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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO SIMPLES NACIONAL




1. INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011 (DOU de 28.12.2011), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 (DOU de 04.02.2013), e o Perguntas e Respostas sobre o parcelamento do Simples Nacional disponível no site da Receita Federal do Brasil, regulamentou o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata este trabalho o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO

Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as normas deste trabalho.

3. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO

O parcelamento dos tributos apurados no SIMPLES NACIONAL não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;

d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

d.1) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

d.2) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

f) aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Na hipótese da letra “f” acima, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

4. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO

É vedado o parcelamento:

a) para os sujeitos passivos com falência decretada; e

b) enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

5. PEDIDO DO PARCELAMENTO

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio da opção “Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional”, observado o seguinte:
a) o pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios;

c) os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste trabalho.

6. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação, observado o seguinte:

a) a partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior  a R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)

b) caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)

7. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora;

c) da multa de ofício; e

d) dos juros de mora.

O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC.

7.1 – Reduções Das Multas de Lançamento de Ofício

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

8. VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, observado o seguinte:

a) o valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais);  (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013)

b) o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

d) o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro de 2013, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.

Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima.

Em momento futuro, a RFB divulgará informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento.

8.1 – Emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da Primeira Parcela

Segundo a Receita Federal do Brasil , o aplicativo de emissão do DAS estará disponível a partir de 1º de março de 2013, no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Portal do Simples Nacional. No e-CAC, o acesso se dará por meio de certificado digital ou código de acesso gerado pelo sítio da RFB na Internet.

O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.

Será devida apenas uma parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.

9. REPARCELAMENTOS DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, observado o seguinte:

a) o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
a.1) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

a.2) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

b) caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento;

c) a desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no subitem 7.1, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nas letras “a” e “b” do subitem 7.1;

d) o reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata a letra “b” do item 8:

d.1) não contará para efeito do limite tratado acima; e

d.2) não estará sujeito ao recolhimento tratado na letra “a” acima.

9.1 – Reparcelamento de Débitos do Simples Nacional Concedido Até 31 de Dezembro de 2015

De acordo com o art.  130-C da Resolução CGSN nº 94/2011,  incluído pelo o art. 3º da Resolução CGSN nº 109/2013, a Receita Federal do Brasil fica autorizada a não aplicar, até 31/12/2015, nos pedidos de reparcelamento de débitos do Simples Nacional, a exigência de recolhimento mínimo de 10% ou 20% do saldo devedor.

10. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o subitem 7.1 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

11. REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.

Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único da IN RFB nº 1.229/2011.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

TRABALHO EM TELEMARKETING


                    

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora (NR 17), Anexo II trata sobre o trabalho em Telemarketing, publicado no D.O.U. 02.04.2007 a Portaria SIT n° 09, de 30 de março de 2007.

A Portaria nº 09/2007, do Ministério do Trabalho, que incluiu o Anexo II na Norma Regulamentadora nº 17, trazendo algumas modificações com relação ao trabalho do operador de telemarketing.

O Anexo II da NR 17 estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente (NR 17, item 1).

Nesta matéria será tratada sobre as considerações, procedimentos trabalhistas do profissional em telemarketing.

2. ANEXO II DA NR 17

As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos (NR 17, item 1.1.).

Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim (NR 17, item 1.1.1.1).

3. CONCEITOS

3.1 - Trabalho De Telemarketing

Entende-se como trabalho de telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados (NR 17, item 1.1.2).

De acordo com o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), no site do Ministério do Trabalho e Emprego, a descrição sumária de operadores de telemarketing são: atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes.

“Os operadores de telemarketing/ teleatendimento são profissionais que realizam a venda de serviços e produtos, o atendimento aos clientes de uma empresa para esclarecer dúvidas ou receber e solucionar reclamações sobre seus produtos e serviços, a cobrança de dívidas e até o marketing de políticos, mediante a utilização de telefones e sistemas operacionais informatizados em ambientes denominados "Call Center" ou "SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente".

