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segunda-feira, 22 de julho de 2013

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL – OGRIGATORIEDADE DE DETERMINADAS PESSOAS JURÍDICAS




 1. INTRODUÇÃO

Verificaremos aqui quando há obrigatoriedade das pessoas jurídicas em tributarem seus resultados pela forma do Lucro Real.

2. CONCEITO

Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações descritas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda, conforme Decreto-Lei nº 1.598/1977:

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;

c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.

§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.

§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:

a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou

b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.

§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º.

§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.

(...)

Art 11 - Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

§ 1º - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.

§ 2º - Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.

§ 3º - As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor, pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.
                                             
3. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

As pessoas jurídicas, por opção, quando não impedidas, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples Nacional;

b) Lucro Arbitrado;

c) Lucro Presumido;

d) Lucro Real.

4. OBRIGAÇÃO AO LUCRO REAL

O art. 14 da Lei nº 9.718/1998, dispõe as pessoas jurídicas que  estão obrigadas a apuração pelo Lucro Real:

a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
 O limite de R$ 78.000.000,00 foi dado pela Lei nº 12.814/2013 e tem efeito a partir de 01/01/2014. O limite de R$ 48.000.000,00 se tornou válido a partir de 01/01/2003 e tem efeito até 31/12/2013. Anteriormente a 2003, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

A restrição alcança as empresas que tenham lucros gerados no exterior como, por exemplo, as empresas offshore, filiais controladas e coligadas no exterior. Não confundir com receitas de exportação.

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Como benefícios fiscais, existe o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, SUDENE e SUDAM.

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;

O regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, com base na receita bruta ou nos balancetes de suspensão/redução do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

As pessoas jurídicas mesmo que não estão obrigadas, poderão apurar seus resultados pelo Lucro Real.

A publicação da Medida Provisória nº 612/2013 trouxe o limite superior a de R$ 72.000.000,00 para obrigatoriedade ao Lucro Real. Apesar desta alteração trazida pela Medida Provisória deverá ser observado o limite dado pela Lei, pois a mesma subentende-se ser superior.

5. OBRIGAÇÃO AO LUCRO REAL NO DECORRER DO ANO-CALENDÁRIO

O art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001,  dispõe que a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.


Fundamentação Legal: Já citados no texto.

IRPJ – LUCRO PRESUMIDO




1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real (veja o item 2), cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido:
a) para a opção até o ano-calendário de 2013, igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998 , art. 13, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46);
b) para opção a partir do ano-calendário de 2014, igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses (Lei nº 9.718/1998 , art. 13, com a redação dada pela Lei nº 12.814/2013 , art. 7º).


Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 47 ).

2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718/1998 , art. 14, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.637/2002, art. 46; 12.249/2010, art. 22; 12.715/2012, art. 70; 12.814/2013, art. 7º):

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite tratado no item 1 (veja a nota 2 no final deste item);
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (veja a nota 2 no final deste item);
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração (veja a nota 2 no final deste item);
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa (veja a nota 2 no final deste item);
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
h) agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 . 

3. EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Desde o ano-calendário de 1999, passaram a ser admitidas no regime de tributação pelo lucro presumido as pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as quais, até o ano-calendário de 1998, eram obrigadas à tributação pelo lucro real (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 18, III, e Lei nº 8.981/1995 , art. 36 , IV).

Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar ( RIR/1999 , art. 412 ), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (Instrução Normativa SRF nº 25/1999 e Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , art. 2º ).

3.1 Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando essa receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita financeira, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006 (Lei nº 9.249/1995 , art. 15 , § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 34 ).

4. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA

4.1 Valores que compõem a receita bruta

Para efeito de enquadramento no limite que autoriza a empresa a optar pelo lucro presumido, integram a receita bruta:

a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital;
c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e
e) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), determinada segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil.

(Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 22 , § 1º, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 ; Instrução Normativa RFB nº 1.322/2013 )

4.2 Valores que não integram a receita bruta

Não integram a receita bruta:

a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos concedidos incondicionalmente (constantes da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 ) e o IPI cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa;
c) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009 , art. 4º ) - vigência desde 1º.01.2009.

4.3 Cômputo das receitas pelo regime de competência ou de caixa

Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, a receita bruta do ano-calendário anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido ( RIR/1999 , art. 516 , § 2º).

5. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO          

5.1 Época e forma

No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 5º).

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril ( RIR/1999 , art. 516 , § 4º, e art. 856 ).

Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089).

A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do 2º trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade ( RIR/1999 , art. 517 ).

5.2 Inalterabilidade da opção durante o ano-calendário

Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 1º).

6. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

6.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços

O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir, conforme a atividade geradora ( RIR/1999 , art. 518 e art. 519 , parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 3º , §§ 1º e 2º, e art. 36, I; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 2º , § 7º, II).

Espécies de atividades geradoras de receita e Percentuais aplicáveis sobre a receita

- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural      -      1,6% 
- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades imobiliárias (veja o subitem 6.2.3) - Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado - industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização   -           8% 
- Serviços de transporte (exceto o de cargas) - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja o subitem 6.1.2)  -        16% 
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Serviços de mão de obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra   -             32% 


6.1.1 Empresa que explora atividades diversificadas
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual ( RIR/1999 , art. 519 , § 3º).

