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terça-feira, 2 de setembro de 2014

ABONO SALARIAL DO PIS/PASEP - Pagamento do Abono e Rendimentos do PIS/PASEP 2.014/2.015


1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 7/1980 instituiu o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

Entende-se por empresa, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta; e por empregado todo aquele que, conforme dispõe o artigo 3º da CLT, presta serviços como pessoa física de forma não eventual ao empregador, e deste empregador recebe ordens para execução de seus trabalhos em troca de salário.

O abono salarial do PIS/PASEP será pago aos trabalhadores que preencham os requisitos previstos em legislação.

Os dados das informações constantes na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é que serão levados em conta para fins de concessão do abono anual, sendo de responsabilidade exclusiva de o empregador sanar eventuais incorreções na RAIS, para a percepção do benefício.

2. ABONO SALARIAL

O abono salarial do PIS/PASEP corresponde a um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 724,00 conforme dispõe o Decreto nº 8.166/13, sendo pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos provenientes da arrecadação das contribuições dos Programas do PIS e do PASEP.

3. RENDIMENTOS DO PIS/PASEP

O trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, em período anterior a 05/10/1988, mesmo tendo recebido em média, mais de 02 (dois) salários mínimos mensais terá direito aos rendimentos da conta do Fundo de Participação do PIS/PASEP. Saliente-se que não nos referimos ao direito ao abono salarial, mas tão somente aos rendimentos do fundo de participação que poderão ser retirados anualmente.

Se o cotista não fizer o saque dos juros e resultados anuais, os recursos serão creditados em sua conta individual junto ao Fundo. Os juros ficam indisponíveis para saques, mas são acumulados na conta individual, e rendem atualização e juros, até o momento em que for realizado o resgate total das cotas.

3.1. Saque de Quotas

O saque das quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da CAIXA, pelos seguintes motivos:

Aposentadoria;

Reforma Militar;

Invalidez Permanente;

Idade igual ou superior a 70 anos;

Transferência de militar para a reserva remunerada;

Titular ou dependente(s) portador (es) do vírus HIV(SIDA/AIDS);

Neoplasia Maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;

Morte do participante;

Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em até 05 dias úteis após sua solicitação e compreende a atualização monetária e a parcela de Rendimentos do PIS não retirada no correspondente período de pagamento.

4. BENEFICIÁRIOS

Aos empregados que recebam de empregadores vinculados a um CNPJ que contribuam para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 7.998/90, e Decreto nº 76.900/75, que será pago aos trabalhadores que atendam simultaneamente às condições elencadas a seguir:

a) estar registrado e recebendo sua remuneração de empregadores que contribuam para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 02 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no ano anterior;

b) os empregados devem estar cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no PIS-PASEP (este ano no mínimo em 2008);

c) os empregados devem ter trabalhado no ano anterior, com vínculo empregatício, pelo menos 30 (trinta) dias.

É necessário ainda, que o trabalhador tenha sido informado por seu empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A informação incorreta na RAIS pode gerar a perda do benefício do abono salarial, desde que não seja corrigida no prazo estabelecido.

A média dos dois salários mínimos de remuneração leva em conta as informações prestadas diretamente na RAIS. Assim, só entrará em sua composição de cálculo os dados do campo remuneração; aquilo que for declarado a parte, de acordo com o Manual da RAIS, como por exemplo férias, décimo terceiro e aviso prévio indenizado, não integram a base de cálculo do abono do PIS.

4.1. Quem Não é Considerado Beneficiário

Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;

Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;

Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

Empregados domésticos;

Empregados registrados em matrícula CEI de cartório;

Aprendizes.

5. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO

Conforme determina o artigo 1ª, parágrafo 3º da  Resolução CODEFAT nº 731/2014, ocorrendo o falecimento do titular beneficiário do abono salarial do PIS/PASEP, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do falecido, por meio de alvará judicial, que deverá constar as seguintes informações:

a) identificação completa do representante legal;

b) ano-base.

6. PROCESSAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RAIS

O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea (entregue fora do prazo ou retificada fora do prazo), entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de setembro de 2014 será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 01 de novembro de 2014.

Após a data estabelecida acima, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.

7. CONVÊNIO

Os agentes pagadores podem celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados ou servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única.

O pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2014.

No caso do PASEP o pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) será efetuado a partir de julho/2014.

7.1. Caixa PIS-Empresa

O CAIXA-PIS Empresa é uma alternativa que as empresas têm, totalmente gratuita, de pagamento dos benefícios do Abono Salarial e Rendimentos do PIS, gerando mais comodidade aos funcionários e facilidade para a empresa.

É necessária a certificação eletrônica no Conectividade Social para participar do Convênio CAIXA-PIS Empresa.

