, mas é vendido pelo contribuinte apenas internamente, ou quando se trate de produto novo, que ainda não teve o cálculo".

5. Ante o exposto, indaga:

"a. Dúvida: como calcular o conteúdo de importação quando o produto não teve saída interestadual? Qual CST deve ser utilizado pelo industrial contribuinte neste caso?"

"b. Dúvida: no lançamento de um novo produto, como proceder, tendo em vista não existir cálculo do conteúdo de importação em período anterior? Qual CST deve ser aplicado?"

6. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).

7. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).

8. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

9. Feitas essas observações, reproduzimos, parcialmente, o artigo 6º da Portaria CAT-64/2013:
"Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
(...)

§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:

1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;

2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI
(...)".

10. Desse modo, no preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º acima reproduzido. O fato de ter ou não ocorrido saída interestadual não tem relação com o Código de Situação Tributária (CST), que deve ser informado, na Nota Fiscal, conforme os códigos constantes na Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que instituiu o SINIEF), com as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e 02/2013.

11. No caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. Igualmente, o CST deve ser informado conforme a origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fundamentação Legal: jácitados no texto.

CARGO DE CONFIANÇA



1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
De acordo com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Em se tratando de Cargo de Confiança, a legislação trabalhista não traz de forma específica, porém, neste caso, ela conseguiu colocar o empregado que exerce cargo de confiança ou cargo de gestão, em posições diferenciadas que por si só irão identificar o empregado que exerce tal cargo, onde será verificado no decorrer desta matéria.
O empregado no exercício de cargo de confiança é diferenciado por uma característica especial, conforme o artigo 62 da CLT, mas em nada mais difere do empregado comum, exceto pelas vantagens econômicas maiores a que o cargo oferece.
Nesta matéria será tratada sobre a questão do cargo de confiança, com seus procedimentos, direitos, obrigações e considerações.

2. CARGO DE GESTOR E CARGO DE SIMPLES GERENTE

2.1 - Gestor Ou Gestão

"O Gestor é alguém pertencente a uma determinada organização e a quem compete a execução das tarefas confiadas à gestão. Segundo o conceito clássico desenvolvido por Henry Fayol, o gestor pode ser definido pelas suas funções no interior da organização: é a pessoa a quem compete a interpretação dos objetivos propostos pela organização e atuar, através do planejamento, da organização, da liderança ou direção e do controle ou verificação, afim de atingir os referidos objetivos”.
"Entende-se também como gestão a direção ou administração de uma empresa ou de um negócio”.
Ressalta-se, que o gestor deverá ter superioridade aos demais colegas de trabalho, ou seja, ter subordinados e não ser subordinado a outrem, com isso aproximando-o da figura do empregador com representação e prática de atos do próprio empregador.

Observação: A diferença entre os empregados com cargos de gestão e o gerente, é que o gestor representa o próprio empregador, ou seja, ele possui poder de ação na empresa, com extensão de poderes aplicados aos empregados.

2.2 - Gerentes Ou Chefes

Os gerentes e chefes, mesmo quando responsáveis por todos os assuntos essenciais ao seu departamento, estão limitados às determinações delineadas pelos superiores hierárquicos e não possui poderes de decisão, o que afasta a caracterização de empregado com cargo de confiança.
"O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. E este evento que irá justificar a sua exclusão referente à duração do trabalho”.

2.2.1 – Características

Segue abaixo, algumas características que vão determinar os cargos de gerentes ou chefes que estão sujeitos às normas de duração do trabalho:

a) os gerentes que mesmo exercendo função de confiança não recebem qualquer gratificação além do salário, e, portanto, terão uma jornada de trabalho definida, com horário para início e término da mesma, intervalo para refeição e direito a receber por horas-extras, se as fizer;
b) os gerentes que recebem gratificação, porém continuam sujeitos às normas de duração do trabalho;
c) ausência de poderes de mando ou gestão;
d) poderá ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho.

3. CARGO DE CONFIANÇA

A pessoa que exerce o cargo de confiança é um empregado da empresa, porém não é um subordinado comum como os demais empregados, devido a caráter hierarquicamente superior, pois o exercício do poder diretivo na empresa é depositado pelo empregador, ou seja, ele é um gestor.

A Legislação Trabalhista dispõe que os empregados em cargo de confiança é dada a liberdade outorgada a este empregado pelo empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.
O cargo de confiança deverá demonstrar a importância da função, que poderá ser os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, desde que tenham amplos poderes na empresa, e que ocupam função de direção na empresa, ou seja, um gestor, pois o gestor precisa ter autonomia, com representação de poder de mando mais elevado do que a simples execução de rotina empregatícia e a sua remuneração deverá ser equivalente a sua responsabilidade.

