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segunda-feira, 20 de maio de 2013

ICMS-SP - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE



1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abordar aspectos inerentes à subcontratação de serviço de transporte tendo como parâmetro o disposto na legislação do ICMS, qual seja LC 87/1996 e Convênio SINIEF 06/1989. 
              
  2. CONCEITO
  2.1 Preliminar

Constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.  Salienta-se que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.

Quanto ao ICMS devido na operação, como regra geral, imposto deverá ser recolhido em favor do Estado onde iniciado a prestação de serviço.
  2.1 Subcontratação

Considerando o disposto no Convênio SINIEF 06/1989, entende-se por subcontratação de serviço de transporte a operação  firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Ou seja, uma transportadora é contratada para realizar o serviço de transporte, mas subcontrata uma outra para realizar todo o percurso.
Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.

3. RESPOSTABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOCUMENTOS FISCAIS


No tocante ao recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai à transportadora contratante, cujo valor deve ser destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga por ela emitido.

Este documento acobertará a prestação do serviço, devendo conter, além dos demais requisitos, a expressão (campo “Observações”): “Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..”;

A critério de cada Estado, a transportadora subcontratada poderá dispensada da emissão do conhecimento de transporte, podendo emitir recibo em nome da empresa que a contratou. Neste caso não há documento fiscal a ser escriturado no livro junto ao Registro de Saídas, apenas na escrita contábil.

Na hipótese de a transportadora subcontratada optar pela emissão do seu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga para fim de cobrança da transportadora subcontratante, este não deverá conter o destaque do imposto, mas deve contar os dados do remetente e do destinatário da carga nos campos próprios, e da transportadora B no campo consignatário. 

Para tanto, a título de sugestão, recomendamos que neste documento seja indicado o CFOP 5.360 e a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa .......” (verificar o dispositivo legal do Estado). 

O tomador do serviço deve escriturar no livro Registro de Entradas exclusivamente o CTRC emitido pela transportadora subcontratante, pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador.

 4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO PELO SUBSCONTRATANTE

Pelo princípio da não cumulatividade, para a compensação do imposto, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado. 

Assim, como não houve destaque no conhecimento do contribuinte subcontratado, não haverá crédito pelo subcontratante.

5. VALE PEDÁGIO


O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.

No caso de o transportador ser pessoa jurídica e subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.

Fundamentação Legal:
 Já citados do texto.


quarta-feira, 8 de maio de 2013

FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES



1.     INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa DNRC nº 88, de 02.08.2001 (DOU de 14.08.2001), foram estabelecidos os procedimentos referentes à incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis, os quais examinamos a seguir.

Observamos preliminarmente que as operações de incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando aos empresários individuais.

2. INCORPORAÇÃO


2.1 - Conceito


A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.

2.2 - Procedimentos


A incorporação de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) a assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora deverá aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado;

b) a assembléia geral extraordinária ou o instrumento de alteração contratual da sociedade incorporada, que aprovar o protocolo e a justificação, autorizará os seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação;

c) aprovados em assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.

Nota:
 a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta (§ 3º do art. 226 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 11.941/2009).

2.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo, da justificação, a nomeação de 3 (três) peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada;

b) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação.

O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.

2.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da Federação deverão arquivar, a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os seus atos específicos:

a) na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;

b) na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.

3. FUSÃO


3.1 - Conceito


A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

3.2 - Procedimentos


A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) a assembléia geral extraordinária ou instrumento de alteração contratual de cada sociedade deverá aprovar o protocolo, a justificação e nomear 3 (três) peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas;

b) os acionistas ou sócios das sociedades a serem fusionadas aprovam, em assembléia geral conjunta, o laudo de avaliação de seus patrimônios líquidos, e a constituição da nova empresa, sendo-lhes vedado votarem o laudo da própria sociedade;

c) constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber.

3.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos 3 (três) peritos ou de empresa especializada;

b) ata da assembléia geral de constituição ou o contrato social.

O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo.

3.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da Federação deverão arquivar, a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os seguintes atos:

a) na sede das fusionadas:

a.1) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

a.2) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;

b) na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

4. CISÃO


4.1 - Conceito


A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.