3.2 - Call Center

Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador (NR 17, item 1.1.1).

4. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

4.1 - Jornada De Trabalho

O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal (NR 17, item 5.5).

O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador (NR 17, item 5.2).

O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos no Anexo II (NR 17, item 5.2.1).

4.1.1 - Diária E Semanal

A quantidade de operadores deve ser adequada às demandas da produção, no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador, bem como ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos no anexo II da NR-17, conforme abaixo:

“5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho”.

Com relação à jornada diária, o texto do Anexo II é enfático ao declarar que “A jornada de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

(...)

A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da Legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing”.

Isto significa que o operador deve ficar no máximo 6 (seis) horas por dia, bem como 36 (trinta e seis) horas por semana, realizando atividade exclusiva de teleatendimento.


Estão inclusos no tempo efetivo em atividade de teleatendimento:

a) os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho;

b) os intervalos entre os ciclos laborais; e,

c) os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal.


4.2 - Pausas Concedidas

Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores (NR 17, item 5.4).

As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.


4.3 – Repouso Para Alimentação

A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT (NR 17, item 5.4.1.1).

4.3.1 – Intervalo De Vinte Minutos

De acordo com o tem 5.4.2 da NR 17, o intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.

4.4 – Jornada De Até Quatro Horas

Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos (NR 17, item 5.4.3).

4.5 – Registro Das Pausas

As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico (NR 17, item 5.4.4).

O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido (NR 17, item 5.4.4.1).

Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas (NR 17, item 5.4.4.2).

Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento (NR 17, item 5.4.5).

4.6 - Repouso Semanal Remunerado

A jornada de trabalho dos operadores de telemarketing deve ser organizada de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas, previamente, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT, e das atividades previstas em lei (NR 17, subitem 5.1).

“Art. 68, da CLT - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”.

“Art. 67, da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.

4.7 - Escala De Revezamento

Nos casos previamente autorizados, é garantido pelo menos 1 (um) dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independen-temente de metas, faltas e/ou produtividade (NR 17, subitem 5.1.1).

As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas (NR 17, subitem 5.1.2).

Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas (NR 17, subitem 5.1.2.1).

4.8 - Prorrogação Da Jornada – Hora Extra

A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto, nos termos da lei, em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no § 1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias (NR 17, subitem 5.1.3).

No caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o artigo 384 da CLT ((NR 17, subitem 5.1.3.1).

“Art. 384, da CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.

5. EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

Com relação aos equipamentos utilizados pelos operadores de telemarketing há algumas exigências a serem observadas, tais como (NR 17, itens 3.2, 3.3 e 3.4):

a) fornecimento dos equipamentos de forma gratuita;

b) garantia de correto funcionamento e manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes;

c) os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.

d) toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.

“Norma Regulamentadora (NR) 17, itens 3.1 e 3.1.2:

3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

3.1.2. Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual”.

5.1 - “Headsets”

O equipamento básico de um operador de telemarketing são os headsets, conjuntos de microfone e fone de ouvido individuais, que devem permitir ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e serem substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

Poderá ser fornecido, alternativamente, 1 (um) headset para cada posto de atendimento, desde que as partes do aparelho que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.

São requisitos a serem observados com relação aos hedsets (NR 17, item 3.1.3):

a) ter garantido pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;

b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;

c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;

d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.

6. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO

Conforme o item NR 17, item 2.1, para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:

a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;

b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;

c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;

d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;

e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;

f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;

g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;

h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;

i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;

j) os assentos devem ser dotados de:

1. apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;

2. superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;

3. base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3;

4. altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;

5. profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;

6. borda frontal arredondada;

7. características de pouca ou nenhuma conformação na base;

8. encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar;

largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;

9. apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.

7. CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO

Conforme o item 4 e seus subitens (4.1 a 4.3.3) do Anexo II da NR-17 estão relacionados parâmetros a serem seguidos pelos empregadores com relação a um ambiente de trabalho que permita o labor dos operadores de telemarketing de forma adequada, principalmente:

a) às condições acústicas, obedecendo aos níveis de ruído permitidos;

b) à climatização dos ambientes de trabalho, visando distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar.