3.1 – Requisitos

Segue abaixo alguns requisitos para o exercício de cargo de confiança:
a) ser depositário da total confiança do empregador;
b) ser portador do poder de representação;
c) possuir o poder de decisão;
d) delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores;
e) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho;
f) ter subordinados sob seu controle, podendo admitir, advertir, demitir e fiscalizar;
g) liberdade de jornada de trabalho, ou seja, isento da marcação do ponto;
h) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado, conforme o artigo 62 da CLT.

4. JORNADA DE TRABALHO

Conforme os itens anteriores desta matéria, após distinguir o cargo de confiança e realmente comprovado, estão excluídos o controle e o registro da jornada de trabalho, conforme dispõe o artigo 62 da CLT.
"Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.
"O caput do artigo 62 da CLT exclui os empregados que exerce cargo de confiança do capítulo referente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador”.

"A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente. E mesmo que a confiança relativa ao empregado seja maior aos demais empregados, mas o empregado não tenha cargo de gestor esta confiança não pode ser caracterizada como cargo de confiança exigido por lei”.

Referente a empregado de banco gerente de agência a Súmula nº 287 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jornada de trabalho é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Fundamentação Legal: Já citada no texto

CAPITAL SOCIAL



1. INTRODUÇÃO

O Capital Social é aquela parcela inicial com que se organiza a sociedade Simples ou Empresária, podendo ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens,  desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, para atender aos seus objetivos econômicos, representado pelas cotas ou ações, ou seja, o capital que os sócios se obrigam a entrar para a sua constituição.

Cabe ressaltar, neste momento, a exceção apenas do sócio de serviço, na Sociedade Simples, em que a quota de participação deste consiste apenas em serviços, conforme previsto nos artigos 1.006, 1.007, e no inciso V do art. 997 da Lei nº 10.406/2002.

A Sociedade Simples é a única espécie societária que concede a possibilidade de admissão de sócio de serviço, que não participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção da média de valor das cotas; não vota nas deliberações sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato dispuser de forma diversa.

Destaca-se que esta participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.

Nos itens a seguir trataremos sobre a principal obrigação do sócio, a partir da assinatura do contrato social, e a forma de integralizar o valor das cotas por ele adquiridas.

2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE AO CAPITAL SOCIAL

Tratando-se de Sociedade Limitada, a responsabilidade dos sócios fica limitada à importância total do capital social subscrito.

Na Sociedade Simples, o  capital social poderá ser integralizado com dinheiro, bens ou serviços conforme disposto no contrato social.

Na sociedade anônima a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da obrigação, o sócio é considerado remisso e a sociedade poderá optar por uma indenização pelos danos causados pela mora do sócio, pela exclusão do mesmo, ou pela redução de sua quota ao valor integralizado, conforme disposto no artigo 1.004 do Código Civil.

3. FIXAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

3.1 - Capital Subscrito

Por capital subscrito entende-se aquele fixado no contrato social, cujo valor os sócios integralizarão para o início/continuação da atividade.

Subscrito o Capital Social, os sócios ficam compromissados à sua integralização, em bens ou em moeda corrente.

No caso da Sociedade Simples, a participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.

3.2 - Capital a Integralizar

Por capital a integralizar entende-se as parcelas que os sócios precisam entregar a sociedade para fazer face ao capital subscrito.

Nos atos constitutivos, deverá ser estabelecido o valor total do Capital Social, o valor a integralizar, número de quotas e valor nominal das mesmas, bem como devem estar fixados a forma e prazo de integralização do mesmo, pelo sócio.

Não há prazo máximo fixado pela legislação para integralização do Capital Social, porém as Juntas Comerciais exigem que deve ser estabelecido no Contrato Social ou na respectiva alteração contratual o prazo de sua integralização, com termo inicial e final de forma clara e precisa.

Quando for efetivamente efetuada a integralização das parcelas de capital, não há obrigatoriedade de comunicação à Junta Comercial ou o órgão de registro da Empresa. No entanto, por exigência de terceiros, ou por vontade dos sócios ou acionistas, pode-se registrar uma alteração contratual/estatutária com a finalidade específica de comunicar tal integralização.

3.2.1 - Integralização Com Lucros Futuros

Não há previsão para integralização de capital com lucros futuros, pois trata-se de uma hipótese imprevisível não existindo garantias de que ele existirá.

O Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN DNRC nº 98/2003, no seu item 1.2.16.7, dispõe que não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade.

3.3 - Capital Social de Filial

Poderá ser destacado do Capital Social da matriz determinado valor para a filial. Entretanto, esse valor não deve ultrapassar o Capital Social total da empresa (soma do capital da matriz e filiais).

O Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN DNRC nº 98/2003, no seu item 4.2.5, dispõe que a indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.

4. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

O Capital Social pode ser aumentado por determinação da assembléia geral ordinária no caso das sociedades anônimas, e por deliberação ou assembleia dos sócios no caso das sociedades limitadas, mediante integralização de valores pelos sócios ou acionistas, capitalização de lucros e reservas, ou ainda mediante subscrição de novas ações nas sociedades anônimas.

O artigo 1.072 do Código Civil estabelece que as deliberações dos sócios na Sociedade Limitada serão tomadas em reunião ou em assembléia, sendo esta obrigatória se o número de sócios for superior a 10 (dez).

Fica dispensada a reunião ou a assembléia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

5. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL

O Capital Social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei nº 6.404/76,  inc. III do art. 997 da Lei nº 10.406/2002).

5.1 - Com Imóveis

Quando houver incorporação do imóvel à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, por instrumento público ou particular, o Órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que:

a) haja descrição que identifique o imóvel, sua área e confrontações, dados relativos à sua titulação, tais como Cartório de Notas, Livros e Folhas, data da respectiva escritura translatícia ou matrícula, conforme o caso, no Registro Imobiliário;

b) haja outorga uxória, quando for o caso;

c) no caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta;

d) a integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

Ressalte-se, ainda, que de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.404/76, nas sociedades anônimas, os bens cujo valor será integralizado ao capital deverão ser avaliados por três peritos ou por uma empresa especializada, nomeados pela assembléia geral.

Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.

5.2 - Com Bens Móveis ou Mercadorias

O capital social poderá ser integralizado com bens móveis, máquinas, veículos, etc., ou em mercadorias que a empresa irá comercializar posteriormente, desde que seja mencionado claramente, no corpo do contrato/estatuto, o tipo de bem/mercadoria, marca, quantidade e valor.

5.3 – Com Quotas de Outra Sociedade

A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do contrato e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.


Fundamentação Legal: Já citada no texto.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

SISCOSERV - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012 (DOU de 20.07.2012), com as alterações introduzidas pela Portaria RFB/SCS nº 232, de 26 de fevereiro de 2013 (DOU de 28.02.2013), Portaria Conjunta MF/MDIC nº 1.268, de 6 de setembro de 2013 (DOU de 09.09.2013), foi instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

2. FORMA DE ACESSO AO SISCOSERV

O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço <http://www.siscoserv.mdic.gov.br>.
O acesso ao Siscoserv é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.
O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

3. PESSOAS E TRANSAÇÕES OBRIGADAS AO REGISTRO

O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o item 1 estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
Estão obrigados ao registro:
a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Para fins do disposto acima consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

3.1 – Operações de Exportação e Importação

A obrigação do registro estende-se ainda:
a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Para fins do disposto na letra “b” acima considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

4. COMPOSIÇÃO DO SISCOSERV

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
a) Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
b) Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O registro das operações de que trata a letra “b” do subitem 4.1 deverá ser efetuado no Módulo Venda.

5. FORMA DE REALIZAÇÃO DO REGISTRO

O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
Os serviços, os intangíveis e as demais operações estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.
Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

6. PRAZO

O registro das informações deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
a) último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

ALIMENTAÇÃO - PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR



1. INTRODUÇÃO

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
A Portaria do MTE nº 03, de 1º.03.2002, dispõe a respeito das instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
A IN RFB n° 971/2009, artigos 498 a 504, também trata sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A Legislação não determina que o empregador está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício, deverá fazer a inscrição no PAT, no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesta matéria será tratada sobre o benefício da implantação do PAT nas empresas, com seus procedimentos e considerações.

2. CONCEITO, FINALIDADE E OBJETIVO DO PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda (site do Ministério do Trabalho e Emprego – Perguntas e Respostas).
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (site do Ministério do Trabalho e Emprego).
“Portaria n° 3/2002, Art. 1º. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais”.

O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre seus resultados positivos, merecem destaque (site do Ministério do Trabalho e Emprego – Perguntas e Respostas):
a) Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;
b) Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares;
c) Maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade;
d) Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;
e) Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável;
f) Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos.

3. ADESÃO AO PROGRAMA NÃO É OBRIGATÓRIA

O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício, deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação.
A empresa que conceder o benefício de alimentação ao trabalhador e não participar do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador contratado.
Esta adesão PAT será feita no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. INSCRIÇÃO NO PAT

Todas as pessoas jurídicas e físicas (equiparadas às jurídicas) que tenham trabalhadores por elas contratados podem fazer a inscrição no programa do PAT.
“IN RFB n° 971/2009, artigo 500, o direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do art. 3º da mesma instrução normativa”.
A inscrição é efetuada via Internet, na página do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br/pat). E deverá ser emitido um comprovante que deverá ficar arquivado na empresa, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.
Se a empresa perder o protocolo da inscrição, ela poderá entrar no site e reimprimir o comprovante, indicando o CNPJ (ou CEI) e o ano que se deseja.Conforme a pergunta e resposta n° 57 no site do Ministério do Trabalho e Emprego:  “é possível obter a segunda via da inscrição ou do registro no PAT, efetuando o acesso ao sistema através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pat/ programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat.htm, clicando-se no ícone e utilizando as opções de consulta e reimpressão do comprovante. Os dados referentes ao cadastro anteriores a 2008 estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, estando acessíveis através do link Consulta de Relação de Empresas Participantes do PAT”.

