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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

GFIP SEM MOVIMENTO


                                    

1. INTRODUÇÃO

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e confirmado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores (extraído do Manual SEFIP 8.4).

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento, onde será tratada nesta matéria, com sua obrigatoriedade e procedimentos, de acordo com a instrução em questão e o Manual SEFIP 8.4.

2. CONCEITOS

2.1 – SEFIP

SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

"SEFIP é um aplicativo que admite a todos os empregadores gerar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social”.

"SEFIP é um sistema utilizado pelas empresas e demais empregadores, para informar a Caixa Econômica Federal e ao INSS os valores devidos e dados referentes aos empregados, contribuintes individuais e demais contribuintes, se for o caso”.

2.2 - GFIP

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social (extraído do Manual SEFIP 8.4).

"É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que descrevem as informações de vínculos empregatícios e remunerações, originadas pelo aplicativo SEFIP”.

3. DESOBRIGADOS DE ENTREGAR A GFIP

Conforme informações obtidas no site da Receita Federal e também no Manual SEFIP 8.4 estão desobrigados de entregar a GFIP:

a) o contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

b) o segurado especial;

c) os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

d) o empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

e) o segurado facultativo.

4. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

4.1 - Obrigatoriedade

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) (Manual do SEFIP 8.4).

"Quando ocorrer uma competência em que houver movimentação, o Contribuinte/Empregador deverá transmitir os dados referentes a essa competência e no mês subseqüente, caso não haja movimentação, deverá ser transmitido novamente a GFIP sem movimento”, conforme dispõe o artigo 9º da IN RFB n° 925/2009.

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:

"Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.

4.2 – Quem Deve Apresentar

Segue abaixo informações e procedimentos extraídos do Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

5. COMPETÊNCIA 13 – SEM MOVIMENTO

A partir do ano de 2005 as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP para a competência 13, ou seja, desde a versão 8.0 o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.

A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do 13º Salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS.

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

Então, ressalta-se, que as GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.



6. FALTA DE ENTREGA DA GFIP

A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).

Observações:

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

"As empresas, os órgãos e as entidades devem conservar arquivadas as GFIPs, e os referentes protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico ou em papel”.

Fundamentação Legal: Citados no texto.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Informação de Receitas Junto ao DAS



1. INTRODUÇÃO

Conforme previsto no art. 13, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, dentre outros, o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Desta forma, o presente trabalho visa esclarecer aos assinantes a forma de aposição das receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar nº 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado; e

b) o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário, qual seja; aquele correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/2009.

3. INFORMAÇÃO DAS RECEITAS JUNTO AO DAS

As receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão informadas no aplicativo de cálculo observando-se as regras expostas a seguir:

3.1 Na condição de substituído tributário:

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária”.

Notas:

 - Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

 - Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

3.2 na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadistata - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

Notas:

Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

 - Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

 - O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 6.3).

4. EXEMPLOS DE LANÇAMENTOS

Seguem exemplos que ilustram as duas formas de lançamento abordadas nesta matéria: a primeira refere-se a informação prestada por contribuinte substituto tributário e segunda refere-se a informação prestada por substituído tributário.

Exemplo 01:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

Exemplo 02:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.



terça-feira, 26 de novembro de 2013

1° parcela - Décimo Terceiro Salário



O décimo terceiro salário foi instituido pela Lei nº 4.090/1962, é uma gratificação Natalina devida a todos os empregados urbanos, rurais, domésticos e o trabalhador avulso.
 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. A primeira parcela deverá ser paga até o dia 30 de novembro, sendo devido o depósito do FGTS.
A contribuição previdenciária é devida sobre o valor total, porém o desconto ocorre somente na segunda parcela que deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

 Fonte: Legisweb

Trabalho temporário prevê contrato de até três meses



Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho muitas vezes não sabem dos seus direitos. O advogado especialista em Direito do Trabalho Fábio Maciel Ferreira alerta para o fato de que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no País, embora haja regulamentação específica pela Lei nº 6.019/74.
 A Lei do Emprego Temporário prevê que a duração do contrato não pode exceder três meses, salvo autorização expressa pelo órgão local do Ministério do Trabalho. Além disso, é nula a cláusula de reserva, proibindo a contratação de trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. “Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT)”, explicou Ferreira.
“Nesse caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, alertou o advogado. O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, um terço de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
 O advogado destaca a questão da informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho, que é muito alta no Brasil, chegando a cerca de 40%, principalmente no comércio. “No caso de contratações temporárias, esse índice é mais alto ainda, pois elas são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente.
Não se aconselha que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente em relação ao trabalhador temporário, a Lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explicou Ferreira.
 Diante do não cumprimento de quaisquer requisitos impostos pela Lei 6.019/74, o especialista ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.