Ainda com relação às condições do ambiente trabalho, ressaltamos que a documentação, abaixo elencada, deverá estar disponível para a Fiscalização do Trabalho:

a) Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998;

b) Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE nº 09, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Fundamentação Legal: Já  citados no texto.

ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR




1. INTRODUÇÃO

Com o intuito de fomentar a exportação dos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e objetivando a política governamental de incentivo às exportações, por intermédio da Lei Complementar nº 87/1996, artigo 3º, inciso II, foi concedido o benefício da imunidade do ICMS para empresas que realizam as operações de transporte.

Ampliou-se, desta forma, os privilégios tributários concedidos pela Constituição Federal (imunidades) às exportações de produtos industrializados, conforme art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “e”, da CF, excluindo da incidência do ICMS todas as operações e prestações que destinem ao Exterior produtos primários e semielaborados, como o transporte.

2. POSICIONAMENTO DO FISCO ESTADUAL

Sabe-se que grande parte dos Estados cobram o imposto sobre o serviço de transporte, ficando as empresas que realizam transportes de mercadorias destinadas ao Exterior obrigadas a recolher o ICMS sobre a prestação desses serviços. Porém, o Estado do Paraná, através da Consulta Tributária nº 274/1998, que reproduzimos na íntegra a seguir, determina que não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da mercadoria.

2.1 - Íntegra da Consulta Tributária

ICMS - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL

CONSULTA Nº 274/1998

A consulente expõe que iniciará operações de importação de fumo, procedente da Argentina e transportado para o Brasil. Tece, inicialmente, as seguintes considerações e entendimentos:

a) Haverá duas modalidades de pagamento pelo serviço de transporte internacional: a primeira consiste no frete pré-pago pelo fornecedor na Argentina e já incluído no preço do produto (CIF), e a segunda, o frete será pago pela Consulente no Brasil, quando da entrada do produto no seu estabelecimento (FOB);

b) O Decreto nº 92.930/1986 dispõe que do preço do serviço iniciado no Exterior (sob as cláusulas CIF e FOB), deverão ser dissociadas da parcela total as parcelas relativas ao trecho do serviço ocorrido entre a origem até a fronteira, e aquele trecho da fronteira até o destino. A parcela internacional será incluída na base de cálculo dos tributos aduaneiros recolhidos quando do desembaraço; sobre a parcela restante, pertencente ao trecho ocorrido em território nacional, será pago o ICMS da seguinte forma:

b.1) se o prestador do serviço for empresa estrangeira, motorista autônomo estrangeiro, transportador não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou transportador autônomo, a consulente calculará o valor do ICMS incidente na operação, utilizando a alíquota interna e o recolherá como substituta tributária, nos prazos previstos na legislação tributária;

b.2) se o prestador do serviço for inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria, caberá ao mesmo a emissão do conhecimento internacional de transporte, e o recolhimento da parcela “doméstica”, após o seu desmembramento do total do serviço.
Indaga, por fim, se está correto seu entendimento.

RESPOSTA:

Correto o entendimento expresso pela consulente no item “a”, qual seja, não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da mercadoria (cláusula CIF), havendo, por outro lado, incidência do ICMS quando a tomadora do serviço é a consulente (cláusula FOB).

Cumpre esclarecer que a forma de tributação do frete descrita pela Consulente no item “b”, em que se decompõe o valor em duas partes segundo o território geográfico percorrido, internacional e nacional, não encontra amparo legal para fins de tributação de ICMS, tanto na Lei Complementar nº 87/96 quanto na Lei Estadual nº 11.580/1996.

Na determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço originado no Exterior, é irrelevante determinar o quantum referente a cada um dos trajetos (internacional e nacional).