4.2 - Procedimentos


A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) cisão parcial para sociedade existente:

a.1) a sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear 3 (três) peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;

a.2) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

a.3) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber;

b) cisão parcial para constituição de nova sociedade:

b.1) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição;

b.2) os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber;

c) cisão total para sociedades existentes:

c.1) as sociedades que, por assembléia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;

c.2) a sociedade cindida, por assembléia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

c.3) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber;

d) cisão total - constituição de sociedades novas:

d.1) a sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades;

d.2) os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.

4.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) cisão para sociedade(s) existente(s):

a.1) cisão total:

a.1.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

a.1.2) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital;

a.2) cisão parcial:

a.2.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

a.2.2) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital;

b) cisão para constituição de nova(s) sociedade(s):

b.1) cisão total:

b.1.1) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, a justificação com elementos do protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s);

b.1.2) os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s);

b.2) cisão parcial:

b.2.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação com a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

b.2.2) os atos constitutivos da nova sociedade.

4.4 - Sociedades Envolvidas Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da Federação deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:

a) cisão parcial para sociedade existente:

a.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação;

a.2) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, a justificação, o protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) cisão parcial para nova sociedade:

b.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo e a nomeação dos 3 (três) peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação;

b.2) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo;

c) cisão total para novas sociedades:

c.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação;

c.2) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo;

d) cisão total para sociedades existentes:

d.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da cisão e a justificação;

d.2) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

ICMS-SP - ATIVO IMOBILIZADO - Conceito para fins de crédito do ICMS



1. INTRODUÇÃO


Neste trabalho abordaremos questões atinentes aos bens caracterizados como Ativo Imobilizado bem como a possibilidade de crédito decorrente de sua aquisição e de aquisições de partes e peças destinadas à reconstrução; reforma; atualização e conserto de máquina ou equipamento pertencente ao Ativo Imobilizado.

2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS

Primeiramente, cabe observar que a Ativo Imobilizado é formado por direitos que tenham por objeto bens corpóreos, adquiridos por empresas comerciais ou industriais com a finalidade de permanecer no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim.


Estes bens são caracterizados como Ativo Fixo quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.

Conceitua-se ativo imobilizado para fins de crédito do ICMS bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS. Tais bens foram denominados bens instrumentais. Como tal, possuem ligação direta com os processos industriais ou comerciais desenvolvidos pelo contribuinte.

Quanto à sua previsão legal o crédito do ICMS de Ativo Imobilizado foi instituído através da Lei Complementar nº 87/96, artigo 20. Senão vejamos:
“(...)

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
(...)”


Considerando o exposto acima, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Desse modo, os bens adquiridos pelo contribuinte e empregados no setor administrativo, como veículos, móveis e utensílios, condicionadores de ar, máquinas, equipamentos de informática e aparelhos de fax não ensejam direito ao crédito de ICMS. De igual forma são considerados alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal de propriedade da empresa.

Por sua vez, as máquinas e os equipamentos a serem utilizados efetivamente no processo produtivo do contribuinte geram direito a crédito, desde que atendidas condições legais explicitadas. O mesmo é válido para os veículos porventura utilizados para comercialização de mercadorias, como os destinados à entrega dos produtos acabados, na qualidade de veículo próprio.


3. PARTES E PEÇAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS

Acerca do crédito na aquisição de partes e peças destinadas ao ativo imobilizado, a possibilidade do crédito reside na distinção entre peças que se caracterizam como ativo e peças que, embora destinadas ao ativo, são consideradas despesas ou custo do produto.

Em relação às peças caracterizadas como despesas ou custo do produto, podemos salientar que tais bens têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento pertencente ao ativo da empresa, desgastando-se normalmente com a utilização do ativo a que fazem parte. Assim, não detém a condição de ativo imobilizado e sim de material de uso e consumo.

Como não detém a condição de ativo, suas aquisições não dão direito a crédito do ICMS.

Já, em detrimento às peças caracterizadas como material de uso e consumo há uma classe de peças que detém a condição de ativo imobilizado, quais sejam bens de uso específico e vida útil comum ao bem do ativo que integralizam.

Muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição.

Na aquisição de tais pelas o crédito do ICMS poderá ser aproveitado pelo contribuinte na forma especificada no item 04.