 Fonte: Jornal do Comércio

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA




1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA

A responsabilidade solidária significa a responsabilidade particular da pessoa jurídica ou dos sócios, quando for o caso, pelas obrigações da sociedade. Assim, na solidariedade passiva todos os sócios são co-responsáveis e respondem pela totalidade das obrigações da pessoa jurídica. Os credores, por sua vez, têm a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação integral de qualquer um dos coobrigados. A solidariedade não se presume; deve ser sempre expressa ou decorrer de imposição legal.

Por responsabilidade subsidiária entende-se a que vem reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida. É o que ocorre em relação à responsabilidade solidária dos sócios, que se fixa numa responsabilidade subsidiária. E por isso é que quando a sociedade não tem haveres para cumprir suas obrigações, subsidiariamente vêm os sócios cumpri-las com o produto de seus bens particulares.

2. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

De acordo com o artigo 207 do RIR/1999, respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

a) a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

c) a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

c) os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso da letra "e”, acima.

2.1 - Responsabilidade Tributária na Baixa de ME e EPP Sem Movimento Com Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o seguinte: (§§ 3º a 9º do art. 9º da LC nº 123/2006 com a redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

a) a baixa referida acima não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;

b) a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

c) os órgãos dos 3 (três) âmbitos de governo terão o prazo de 60 (sessenta)dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros;

d) ultrapassado o prazo previsto na letra "c” acima sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte;

e) excetuadas as situações de baixa previstas neste subitem, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas;

f) considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

2.2 - Responsabilidade Tributária na Baixa do Microempreendedor Individual - MEI Sem Movimento Com Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006. (§§ 10º a 12º do art. 9º da Lei complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.

A solicitação de baixa na hipótese prevista acima importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.

3. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL

A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Art. 133 do CTN):

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Este tratamento é aplicável igualmente aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

De acordo com o art. 133 do CTN, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, exclui-se da responsabilidade tributária as situações de alienação judicial em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, exceto quando o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial, for parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
                                   
4. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

a) os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

b) o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

d) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

e) os mandatários, prepostos e empregados;

f) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Art. 211 do RIR/1999):

a) os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

b) o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

d) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Neste caso, só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.

Cabe observar que a extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal.

5. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS        

O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda livros ou técnicos de contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Art. 819 do RIR/1999).

Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.

Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO



1. INTRODUÇÃO
                         
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinando a aplicação, acompanhamento e que, dentre várias alterações promovidas no Decreto, trouxe avaliação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e do Nexo Técnico.

A nova metodologia do FAP - (Fator Acidentário de Prevenção), resoluções nºs 1.308 e 1.309/2009, por meio do Decreto nº 6.957, de 09.09.2009 (DOU de 10.09.2009), foi alterado o Regulamento da Previdência Social aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), relativamente às disposições que tratam da aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP.

A Portaria Interministerial MPS/MF n° 412, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013) traz a disponibilidade para a consulta referente o FAP a ser utilizado em 2014.

Alterações previdenciárias trazidas pela Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009, abordando os aspectos ligados ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP e os mecanismos de flexibilização, e as implicações com o novo reenquadramento de Grau de Risco das Empresas e Novos Recolhimentos do RAT/SAT, serão abordados nesta matéria.

2. PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988. (informações no site da DAPREV).

3. SAT

O SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho tem seu perfil atual previsto na Lei nº 8.212/1991, e no art. 22, inciso IV, parágrafo 3º.

