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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

ICMS - PRODUTOS “IN NATURA” - Diferimento do ICMS




1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as operações realizadas em território paulista com produto “in natura”, o qual possui o diferimento do ICMS conforme determina o artigo 354 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

O termo diferimento é uma palavra resultante do verbo diferir, que de acordo com Dicionário Aurélio significa “deixar para mais adiante”, ou seja, transferir a sujeição passiva, ou transferir a responsabilidade tributária para um contribuinte que participe de uma das subsequentes etapas de circulação da mercadoria.

Portanto, nas operações realizadas com produtos “in natura”, poderá haver de acordo com o artigo 354 do RICMS/SP, a postergação do recolhimento do imposto.

3. PRODUTOS “IN NATURA”

Conforme informado no tópico 1 desta matéria, o artigo 354 do RICMS/SP dispõe que o lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura", ainda que acondicionado ou embalado para transporte, realizada pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a posterior saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário.

Ressalta-se que, as operações subsequentes realizadas internamente, em transferência, do mesmo produto, também estão abrangidas pela postergação do pagamento do imposto, conforme determina o parágrafo único do artigo 354 do RICMS/SP.

4. PRODUTOS ABRANGIDOS PELO DIFERIMENTO

De acordo com o artigo 354 do RICMS/SP, o lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias promovida pelo estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos seguintes produtos “in natura”:

a) casulo do bicho-da-seda;

b) centeio em casca ou em cacho;

c) cevada em casca ou em cacho;

d) chá em folha;

e) folhas de eucalipto;

f) fumo em folha;

g) gergelim em vagem ou batido;

h) girassol em semente;

i) guandu em vagem ou batido;

j) menta ou hortelã, em folha;

l) oliveira em baga ou em cacho;

m) rami em fibra natural ou engomada;

n) sorgo em espiga, em cacho ou em grão;

o) tungue em semente.

5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

A legislação paulista estabelece que o encerramento do diferimento se dará no momento em que ocorrer a saída subsequente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário, conforme disposto no artigo 354 do RICMS/SP.

Portanto, o diferimento se encerrará no momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo adquirente da mercadoria, devendo o contribuinte efetuar a tributação normalmente sobre suas operações posteriores.

Salienta-se que, nas operações em que os produtos forem destinados a consumidor final, não será aplicado o diferimento do ICMS, visto que, não haverá operações subsequentes com a mercadoria, devendo o contribuinte fornecedor tributá-la normalmente.

6. HIPÓTESES DIVERSAS DE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

É importante destacar que, além da hipótese específica para o encerramento do diferimento prevista no artigo 354 do RICMS/SP, a legislação também dispõe de outras hipóteses em que se encerrará o diferimento da operação.

Conforme expresso no Regulamento do ICMS, na maioria dos casos dispostos no RICMS/SP o diferimento do ICMS encerra-se nas seguintes situações:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior.

No que se refere às operações interestaduais, o próprio artigo 354 do RICMS/SP prevê que o diferimento se aplica à primeira saída com destino ao território do Estado de São Paulo. Assim, não há previsão para a aplicação desse diferimento na saída para destinatário estabelecido em outro Estado, aplicando-se nesse caso, a tributação normal.

Ressalta-se que as saídas de mercadorias com destino ao exterior estão amparadas pela não incidência do imposto, conforme prevê o inciso V do artigo 7º do RICMS/SP. Portanto, nas saídas para o exterior não se aplicará o diferimento, contudo, não haverá o recolhimento do ICMS.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

De acordo com o artigo 430 do RICMS/SP, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como segue:

a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

b) nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito;

c) tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações.

De acordo com o § 1º, inciso XIII, alínea "a", do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de responsável nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Dessa forma, quando o responsável pelo recolhimento do imposto diferido for optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela do imposto diferido, mediante GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais - 063-2.

8. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Para fins do cálculo do imposto devido, serão aplicáveis sobre a base de cálculo as alíquotas do ICMS incidente sobre as operações internas ou interestaduais.

Em regra geral, a alíquota do ICMS para as saídas internas será de 18%, conforme disposto no inciso I do artigo 52 do RICMS/SP.

As alíquotas interestaduais, abaixo referenciadas, serão aplicadas em operações entre contribuintes do ICMS, foi estabelecida pelos incisos I e II do artigo 52 do RICMS/SP.

a) 12% se o destinatário estiver situado nas regiões Sul e Sudeste do Brasil, exceto no Estado do Espírito Santo;

b) 7% se o destinatário estiver situado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, sendo que a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, sendo submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, conforme estabelece o Convênio ICMS 38/2013.

9. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

O artigo 186 do RICMS/SP dispõe que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento, ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Desta forma, a nota fiscal emitida para amparar a operação com o ICMS diferido não terá o destaque do imposto no campo próprio dentro do quadro “Cálculo do Imposto”, devendo constar no campo “Informações Complementares” o dispositivo concessivo do diferimento, ou seja, “ICMS diferido de acordo com o disposto no artigo 354 do RICMS/SP”.

O destinatário da mercadoria deverá escriturar o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Outras", no que se refere ao imposto diferido.

Na saída do produto do estabelecimento que recebeu os produtos "in natura", deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, se devido pela operação posterior, que deverá ser escriturada normalmente (com débito) no livro Registro de Saídas.

ICMS - VEÍCULOS - Benefícios Fiscais




1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados alguns benefícios fiscais aplicáveis às operações com veículos, observada a legislação do Estado de São Paulo.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

Dentre os benefícios fiscais aplicáveis às operações com veículos, têm-se a isenção do imposto e a redução de base de cálculo previstos, respectivamente, no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP e no artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP.

2.1. Redução da base de cálculo

A redução na base de cálculo do ICMS está prevista no Anexo II do RICMS/SP e é uma isenção parcial do imposto, que determina uma alteração da carga tributária e não de alíquotas, ou seja, não há tributação do ICMS sobre a parcela reduzida.

2.1.1. Especificações do benefício

De acordo com o artigo 25 do Anexo II do RICMS/SP, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002.

Relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002, fica reduzida a base de cálculo do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5% nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

b) 5,1595% nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 5,4653% nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

Quanto aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, fica reduzida a base de cálculo do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,29 nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

b) 2,3676% nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 2,5080%, nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

No que se refere aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, fica reduzida a base de cálculo do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,6879% nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

b) 0,7129% nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 0,7551% nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

2.1.1.1. Condições para aplicabilidade do benefício

De acordo com o artigo 25, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP, a redução na base de cálculo aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 estar sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485/2002, não se aplicando à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador, à saída com destino à industrialização, à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

2.1.1.2. Redução na base de cálculo da substituição tributária

O benefício de redução na base de cálculo poderá ser aplicado ao cálculo da substituição tributária apenas nos casos em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante tabela estabelecida ou sugerida ao público, de acordo com o artigo 25, §§ 2º e 3º, do Anexo II do RICMS/SP.

2.1.1.3. Preenchimento do documento fiscal

O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais realizadas por estabelecimentos fabricantes e importadores, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações, de acordo com o artigo 25, § 4º, do Anexo II do RICMS/SP:

a) a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;

b) no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002".

2.1.1.4. Mercadorias beneficiadas

Para a visualização das mercadorias beneficiadas pela redução na base de cálculo, seguem os Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002.

a) Anexo I:

NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III
88703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II
88706
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III
a) Anexo II:

NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88704
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
a) Anexo III:

NBM/SH
DESCRIÇÃO
8429
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00
Outras máquinas e aparelhos
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo
2.1.2. Mercadorias destinadas ao Exército Brasileiro

Além das mercadorias acima indicadas, com fulcro no artigo 64 do Anexo II do RICMS/SP, e nas condições determinadas por esse artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de maneira que a carga tributária corresponda ao percentual de 4%:

a) veículos militares:

1 - viatura operacional militar;

2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

2.1.2.1. Aplicabilidade do benefício

De acordo com o artigo 64, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP, a redução de base de cálculo prevista no referido artigo aplica-se:  

a) também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III do artigo 64 do Anexo II do RICMS/SP, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

b) exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/2012.

c) apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

1 - isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação, ou sobre Produtos Industrializados;

2 -  desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

2.2. Isenção

O benefício de isenção está previsto no artigo 8º do RICMS/SP, e pode ser entendido como um caso de exclusão ou, ainda, de dispensa do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 175, inciso II, do Código Nacional Tributário.

Assim sendo, existe a obrigação tributária, porém, a legislação de cada Estado dispensa o contribuinte do pagamento do imposto incidente.

De acordo com o artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP, são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.


