Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

quarta-feira, 23 de abril de 2014

ICMS - OPERAÇÕES COM SACARIA OU VASILHAME - ISENÇÃO




1. ISENÇÃO

São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria:

a) que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

 a.1) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

a.2) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

b) em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

c) decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela Legislação Federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

2. UTILIZAÇÃO DE VIA ADICIONAL DA NOTA FISCAL

Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.

3.INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL

Na emissão do documento fiscal, além das demais exigências, o contribuinte deverá informar no campo "Informações Complementares” o fundamento legal que prevê a isenção do imposto, de acordo com a regulamentação de cada Estado.

Fundamentos Legais: Convênio ICMS nº 88/1991.


 

PROGRAMAS DE COMPUTADOR – SOFTWARE - Incidência do ICMS e do ISS




1. INTRODUÇÃO

Uma das questões que mais gera controvérsias no âmbito da esfera de incidência dos tributos é o tratamento dispensado ao chamado programa de computador ou "software”.

Muito ainda se discute sobre a incidência de ISS ou ICMS sobre as operações relativas ao mesmo.

Assim, por meio deste estudo, enseja-se abordar as questões mais discutidas, apontando entendimentos na esfera doutrinária, jurisprudencial, acerca da questão, para que assim o contribuinte possa conhecer um pouco mais sobre este assunto muito debatido e causador de tantas conclusões conflitantes.

2. CATEGORIAS DE "SOFTWARE”

Preliminarmente, para que se possa iniciar um estudo sobre a tributação do "software”, énecessário que o mesmo seja dividido em 2 (duas) categorias:

a) "software” "sob medida”, "específico” ou "personalizado” é aquele elaborado sob encomenda do usuário final, seja este pessoa física ou jurídica, contanto que para seu uso próprio;

b) "software” "produto” ou "de prateleira” é aquele elaborado para comercialização genérica e encontrável em estoque, ou seja, pré-elaborado para venda normal ao mercado a qualquer usuário.

Tais definições serão utilizadas ao longo desta matéria, uma vez que a Legislação Tributária, em especial a do Estado de São Paulo, assim os distingue.

3. LEGISLAÇÃO SOBRE "SOFTWARE”

Segue a exposição de Leis, Decretos e Respostas à Consulta sobre o tema "software”.

3.1 - Lei nº 9.609/1998

A Lei nº 9.609, de 19.02.1998 (DOU de 20.02.1998), conhecida como Lei do Programa de Computador - Propriedade Intelectual, ou Lei do "Software” dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País.

O artigo 1º desta conceitua o "software” da seguinte forma:

"Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

Esta lei, em relação à tributação, traz a primeira regra no bojo de seu artigo 9º:

"Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.”

Pelo exposto pode-se verificar que a Lei do "Software” leva ao entendimento que todo programa de computador para que possa ser usado será objeto de contrato de licença. E a cessão de uso é fato gerador de ISS como poderá ser visto na sequência desta matéria.

3.2 - Lei Complementar nº 116/2003

A Lei Complementar nº 116/2003 elenca no seu rol de tributação do ISS os seguintes itens:

"1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.”

Com relação à elaboração de programas de computador, entendemos ser pacífica a questão no âmbito de incidência por seu perfeito enquadramento no conceito de serviço, portanto objeto de incidência do ISS. Como será exposto na sequência desta matéria, o "software” elaborado é feito sob encomenda específica de um determinado usuário, constituindo base de cálculo de ISS o serviço cobrado para a confecção do mesmo.

A licença ou cessão de direito de uso de programas de computador constitui base de cálculo do ISS, sendo que esta circunstância resta clara no texto da Lei Complementar.

4. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS

Insurgem opiniões no âmbito doutrinário defendendo a incidência do ISS apenas. Tal corrente dispõe dos seguintes argumentos:

a) "o ICMS só pode incidir sobre a realização de operação mercantil como fim em si mesma não sobre operação que se constitua tão somente como um meio para a obtenção de outra finalidade;

b) a entrega de bem corpóreo em decorrência de uma cessão de direitos não se configura em hipótese de incidência do ICMS;

c) ceder direitos pressupõe a realização de atividades acessoriais (atividades-meio) como a distribuição de "softwares” através de disquetes, cd-rom, etc. (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003, p.144).