4. CALCULO DO ICMS A SER APROPRIADO E SUA FORMA DE APROPRIAÇÃO

Verificada a possibilidade de crédito do ICMS dessa natureza, o cálculo do valor a ser apropriado far-se-ána forma do § 5º do art. 20 da LC 87/1996:

a - a apropriação será á razão de 1/48, proporcional em meses ou dias da aquisição do bem;

b - a primeira fração será apropriada na entrada do bem no estabelecimento;

c - este valor será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito ( valor do icms destacado na nota fiscal) mais o valor do diferencial de alíquotas( quando o bem for adquirido de outro estado da federação), da relação entre o valor das saídas tributadas e isentas, considerando-se que para efeito das saídas tributadas, as operações de exportação, equiparam-se ás saídas tributadas, ou seja, na apuração da proporcionalidade para o "quantum" do crédito , as saídas para exportação serão somadas como se fossem tributadas, sendo somadas também as saídas isentas, quando o regulamento garantir a manutenção do crédito.

d - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Observada a autonomia legislativa de cada Estado, poderá ser exigida para fins de apropriação de crédito emissão de documento fiscal (CFOP 1.604 - lançamento de crédito relativo á compra de bem para o ativo permanente) será emitida em nome da empresa, com a natureza da operação "crédito do ativo permanente”


5. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE ANTES DO FINAL DO QUADRIÊNIO

Nos termos do inciso V, § 5º do art. 20 da LC 87/1996 na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento do ICMS em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


TRABALHISTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO




1. INTRODUÇÃO

A relação de trabalho deverá ser firmada através do contrato de trabalho, e as cláusulas contratuais visam firmar as obrigações e deveres entre as partes (empregador e empregado), não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou normas Coletivas de Trabalho.

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).

No caso do falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é considerado como um pedido de demissão e não existe pagamento do aviso prévio.

Nesta matéria será tratada a rescisão por ocasião do falecimento do empregado.

2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.

A rescisão também pode ser conceituada como o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

“A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser originada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao empregado, ou ainda por motivo ausente a vontade das partes, ou seja, desaparecendo um dos sujeitos”.

3. EXTINÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO

No caso de morte houve a extinção do contrato, que é o fim da relação contratual e isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.

Ocorrendo o falecimento do empregado, extingue-se automaticamente o contrato de trabalho. E nesta situação, o empregador deverá efetuar diretamente aos seus dependentes ou no caso os sucessores, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito o empregado tenha adquirido, através da rescisão e dando quitação às verbas pagas.

No caso do falecimento do empregado, as verbas rescisórias serão consideradas como numa rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, porém, sem aviso prévio.

“A cessação do contrato de trabalho por morte do empregado é a extinção do contrato individual de trabalho e ocasiona na transferência de alguns direito à seus herdeiros”.

“Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, apontados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Observação: Sobre as verbas rescisória, vide no item “8” desta matéria.

4. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.

A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Decreto n° 3.048/1999).

O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.


5. DEPENDENTES

“As verbas rescisórias serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assinalados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Para a empresa verificar a quem faz jus o direito ao recebimento das verbas rescisórias, por ocasião do falecimento do empregado, ela deverá solicitar a família a declaração de dependente, para poder efetuar o pagamento a quem realmente é devido.

5.1 - Considerados Beneficiários – Dependentes

Segue abaixo, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, incisos I a III e § 1° a 7º, informações referentes aos dependentes e também a quem por direito receberá as verbas rescisórias, na falta dos dependentes.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto n° 4.032, de 2001)

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto n° 6.384, de 2008)

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).

5.2 - Declaração De Dependentes Ou De Inexistência De Dependentes

A declaração de dependência é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, sendo fornecida pela instituição de Previdência Social, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Conforme o Decreto n° 85.845, de 26 de março de 1991, artigo 2º, a condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

E o parágrafo único, do artigo citada acima, estabelece que a declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.


“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece dois tipos de documentos para os dependentes do segurado da Previdência Social que falece: a Certidão Para Saque do FGTS/Pis/Pasep e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão.

E a certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão, fornecida pelo INSS aos herdeiros e dependentes do segurado falecido que não têm direito a pensão por morte. Ela deve ser apresentada a estabelecimentos bancários para saque de valores não recebidos em vida pelo segurado, como FGTS, Pis/Pasep, poupança e saldo bancário.