3. SIMPLES NACIONAL

As disposições quanto à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, às empresas enquadradas no Regime Tributário Simples Nacional, estão previstas nos artigos 31 a 36 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Os Estados e municípios poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que específicos para este regime de tributação.

Dessa forma, quanto às operações isentas dispostas no Anexo I do RICMS/SP, as empresas sujeitas ao regime do Simples Nacional poderão fazer uso do benefício especificado nesta matéria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/SP.

Não será aplicado o benefício de redução da base de cálculo nas operações próprias no PGDAS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, de acordo com o artigo 51 do RICMS/SP.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - Transmissão de Bens Imóveis


1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem como objetivo esclarecer as dúvidas relacionadas à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas transmissões envolvendo bens imóveis.

2. DEFINIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Bens imóveis são o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, conforme artigo 79 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002.

Consideram-se imóveis para os efeitos legais, conforme artigo 80 do Código Civil:

a) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

b) o direito à sucessão aberta.

E por fim, conforme artigo 81 do Código Civil, não perdem o caráter de imóveis:

a) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

b) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

3. ENTE COMPETENTE PARA TRIBUTAR

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso I, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência de instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

4. LOCAL ONDE É DEVIDO O ITCMD

Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, a Constituição Federal definiu em seu artigo 155, § 1º, inciso I, que o ITCMD compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

Assim também o fez o Código Tributário Nacional, em seu artigo 41, ao dispor que, o imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

O Estado de São Paulo se manifestou a esse respeito, no artigo 3º, § 1°, da Lei nº 10.705/2000, ao dispor que, a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.

Daí podemos concluir que, não obstante a abertura da sucessão ou a doação dar-se num determinado Estado-membro da Federação, o imposto será de competência de outro Estado-membro, se neste estiver localizado o imóvel. A determinação é constitucional e implica na competência para a instituição do imposto, conforme Fernandes (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013. 3ª ed. P. 71).

5. INCIDÊNCIA

O Estado de São Paulo, se manifestou a respeito da incidência do imposto, no artigo 2º da Lei nº 10.705/2000, que prevê que, o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

a) por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

b) por doação.

Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

6. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA FRONTEIRIÇA

Se os imóveis estiverem localizados em zonas fronteiriças, abrangendo dois ou mais Estados-membros, o imposto deverá ser calculado proporcionalmente à área localizada dentro de cada Estado, conforme Fernandes (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013. 3ª ed. P. 70).

Aliomar Baleeiro, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, argumenta que, nesses casos, inexistindo norma regulamentadora, o critério mais razoável é o da tributação proporcional à área e acessões no Brasil, seja ou não a sede da fazenda sita em nosso país. O mesmo critério atender-se-á quando parte do imóvel situar-se num Estado e parte noutro, conforme Fernandes (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013. 3ª ed. P. 71).

Contudo, por não haver norma regulamentadora expressa, indica-se realizar uma consulta formal à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 31-A da Lei nº 10.705/2000.

7. TRANSMISSÕES ENVOLVENDO O EXTERIOR

O artigo 41 do Código Tributário Nacional, dispõe que, o imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

O Estado de São Paulo, por meio do artigo 4° da Lei nº 10.705/2000, ratificou essa disposição, e ainda incluiu outras previsões no rol de sujeição do imposto, conforme transcrito abaixo:

Artigo 4º da Lei nº 10.705/2000:
O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Bens corpóreos são aqueles dotados de existência física, material, que podem ser percebidos pelos sentidos tatos ou visão (cama, energia elétrica, livro), diferente de bens incorpóreos, que possuem existência abstrata ou ideal, são criações da mente humana, são bens intocáveis, como direitos, ações, conforme Fernandes (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2013. 3ª ed. P. 52).

8. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL; INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

Conforme disposto no artigo 36 do Código Tributário Nacional, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:

a) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

b) quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do item "a", em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Exceto no caso em que a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, caso em que haverá a incidência do imposto, conforme artigo 37 do Código Tributário Nacional.

9. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 10.705/2000, é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).

No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 10.705/2000:

a) em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

10. ALÍQUOTA

O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.705/2000.

11. ISENÇÃO

Fica isenta do imposto, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.705/2000:

a) a transmissão "causa mortis":

1 - de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

2 - de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido;

b) a transmissão por doação:

1 - cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESP;

2 - de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

3 - de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

Para fins de reconhecimento das isenções previstas dos itens 1 e 2 da alínea "a" e no item 1 da alínea "b", poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.

Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente.

12. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

São contribuintes do imposto, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 10.705/2000:

a) na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

b) no fideicomisso: o fiduciário;

c) na doação: o donatário;

d) na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

No caso da alínea "c", se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

13. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 10.705/2000.

Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente, conforme artigo 18 da Lei nº 10.705/2000.

14. EXEMPLOS

Exemplo 1:

Imóvel localizado no Estado de São Paulo, foi doado por pessoa domiciliada no Estado de São Paulo, a outra pessoa domiciliada no Estado de Minas Gerais.

Questiona-se:

a) Há incidência do ITCMD?

b) Para qual Estado o imposto é devido?

c) Quem deverá fazer o recolhimento?

Respostas:

a) Sim, de acordo com o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.

b) O imposto será devido para o Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 155, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

c) O imposto deverá ser recolhido pelo doador, de acordo com o parágrafo único, do artigo 7º da Lei nº 10.705/2000.

Exemplo 2:

Sendo o "de cujus" residente no exterior, no momento de seu falecimento; e tendo sido seu inventário processado no exterior. Estando os herdeiros domiciliados no Estado do Paraná; e havendo um imóvel localizado no Estado de São Paulo na partilha dos bens.

Questiona-se:

a) Há incidência do ITCMD?

b) Se sim, para qual Estado o imposto é devido, Paraná ou São Paulo?

Respostas:

a) Sim, de acordo com o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.

b) O imposto será devido para o Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 155, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, ratificado pelo artigo 41 do Código Tributário Nacional, e pelo artigo 4º da Lei nº 10.705/2000.

ICMS - BEFIEX



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria veremos os benefícios fiscais existentes para os casos de aquisições amparadas pelo Programa Especial de Exportação - BEFIEX, que nada mais é que um programa de incentivo às exportações, com fulcro no Convênio ICMS nº 130/1994 e alterações posteriores.

2. CONCEITO

Em primeiro lugar se faz necessário traçar um breve conceito dos benefícios aqui abordados, para que se possa compreender melhor as operações:

a) Base de Cálculo Reduzida: é o valor previsto na legislação tributária que servirá de parâmetro para o cálculo do imposto devido. Com a aplicação do benefício esse valor sofre uma redução; é sobre este montante, já com a redução, que se aplicará a alíquota;

b) Isenção: é uma situação devidamente estabelecida em lei, que dispensa o pagamento do tributo. Mesmo ocorrendo o fato gerador, o contribuinte fica desonerado pelo pagamento do imposto, em virtude do benefício fiscal.

3. ISENÇÃO

São isentos do ICMS as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, bem como seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, oriundos do Exterior, amparados pelo Programa BEFIEX que derem entrada no País.

Ressaltamos que conforme o entendimento do setor consultivo do Estado, o mencionado benefício não alcança as peças de reposição.

3.1 - Extensão da Isenção

O benefício da isenção estende-se às aquisições realizadas no mercado interno, desde que sejam observados alguns requisitos que se seguem:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria possa ser importada com a redução da base de cálculo ;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado pelo Programa BEFIEX.

3.2 – Condições

A concessão do benefício da isenção é condicionada a determinados quesitos a seguir expostos:

a) haja isenção do Imposto de Importação (II) na entrada de mercadoria estrangeira;

b) o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

3.3 - Anulação do Crédito

Não se exigirá que seja efetuado o estorno do crédito das aquisições de mercadorias realizadas no mercado brasileiro com isenção do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias. Portanto, o contribuinte que adquirir os retromencionados produtos internamente poderá manter o crédito do ICMS.

4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo é reduzida para a mesma proporção da redução do Imposto de Importação na entrada decorrente de importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, estrangeiros, amparados por Programa Especial de Exportação – BEFIEX.

4.1 - Extensão da Redução de Base

O benefício da base de cálculo reduzida estende-se às aquisições realizadas no mercado interno, sem que para aplicá-lo tenha que ser cumprido nenhum requisito específico.

4.2 – Condições

Para a aplicação da redução da base de cálculo fica imposta a condição que o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

4.3 - Anulação do Crédito

Por não haver qualquer disposição na legislação vigente do ICMS, o crédito relativo às aquisições de matérias-primas, embalagem, material secundário e prestação de serviço de transporte das mercadorias abrangidas pela base de cálculo reduzida deverá ser estornado proporcionalmente às saídas.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.
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