6.1.2 Empresas prestadoras de serviços de pequeno porte

A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano-calendário em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 519 , §§ 4º a 7º; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 36 , § 6º):

a) se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre da verificação do excesso;
b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios;
c) a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.

6.1.3 Corretagem e representação comercial

A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%.

6.1.4 Operações de industrialização
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 estabelece que, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), que se caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).


Para esse efeito, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

Lembra-se que o mencionado ato legal revogou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20/2007 (que, por sua vez, revogou o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 18/2000 ) que conceituava como prestação de serviço (sujeitas, portanto, à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL) as operações de industrialização por encomenda nos casos em que na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

6.1.5 Serviços hospitalares
Conforme exposto no subitem 6.1, a base de cálculo do imposto, tratando-se de serviços hospitalares, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 30 , são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e o acompanhamento dos casos.
São também considerados serviços hospitalares, para os fins dessa Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
b) prestadoras de serviços de emergências médicas realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.


Desde 1º.01.2009, o percentual de 8% aplica-se também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

6.1.6 Software

O software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997 e 263/2000 da 8ª Região Fiscal - SP).

Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal - PR/SC, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda.

6.1.7 Sondagem de solo

Em conformidade com a Decisão nº 89/2000 da 6ª Região Fiscal - MG, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%.

6.1.8 Atividade de hotelaria

De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal - SP, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e de 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.

6.1.9 Prestação de serviços com guindaste e locação de guindaste

A movimentação de contêineres por meio de guindastes com o fim específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o transporte e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da base de cálculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da movimentação dos contêineres por meio de guindastes realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contêineres se sujeita ao percentual de 32% (Solução de Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8º Região Fiscal - SP).

6.1.10 Receitas de serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias

Estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de apuração do lucro presumido das concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos, as receitas provenientes da (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000 ):

a) prestação de serviços de suprimento de água tratada e a consequente coleta e o tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços; e
b) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários que envolva execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

6.1.11 Escolas e creches - Percentual aplicado sobre a receita bruta

As escolas, inclusive as creches, são consideradas sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, razão pela qual as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual permaneça dentro do limite de R$ 120.000,00 (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000 ).

6.1.12 Coleta de resíduos sólidos urbanos, de varrição, de poda de árvores e de remoção de vegetação
Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 8/2013, as atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 .

Portanto, as pessoas jurídicas tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido que explorem essas atividades devem apurar a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, aplicando o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

A norma esclarece ainda que a norma se aplica aos contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, haja vista que tais atividades compõem a chamada "limpeza urbana", ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

6.1.13 Curso de idiomas

Segundo a Solução de Divergência Cosit nº 14/2003, a pessoa jurídica que presta serviços relativos a curso de idiomas, por não se tratar de serviços de profissão regulamentada, pode utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.

6.2 Conceito de receita bruta e exclusões

A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais informados nos subitens anteriores, conforme a atividade geradora, é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), excluídos ou não computados os valores relativos ( RIR/1999 , arts. 224 e 519 ; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 5º , § 1º):

a) às vendas canceladas e às devoluções de vendas;
b) aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 );
c) ao IPI incidente sobre as vendas e, a nosso ver, também ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária; e
d) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009 , art. 4º ) - vigência desde 1º.01.2009.

7. CÁLCULO DO IMPOSTO

7.1 Alíquotas

O imposto trimestral será calculado mediante a aplicação ( RIR/1999 , arts. 541 e 542 ):

a) da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no trimestre;
b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 ou, no caso de início ou encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
                                                                                                             
7.2 Deduções e compensações do imposto devido

Do imposto devido em cada trimestre será deduzido ( RIR/1999 , art. 526 ):

a) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto trimestral, que compreende:
a.1) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:
a.1.1) remuneração de serviços profissionais prestados;
a.1.2) desde 1º.02.2004, serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei nº 10.833/2003 , art. 29);
a.1.3) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;
a.1.4) remuneração da prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão de obra;
a.1.5) juros e indenizações por lucros cessantes em decorrência de sentença judicial;
a.1.6) multas ou quaisquer vantagens, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
a.1.7) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
a.1.8) juros remuneratórios do capital próprio;
b) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias recebidas de entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços;
c) o imposto pago pela própria empresa, incidente sobre:
c.1) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
c.2) remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;
c.3) comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens, administração de cartões de crédito e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.

8. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou, por opção da empresa, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 856 ):
a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração;
b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única;
c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.


Fundamentação Legal: Já citada no texto.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO



1. INTRODUÇÃO

A remuneração do trabalho sem vínculo empregatício, quando paga por pessoa jurídica a pessoa física, sob o título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou outras remunerações sob quaisquer títulos, aí incluídas as empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de serviços de transporte de cargas e passageiros, serão tributadas na fonte consoante normas dispostas no art. 628 do RIR/1999, Instrução Normativa SRF nº 15/2001, Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009 e a Lei nº 12.469/2011.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte será a importância efetivamente paga por pessoa jurídica à pessoa física.