Entretanto, a Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.

Para solicitar a Certidão de Inexistência de Dependentes, o interessado deve apresentar ao INSS a certidão de óbito e um documento de identidade do segurado. A Declaração de Inexistência de Dependentes será emitida pelo INSS, após pesquisa em seu sistema para constatar se realmente não existe pedido de pensão referente ao segurado falecido. (Nelmar Rocha e Francisco Marçal)”.

Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

5.2.1 - Falta Da Documentação

O crédito deverá ser pago àquele autorizado perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).

A falta de uma das documentações acima citadas poderá levar a empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, a pagar novamente a pessoa por direito, em razão do procedimento incorreto e também pela inexistência de cuidado, ou seja, pagar duas vezes.

5.2.2 - Dependente Não Habilitado Na Previdência Social


Caso não conste na Previdência Social, inscrição dos dependentes, ou seja, habilitação compete ao próprio dependente requerer junto ao órgão, observando os critérios abaixo:

a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo;
b) pais - pela comprovação de dependência econômica;
c) irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não emancipação;
d) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

5.3 – Alvará Judicial

“No direito processual civil brasileiro pedido de alvará judicial é oportuno quando o requerente, ou requerentes, necessitarem que o juiz interfira em uma situação, eminentemente privada, com finalidade de autorizar a prática de um ato”.

“Uma das situações mais comum para o pedido de alvará judicial é no caso para à autorização para levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme dispõe na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

A Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS. (Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social)

A Lei n° 6.858/1980 (citada acima) dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

5.4 - Perda Da Qualidade

A perda da qualidade do dependente ocorre (Decreto n° 3.048/1999, artigo 17):

a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

6. SUCESSORES

São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:

a) em primeiro lugar, os descendentes: são aqueles que vieram depois ou que lhes sucederam, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;
b) inexistindo descendentes, os ascendentes. O ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc.;
c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente;
d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.
“Art. 1.829, do Código Civil Brasileiro. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.

7. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

No caso de não existir dependentes ou sucessores, os valores referentes às verbas rescisórias e os demais valores serão revertidos em favor, simultaneamente:

a) do Fundo de Previdência e Assistência Social;
b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) do Fundo de Participação PIS-PASEP.
“Artigo 1º, § 2°, da Lei n° 6.858/1980 inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP”.
“Se o empregador tiver dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, ele poderá fazer um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias. E este depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça”.

8. RESCISÃO - PARCELAS DEVIDAS

A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

Com a extinção do contrato de trabalho por ocasião da morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas como no pedido de demissão.

O empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:

a) Saldo de Salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3;
d) Salário-Família, integral ou proporcional;
e) Outras verbas estabelecidas pela empresa, quando for o caso.

Observações importantes:

A data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado.

Lembrando que neste tipo de rescisão não existe aviso prévio.


A multa rescisória do FGTS não será devida em caso de rescisão por falecimento do empregado (Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°).

Na TRCT nos campos 22 e 27 (Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador), “código FT1” (Portaria n° 1.057, de 06.07.2012).

Os depósitos do FGTS ainda não efetuados devem ser recolhidos normalmente dentro dos prazos fixados na Legislação, através do SEFIP.

Fundamentação Legal: Os citados no texto e Previdência Social.


quinta-feira, 2 de maio de 2013

DIPJ 2013 - PESSOAS JURÍDICAS E EQUIPARADAS




1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.344, de 09 de abril de 2013 (DOU de 10.04.2013), fica aprovado o programa gerador para o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), referente ao ano-calendário 2012, obedecendo as condições, prazos e normas mencionados na presente matéria.

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIPJ 2013

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade não se aplica:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

c) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

A obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

3. LOCAL DE ENTREGA

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

4. PRAZO DE ENTREGA

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013. 

4.1 - Prazo de Entrega Nos Casos de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o seguinte ( Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009): 

a) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

b) a DIPJ, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;

c) a obrigatoriedade de entrega, na forma prevista na letra “b” do subitem 4.1 não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2012

A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2012 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.

6. MULTA PELO ATRASO E RETIFICAÇÃO

A apresentação da DIPJ 2013 após o prazo de que trata o item 4, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

6.1 - Redução Das Multas

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

6.2 - Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Fundamentação Legais: Os citados no texto.