Neste sentido, cita-se o entendimento de José Soares de Melo:

"Este bem 'digital' não consubstancia as características de âmbito legal (artigo 191 do Código Comercial), e constitucional (artigo 155, § 3º) de mercadoria, além do que o respectivo 'software' representa um produto intelectual, objeto de cessão de direitos, de distinta natureza jurídica, o que tornaria imprescindível alteração normativa (MELO, José Soares de; ICMS Teoria e Prática; 7ª Edição; Dialética; São Paulo; 2004; p. 18)”.

"Devemos ter em mente que nem sempre a entrega de um bem a terceiro tipifica uma operação mercantil. É preciso que se identifique, através da análise meticulosa do contrato, a essência do negócio realizado.” (idem, P. 143)

Na mesma linha, o entendimento de Francisco Ramos Mangieri:

"Não há, de forma alguma, venda ou revenda de "software”, as empresas do setor não põem em mãos de outrem disquetes (o produto físico). Apenas cedem o direito de uso da obra intelectual materializada no instrumento de gravação. Praticam, pois, cessões de direitos, isto é, dá-se a transferência de bens imateriais ou incorpóreos; jamais circulação de mercadorias. É impossível divulgar a obra intelectual de que se trata sem que ela passe pela gravação em disquetes (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003 p.144).”


5. CONCLUSÃO

Neste sentido, em virtude da atuação preventiva da consultoria, entende-se que o contribuinte ao operar com programa de computador deve delimitar muito bem se o seu produto trata-se de "software” personalizado ou não-personalizado, uma vez que a incidência do ISS ou ICMS dependerá deste fator.

Caso opte por adotar outro entendimento, como o defendido por alguns doutrinadores, recomenda-se, preliminarmente, que recorra às medidas judiciais preventivas cabíveis, uma vez que o Fisco Estadual em âmbito nacional adota posição favorável à cobrança de ICMS, exigindo os valores relativos ao mesmo em eventual ação fiscal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.


 



quarta-feira, 16 de abril de 2014

IRPF - DIRPF – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2014



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, focalizamos as regras básicas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (declaração de rendimentos) pelas pessoas físicas no exercício de 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, com base no RIR/1999 , arts. 80 a 104 e 787 a 805, na Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 e em outras fontes citadas no texto.

Entre as novidades DIRPF 2014, destacamos:

a) a Declaração Pré-preenchida: nessa modalidade de declaração a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza um arquivo ao contribuinte que deverá ser importado no Programa Gerador da Declaração IRPF 2014 (PGD 2014). Esse arquivo terá algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas e ônus reais. A Declaração Pré-preenchida estará disponível para download no Portal e-CAC, no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), somente para os contribuintes que possuam certificação digital ou para representantes com procuração eletrônica, desde que:
a.1) as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013; e
a.2) o contribuinte tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
b) o m-IRPF: lançado em 2013, possibilita que as declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas sejam elaboradas através de dispositivos móveis (tablets e smatphones), conectados à Internet, podendo ser apresentada a qualquer momento e de qualquer lugar;
c) a implementação de novas funcionalidades de importação de dados no PGD de 2014, entre elas estão:
c.1) a importação de informe de rendimentos de fontes pagadoras, informe dos planos de saúde e o Comunicado da Condição de Não Residente;
c.2) as importações do informe da fonte pagadora: as fontes pagadoras entregam a seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. Essa funcionalidade permite ao contribuinte no momento da criação da declaração no PGD do IRPF 2014, importar esse arquivo que irá automaticamente preencher todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora;
c.3) as importações do informe de Plano de Saúde: os planos de saúde fornecem aos seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. Essa funcionalidade permite ao contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014, podendo importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde;
d) Comunicado da condição de não residente: poderá ser gerado, também, através da DIRPF 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.


A RFB busca aperfeiçoar os seus programas a cada ano, com a instituição de novas funcionalidades, visando a simplificação e a facilitação do contribuinte no cumprimento das suas obrigações. Assim, o preenchimento da DIRPF 2014 ficará mais rápido e com menor possibilidade de erros, já que na Declaração Pré-Preenchida muitas informações deixarão de ser digitadas, por conta da importação direta de arquivos disponibilizados ao contribuinte.

2. QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR
Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2014 as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2013, se enquadraram em qualquer uma das seguintes situações:
a) receberam rendimentos tributáveis (não submetidos à tributação exclusiva na fonte ou à tributação mensal definitiva), sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
d.2) pretendam compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;
e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00);
f) passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005 , art. 39.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 2º)

3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
3.1 Internet
A Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2014 pode ser apresentada pela Internet e deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.451/2014 )
3.2 m-IRPF
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, poderá ser entregue mediante dispositivo móvel (m-IRPF), para uso em dispositivos móveis tablets e smartphones acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
3.2.1 Limitações
O aplicativo destina-se exclusivamente à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, sendo vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013, exercício de 2014:
a) terem auferido:
a.1) rendimentos tributáveis recebidos do exterior, com exigibilidade suspensa, ou sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
a.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário, ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 ; ou
a.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como o lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital, a parcela isenta correspondente à atividade rural, a recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), os rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, ou os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
b) terem se sujeitado:
b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004 ;
b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
b.4) a prestar informações relativas a espólio; ou
c) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
d) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , arts. 4º e 5º)

3.2.2 Preenchimento
Antes de iniciar o preenchimento, o declarante deverá aceitar os termos e condições do m-IRPF, informando que não se enquadra nas limitações dessa modalidade de entrega, previstas no subtópico 3.2.1.

O m-IRPF apresenta os seguintes quadros para preenchimento: Identificação do contribuinte; Dependentes e alimentandos; Rendimentos; Pagamentos; e Bens e Dívidas.

3.2.3 Transmissão
Antes de transmitir a declaração, o contribuinte deverá, após concluir o seu preenchimento, acionar a funcionalidade "Ver Resumo", onde serão apresentados os cálculos e o resultado da declaração, tanto com a utilização do desconto simplificado, quanto com utilização das deduções legais.

No entanto deve observar que, nas declarações com resultado:
a) Imposto a Restituir: deverão ser informados os dados bancários (banco, agência e conta) para o crédito da restituição;
b) Imposto a Pagar: deverá ser informada a quantidade de cotas em que será pago o imposto, sendo possível também a opção pelo débito automático das cotas do imposto em conta-corrente bancária.


A transmissão da declaração pelo m-IRPF é um procedimento simples, não havendo necessidade de instalação de nenhum outro programa, porém será necessário ter instalado previamente algum leitor de PDF, o qual permitirá salvar o recibo de entrega da declaração, quando utilizado o sistema operacional iOS.

A funcionalidade "Transmitir" envia a declaração para as bases da RFB, efetuando as mesmas críticas que são efetuadas quando da transmissão da declaração feita pelo Programa Gerador de Declaração do IRPF.

Após a transmissão será gerado um arquivo com a declaração transmitida. É altamente recomendável que após a transmissão da declaração, esta seja enviada e salva em outro dispositivo. Esse procedimento de segurança evita que o contribuinte tenha que comparecer a uma unidade da Receita Federal para recuperar a cópia da declaração, nos casos de extravio ou mau funcionamento do aparelho. Veja em m-IRPF Gerenciando os arquivos da declaração.
3.2.4 Imprimindo a declaração
No m-IRPF não há a opção de imprimir a declaração IRPF transmitida pelo diretamente do dispositivo móvel. Assim, para imprimi-la, siga os seguintes passos:
a) localize o arquivo da declaração salvo em seu dispositivo móvel;
b) copie o arquivo para o seu microcomputador, em uma pasta de sua preferência;
c) instale o Programa IRPF do exercício da declaração em seu microcomputador;
d) dentro do Programa IRPF, no menu "Ferramentas", vá em "Cópia de Segurança" e "Restaurar" (a declaração será importada para o programa);
e) acione a impressão por meio do menu "Declaração".


3.2.5 Retificação
No m-IRPF não há como retificar a declaração. Dessa forma, para retificá-la, siga os seguintes passos:
a) localize o arquivo da declaração salvo em seu dispositivo móvel;
b) copie o arquivo para o seu microcomputador, em uma pasta de sua preferência;
c) instale o Programa IRPF do exercício da declaração em seu microcomputador;
d) dentro do Programa IRPF, no menu "Ferramentas", vá em "Cópia de Segurança" e "Restaurar" (a declaração será importada para o programa);
e) faça as modificações necessárias, grave e transmita a declaração utilizando o ReceitaNet.