3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS

Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o rendimento para fins de tributação:

a) valor do reembolso de quilometragem;

b) indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

c) reembolso de despesas pessoais do beneficiário;

d) salários indiretos;

e) passagens de cortesia em troca de serviços;

f) gratificações e as remunerações por serviços extras.

3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo

No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.794/2013);

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.

4. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as deduções dispostas nos subitens 4.1 a 4.3 a seguir.

4.1 - Pensão Alimentícia

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observando-se o seguinte:

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, desde que o prestador forneça o comprovante do pagamento.

4.2 - Dependentes

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, no ano-calendário 2013, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente à R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), por dependente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente por mais de um contribuinte.

Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor, se da união resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

c.1) até 21 (vinte e um) anos;

c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:

d.1) até 21 (vinte e um) anos;

d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos); correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão;

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.

4.3 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário forneça o original do comprovante de pagamento.

5. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva, vigente para o ano-calendário 2013:


Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58


6. MAIS DE 1 (UM) PAGAMENTO NO MÊS

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

7. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.

8. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 724 do RIR/1999).

9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO

Para os fatos geradores ocorridos em 2013, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009).

Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 0588.

10. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO

Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

PREVIDÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, trata sobre o Regulamento da Previdência Social e dos princípios básicos da seguridade social. E os artigos 43 a 50 do Decreto citado tratam exclusivamente sobre a aposentadoria por invalidez.

A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A assistência social é a política social que fornece o atendimento das necessidades básicas, demonstradas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por invalidez, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pelo artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, mediante a apresentação das provas documentais pelo segurado.

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

Importante: De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social)

3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO

De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão;

Quanto ao segurado e dependente:

a) reabilitação profissional.

4. CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

4.1 – Período De Carência

Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 29).

“Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

“Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social”. (site do Ministério da Previdência Social).

4.1.1 - Segurado Especial
Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses (Decreto nº 3.048/1999, artigos 26 e 29).

“Art.26. § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido”.

Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

4.2- Independe De Carência

4.2.1 – Prestações

Independe de carência a concessão das prestações, entre outras, as referidas nos incisos III e IV, do artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 26 da Lei n° 8.213/1991, conforme abaixo:

III) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

IV) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.

4.2.2 – Doenças

Conforme o artigo 151 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999, até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

n) hepatopatia grave.

5. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:

I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições”.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, que somadas às anteriores totalize 12 (doze) contribuições. No caso da aposentadoria por invalidez serão necessárias, no mínimo, 4 (quatro) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A e Lei n° 8.213/1991, artigo 24, parágrafo único).

6. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

6.1 - Direito

Será devida a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43).

6.2 – Condição

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43, § 1º).

Condições para fazer jus ao direito da aposentadoria por invalidez:

a) ser segurado da Previdência Social;

b) ter cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave (item “4.1” desta matéria);

c) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes;

d) invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.

6.3 - Doença Ou Lesão Pré-Existente

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43, § 2º).


7. INÍCIO DO BENEFÍCIO/PAGAMENTO

A Lei n° 8.213/1991, artigo 43, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme abaixo.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida (§ 1º):

a) ao segurado empregado, a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário (§ 2º).

Segue abaixo, informações obtidas pelo site do Ministério da Previdência Social:

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.

Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:

a) Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.

b) Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido.

8. RENDA MENSAL/PAGAMENTO

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2° Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades”.

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, salvo quando a perícia inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, então a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 16º dia de afastamento da atividade para empregados ou da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 (trinta) dias, assim como para os demais segurados (Decreto nº 3.048/1999, artigos 32, 39, 44).

O salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, considerados de julho/1994 em diante. Se o segurado conta com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições apurado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32).

8.1 – Valor Do Benefício

“IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 203. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 185.
Art. 185. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do salário-de-benefício”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo”.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Observação: Além das legislações citadas, as informações foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

8.1.1 - Valor Mínimo E Máximo

Conforme o artigo 33 da Lei n° 8.213/1991, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.

8.1.2 - Segurado Especial

O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32, § 21, incluído pelo Decreto nº 6.722/2008).

8.2 - Assistência Permanente - Acréscimo De 25% (Vinte E Cinco Por Cento)

O aposentado por invalidez, que necessita da assistência permanente de outra pessoa, devida pelas suas limitações, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do anexo I, citado abaixo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 45):

a) devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Conforme o parágrafo único do artigo citado acima, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

9. AFASTAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES

A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades (Decreto nº 3.048/1999, artigo 44, § 3º).

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

10. EXAMES MÉDICO-PERICIAIS – OBRIGATORIEDADE

A concessão de aposentadoria por invalidez irá depender da constatação da condição de incapacidade do segurado, e isso através de exame médico realizado pela própria perícia da Previdência Social.

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei nº 8.213/19991, artigo 101, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995).

Conforme o artigo 201 da IN INSS/PRES n° 45/2010, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.