O convênio é válido por prazo indeterminado. Assim, a empresa é notificada a cada ano, para ratificar sua participação e verificar a necessidade de realizar manutenção no convênio.

Não há custos adicionais para as empresas que aderirem ao CAIXA PIS-Empresa.

O CAIXA PIS-Empresa permite o recebimento antecipado dos benefícios do PIS, independentemente do escalonamento do calendário de pagamentos.

O benefício é creditado diretamente na folha de pagamento, conforme estabelece mais acima.

Para cadastrar a empresa, deve ser preenchido o preenchendo o formulário disponível no menu "CADASTRO" do aplicativo SXPIS – Programa CAIXA PIS-Empresa.

Após o cadastro, deve ser impresso e assinado o Contrato de Convênio do CAIXA PIS-Empresa, e apresente-o ao gerente da agência da CAIXA escolhida durante o cadastramento.

8. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO

O artigo 1º e anexos I e II da Resolução CODEFAT nº 731/2014, estabelecem o abono salarial do PIS/PASEP assegurado aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP) sendo o pagamento efetuado, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os seguintes cronogramas nos itens abaixo.

8.1. Caixa Econômica Federal (CEF)

O crédito em conta para empregados que tenham conta-corrente da CAIXA está sendo efetuado desde julho/2014.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO
15/07/2014
30/06/2015
AGOSTO
22/07/2014
30/06/2015
SETEMBRO
31/07/2014
30/06/2015
OUTUBRO
14/08/2014
30/06/2015
NOVEMBRO
21/08/2014
30/06/2015
DEZEMBRO
28/08/2014
30/06/2015
JANEIRO
16/09/2014
30/06/2015
FEVEREIRO
23/09/2014
30/06/2015
MARÇO
30/09/2014
30/06/2015
ABRIL
14/10/2014
30/06/2015
MAIO
21/10/2014
30/06/2015
JUNHO
31/10/2014
30/06/2015
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2014 conforme tabela abaixo:
NASCIDOS EM
CRÉDITO EM CONTA
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
15/07/2014
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
14/08/2014
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
16/09/2014
ABRIL
MAIO
JUNHO
14/10/2014
 Banco do Brasil
O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil está sendo realizado a partir de julho/2014.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2014/2015 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
2 e 3
4 e 5
6 e 7
8 e 9
15/07/2014
14/08/2014
16/09/2014
14/10/2014
14/10/2014
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015

9. CÁLCULO

9.1. Média do Salário Mínimo e Valor Teto para Fazer Jus ao Benefício

No ano de 2013, o valor médio do salário mínimo se apura da seguinte forma:

Janeiro a Dezembro/2013: R$ 678,00 x 12 meses = R$ 8.136,00.

O valor médio do salário mínimo durante o ano de 2013 foi de R$ 678,00, desde que o empregado tenha trabalhado o ano todo.

Para que o empregado tenha direito ao abono, o valor médio máximo de remuneração mensal será obtido mediante a multiplicação do valor médio do salário mínimo por 2:

- R$ 678,00 x 2 = R$ 1.356,00.

Esse é o valor médio considerando que o empregado tenha trabalhado o ano todo, sem a percepção de qualquer outra vantagem.

Assim, o empregado neste ano de 2.014 para ter o direito ao benefício do abono anual não poderá ter recebido média superior a R$ 1.356,00 de remuneração, além de ter reunido os demais requisitos previstos em lei e expostos no item 4 desta matéria.

9.2. Apuração da Remuneração Média Mensal

Esta apuração será feita por meio de divisão do total de salários percebidos no ano-base de 2.013 pelo número de meses trabalhados no mesmo ano, de acordo com as informações prestadas na RAIS.

Exemplo: O empregado trabalhou todo o ano de 2.013 recebendo uma remuneração anual de R$ 950,00 (de janeiro a março/2.013) e de R$ 1.050,00 (de abril a dezembro/2.013) valores informados na RAIS:

R$ 12.300,00 : 12 = R$ 1.025,00

Ao caso em tela, o empregado terá direito a percepção do abono salarial do PIS/PASEP, tendo em vista que a média da remuneração não ultrapassa R$ 1.356,00.

10. DOCUMENTOS PARA SAQUE

É possível o saque do PIS:

- com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada. Neste caso será possível receber o valor do Abono ou dos Rendimentos nos seguintes locais: - nos terminais de autoatendimento da CAIXA; - nas Lotéricas; - nos correspondentes CAIXA Aqui;

- caso não possua o Cartão do Cidadão, o abono salarial ou dos rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da CAIXA mediante apresentação de um documento de identificação (Carteira de identidade; Carteira de Habilitação - modelo novo observando sempre a data de validade se houver; Carteira Funcional reconhecida por Decreto; Identidade Militar; Carteira de Identidade de Estrangeiros; Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior; CTPS).

