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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

ATRASO DO EMPREGADO





1. INTRODUÇÃO
 
Os atrasos do empregado ao trabalho se dividem em justificados ou injustificados. Caso o atraso for inferior a cinco minutos diários, nenhuma implicação terá pois está dentro do período de tolerância previsto.
 
Caso o empregado não respeite a tolerância e se atrase o empregador poderá descontar os minutos de atraso, bem como, o descanso semanal remunerado.
 
2. BASE LEGAL
 
2.1. Artigo 58 E § 1º da CLT
 
O art. 58, § 1° da CLT  estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Sendo assim, ausências que estiverem dentro desse limite não acarretam a perda da remuneração do descanso semanal.
 
2.2. Alteração Promovida pela Lei 10.243/2001
 
Conforme Lei n.º 10.243 de 19.06.2001 não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
 
2.3. Atrasos não Excedentes de Cinco Minutos
 
Conforme art. 58, § 1° da CLT não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos.
 
2.4. Limite de Dez Minutos Diários
 
As variações de horário no registro de ponto que representem atraso do empregado não serão descontadas desde que seja observado o limite máximo de dez minutos diários.
 
3. TOLERÂNCIAS
 
Diante do exposto no art. 58, § 1° da CLT não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
 
4. METODOLOGIA DE CONTROLE DE ATRASOS
 
Conforme artigo 74 §2 da CLT, para os estabelecimentos com mais de dez empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, podendo este ser em registro manual, mecânico ou eletrônico. Portanto, para aplicar penalidades disciplinares e descontos, é necessário que a empresa tenha um controle de jornada de trabalho.
 
5. PENALIDADES
 
O empregado que não respeitar a tolerância prevista na legislação poderá receber advertência por escrito, desconto das horas e/ou minutos do salário e ainda o desconto do descanso semanal remunerado.
 
No caso em tela a penalização somente será possível na forma de advertência disciplinar por escrito, fundamentada no artigo 482,letra "e" da CLT.
 
6. PERDA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
 
O empregado que não cumprir integralmente sua jornada de trabalho, conforme determina o artigo 11 do Decreto 27.048/1949, será devido o desconto do DSR da semana posterior.
 
7. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO 
 
Para aplicar penalidades disciplinares e descontos referente ao atraso, bem como ao descanso semanal remunerado é necessário que a empresa tenha um controle de jornada de trabalho.
 
8. EXEMPLOS PRÁTICOS
 
8.1. Atraso na Jornada Matinal
 
A jornada de trabalho de Pedro inicia às 08h30min horas da manhã. Mas, ele chega ao trabalho às 08: 35min. Logo, deve ter o seu atraso abonado, e nada lhe será descontado. 
 
Porém, se Pedro tivesse chegado às 08h36min, todos os 06 minutos de atraso seriam descontados.
 
8.2. Atraso na Jornada Vespertina
 
A jornada de trabalho de João é retomada às 13h30min horas no período da tarde, quando ele retorna de seu intervalo para repouso e alimentação. Mas, ele chega ao trabalho às 13h35min. Sendo assim, nada será descontado de seu salário.
 
Entretanto, se João tivesse retornado de seu almoço, por exemplo, às 13h45min, seria descontado o tempo de 15 minutos pelo seu atraso.
 
8.3. Atrasos em Ambas as Jornadas
 
Maria inicia sua jornada às 08h30min da manhã, sai para o almoço às 12h00 horas, retorna de seu intervalo às 13h30min e encerra suas atividades do dia às 18:00 horas.
 
Contudo, Maria chegou ao trabalho às 08h37min e retornou do almoço às 13:46min. Sendo assim, pela manhã seriam descontados 07 minutos e à tarde 16 minutos.
 
8.4. Atraso no Retorno de Pequenos Intervalos
 
Os atrasos ocorridos no retorno de pequenos intervalos para "cafezinho" sejam concedidos espontaneamente pelo empregador, ou por força de convenção coletiva de trabalho, devem ser igualmente descontados se excederem as variações de horário de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.  
 
9. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR O EMPREGADO À RESIDÊNCIA POR ATRASO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS
 
O empregado que não respeita a tolerância prevista na legislação não poderá ser proibido de entrar na empresa, ou seja, o empregador não poderá mandar embora para casa o empregado que se atrasar. Caso a empresa não respeite e queira insistir neste procedimento será condenada a pagar o restante do dia que o empregado foi impedido de trabalhar, e de indenização por danos morais no próprio processo de reclamatória trabalhista, na forma da súmula 392 do TST.
 
10. COMPENSAÇÃO COM BANCO DE HORAS – IMPOSSIBILIDADE
 
O Banco de Horas é a compensação das horas extraordinárias de um dia pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo ou redução do salário. Desta forma, não há possibilidade de compensar os atrasos do empregado ao serviço com o desconto de horas para descanso acumulados no banco.
 
11. COMPENSAÇÃO DE ATRASOS COM FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE
 
A cada doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado adquire o direito de usufruir um período de trinta dias de férias remuneradas, que poderá sofrer redução em proporção ao número de faltas injustificadas. Portanto, os minutos e as horas de atrasos não podem diminuir as férias.
 
Fundamentos Legais: os citados no texto.
 

ICMS/SP - SPED FISCAL




1. INTRODUÇÃO
 
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED.
 
Seu regramento normativo oriundo de diversos atos legais por vezes gera dúvidas acerca de sua aplicação, preenchimento dos registros, entre outros aspectos. Com o intuito de elucidar as dúvidas mais comuns dos contribuintes desta obrigação acessória, estamos publicando as principais perguntas e respostas, com fulcro no material disponibilizado pelo Portal Nacional do sistema de escrituração pública digital.
 
2. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
 
Insistimos em salientar, primeiramente, que este trabalho é uma seleção criteriosa das perguntas mais frequentes enviadas ao Portal do SPED, que trazemos com a finalidade de proporcionar ao Assinante uma nova fonte de pesquisa, destacando que as respostas a estas indagações não poderão ser utilizadas como embasamento legal, por não se tratar de consulta tributária oficial.
 
3. PERGUNTAS FREQUENTES - SPED FISCAL
 
3.1 - Conceitos Gerais
 
1) Existe um arquivo SPED + EFD + ECD?
 
O SPED - Sistema Público de Escrituração Digital abrange, entre outros, os subprojetos EFD - Escrituração Fiscal Digital e ECD - Escrituração Contábil Digital. Cada um deles deve ser apresentado em arquivo separado.
 
2) Quantos arquivos devem ser enviados?
 
Um arquivo para cada mês-civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI).
 
3.2 - Certificação Digital
 
1) A pessoa jurídica que possui estabelecimentos filiais, obrigados à EFD, deverá adquirir certificado digital (e-CNPJ) para cada CNPJ a fim de assinar os arquivos digitais? Alternativamente, os arquivos digitais de todos os seus estabelecimentos poderão ser assinados com o certificado digital da pessoa física (e-CPF) responsável perante o CNPJ?
 
O certificado digital (e-CNPJ) de um determinado estabelecimento poderá assinar o arquivo da matriz e de suas filiais, bem como o e-CPF do representante legal da matriz cadastrado na RFB poderá assinar os arquivos das filiais.
 
2) Quem pode assinar a EFD?
 
O signatário da escrituração deverá atender a uma das seguintes condições:
 
a) ser o informante da escrituração:
a.1) se o informante for pessoa jurídica: a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do assinante deverá ser a mesma do informante da escrituração (campo CNPJ do registro 0000). Somente será aceito certificado de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ);
a.2) se o informante for pessoa física: o CPF do certificado do assinante deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CPF do registro 0000. Somente será aceito certificado de pessoa física (e-CPF);
b) ser representante legal do informante da escrituração:
b.1) se o signatário da escrituração constar no Sistema CNPJ como representante legal do informante da escrituração;
b.2) perante o Cadastro do CNPJ, o do representante legal da empresa é único e isto o qualifica para assinar a EFD de qualquer das filiais;
c) ser procurador do informante da escrituração:
c.1) se o signatário da escrituração estiver atuando como procurador do declarante da escrituração devidamente habilitado no Sistema de Procuração Eletrônica com procuração para assinar escrituração fiscal em nome desse.
 
A procuração deverá estar válida na data da transmissão do arquivo da escrituração fiscal. O tipo de certificado pode ser A1 ou A3.
 