3.3 Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
b) no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, observando-se que:
b.1) a RFB disponibilizará ao contribuinte, um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais;
b.2) o acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica e será obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site da RFB, na Internet, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso;
A Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida não se aplica à elaborada com o uso do m-IRPF.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 6º)

4. PRAZO PARA A ENTREGA E ÓRGÃOS RECEPTORES
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 06.03 a 30.04.2014:
a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB; ou
b) pelo m-IRPF, observado o subtópico 3.2.
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo referido neste tópico.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte, e deve ser feita mediante a utilização do PGD.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 8º)

 4.1 Prorrogação do prazo de entrega mediante requerimento do contribuinte
Conforme dispõe o RIR/1999 , art. 828, quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual, poderá ser concedida, mediante requerimento do contribuinte, uma só prorrogação de até 60 dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.

O Parecer Normativo CST nº 23/1978 esclarece que essa prorrogação se aplica aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou destruição dos livros e dos documentos respectivos em virtude de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos.

Sublinhe-se que, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 17/1983 , se for concedida a referida prorrogação:
a) não será aplicável a multa prevista para entrega em atraso da declaração;
b) o contribuinte deverá pagar o imposto nas condições e nos prazos fixados para esse caso na legislação (o imposto não pago no prazo normal terá incidência de multa e juros de mora).

5. OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
5.1 Quem pode optar
Podem optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo desconto simplificado os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independentemente de seu valor e do número de fontes pagadoras.

É vedada a utilização da Declaração de Ajuste Anual Simplificada pelo contribuinte que:
a) no ano-calendário de 2013 ou em anos-calendário anteriores, apurou prejuízos decorrentes de atividade rural e deseja compensá-los com resultados positivos dessa atividade, apurados nos anos-calendário de 2013 ou posteriores;
b) deseja compensar imposto pago no exterior.

5.2 Desconto simplificado
A opção pelo desconto simplificado implicará a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02.

Portanto:
a) caso os rendimentos tributáveis na declaração somarem até R$ 75.985,10, o desconto simplificado será de 20% sobre o montante dos rendimentos. Assim, por exemplo: se os rendimentos tributáveis somarem R$ 35.000,00, o desconto simplificado será de 20% sobre R$ 35.000,00 = R$ 7.000,00;
b) se a soma dos rendimentos tributáveis na declaração excederem a R$ 75.985,10, o desconto simplificado ficará limitado a R$ 15.197,02.
O desconto simplificado é considerado rendimento consumido, não podendo ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 3º)
5.3 Como verificar se há vantagem em optar pela declaração com desconto simplificado
Para verificar se há vantagem em optar pela Declaração de Ajuste Anual com desconto simplificado, basta o contribuinte somar todas as deduções a que tem direito no modelo completo (contribuições previdenciárias, dependentes, despesas com instrução, despesas médicas, pensão alimentícia e, no caso de profissional autônomo, despesas escrituradas no livro Caixa, pertinentes ao exercício da atividade profissional - veja o subitem 6.2 a seguir) e compará-las com o desconto simplificado permitido nessa modalidade de declaração (veja subitem 5.2).

6. CÁLCULO DO IMPOSTO
6.1 Base de cálculo
A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, é a diferença entre os seguintes valores (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 , art. 30 ):
a) a soma de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte durante o ano de 2013, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva (tais como 13º salário, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa); e
b) o desconto simplificado, em caso de opção pela Declaração de Ajuste Anual pelo desconto simplificado (veja o item 5) ou, em caso de declaração no modelo completo (deduções legais), a soma das deduções, relacionadas no subitem 6.2, a que o contribuinte tiver direito.
6.2 Deduções admitidas no modelo completo
O contribuinte que optar pelo modelo completo (deduções legais) poderá deduzir dos rendimentos tributáveis na declaração (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 , arts. 30 , 37 , 39, 43 , 49 e 51 ):
a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social e/ou contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), do contribuinte e de seus dependentes, cujo ônus seja do contribuinte, até o limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração;

6.3 Contribuinte aposentado que já tenha completado 65 anos
O contribuinte com 65 anos ou mais que recebeu proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, deve declarar como rendimentos isentos os valores informados na linha 01 do campo 4 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos proventos.

A parcela isenta dos proventos recebidos corresponde:
a) à soma dos valores recebidos em cada mês, não excedentes a R$ 1.710,78, nos meses de janeiro a dezembro de 2013; ou a partir do mês do aniversário, inclusive, caso o contribuinte tenha completado 65 anos de idade no próprio ano-calendário; e
b) ao 13º salário, não excedente a R$ 1.710,78.

