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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - 2014 - Pessoa Física


1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011 (DOU de 20.12.2011), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013 (DOU de 24.10.2013), aprovou o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual, cujas normas e procedimentos de entrega abordaremos nos itens a seguir.

2. QUEM DEVE FORNECER

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte durante o ano-calendário 2013, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo reproduzido no item 7.

3. PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO

A entrega do comprovante relativo ao ano-calendário 2013 deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano de 2014, ou seja, até 28.02.2014, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data, observado o seguinte:

a) no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo fixado acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;

b) no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo fixado acima;

c) é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa;

d) a pessoa física referida na letra "c” acima pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

4. IMPRESSÃO DO COMPROVANTE

A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

5. FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE OU FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

6. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE

O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções reproduzidas abaixo:

"ANEXO II

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional);

b) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

c) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

4. despesas de condomínio;

e) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:

1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a  dezembro, para o ano-calendário de 2011;

2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;

3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013;

4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014;

f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no anocalendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;

j) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);

Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial;

Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas
no Brasil, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;

Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1;

Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:

a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;

b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso
de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos;

Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;

Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;

Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar;

Quadro 5: Nesse quadro serão informados:

Linha 1:

a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;

b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;

Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como:

prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;

Quadro 6: Nesse quadro serão informados:

6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;

Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal;

Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização,
inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;

Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;

Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;

Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:

I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano;

II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:

a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;

c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;

IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;

V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:

a)os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e

b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão:

"Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial."

Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial.

VI – PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 02 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$ ".

VII – RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento.

VIII – haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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�/ o, para o ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;
3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013;
4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no anocalendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;
j) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas
no Brasil, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1;
Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:
Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:
a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso
de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;
Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;
Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar;
Quadro 5: Nesse quadro serão informados:
Linha 1:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;
Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como:
prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;
Quadro 6: Nesse quadro serão informados:
6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;
Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal;
Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização,
inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;
Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:
I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano;
II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:
a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;
c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;
IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;
V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:
a)os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e
b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão:
"Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial."
Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial.
VI – PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 02 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$ ".
VII – RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento.
VIII – haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$.”
7. MODELO
Reproduzimos abaixo o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte:
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13 - Informação Obrigatória Até 31.01.2014



1. INTRODUÇÃO

Desde o ano de 2005, com a versão 8.0 do SEFIP, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, as empresas estão obrigadas a entregar GFIP/SEFIP distintas para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

Já referente aos anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 (treze).

Nesta matéria será tratada sobre a GFIP competência 13, com sua obrigatoriedade, considerações e procedimentos, de acordo com a instrução no Manual SEFIP 8.4.

2. SEFIP E GFIP

A Lei nº 9.528/1997 trouxe a obrigatoriedade de apresentação da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. E a partir de janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA, por meio do qual o empregador/contribuinte concretiza os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores, para a geração da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e informações de interesse da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social e do CCFGTS - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social (extraído do Manual SEFIP 8.4).

A GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico (Manual do SEFIP 8.4).

3. COMPETÊNCIA 13

A GFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do décimo terceiro salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.

"A GFIP de competência 13 é somente declaratória para o INSS, referente às informações relacionadas a GPS 13, e às bases previdenciárias do 13º salário”.

Observação: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 9 "COMPETÊNCIA 13”.

3.1 – Obrigatoriedade

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário. E o recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Observação: "Para a transmissão das informações através da GFIP relativo ao 13º salário de 2013, a empresa deverá utilizar o arquivo SEFIPCR.SFP”.

3.2 - Não Há Emissão de Guia de FGTS (GRF)

Não há emissão de guia de FGTS (GRF) nesta SEFIP, pois o mesmo já foi emitido pelas movimentações de SEFIP anteriores, ou seja, dos meses em que ocorreu o pagamento das parcelas (adiantamentos, primeira parcela e parcela final), então, não se recolhe o FGTS na GFIP 13.

3.3 - Desobrigados - Empregador Doméstico

Conforme o Manual da SEFIP/GFIP versão 8.4, os empregadores domésticos não estão obrigados a entregar a GFIP competência 13 com a declaração das informações referentes ao 13º salário.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 82, parágrafo único, estabelece que as contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico relativas à competência de novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º Salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a "competência 11 (onze)” e o ano a que se referir.

4. PRAZO

O último prazo para transmitir a informação referente à competência 13 no SEFIP é até o dia 31 de janeiro de cada ano, conforme estabelece o Manual SEFIP 8.4, Capítulo I – Considerações Gerais, item "6” (prazo para entregar e recolher).

5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;

e) o valor da retenção sobre Nota Fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.

Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras. Observar as orientações contidas no manual SEFIP 8.4 para os respectivos campos (subitem 4.8 do Capítulo II e subitem 4.6 do Capítulo III).

