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terça-feira, 2 de setembro de 2014

DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS - Tratamento Fiscal



1. INTRODUÇÃO

A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei nº 9.504/1997 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034/2009 e Lei nº 12.891/2013, estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas jurídicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.

Nos itens a seguir abordaremos sobre os limites e os aspectos fiscais referentes às doações e contribuições de pessoas jurídicas e físicas para campanhas eleitorais.

2. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS – LIMITES

De acordo com os arts. 10, 23 e 81 da Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:

a) pessoa jurídica:

a.1) as doações e contribuições ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição;

a.2) a doação de quantia acima do limite fixado nesta matéria sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso;

a.3) sem prejuízo da multa mencionada acima, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado para as doações e contribuições estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa;

b) pessoa física, as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

c) as contribuições e doações efetuadas por pessoa física ou jurídica deverão, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na Legislação Eleitoral.

3. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

Vale acrescentar que as doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, desde 01.01.1996, não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, por força do disposto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

ABONO SALARIAL DO PIS/PASEP - Pagamento do Abono e Rendimentos do PIS/PASEP 2.014/2.015


1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 7/1980 instituiu o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

Entende-se por empresa, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta; e por empregado todo aquele que, conforme dispõe o artigo 3º da CLT, presta serviços como pessoa física de forma não eventual ao empregador, e deste empregador recebe ordens para execução de seus trabalhos em troca de salário.

O abono salarial do PIS/PASEP será pago aos trabalhadores que preencham os requisitos previstos em legislação.

Os dados das informações constantes na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é que serão levados em conta para fins de concessão do abono anual, sendo de responsabilidade exclusiva de o empregador sanar eventuais incorreções na RAIS, para a percepção do benefício.

2. ABONO SALARIAL

O abono salarial do PIS/PASEP corresponde a um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 724,00 conforme dispõe o Decreto nº 8.166/13, sendo pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos provenientes da arrecadação das contribuições dos Programas do PIS e do PASEP.

3. RENDIMENTOS DO PIS/PASEP

O trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, em período anterior a 05/10/1988, mesmo tendo recebido em média, mais de 02 (dois) salários mínimos mensais terá direito aos rendimentos da conta do Fundo de Participação do PIS/PASEP. Saliente-se que não nos referimos ao direito ao abono salarial, mas tão somente aos rendimentos do fundo de participação que poderão ser retirados anualmente.

Se o cotista não fizer o saque dos juros e resultados anuais, os recursos serão creditados em sua conta individual junto ao Fundo. Os juros ficam indisponíveis para saques, mas são acumulados na conta individual, e rendem atualização e juros, até o momento em que for realizado o resgate total das cotas.

3.1. Saque de Quotas

O saque das quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da CAIXA, pelos seguintes motivos:

Aposentadoria;

Reforma Militar;

Invalidez Permanente;

Idade igual ou superior a 70 anos;

Transferência de militar para a reserva remunerada;

Titular ou dependente(s) portador (es) do vírus HIV(SIDA/AIDS);

Neoplasia Maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;

Morte do participante;

Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em até 05 dias úteis após sua solicitação e compreende a atualização monetária e a parcela de Rendimentos do PIS não retirada no correspondente período de pagamento.

4. BENEFICIÁRIOS

Aos empregados que recebam de empregadores vinculados a um CNPJ que contribuam para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 7.998/90, e Decreto nº 76.900/75, que será pago aos trabalhadores que atendam simultaneamente às condições elencadas a seguir:

a) estar registrado e recebendo sua remuneração de empregadores que contribuam para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 02 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no ano anterior;

b) os empregados devem estar cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no PIS-PASEP (este ano no mínimo em 2008);

c) os empregados devem ter trabalhado no ano anterior, com vínculo empregatício, pelo menos 30 (trinta) dias.

É necessário ainda, que o trabalhador tenha sido informado por seu empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A informação incorreta na RAIS pode gerar a perda do benefício do abono salarial, desde que não seja corrigida no prazo estabelecido.

A média dos dois salários mínimos de remuneração leva em conta as informações prestadas diretamente na RAIS. Assim, só entrará em sua composição de cálculo os dados do campo remuneração; aquilo que for declarado a parte, de acordo com o Manual da RAIS, como por exemplo férias, décimo terceiro e aviso prévio indenizado, não integram a base de cálculo do abono do PIS.

4.1. Quem Não é Considerado Beneficiário

Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;

Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;

Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

Empregados domésticos;

Empregados registrados em matrícula CEI de cartório;

Aprendizes.

5. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO

Conforme determina o artigo 1ª, parágrafo 3º da  Resolução CODEFAT nº 731/2014, ocorrendo o falecimento do titular beneficiário do abono salarial do PIS/PASEP, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do falecido, por meio de alvará judicial, que deverá constar as seguintes informações:

a) identificação completa do representante legal;

b) ano-base.

6. PROCESSAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RAIS

O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea (entregue fora do prazo ou retificada fora do prazo), entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de setembro de 2014 será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 01 de novembro de 2014.

Após a data estabelecida acima, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.

7. CONVÊNIO

Os agentes pagadores podem celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados ou servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única.

O pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) será efetuado na folha de salários dos meses de julho a agosto/2014.

No caso do PASEP o pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) será efetuado a partir de julho/2014.

7.1. Caixa PIS-Empresa

O CAIXA-PIS Empresa é uma alternativa que as empresas têm, totalmente gratuita, de pagamento dos benefícios do Abono Salarial e Rendimentos do PIS, gerando mais comodidade aos funcionários e facilidade para a empresa.

É necessária a certificação eletrônica no Conectividade Social para participar do Convênio CAIXA-PIS Empresa.

O convênio é válido por prazo indeterminado. Assim, a empresa é notificada a cada ano, para ratificar sua participação e verificar a necessidade de realizar manutenção no convênio.

Não há custos adicionais para as empresas que aderirem ao CAIXA PIS-Empresa.

O CAIXA PIS-Empresa permite o recebimento antecipado dos benefícios do PIS, independentemente do escalonamento do calendário de pagamentos.

O benefício é creditado diretamente na folha de pagamento, conforme estabelece mais acima.

Para cadastrar a empresa, deve ser preenchido o preenchendo o formulário disponível no menu "CADASTRO" do aplicativo SXPIS – Programa CAIXA PIS-Empresa.

Após o cadastro, deve ser impresso e assinado o Contrato de Convênio do CAIXA PIS-Empresa, e apresente-o ao gerente da agência da CAIXA escolhida durante o cadastramento.

8. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO

O artigo 1º e anexos I e II da Resolução CODEFAT nº 731/2014, estabelecem o abono salarial do PIS/PASEP assegurado aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP) sendo o pagamento efetuado, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os seguintes cronogramas nos itens abaixo.

8.1. Caixa Econômica Federal (CEF)

O crédito em conta para empregados que tenham conta-corrente da CAIXA está sendo efetuado desde julho/2014.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO
15/07/2014
30/06/2015
AGOSTO
22/07/2014
30/06/2015
SETEMBRO
31/07/2014
30/06/2015
OUTUBRO
14/08/2014
30/06/2015
NOVEMBRO
21/08/2014
30/06/2015
DEZEMBRO
28/08/2014
30/06/2015
JANEIRO
16/09/2014
30/06/2015
FEVEREIRO
23/09/2014
30/06/2015
MARÇO
30/09/2014
30/06/2015
ABRIL
14/10/2014
30/06/2015
MAIO
21/10/2014
30/06/2015
JUNHO
31/10/2014
30/06/2015
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2014 conforme tabela abaixo:
NASCIDOS EM
CRÉDITO EM CONTA
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
15/07/2014
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
14/08/2014
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
16/09/2014
ABRIL
MAIO
JUNHO
14/10/2014
 Banco do Brasil
O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil está sendo realizado a partir de julho/2014.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2014/2015 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO
INÍCIO DE PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
2 e 3
4 e 5
6 e 7
8 e 9
15/07/2014
14/08/2014
16/09/2014
14/10/2014
14/10/2014
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015
30/06/2015

9. CÁLCULO

9.1. Média do Salário Mínimo e Valor Teto para Fazer Jus ao Benefício

No ano de 2013, o valor médio do salário mínimo se apura da seguinte forma:

Janeiro a Dezembro/2013: R$ 678,00 x 12 meses = R$ 8.136,00.

O valor médio do salário mínimo durante o ano de 2013 foi de R$ 678,00, desde que o empregado tenha trabalhado o ano todo.

Para que o empregado tenha direito ao abono, o valor médio máximo de remuneração mensal será obtido mediante a multiplicação do valor médio do salário mínimo por 2:

- R$ 678,00 x 2 = R$ 1.356,00.

Esse é o valor médio considerando que o empregado tenha trabalhado o ano todo, sem a percepção de qualquer outra vantagem.

Assim, o empregado neste ano de 2.014 para ter o direito ao benefício do abono anual não poderá ter recebido média superior a R$ 1.356,00 de remuneração, além de ter reunido os demais requisitos previstos em lei e expostos no item 4 desta matéria.

9.2. Apuração da Remuneração Média Mensal

Esta apuração será feita por meio de divisão do total de salários percebidos no ano-base de 2.013 pelo número de meses trabalhados no mesmo ano, de acordo com as informações prestadas na RAIS.