6.4 Tabela progressiva para cálculo do imposto
Determinada a base de cálculo, apura-se o imposto anual de acordo com as seguintes tabelas progressivas:
Tabela Progressiva Anual para 2013

Base de Cálculo (R$)      Alíquota (%)      Parcela a Deduzir do IR (R$) 
Até 20.529,36    -              - 
De 20.529,37 até 30.766,92         7,5          1.539,72 
De 30.767,04 até 41.023,08         15,0       3.847,20 
De 41.023,09 até 51.259,08         22,5       6.924,00 
Acima de 51.259,08        27,5       9.486,96 

Tabela Progressiva Mensal de Janeiro a Dezembro de 2013

Base de Cálculo (R$)      Alíquota (%)      Parcela a Deduzir do IR (R$) 
Até 1.710,78      -              - 
De 1.710,79 até 2.563,91              7,5          128,31 
De 2.563,92 até 3.418,59              15           320,60 
De 3.418,60 até 4.271,59              22,5       577,00 
Acima de 4.271,59           27,5       790,58 

(Lei nº 11.482/2007 , art. 1º , V; Lei nº 12.469/2011 , art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011 , art. 2º , I)
6.5 Dedução de incentivos fiscais
O contribuinte que declarar no modelo completo poderá deduzir do imposto progressivo anual (resultante da aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo) até o limite de 6% do imposto:
a) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, observadas as condições pertinentes;
b) as doações e os patrocínios efetivamente realizados em favor de projetos de natureza cultural previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observadas as condições pertinentes;
c) o valor pago na aquisição primária de certificado de investimento em projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras ou de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica, de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, desde que o projeto beneficiário tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Cultura e o certificado de investimento emitido com observância das normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
d) os pagamento e doações feitas ao Incentivo ao Desporto;
e) as contribuições efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso;
f) as doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

(Lei nº 9.250/1995 , art. 12 ; Lei nº 12.213/2010 , art. 2º ; Lei nº 12.715/2012 ; Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 ; Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012 )

6.5.1 Dedutibilidade das doações em espécie aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuadas no ano-calendário de 2012 e das efetuadas entre 1º.01 e 30.04.2013
A dedutibilidade das doações realizadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) no ano-calendário de 2012:
a.1) as doações efetuadas diretamente na declaração aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais devem ser informadas em ficha própria, constante do Resumo da Declaração;
a.2) o somatório da dedução, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente , Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e o Estatuto do Idoso está limitado a 6% do Imposto de Renda devido apurado na declaração, lembrando que este limite é calculado pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais;
a.3) para informar as contribuições efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2012, na ficha Doações Efetuadas - código 40;
a.4) é vedada a dedução das doações efetuadas entre 1º.01 e 30.04.2012 que já tenha sido deduzida na DIRPF - exercício de 2012, ano-calendário de 2011;
b) entre 1º.01 e 30.04.2013:
b.1) a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais, na ficha Resumo da Declaração - Doações diretamente na Declaração - ECA;
b.2) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração, sujeitando-se, ainda, ao limite global de 6% do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2012;
b.3) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30.04.2013, sob pena de glosa definitiva do incentivo fiscal, obrigando a pessoa física ao recolhimento do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação vigente;
b.4) o programa gerador da DIRPF 2013 emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de Imposto de Renda devido.

6.5.2 Dedubitibilidade das doações e patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços para o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde de Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)
A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, na qualidade de incentivadora, o valor total das doações e patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados, desenvolvidos por instituições no âmbito do:
a) Pronon; e
b) Pronas/PCD.


As deduções ficam limitadas aos seguintes percentuais sobre o imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual:
a) 1% ao Pronon; e
b) 1% relativamente ao Pronas/PCD.
As referidas deduções não se submetem ao limite global de 6%.
(Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 , arts. 49-A e 55, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012 )
6.6 Compensação de imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte
Do valor do imposto devido poderão ser compensados:
a) o total do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo anual;
b) o total do imposto pago pelo contribuinte sobre rendimentos incluídos na base de cálculo anual, nas modalidades do carnê-leão e da complementação facultativa;
c) o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração.

Nesse exemplo, como o valor do imposto retido na fonte é maior que o devido na declaração, o saldo negativo apurado constitui o valor do imposto a restituir.

7. PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO APURADO
Quando for apurado saldo de imposto a pagar, este poderá ser parcelado, no máximo, em 8 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ser de valor inferior a R$ 50,00, e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
b) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.04.2014, sem quaisquer acréscimos;
c) a 2ª quota deverá ser paga até 30.05.2014, com acréscimo de 1% de juro;
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º.05.2014 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.