Sobre o total cobrado na prestação do serviço (cláusula FOB), aplicar-se-á a alíquota interna e o valor correspondente será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 518 do RICMS, quando a consulente for substituta tributária, nos casos de prestação de serviço efetuada por empresa estrangeira, transportador não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado do Paraná ou transportador autônomo; e na forma e no prazo previstos no art. 57, inciso X do RICMS, para os casos em que o prestador de serviço é contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

A Consulente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, caso venha procedendo de forma diversa, a contar da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da consulta, consoante o disposto no artigo 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/1996.

Curitiba, 26 de novembro de 1998.

José de Carvalho Júnior
Relator

Flavio José Deffert
Coordenador

3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A título de esclarecimento, no caso de imunidade os elementos delineadores do fato gerador do ICMS encontram-se previstos na Constituição Federal de 1988, no art.155, § 2º, inciso X.

O ICMS é um imposto que incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no Exterior.

O retromencionado artigo traz as hipóteses em que o imposto estadual não incidirá, elenca as hipóteses de imunidade tributária com relação a esta espécie de tributo, definindo que o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar.

A imunidade tributária limita a competência do legislador e as situações nela descrita ficam fora do alcance da regra jurídica da tributação, consequentemente ficando excluídas do âmbito de incidência do imposto.

Diferente do caso de isenção tributária, em que existe uma exceção feita pela norma infraconstitucional à regra jurídica de tributação.
Sobre o assunto em tela, Hugo de Brito Machado ensina:

“Seja como for, tem-se de concluir que a ‘não-incidência’ criada pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 é de nível hierárquico superior ao em que atua a lei tributária estadual. Dúvida não pode haver, portanto, de que a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 3º, II, impediu os Estados de tributarem operações e prestações que destinem ao Exterior produtos primários. Estabeleceu uma imunidade por extensão constitucionalmente autorizada, ou uma isenção heterônoma, complementando as disposições da Carta Magna, conforme preconiza o seu art. 155, § 2º, XII, ‘e’.”

3.1 - Emenda Constitucional nº 42/2003

A Emenda Constitucional nº 42/2003, que deu nova redação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, estabelece que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o Exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no Exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”

Segundo José Eduardo Soares de Mello, em razão da Emenda Constitucional nº 42/2003 haver estabelecido que o ICMS não incidirá sobre “serviços prestados a destinatários no Exterior” (nova redação ao art. 155, § 2º, X, “a”), pode-se entender que fica prejudicado o questionamento da incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte internacional, uma vez que o tomador de serviços localiza-se no Exterior.

Ficando prejudicada a tentativa de justificar a tributação dos serviços de transporte de mercadorias destinadas ao Exterior, por alguns Estados, que alegam que a tributação do ICMS nesses casos incidiria sobre a prestação do serviço de transporte que, embora atinente a bens destinados ao Exterior, não terminaria em território estrangeiro.

4. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A matéria em questão já resta pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar na ementa abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS. IMPROPRIEDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVENTIVA DO WRIT. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL CONFIGURADA. PRECEDENTES.

1. Não se deve mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. Ainda que seja possível o recebimento do agravo regimental interposto como embargos declaratórios, em razão do princípio da fungibilidade, na hipótese em que se invocam os vícios enumerados no art. 535 do CPC, não pode a recorrente manejar agravo regimental para apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão e, ao mesmo tempo, aviar pedido de retratação.

2. É cediço ser preventiva a impetração que ocorre antes do lançamento tributário quando comprovada a subsunção da atividade da impetrante à incidência da norma tributária, o que ocorreu in casu.

3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o art. 3º, II, da LC n. 87/96 tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho. Precedentes: AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012; REsp 1.125.059/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.12.2009, DJe 15.12.2009; RMS 27.476/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.11.2008, DJe 17.11.2008; E RMS 27.107/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9.9.2008, DJe 24.9.2008. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1301482 MS 2011/0311646-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013)

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Emenda Constitucional nº 42/2003 deu nova redação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, fazendo expressa menção à imunidade tributária dos serviços prestados a destinatários do Exterior, excluindo de vez qualquer dúvida que ainda viesse a existir acerca da ilegalidade da cobrança do ICMS nos serviços de transporte de mercadorias destinadas ao Exterior.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.