Em caso de informações relativas a Anistiados, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Conciliação Prévia, Reclamatória Trabalhista e Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos Processo, Vara/JCJ e Período também devem ser preenchidos, conforme orientações do item 8 do Capítulo IV do Manual SEFIP 8.4.

O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

Observação: As informações detalhadas referentes ao preenchimento do SEFIP competência 13 (treze) podem ser verificadas no Manual da GFIP versão 8.4, no capítulo IV, item 9.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual SEFIP versão 8.4.

  

DCIDE-COMBUSTÍVEIS - EXTINÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO



1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho vista informar aos assinantes a extinção da obrigatoriedade de entrega da DCide-Combustíveis.

2. DCIDE-COMBUSTÍVEIS

Foi publicada no Diário Oficial da União datado do dia 12 de dezembro 2013, a Instrução Normativa RFB n° 1.418, de 10 de dezembro de 2013, que extingue, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da DCide-Combustíveis (Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins).

A DCide-Combustíveis era de entrega obrigatória nos casos em que a pessoa jurídica deduz a parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, nos termos dos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 107/2001, revogada pela norma a seguir transcrita.

2. INTEGRA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.418/2013

Segue abaixo a íntegra da IN 1.418/2013:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.418, de 10 de dezembro de 2013
DOU de 12.12.2013

Extingue a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, e no Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Fica extinta, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCideCombustíveis).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002.

Carlos Alberto Freitas Barreto

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

"FACTORING” - Considerações Gerais



1. INTRODUÇÃO

Universalmente denominada de factoring, a atividade de fomento mercantil consiste no apoio às iniciativas empresariais dos clientes (pessoas jurídicas), mediante a antecipação do recebimento do seu faturamento a prazo, o que o torna à vista, e de muitas outras formas de alavancagem dos negócios.

A faturização consiste, na sua forma genuína, na venda da carteira ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa. Essa venda é efetuada com a condição de o comprador arcar com todos os gastos necessários à cobrança, bem como com todo o risco por eventuais inadimplências dos clientes.

O art. 15, § 1º, inc. III, alínea "d”, da Lei nº 9.249/1995 definiu factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

A empresa de factoring é uma prestadora de serviços que realiza operações mercantis, e que tem por objetivo a melhoria da qualidade dos procedimentos dos clientes assistidos, em seus diversos níveis de atuação, e que poderá resultar na compra de ativos representados por legítimos efeitos mercantis, oriundos das transações comerciais ou de prestação de serviços a prazo, praticadas pelos seus clientes.

Em função da empresa de factoring transformar vendas a prazo em vendas à vista, é necessário um bom capital de giro. Para esse efeito, a Associação Nacional de Factoring (ANFAC) recomenda um capital inicial mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais a serem observados na constituição de uma sociedade de fomento mercantil (factoring).

2. CARACTERÍSTICAS

A atividade de factoring não se confunde com a atividade dos bancos e instituições financeiras. Não efetua débitos na conta-corrente dos seus clientes, tampouco exige reciprocidade, seja em depósitos, seja na compra de seguros ou outros produtos.

Distingue-se da atividade típica das instituições bancárias, de captar dinheiro e emprestá-lo, o que elimina a intermediação financeira, reduzindo o custo da produção.

Significa a compra de créditos (recebíveis) e a prestação dos mais variados serviços, visando:

a) expansão dos ativos dos seus clientes;

b) o aumento das vendas;

c) o incremento da produtividade;

d) a redução de custos e do endividamento;

e) a transformação do faturamento a prazo em à vista, propiciando recursos para o giro dos negócios.

3. COMO FUNCIONA

O processo de factoring inicia-se com a assinatura de um contrato de fomento mercantil entre a empresa e a factoring, no qual se estabelecem os critérios da negociação. Basicamente, o processo é composto por quatro etapas:

a) a empresa vende seu bem, crédito ou serviço a prazo, gerando um crédito no valor correspondente;

b) a empresa negocia este crédito com a factoring;

c) de posse deste crédito, a factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco);

d) findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste crédito à factoring, encerrando a operação.

4. FORMA DE CONSTITUIÇÃO

A empresa de factoring poderá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade de responsabilidade limitada, e deverá ser registrada na Junta Comercial, mediante contrato social, tendo como destaque no seu objeto social a conceituação da atividade definida no art. 15, § 1º, inc. III, alínea "d”, da Lei nº 9.249/1995. Para registro da empresa na Junta Comercial, serão observados, no tocante à elaboração e registro do contrato social, as normas comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Após o registro na Junta Comercial, a empresa será registrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ-MF (Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011), por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica.

A empresa será registrada, também, na Prefeitura Municipal, observando-se para esse efeito a Legislação vigente em cada Município.