3) Como deve ser assinada a EFD?
 
O arquivo da EFD comporta apenas uma assinatura digital. O contribuinte poderá adotar a modalidade que melhor lhe convier:
 
a) o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
b) o e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
c) a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB. Neste caso, a procuração assina por um estabelecimento.
 
4) Como obter um certificado digital?
 
O certificado digital pode ser obtido através de qualquer entidade certificadora, como a RFB. Na página www.receita.fazenda.gov.br, você poderá encontrar as respostas para suas dúvidas. Clicar no “banner” de Certificação Digital.
 
5) Sobre a assinatura do arquivo digital da EFD, usamos um equipamento de segurança (HSM) para armazenamento e guarda dos certificados digitais. O aplicativo PVA não tem acesso aos certificados, pois o mesmo se limita a procurar certificados instalados na máquina local. Isso vai continuar assim? Poderemos assinar o arquivo externamente e importar o arquivo já assinado para o PVA?
 
O PVA (Programa de Validação e Assinatura) procura somente certificados instalados na máquina, não sendo permitido assinar por qualquer outro processo. Não há previsão de ajuste no PVA neste sentido.
 
6) O validador não localiza certificados digitais emitidos pela SERASA, mas estes funcionam normalmente em outras aplicações. O erro apresentado é “nenhum certificado com as características necessárias foi encontrado”. Para assinar a escrituração o certificado precisa pertencer a ICP Brasil e o CPF do certificado deverá ser igual ao CPF do respectivo signatário”. O que devo fazer?
 
Alguns certificados, como os emitidos pela SERASA, necessitam de uma atualização ou instalação de um driver. Entre em contato com a entidade certificadora para adquirir este driver.
 
3.3 - Periodicidade
 
1) Qual a periodicidade da EFD?
 
Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas há um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores há um mês, segundo a legislação de cada imposto.
 
3.4 - Legislação
 
1) Onde se encontra a Legislação aplicável à EFD?
 
A Legislação geral aplicável à EFD encontra-se no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislacao.htm. A Legislação específica de cada Estado deve ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do contribuinte.
 
3.5 - Leiaute
 
1) Onde se encontra o leiaute para a geração do arquivo da EFD?
 
O leiaute para geração do arquivo da EFD, previsto no Anexo Único do Ato COTEPE nº 09/08 e alterações, encontra-se no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislacao.htm.
 
2) Como obter a versão correta de leiaute para a EFD?
 
A versão do leiaute vigente a partir de janeiro de 2009 é o estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, e suas alterações.
 
3) O que significa dizer que o arquivo da EFD é hierárquico?
 
Significa que os registros filhos devem ser lançados logo após o registro pai. Como exemplo, havendo mais de um registro C100, após o primeiro, todos os seus filhos devem ser informados, e só então o próximo registro C100 deve ser informado.
 
Para mais detalhes, ver Seção I do Capítulo 2 do Guia Prático do Usuário, versão 1.0.4.
 
4) Como lançar vários documentos do mesmo tipo?
 
O arquivo é hierárquico. Sendo assim, devem ser prestadas todas as informações do primeiro documento, antes de iniciar o próximo documento. Como exemplo, para vários documentos fiscais modelo 1, devem ser apresentados o C100 e seus filhos, para só depois lançar o próximo C100.
 
3.6 - Tamanho de Campo
 
1) Qual o tamanho máximo para campos alfanuméricos sem indicação expressa?
 
Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta, conforme item 2.2.3 do Manual de Orientação anexo ao ATO COTEPE nº 09/08.
 
2) Como registrar as informações complementares que excedam o tamanho do campo TXT_COMPL do registro C110?
 
Podem ser informados tantos registros C110 quantos forem necessários.
 
3.7 - Inscrição Estadual “Isenta”
 
1) Como tratar as empresas que não são contribuintes de ICMS, com Inscrição Estadual “ISENTA”?
 
Informe o campo vazio (||), se não existe a informação. É vedado utilizar a expressão “ISENTA” como conteúdo do campo.
 
3.8 - Aquisição de Serviços de Comunicação e Telecomunicação
 
1) Quais registros devem ser informados na aquisição de serviços de comunicação e telecomunicação?
 
Devem ser informados os registros D500 e D590.
 