Observa-se que será facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o número máximo de 8 quotas, mensais, iguais e sucessivas, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao site da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".
7.1 Formas de pagamento
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária.

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas nas letras "a" a "c", mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S/A, Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

7.1.1 Débito automático em conta-corrente
A 1ª quota do imposto devido também poderá ser paga por meio de débito em conta agendado. Para isso, é preciso transmitir a declaração até 31.03.2014. Para os contribuintes que a transmitirem após esse prazo, o agendamento estará disponível a partir da 2ª quota.
Assim, ao selecionar a opção de débito automático:
a) será habilitada, para declarações originais ou retificadoras entregues no prazo, a opção de agendamento do pagamento das quotas do imposto, a partir da 1ª (ou quota única), ou 2ª quota (conforme a data de transmissão da declaração), por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
b) o contribuinte deverá informar o banco, a agência e o número da conta-corrente na qual, mensalmente, o débito das quotas do imposto a pagar possa ser realizado;
c) será apresentada mensagem com informações sobre a sistemática do débito automático, a atualização mensal dos valores das quotas pela taxa Selic, a responsabilidade do contribuinte e as condições necessárias para efetivação do débito; e
d) a funcionalidade "Imprimir Darf" estará inibida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 12)

8. CONTRIBUINTE COM IMPOSTO A RESTITUIR - INDICAÇÃO DA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA PARA CRÉDITO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO
Caso o contribuinte apure saldo de imposto a restituir, poderá indicar na Declaração de Ajuste, no campo apropriado, o código do banco e da agência e o número da conta-corrente em que deseja receber o crédito do valor de sua restituição, desde que se trate de instituição financeira que integre a rede bancária autorizada, cuja relação será divulgada pela RFB.

O crédito da restituição só poderá ser efetuado em conta-corrente ou poupança de titularidade do contribuinte (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , art. 85 ).

9. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31.12.2012 e em 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31.12.2012 e em 2013, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31.12.2013, a inclusão de:
a) saldos de contas-correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) conjunto de ações e quotas da mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;
d) dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 11)

10. RETIFICAÇÃO
Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
a) pela Internet, mediante a utilização do:
a.1) programa de transmissão Receitanet;
a.2) aplicativo "Retificação online", disponível no site da RFB; ou
b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo estabelecido (30.04.2014).

Saliente-se que a Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Após o prazo estabelecido para a entrega da declaração, não será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014 , art. 9º)

11. ENTREGA FORA DO PRAZO E PENALIDADE
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo estabelecido (30.04.2014), se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
a) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido;
b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;
c) a multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.


O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso. No caso de declarações com direito à restituição do imposto, a multa por atraso na entrega será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a restituir.

Conforme disposição da Lei nº 9.430/1996 , art. 44, I, alterada pela Lei nº 11.488/2007 , na hipótese de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata.

Caso seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a referida multa será aplicada também sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.


(Instrução Normativa RFB nº 958/2009 , art. 4º ; Lei nº 9.430/1996 , art. 44, I, § 5º; Lei nº 11.488/2007 ; Lei nº 12.249/2010 , art. 23 )

sexta-feira, 4 de abril de 2014

ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL - ANO DE 2014


                          
1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 (DOU de 15.12.2010). E através da Portaria RFB nº 1.793, de 12 de dezembro de 2013 (DOU de 13.12.2013), foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2014, cujas normas examinaremos neste trabalho.

2. ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS

O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.

O acompanhamento diferenciado deverá:

a) utilizar dados e informações:

a.1) disponíveis nos sistemas informatizados da RFB;

a.2) coletados em fontes externas; e

a.3) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica; e

b) verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.

O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta o seu comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, especialmente aos seguintes:

a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;

c) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

g) Contribuições para o PIS/PASEP;

h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

i) contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e

j) contribuições previdenciárias.

Os casos de incompatibilidade no cruzamento das informações, com indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhados à área competente pela seleção e programação de fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o ano em curso.

3. ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DE PESSOAS JURÍDICAS

O acompanhamento especial de pessoas jurídicas consiste na execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas a determinadas pessoas jurídicas indicadas ao acompanhamento diferenciado.

O tratamento conclusivo deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas nas unidades da RFB.

4. INDICAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÌDICAS

As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:

a) receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);

b) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

c) massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

d) débitos totais declarados nas GFIP; e

e) representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.