4.1 - Registro no Banco Central do Brasil - BACEN

A empresa que explora a atividade de factoring não sofre nenhum tipo de fiscalização ou de controle por parte do BACEN, é livre o seu funcionamento, desde que esteja devidamente legalizada e que não atue na áreas restritas às empresas legalmente controladas pelo referido banco (Resolução BACEN nº 2.144/1995).

4.2 - Registro na ANFAC e FEBRAFAC

Além dos registros mencionados acima, a empresa que atua no ramo de factoring pode pleitear o registro junto à Associação Nacional de Factoring e Federação Brasileira de Factoring, que são órgãos de defesa e apoio a essa classe, cujo registro também evidencia a idoneidade e seriedade dos serviços prestados pela empresa, no mercado. Para obtenção desse registro devem ser observadas as regras específicas, baixadas pelos órgãos mencionados.

5. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF

Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799/1998, as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades, deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a respeito de seus clientes, seus proprietários ou controladores, representantes, mandatários, prepostos e operações pactuadas, na forma estabelecida na Resolução COAF nº 21, de 20.12.2012.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.


SALÁRIO-MÍNIMO - A Partir de 1º de Janeiro/2014



1. INTRODUÇÃO

O salário mínimo no Brasil foi instituído por Getúlio Vargas, regulamentada pela Lei nº 185 de janeiro de 1936 e pelo Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938.

Conforme determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º garante que todo trabalhador deve ter direito a um salário mínimo.

O salário mínimo é baseado e reajustado de acordo com a Inflação (INPC/Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais variação do PIB (Produto Interno Bruto).

A Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, dispõe sobre o salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Através do Decreto n° 8.166, de 23.12.2013 (DOU DE 24.12.2013) determina o valor do novo salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2014.

2. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO

O artigo 7° da Constituição Federal de 1988 garante que todo trabalhador tem direito a um salário mínimo.

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

Também a Lei n° 8.716, de 11 de outubro de 1993 dispõe sobre a garantia do salário mínimo.

3. SALÁRIO-MÍNIMO EM 2014

Através do Decreto n° 8.166, de 23.12.2013 (DOU DE 24.12.2013), a Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, determina que a partir de 1° de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

O reajuste nominal do salário mínimo é em média de 6,78%, passando de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

4. JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

"A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 58 da CLT).

4.1 - Jornada Mensal

Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 (duzentas e vinte) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas, conforme abaixo:

a) 44 (quarenta e quatro) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 220 (duzentas e vinte) horas por mês;

b) 36 (trinta e seis) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 180 (cento e oitenta) horas por mês;

c) 40 (quarenta) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 200 (duzentas) horas por mês;

d) 30 (trinta) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 150 (cento e cinquenta) horas por mês.

4.2 - Valor Dia

Conforme o Decreto n° 8.166/2013, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos).



4.3 - Valor Hora

A jornada de trabalho tem seu limite diário e semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, conforme os subitens a seguir.

4.3.1 - Jornada de 44 (Quarenta E Quatro) Horas Semanais

Conforme o artigo 7º, inciso XIII da CF/88, duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943).

O valor horário do salário-mínimo corresponderá a R$ R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).



4.3.2 - Jornada de 36 (Trinta e Seis) Horas Semanais

Conforme o artigo 7º, inciso XIV da CF/88, jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

O valor horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.


 

ICMS - NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS


1. INTRODUÇÃO
A Legislação Tributária Estadual compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
2. LEIS E DECRETOS
Somente a lei pode estabelecer:
a) instituição de tributo ou sua extinção;
b) majoração de tributo ou sua redução;
c) definição de fato gerador da obrigação tributária principal;
d) fixação de alíquotas e das respectivas bases de cálculo;
e) definição de infrações e cominação de penalidades;
f) exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidades.
2.1 - Alcance dos Decretos
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas.
2.2 - Majoração do Tributo
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
2.3 - Não-Aplicabilidade
A exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, bem como redução ou dispensa de penalidades, não se aplica aos benefícios fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
2.4 - Ações ou Omissões
Nenhuma ação ou omissão será punida como infração da Legislação Tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente na data da sua prática.
A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária, quando para elas não seja prevista penalidade específica.
2.5 - Tratados e Convenções
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a Legislação Tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.
3. NORMAS COMPLEMENTARES
São normas complementares de Legislação Tributária:
a) as circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a Legislação Tributária, a cuja complementação se destinam;
b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
c) as práticas, métodos, processos, usos e costumes, de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à Legislação Tributária;
d) os convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, desde que versem sobre matéria fiscal.
A observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora com atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Fundamentos: Artigos 1º a 7º do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário - Decreto nº 22.585/1984.