3.9 - Serviços de Transporte
 
1) Quais registros devem ser informados nas entradas e saídas quando o contribuinte for adquirente ou prestador de serviços de transportes?
 
Na aquisição de serviços de transportes, devem ser informados os registros D100 e D190. Na prestação de serviços de transportes, D100 e filhos e/ou D300 e filhos.
 
2) O contribuinte de ICMS e/ou IPI que for tomador de serviço de transporte de mercadorias deve preencher o Bloco D?
 
Qualquer empresa contribuinte de ICMS e/ou IPI que for tomadora de serviço de transporte deve preencher os registros específicos do bloco D, mesmo que não tenha direito a crédito.
 
3.10 - Cadastros
 
1) Os cadastros registrados na EFD (tais como fornecedores, itens, clientes e outros) serão enviados de acordo com o movimento do mês ou na totalidade, incluindo os que não foram movimentados?
 
Devem ser informados apenas os cadastros dos fornecedores, clientes e produtos referenciados nos demais blocos da EFD do período.
 
3.11 - NCM
 
1) O campo COD_NCM fica dispensado do preenchimento quando o tipo de item informado no campo TIPO_ITEM for igual a 07 - Material de Uso e Consumo; ou 08 - Ativo Imobilizado; ou 09 - Serviços; ou 10 - Outros insumos; ou 99 - Outras?
 
Sim, o campo COD_NCM não precisa ser preenchido nos casos citados.
 
3.12 - Combinação CST, CFOP, Alíquota
 
1) Como devem ser informados os campos referentes ao Código da Situação Tributária, ao CFOP ou à Alíquota do ICMS, para documentos em que não há tal informação?
 
Para os documentos fiscais que não trazem explicitamente a informação referente à combinação Situação Tributária, CFOP e Alíquota do ICMS, esta combinação está implícita, quando é debitado/creditado ou não o ICMS ou ICMS/ST, devendo ser informada.
 
2) O que quer dizer a combinação CST_ICMS, CFOP e Alíquota do ICMS?
 
A combinação equivale a separar os registros correspondentes a cada um dos agrupamentos e totalizar os valores.
 
3.13 - Perfil
 
1) O perfil do contribuinte pode ser alterado?
 
Sim, a critério da unidade federada.
 
2) Pode haver diferença de perfil para estabelecimentos de uma mesma empresa situados em unidades da Federação diferentes?
 
Sim. O perfil é determinado pela unidade federada do domicílio do estabelecimento do contribuinte.
 
3) O que é o perfil de enquadramento?
 
O perfil de enquadramento determina os registros a serem apresentados. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados e o perfil “B” trata das informações de forma sintética (totalizações por período: diário e mensal). O perfil “C”, embora existente no leiaute, ainda não foi implementado.
 
3.14 - Prazo de Entrega
 
1) Qual o prazo para entrega da EFD?
 
O prazo de entrega da EFD é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. A regra geral está estabelecida no Ajuste SINIEF nº 02, de 2009, cláusula décima segunda.
 
A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 02/09 prevê:
 
“Cláusula décima segunda - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
 
Parágrafo único - A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.”
 
Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato COTEPE/ICMS nº 15/2009).
 
3.15 - Conta Contábil
 
1) Nos registros em que são solicitados os códigos das contas contábeis (campo COD_CTA), deve ser utilizado o plano de contas da empresa ou o referencial da ECD?
 
Informar o código da conta analítica, de acordo com o plano de contas utilizado pelo informante da EFD e não pelo referencial da ECD. Exemplos: Estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, a critério do informante, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
 
3.16 - Regime Especial
 
1) Serão mantidos os regimes especiais concedidos aos contribuintes obrigados à EFD?
 
Consultar a Administração Tributária da unidade federada que concedeu o regime especial.
 
3.17 - AIDF - Autorização Para Impressão de Documento Fiscal
 
1) Nos registros referentes aos documentos fiscais, não há campo para informar a AIDF. Como as Secretarias de Fazenda farão para dar baixa nos formulários autorizados?
 
Não há previsão da baixa por utilização de AIDF na EFD. Algumas obrigações acessórias irão permanecer por algum tempo. Observe-se que com a adoção da NF-e a referida autorização entrará em desuso para os modelos 1/1A.
 