As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.

As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.

4.1 - Indicação de Outras Pessoas Jurídicas

As SRRF, as Coordenações Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.

A proposta de indicação deverá ser fundamentada.

4.2 - Relação de Contribuintes Indicados

Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado e especial de pessoas jurídicas para o ano subsequente.

4.3 - Comunicação à Pessoa Jurídica Indicada

A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado, observado o seguinte:

a) a Comac deverá editar ato interno com as orientações necessárias ao cumprimento do disposto acima;

b) a inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação;

c) o disposto acima não se aplica ao acompanhamento diferenciado de pessoas físicas.

4.4 - Pessoas Jurídicas Que Deverão Ser Indicadas ao Acompanhamento Diferenciado a Ser Realizado no Ano de 2014

Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2014, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais);

b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); ou

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

Além daquelas indicadas na forma acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2014 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.

4.5 - Pessoas Jurídicas Que Deverão Ser Indicadas ao Acompanhamento Especial a Ser Realizado no Ano de 2014

Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2014, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de reais);

b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais);

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais); ou

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Além daquelas indicadas na forma acima, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2014 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.

5. INDICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Comac, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos.

As SRRF, as Coordenações Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.

A proposta de indicação deverá ser fundamentada.

Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado de pessoas físicas para o ano subsequente.

6. ENQUADRAMENTO E PERÍODO DO ACOMPANHAMENTO

Para fins do enquadramento de que tratam os subitens 4.4 e 4.5, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos subitens 4.4 e 4.5 permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.


Fundamentação Legal: Já citados no texto.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO




1. INTRODUÇÃO

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, da Constituição Federa/1988).

Vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus profissionais, fornecem aos seus empregados ajuda para custear a sua educação profissional. Porém, essa atitude causa polêmica se tem natureza salarial.

Nesta matéria, será demonstrado o que trata a Legislação sobre auxílio-educação e também sobre os entendimentos dos tribunais sobre este assunto.

2. SALÁRIO UTILIDADE OU SALÁRIO "IN NATURA”

De acordo com o artigo 458 da CLT, pode-se entender por salário utilidade ou salário "in natura”, que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, ou seja, remuneração, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

A principal característica para considerar como salário in natura ou utilidade, é quando o valor está sendo pago como vantagem pelo trabalho.

"O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado”.

Vale ressaltar, que o salário in natura, não integra a remuneração do empregado, quando é indispensável para o trabalho.

3. AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A Constituição Federal/1988 em se artigo 205 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

"Art. 1º, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, estabelece que a educação, fornecida pelo empregador, em estabelecimento próprio ou de terceiro, não é considerada como salário, ou seja, não tem natureza salarial.

"Art. 458 § 2º - II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.

Vale ressaltar, que o empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.

3.1 - Requisitos Para Não Integrar A Remuneração

Com base no artigo 458 da CLT, para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos.

a) deve o curso ser destinado à educação básica  ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;

b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;

c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo.

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos de que os valores incidentes para cursos técnicos, profissionalizantes ou pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho”.

"De acordo com o artigo 28, § 9º, letra "t”, da Lei nº 8.212/1991, para excluir do conceito de salário-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudos, que vise à educação básica de empregados e dependentes, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica; e a exigência de que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício auxílio-educação. Desta forma, fica afastada a obrigatoriedade de a empresa estender a todos os seus empregados e dirigentes o benefício auxílio-educação, como requisito legal para a não incidência da contribuição previdenicária”.

Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário "in natura”, pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. (AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.2002).

"Solução de Consulta nº 74 Cosit da Receita Federal do Brasil - Data 31 de dezembro de 2013:

1.1. ... sob o ponto de vista trabalhista, o auxílio educação não integra o salário do empregado por força do inc. II do § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificado pela Lei nº 10.243, de 2001;

1.2. que a legislação previdenciária, no entanto, estabelece pressupostos para que a parcela paga a título de auxílio educação não integre o salário de contribuição (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, "t”); o primeiro deles é a destinação do valor, que deve ser aplicado na educação básica (ensino fundamental e médio) ou em cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; o segundo, é que o plano educacional ou o auxílio educação não substitua parcela salarial; e o último, é que o acesso ao plano educacional ou ao auxílio educação seja estendido para todos os trabalhadores e diretores da empresa, sem nenhuma distinção;

1.3. que, cumpridos estes três pressupostos, a parcela paga a título de auxílio educação não integrará o salário contribuição, assumindo natureza indenizatória”.