5. BENEFÍCIOS

O PAT é destinado a todos os trabalhadores de empresas inscritas no benefício. A prioridade é o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, mas os trabalhadores com renda maior também podem ser incluídos.
“Portaria n° 3 de 1º.03.2002, Art. 3º As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.
Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado”.

5.1 - Para O Trabalhador

Os benefícios para o trabalhador são:
a) melhoria das condições nutricionais com reflexo positivo para a sua saúde;
b) aumento na capacidade de aprendizado, melhorando o nível profissional;
c) redução dos gastos pessoais referentes ao custo de sua alimentação.

5.2 - Para A Empresa

Os benefícios para a empresa são:
a) redução dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais;
b) redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
c) redução também da rotatividade do pessoal;
d) melhoria do relacionamento entre os funcionários com maior valorização da empresa;
e) maior produtividade de seus funcionários;
f) isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida (desde que tenha inscrição no PAT e siga a Lei do PAT);
g) incentivo fiscal (dedução no Imposto de Renda devido).

5.2.1 - Incentivos Fiscais

Para estimular as empresas a participarem do PAT, o Governo Federal criou a Lei nº 6.321, de 14.04.1976, que garante incentivos fiscais a serem deduzidos no Imposto de Renda e garantia de proteção trabalhista contra a incorporação salarial.

6. MODALIDADES

A empresa poderá estar optando pelas modalidades de serviços, conforme abaixo: (Portaria MTE nº 3/2002)
a) Serviço Próprio - O beneficiário assume toda a responsabilidade pela preparação das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos trabalhadores;
b) Administração de Cozinha - Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa e o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias;
c) Refeições transportadas - Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até o local de trabalho;
d) Alimentação-Convênio (Tíquete-Alimentação) - A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc., para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. E o funcionário utiliza esta forma de benefício para comprar os alimentos no supermercado;
e) Refeição-Convênio (Tíquete-Refeição) - Os empregados fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, etc.;
f) Restaurante - A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação; isso podendo ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT;
g) Cesta de Alimentos - A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.

“Portaria n° 3, de 1º de março de 2002, artigo 8º a 10º:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (também no artigo 503 da IN RFB n° 971/2009).
Art. 9º As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, que fornecem componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste Artigo”.

7. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

Não integra a remuneração a parcela in natura, sob forma de utilidade ou alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados.
“Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, Art 3º - Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 499. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.
§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.
§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais”.

Conforme o artigo 458 da CLT. “O auxílio-alimentação pago em dinheiro, diretamente no contracheque do trabalhador, ou creditado em conta-corrente, integra o salário para todos os efeitos legais, mesmo que o empregador esteja inscrito no PAT”.
“CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.1967)”.


8. DESCONTO DO EMPREGADO

De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5, de 14.01.1991, e artigo 4º da Portaria n° 3, de 1º.03.2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 499, § 1º o empregador não está obrigado a fazer o desconto, porém, se o fizer não poderá ser superior ao estabelecido acima.

Fundamentação Legal: Os citados no texto, “site” do Ministério do Trabalho e Emprego (PAT 
On-Line).
    

ICMS - SIMPLES NACIONAL - Transferência de Crédito




1. INTRODUÇÃO

Estabelece o art. 23 da LC 123/2006 que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Entretanto, faculta o § 1º do citado artigo que as empresas optantes pelo Simples Nacional, transfiram créditos de ICMS. As hipóteses e condições serão objeto desta matéria.

2. DIREITO AO CRÉDITO

As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela Legislação Tributária (não optantes pelo Simples Nacional) terão direito ao crédito do ICMS nas aquisições de bens decorrentes de operações com empresas optantes pelo Simples Nacional desde que destinadas à comercialização ou industrialização.

Para tanto, deverá ser observado como limite o imposto efetivamente pago pelas optantes pelo Simples Nacional, cujo percentual será determinado na forma abaixo.

3. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da LC 123/2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da LC 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Ainda, em caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal tal redução deverá ser computada para fixação da alíquota

4. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL

Nos termos da Resolução CGSN 94/2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

5. NÃO-APLICABILIDADE

Não ocorrerá a transferência do crédito quando:

a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) a ME ou EPP não informar a alíquota no documento fiscal;

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d) a operação ou prestação for imune ao ICMS;

e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38/2008.

6. ESTORNO DO CRÉDITO

Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na Legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da Legislação do Simples Nacional.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.