3.18 - Operação Sem Crédito/Débito
 
1) A coluna “Outras”, relacionada às operações sem crédito/débito, foi excluída da EFD?
 
O campo CST identifica o valor correspondente ao que era registrado na coluna “Outras” no livro em papel.
 
3.19 - Código da Situação Tributária - CST
 
1) Entrada/Aquisição - Quais CST devem ser informados na entrada/aquisição de material para uso e consumo tributado integralmente (000), considerando que não há direito ao crédito do ICMS e do IPI?
 
Para o ICMS, se o material de consumo for de origem nacional, utilizar o CST_ICMS 090.
 
Para o IPI, usar o código 49.
 
3.20 - Unidade de Medida
 
1) Há alguma restrição quanto ao uso de alguma unidade de medida?
 
Não. A tabela deve ser criada e mantida pelo informante do arquivo, com as unidades de medida comumente utilizadas na prática comercial.
 
2) Conversão - Como devo informar o registro 0220 quando há mais de um fator de conversão para a mesma unidade de medida?
 
O fator de conversão é informado por item, comportando mais de um fator para o mesmo item.
 
3.21 - Industrialização
 
1) Como deve ser informada uma operação de retorno de produto remetido para industrialização?
 
Devem ser informados tanto o produto enviado para industrialização quanto os materiais aplicados (se houver) e o serviço prestado, conforme discriminados no documento fiscal. Exemplo: No caso de retorno de beneficiamento - informar um registro C170 para cada item: produto enviado para beneficiamento; materiais aplicados e o serviço prestado. Informar também os registros C110 e C113.
 
3.22 - SINTEGRA e EFD
 
1) Contribuintes obrigados à EFD continuam obrigados ao arquivo SINTEGRA?
 
Os arquivos do SINTEGRA poderão ser dispensados pela Legislação Estadual para os contribuintes obrigados à EFD. O contribuinte deve se certificar se a SEFAZ do seu domicílio dispensou a entrega do SINTEGRA.
 
3.23 - Base de Cálculo
 
1) Documento sem base de cálculo - O PVA aceita uma Nota Fiscal com destaque do ICMS, mas sem base de cálculo?
 
Sim. A Nota Fiscal deve ser informada como código de situação 08 (documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica), no registro C100.
 
3.24 - RPA - Frete
 
1) Recibo de Pagamento de Autônomo - Como informar os dados relativos ao frete contratado de transportador autônomo ou transportador domiciliado em unidade da Federação diversa da unidade da Federação do tomador?
 
Informar no registro C110 os dados exigidos na Legislação Fiscal (valor do frete, base de cálculo, ICMS retido e outros).
 
Se já há o documento de arrecadação referente ao recolhimento do ICMS, esta informação deve ser prestada no registro C112.
 
Havendo direito ao crédito referente ao ICMS sobre o frete, o lançamento deste pode ser feito através do registro C197, que se refere aos ajustes da tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, ou do registro E111, que se refere aos ajustes da tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08.
 
O uso de um ou outro registro para o ajuste depende da Legislação de cada unidade federada.
 
3.25 - IPI
 
1) Como registrar crédito de IPI na aquisição de insumos, fornecidos por comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor (Art. 165 do RIPI/2002)?
 
A NF, sem destaque do IPI, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste no registro E530.
 
3.26 - Aquisição de Mercadorias Fornecidas Por Contribuintes Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL
 
1) Como proceder ao registro de crédito de ICMS na aquisição de mercadorias fornecidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que não destacam ICMS na Nota Fiscal, mas que geram direito ao crédito?
 
A NF, sem destaque do ICMS, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste fiscal, de acordo com a Legislação de cada UF. Para os estabelecimentos domiciliados na UF que publicou a tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS, informar o ajuste no registro C197. Para os demais estabelecimentos, efetuar o ajuste no registro E111, utilizando a tabela 5.1.1 do mesmo Ato.
 
Fonte: Portal do Sistema de Escrituração Pública Digital.
 

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO


 

Medida Provisória nº 582, de 20 de Setembro de 2012 

1. INTRODUÇÃO
 
Por intermédio da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU de 21.09.2012), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho. 
 
2. ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS-IMPORTAÇÃO 
 
A alíquota da COFINS-Importação é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º da MP nº 582/2012. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 582/2012):
 
De acordo com o art. 20, inc. I da MP nº 582/2012, as alterações mencionadas acima entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013.
 
3. DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
 
Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, observado o seguinte: (art. 4º da MP nº 582/2012)
 
a) a depreciação acelerada se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente;
b) a depreciação acelerada:
b.1) constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
b.2) será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
b.3) será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.
c) o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem;
d) a partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata a letra “c” acima, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
 
4. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES – REIF
 
Por intermédio dos arts. 5º a 11 da MP nº 582/2012, foi instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF.
 
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime.
 
4.1 – Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIF
 
É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada, observado o seguinte:
 
a) o disposto acima aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento;
b) competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições acima e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada;
c) não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do  caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
 
4.2 - Regularidade da Pessoa Jurídica
 
A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
 
a) investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
b) percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
 
4.3 - Suspensão do PIS, COFINS e IPI 
 
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o subitem 4.1, fica suspenso o pagamento:
 
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
d) do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.
 
Para efeitos do disposto acima, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
 
4.3.1 – Normas Sobre a Emissão de Nota Fiscal
 
Nas notas fiscais relativas:
 
a) às vendas de que trata a letra “a” do subitem 4.3, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
b) às saídas de que trata a letra “c” do subitem 4.3, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
 
4.3.2 – Conversão da Suspensão em Alíquota Zero e Isenção
 
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 4.3 converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam as letras “c” e “d” do subitem 4.3 converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
4.3.3 - Pessoa Jurídica Que Não Utilizar ou Incorporar o Bem ou Material de Construção no Projeto
 
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o subitem 4.1 fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o subitem 4.3, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
 
a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
 
4.4 – Suspensão de PIS E COFINS na Venda ou Importação de Serviços
 
No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no subitem 4.1, fica suspenso o pagamento da:
 
a) Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
b) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
 
Nas vendas ou importações de serviços, aplica-se, no que couber, o disposto no subitem 4.3.3.
 
A suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
4.5 – Suspensão de PIS E COFINS na Locação de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos
 
Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
A suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
4.6 – Prazo de Utilização Dos Benefícios
 
Os benefícios de que tratam os subitens 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.4 e 4.5 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação da MP nº 582/2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF, observado o seguinte:
 
a) na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
a.1) manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
a.2) observância do limite de prazo estipulado acima; e
a.3) cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto;
b) na hipótese de transferência de titularidade de que trata a letra “a” acima, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
 
5. BENEFÍCIOS DE PIS E COFINS NA COMERCIALIZAÇÃO DE LARANJAS
 
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.
 
É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações acima, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
 
5.1 – Créditos Presumidos de PIS E COFINS
 
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação, observado o seguinte:
 
a) o direito ao crédito presumido aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;
b) o montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no  caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no  caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
c) o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subseqüentes;
d) a pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá:
d.1) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
d.2) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
e) considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
f) o disposto acima não se aplica a:
f.1) empresa comercial exportadora;
f.2) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
f.3) bens que tenham sido importados.
 
5.2 – Utilização do Saldo de Créditos Presumidos
 
O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012), poderá:
 
a) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e
b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
 
O disposto acima aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
 
5.2.1 – Pedido de Ressarcimento ou de Compensação
 
O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
 
a) relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012); e
b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012), a partir de 1º de janeiro de 2013.
 
 
5.3 – Aplicação e Regulamentação
 
O disposto no item 5 e subitem 5.1 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do  caput do art. 20 da MP nº 582/2012. (art. 17 da MP nº 582/2012)
 
O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida acima, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação.
 
6. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PARA O TRANSPORTE DE CARGA AUTÔNOMO
 
De acordo com o art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da MP nº 582/2012, a partir de 1º de janeiro de 2013, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
 
a) dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
 
O percentual referido na letra “a” acima aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
 
7. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DO PIS E DA COFINS SOBRE MASSAS ALIMENTÍCIAS
 
De acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.925/2004, com a nova redação pelo o art. 19 da MP nº 582/2012, a redução a zero das alíquotas de Pis e Cofins de “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI” aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.