Extraído da jurisprudência abaixo: "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho...".

Importante: Ressalta-se, que quando o curso for fornecido em desconformidade com as normas acima, o valor correspondente irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência de INSS e FGTS.

4. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO           

A educação custeada pelo empregador não é considerada parcela salarial, pois conforme dispõe a Legislação Previdenciária, artigo 28, § 9º, alínea "t”, da Lei nº 8.212/1991, não considera salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso.

Ressalta-se, que utilidade é o benefício que o empregado recebe ou usufrui, que pode ser fornecido para o trabalho, com isso não possui natureza salarial e, quando fornecido pelo trabalho, considera-se salário-utilidade, ou seja, fará parte da remuneração do empregado para todos efeitos legais.

O empregador não seguindo as orientações que trata o item "4” e o subitem "4.1” o valor que se refere a educação irá integra a remuneração de empregado para todos os efeitos legais.


4.1 - Efeitos Legais - Integração Ao Salário

Conforme a Legislação Trabalhista, podemos compreender que tudo que for fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, irá compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais, ou seja, irá integrar na composição da remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF, desde que não obedeça às Legislações pertinentes aos benefícios.

O empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Conforme determina a Lei n° 8.212, de 1991, artigo 28, § 9°, alínea "t”, isenta Contribuição Previdenciária das parcelas pagas e destinadas pelo empregador a custear a educação básica (ensino fundamental e ensino médio) e também os cursos de capacitação e qualificação profissional.

"Art. 28, § 9° - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

...

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)”

Conforme decisões judiciais, o auxílio-educação não remunera o trabalhador, pois não retribui o trabalho efetivo, de tal modo que não integra o salário-de-contribuição para a base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02.08.2006).

Os doutrinadores e também os juristas são pacíficos em relação ao valor destinado ao plano educacional e aos cursos de capacitação e qualificação dos empregados de uma empresa, entendendo que não possuem natureza salarial. Com isso, não deve sofrer a tributação para a Previdência Social, desde que não contrarie as Legislações pertinentes ao benefício (com base no artigo 458 da CLT e o artigo 28, § 9º, alínea "t”, da Lei n° 8.212/1991.

"Solução de Consulta nº 74 Cosit da Receita Federal do Brasil - Data 31 de dezembro de 2013:

1.2. que a legislação previdenciária, no entanto, estabelece pressupostos para que a parcela paga a título de auxílio educação não integre o salário de contribuição (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, "t”); o primeiro deles é a destinação do valor, que deve ser aplicado na educação básica (ensino fundamental e médio) ou em cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; o segundo, é que o plano educacional ou o auxílio educação não substitua parcela salarial; e o último, é que o acesso ao plano educacional ou ao auxílio educação seja estendido para todos os trabalhadores e diretores da empresa, sem nenhuma distinção”.



6. FGTS

Conforme a Instrução Normativa n° 25, de 20 de dezembro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, artigo 13, XXXI, estabelece que não integra a remuneração para fins do FGTS e da Contribuição Social, exclusivamente o valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Também a Lei nº 8.036/90, trata sobre o não recolhimento do FGTS sobre o auxílio educação, nos termos da Lei.

"Art. 15, § 6º. Lei n° 8.036/90.  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)”.
                                                                                                                                                    
7. VEDADO VINCULAR O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

É vedado ao empregador vincular a manutenção do contrato de trabalho do empregado ao auxílio-educação fornecida a ele, conforme determina direitos a liberdade na Constituição Federal/1988, seu artigo 5º da CF/1988.

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

O contrato de trabalho que constar cláusula referente a vincular a duração do curso com a manutenção do contrato empregatício será nulo de pleno direito.

A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que fere o direito do empregado: "Art. 9º, da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ressalta-se, que também o artigo 468 da CLT traz proibições de alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado.

"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

pagos a título de educação, ainda que não possuam natureza salarial, nos termos do art. 458, § 2º, I, da CLT, não podem ser suprimidos de forma unilateral e lesiva pelo empregador, pois vantagem que se agrega ao contrato de trabalho e vinculada ao fato gerador de seu pagamento. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 01707 2004-203-04-00-9-Canoas-RS; Rel. Juíza Beatriz Renck; j. 24.11. Jurisprudência:


Fundamentação Legal: Já citados no texto