11. PERDA DO DIREITO AO SAQUE DO ABONO

O abono anual que não for retirado até a data limite prevista no calendário de pagamentos será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já os rendimentos não sacados do PIS irão para a conta de participação do trabalhador.

ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - Generalidades e Obrigatoriedade de escrituração junto a EFD em 2015




1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Estão obrigados, pela Legislação Tributária Estadual, a utilizar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque os estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, ainda, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

O livro fiscal, objeto deste estudo, destina-se à escrituração tanto dos documentos fiscais como daqueles de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias, exceto as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo da empresa.

A partir de Janeiro de 2015 a escrituração do RCPE será obrigatória junto ao SPED Fiscal. Essa mudança terá grande impacto nas empresas, sendo que a obrigação é bastante complexa e trabalhos. Antes da nova obrigação a empresas já precisavam realizar esse envio, todavia isso não era uma prática dos empresários, já que o livro de Controle da Produção e de Estoque quase nunca era exigido. Agora esse quadro se altera, pois ao entrar no SPED Fiscal a fiscalização para essa obrigação será muito mais ativa.

2. ESCRITURAÇÃO

Os lançamentos serão feitos por operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Contudo, tratando-se de produtos com a mesma classificação fiscal do IPI, o contribuinte poderá agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

Os lançamentos obedecerão às seguintes disposições:

a) quadro “Produto”: identificação da mercadoria;

b) quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a Legislação do IPI;

c) quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela Legislação do IPI, não se aplicando aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais;

d) colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação, sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

e) colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso, sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como referente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

f) colunas sob o título “Entradas”:

f.1) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento, facultada a escrituração em totais diários;

f.2) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

f.3) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nos nºs 1 e 2, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

f.4) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo ou, se a entrada não gerar crédito ou se der ao abrigo da isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

Obs.: É dispensada a escrituração desta coluna:

a) em relação à produção do próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.

f.5) coluna “IPI”: valor do IPI creditado, quando de direito, dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro;

g) colunas sob o título “Saídas”:

g.1) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, quando referir-se a produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento, facultada a escrituração em totais diários;

g.2) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, sendo produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

g.3) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos nºs 1 e 2;

g.4) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, sendo que, se a saída estiver amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

Obs.: O lançamento desta coluna está dispensado nas seguintes hipóteses:

a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.

g.5) coluna “IPI”: valor do IPI, quando devido, dispensada sua escrituração quando se tratar de estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção deste livro;

h) coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída, facultando-se a escrituração diária;

i) coluna “Observações”: anotações diversas.

No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

3. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO NA EFD

O calendário do SPED Fiscal tem programado uma importante mudança para empresas (principalmente indústrias) para 1º de janeiro de 2015. É que a partir desta data essas empresas estarão obrigadas a enviar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K do SPED Fiscal.

O Ajuste SINIEF 10, de 13 de Junho de 2014, altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. O Ajuste trata mais especificamente da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque no ambiente do SPED.

No texto do Ajuste SINIEF 02/09, a obrigatoriedade estava estipulada a Janeiro de 2015. No texto atual, a obrigatoriedade se dará em etapas, um grupo de empresas estará obrigada em Janeiro de 2015 e outro em Janeiro de 2016.

Assim, o escalonamento da obrigatoriedade da escrituração do RCPE será realizado em duas fases, segundo a conveniência de cada estado. A unidade federada deverá enviar ao Confaz uma lista dos estabelecimentos que continuam obrigados a emitir o Bloco K de janeiro de 2015 até o final de junho do mesmo ano. As demais empresas somente terão de fazê-lo em 2016.

Fundamentação Legal: Ajuste SINIEF 02/2009, Convênio ICMS S/N 1970 e legislações estaduais.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Portaria divulga mudanças sobre Refis da Copa



Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 14, de 15.08.2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos referentes ao Refis da Copa.

De acordo com a Portaria, são estabelecidos prazos para pagamento à vista e parcelamento. O Refis da Copa foi instituído pela Lei n. 12.996/2014 e regulamentado pela Portaria Conjunta da RFB e PGFN n. 13, de 01/08/2014.

Na última sexta-feira, 15, a Fenacon já havia enviado ofício à Receita Federal  com pedido de prorrogação do prazo, cujo vencimento está previsto para o dia 25/8. O prazo para adesão foi mantido mas a regra (prazo) para desistência dos parcelamentos previdenciários foi alterado.

Segue a íntegra da Portaria:

Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 14 de 15.08.2014

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto e o Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e

....." (NR)

"Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:

I - na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:

a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;

b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou , até o dia 25 de agosto de 2014;

II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços ou " (NR)

"Art. 10. .....

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional - Substituto

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil - Substituto