O Decreto nº 3.048/1999, art. 203, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, também prevê a redução da alíquota SAT: "A fim de estimular investimentos destinados a diminuir riscos ambientais no trabalho, o MPAS poderá alterar o enquadramento da empresa que demonstre a melhoria das condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e sistemas gerenciais de riscos”.

4. RAT

RAT - Riscos Ambientais do Trabalho representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

O Decreto nº 6.957/2009, de 09.09.2009, alterou o Regulamento da Previdência Social, trazendo mudança nas alíquotas do RAT da quase totalidade das atividades econômicas. A mudança vale a partir de 1º de janeiro de 2010, mas várias atividades que tinham risco de 1% (um por cento) passaram a ter de 3% (três por cento). Esses percentuais são aplicados sobre a folha de pagamento das empresas e trará aumento de tributação em quase todas elas.

4.1 - GIL-RAT

Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – GILRAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, conforme a Lei 8.212/1991.

O GIL-RAT corresponde ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0" (Definição apontada pela Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).

Com o objetivo de estimular investimentos em prevenção de acidentes, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, com base na Lei, estabeleceu a possibilidade de alteração, baseado nas estatísticas de acidentes do trabalho, no enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o GIL-RAT.

5. FAP

5.1 – Conceito

FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que confere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

FAP - Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador sobre a alíquota de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do GIL-RAT, que poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, conferido pelo FAP.

O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), que é paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade. O FAP poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, oscilando de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador.

5.2 - Objetivo

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota SAT que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição.

"O Fator Acidentário de Prevenção - FAP fundamenta-se no disposto na Lei Nº 10.666/2003. O FAP é um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da CNAE”. (site da Receita Federal do Brasil)

O FAP anual reflete a aferição da acidentalidade nas empresas relativa aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao processamento (exemplo: o FAP 2010 tem como período-base de cálculo janeiro/2008 a dezembro/2009). O FAP anual tem como período de vigência o ano imediatamente posterior ao ano de processamento (exemplo: o FAP 2010 terá vigência de janeiro a dezembro de 2011).

"A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil”.

5.3 - Localização

Desde o dia 30.09.2009 estão disponíveis nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de empresas.

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas (obtido no site da Receita Federal do Brasil).

Além dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada dessas empresas, também poderão ser consultados os números de registros de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte e o valor total de benefícios pagos.

5.3.1 – Senha

Cada empresa terá uma senha de acesso a essas informações, para poder verificar a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence o CNAE, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro-acidente e também poder verificar o valor do seu FAP.

A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet, ou seja, a senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à "Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

Importante: Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão "Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.

5.3.2 - Publicação Dos Índices

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho (site da Previdência Social).


Fundamentação Legal: Os citados no texto e a Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010.


ICMS - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CTE - Obrigatoriedade para Transportadores optantes pelo Simples Nacional



1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por escopo atentar aos assinantes a vigência da obrigatoriedade de emissão de CTe para contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional que iniciar-se-á em 01 de dezembro de 2013.

2. GENERALIDADES

O CT-e é modelo de documento fiscal eletrônico (Modelo 57), instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007. Em Abril/2008 foi publicado o Ato COTEPE 08/08 com as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE) e do Manual de Integração do Contribuinte do CT-e.

O CT-e substituirá um dos seguintes documentos fiscais:

* Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8;

* Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9;

* Conhecimento Aéreo - modelo 10;

* Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11;

* Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 27;

* Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte Dutoviário e, futuramente, nos transportes Multimodais. Podemos conceituar o CT-e como um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte.

3. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Conforme cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e passou a ser de emissão obrigatória, conforme cronograma abaixo:

I) 1º de dezembro de 2012 - para contribuintes do modal:

a) Rodoviário (relacionados no Anexo Único do referido Ajuste);

b) Dutoviário;

c) Ferroviário;

II) 1º de fevereiro de 2013 - para contribuintes do modal aéreo.

III)1º de março de 2013 - para contribuintes do modal aquaviário.

IV) 1º de agosto de 2013 - para os contribuintes do modal rodoviário NÃO optantes pelo regime do Simples Nacional.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade entrará em vigor em 01 de dezembro de 2013 em se tratando de contribuintes do modal rodoviário.

**A obrigatoriedade de emissão do CTe não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 nos termos do Ajuste 09/2007.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.