Exemplo: O empregado trabalhou todo o ano de 2.013 recebendo uma remuneração anual de R$ 950,00 (de janeiro a março/2.013) e de R$ 1.050,00 (de abril a dezembro/2.013) valores informados na RAIS:

R$ 12.300,00 : 12 = R$ 1.025,00

Ao caso em tela, o empregado terá direito a percepção do abono salarial do PIS/PASEP, tendo em vista que a média da remuneração não ultrapassa R$ 1.356,00.

10. DOCUMENTOS PARA SAQUE

É possível o saque do PIS:

- com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada. Neste caso será possível receber o valor do Abono ou dos Rendimentos nos seguintes locais: - nos terminais de autoatendimento da CAIXA; - nas Lotéricas; - nos correspondentes CAIXA Aqui;

- caso não possua o Cartão do Cidadão, o abono salarial ou dos rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da CAIXA mediante apresentação de um documento de identificação (Carteira de identidade; Carteira de Habilitação - modelo novo observando sempre a data de validade se houver; Carteira Funcional reconhecida por Decreto; Identidade Militar; Carteira de Identidade de Estrangeiros; Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior; CTPS).

11. PERDA DO DIREITO AO SAQUE DO ABONO

O abono anual que não for retirado até a data limite prevista no calendário de pagamentos será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já os rendimentos não sacados do PIS irão para a conta de participação do trabalhador.

ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - Generalidades e Obrigatoriedade de escrituração junto a EFD em 2015




1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Estão obrigados, pela Legislação Tributária Estadual, a utilizar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque os estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, ainda, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

O livro fiscal, objeto deste estudo, destina-se à escrituração tanto dos documentos fiscais como daqueles de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias, exceto as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo da empresa.

A partir de Janeiro de 2015 a escrituração do RCPE será obrigatória junto ao SPED Fiscal. Essa mudança terá grande impacto nas empresas, sendo que a obrigação é bastante complexa e trabalhos. Antes da nova obrigação a empresas já precisavam realizar esse envio, todavia isso não era uma prática dos empresários, já que o livro de Controle da Produção e de Estoque quase nunca era exigido. Agora esse quadro se altera, pois ao entrar no SPED Fiscal a fiscalização para essa obrigação será muito mais ativa.

2. ESCRITURAÇÃO

Os lançamentos serão feitos por operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Contudo, tratando-se de produtos com a mesma classificação fiscal do IPI, o contribuinte poderá agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

Os lançamentos obedecerão às seguintes disposições:

a) quadro “Produto”: identificação da mercadoria;

b) quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a Legislação do IPI;

c) quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela Legislação do IPI, não se aplicando aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais;

d) colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação, sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

e) colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso, sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como referente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

f) colunas sob o título “Entradas”:

f.1) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento, facultada a escrituração em totais diários;

f.2) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

f.3) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nos nºs 1 e 2, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

f.4) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo ou, se a entrada não gerar crédito ou se der ao abrigo da isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

Obs.: É dispensada a escrituração desta coluna:

a) em relação à produção do próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.

f.5) coluna “IPI”: valor do IPI creditado, quando de direito, dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro;

g) colunas sob o título “Saídas”:

g.1) coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, quando referir-se a produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento, facultada a escrituração em totais diários;

g.2) coluna “Produção - Em Outro Estabelecimento”: tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, sendo produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

g.3) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos nºs 1 e 2;

g.4) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, sendo que, se a saída estiver amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

Obs.: O lançamento desta coluna está dispensado nas seguintes hipóteses:

a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.

g.5) coluna “IPI”: valor do IPI, quando devido, dispensada sua escrituração quando se tratar de estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção deste livro;

h) coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída, facultando-se a escrituração diária;

i) coluna “Observações”: anotações diversas.

No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

3. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO NA EFD

O calendário do SPED Fiscal tem programado uma importante mudança para empresas (principalmente indústrias) para 1º de janeiro de 2015. É que a partir desta data essas empresas estarão obrigadas a enviar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K do SPED Fiscal.

O Ajuste SINIEF 10, de 13 de Junho de 2014, altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. O Ajuste trata mais especificamente da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque no ambiente do SPED.

No texto do Ajuste SINIEF 02/09, a obrigatoriedade estava estipulada a Janeiro de 2015. No texto atual, a obrigatoriedade se dará em etapas, um grupo de empresas estará obrigada em Janeiro de 2015 e outro em Janeiro de 2016.

Assim, o escalonamento da obrigatoriedade da escrituração do RCPE será realizado em duas fases, segundo a conveniência de cada estado. A unidade federada deverá enviar ao Confaz uma lista dos estabelecimentos que continuam obrigados a emitir o Bloco K de janeiro de 2015 até o final de junho do mesmo ano. As demais empresas somente terão de fazê-lo em 2016.

Fundamentação Legal: Ajuste SINIEF 02/2009, Convênio ICMS S/N 1970 e legislações estaduais.