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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

ICMS - GNRE - Procedimentos para retificação



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos para retificação da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais (GNRE), conforme orientações dispostas no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) e Convênio ICMS nº 81/93.

2. DEFINIÇÃO DA GNRE

A GNRE destina-se à arrecadação do ICMS devido nas operações interestaduais, com códigos de receitas próprios.

3. EMISSÃO DE GNRE

Os contribuintes de outros Estados que transacionarem com o Estado de São Paulo e necessitem recolher imposto a esta UF, emitirão a GNRE somente pela página da receita estadual paulista, no seguinte endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br

Na página o interessado deverá clicar na opção “GARE e GNRE Demais Códigos”:

 4. RETIFICAÇÃO

O contribuinte poderá requerer a retificação da GNRE nos casos de preenchimento incorreto, relacionados aos seguintes campos:

a) código da receita;

b) Inscrição Estadual (IE);

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) referência.

Fonte: site da SEFAZ/SP, por meio do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/retificacao_gnre.shtm, acesso em 15.10.2014.

5. REQUERIMENTO

O contribuinte deverá preencher o requerimento de acordo com as seguintes especificações:

a) em duas vias, assinado pelo representante legal da empresa, indicando as alterações desejadas, quando não houver alteração de IE ou CNPJ;

b) em duas vias, assinado pelo representante legal da empresa, com a IE ou CNPJ válido, indicando as alterações desejadas, quando houver alteração de IE ou CNPJ inválido para IE ou CNPJ válido.

c) em duas vias, assinado pelo representante legal da empresa que detiver o recolhimento na conta fiscal, indicando as alterações desejadas, quando houver alteração de IE ou CNPJ válido para IE ou CNPJ válido.

Fonte: site da SEFAZ/SP, por meio do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/retificacao_gnre.shtm, acesso em 15.10.2014

5.1. Documentos necessários

Além do requerimento devidamente preenchido de acordo com o indicado no tópico 4 desta matéria, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

a) RG e CPF ou CNH do signatário do pedido;

b) Contrato Social, com a última alteração;

c) Cópia autenticada da procuração em vigor, em que o representante legal do requerente atribui a procurador/advogado poderes para representá-lo perante a SEFAZ/SP, se for o caso;

d) GNRE corretiva preenchida com os dados corretos em duas vias;

e) GNRE a ser corrigida (via original e uma cópia correspondente);

f) DARE da Taxa de Fiscalização, ou comprovante do pagamento da Taxa Anual Única, quando devida.

Fonte: site da SEFAZ/SP, por meio do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/retificacao_gnre.shtm, acesso em 15.10.2014

6. RECOLHIMENTO DA TAXA

A SEFAZ/SP exige do contribuinte o recolhimento da taxa de serviços para efetivação da retificação.

Quando se tratar de contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA), o recolhimento da taxa será através de DARE-SP, código 164-8, no valor de 3,300 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para cada documento ou pagamento da taxa anual única prevista na Portaria CAT  nº 22/2004.

Ficam dispensados do recolhimento da taxa, o produtor rural e o contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Para o exercício de 2014 a UFESP equivale a R$ 20,14 conforme o Comunicado DA nº 75/2013.

Base legal: artigos 31 e 32 da Lei nº 15.266/2013.

6.1. Emissão da DARE-SP

Para a emissão da DARE- SP, o contribuinte deverá acessar o site da SEFAZ/SP, localizar o item “Ambiente de Pagamentos”, através do link:

https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx

A DARE-SP poderá ser recolhida nos terminais de caixa ou de autoatendimento dos Bancos contratados pela Secretaria da Fazenda. Por enquanto, apenas o Banco do Brasil está autorizado a receber o DARE-SP.

6.2. Dispensa do recolhimento da DARE-SP

Está dispensado do recolhimento da DARE-SP, e da taxa única, o  contribuinte optante pelo Simples Nacional e o Produtor Rural não equiparado a comerciante ou indústria ou ainda o contribuinte substituído tributário, estabelecido em outras Unidades da Federação, conforme disposto nos artigos 32 e 31, inciso XIII, da Lei nº 15.266/2013.

7. CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Em se tratando de contribuintes substitutos tributários de outras Unidades da Federação,  o pedido de retificação de GNRE-ICMS será apresentado junto ao PFC-11 – Tatuapé.

O pedido poderá ser enviado pelo Correio, devidamente instruído com os documentos elencados no tópico 4 desta matéria, para o seguinte endereço: Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC-1, Posto Fiscal 11, Rua Francisco Marengo, 1932 – Tatuapé, CEP: 03313-001 - São Paulo – SP.

Fonte: site da SEFAZ/SP, por meio do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/retificacao_gnre.shtm, acesso em 15.10.2014

8. EFETIVAÇÃO DA RETIFICAÇÃO

O contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal da SEFAZ, Poupatempo ou CPA e apresentar o requerimento, juntamente com os documentos exigidos para a efetivação da retificação da GNRE.

Para verificar o posto fiscal mais próximo o contribuinte poderá localizá-lo através do portal da SEFAZ/SP, através do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais/.

Quanto ao Poupatempo ou CPA, deverá acessar o link: http://www.poupatempo.sp.gov.br/home/

Fonte: site da SEFAZ/SP, por meio do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/retificacao_gnre.shtm,

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

IRPJ - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS



1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas, bem assim aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões, etc., poderão ser considerados como de pessoa física ou jurídica, perante a Legislação do Imposto de Renda (Arts. 47, 107, 150, 628 e 629 do RIR/1999, Parecer Normativo CST nº 236/1971 e 122/1974).

2. TRATAMENTO FISCAL

2.1 - Pessoa Física

São considerados como rendimentos de pessoa física, sendo tributados nessa condição, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo, mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária;

b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de 2 (duas) ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de 2 (dois) ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

2.2 - Pessoa Jurídica

Serão considerados como rendimentos de pessoa jurídica e tributados nessa condição, se ocorrerem as seguintes situações:

a) os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizando-se empresa individual equiparada a pessoa jurídica;

b) a exploração dos serviços se der conjuntamente entre 2 (duas) ou mais pessoas físicas, através de sociedade regular ou irregular, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei.

3. TRANSPORTE DE CARGA

Quando a pessoa física aufere rendimentos decorrentes do transporte de carga, prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, a base de cálculo do Imposto de Renda corresponderá a 10% (dez por cento) do rendimento total. ( art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da lei nº 12.794/2013)

Caso o serviço seja prestado para pessoa jurídica, o rendimento bruto ficará sujeito à tributação do Imposto de Renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.

Por sua vez, quando o serviço for prestado para pessoa física, a tributação será efetuada na forma de recolhimento mensal (carnê-leão).

Assim, se uma pessoa física prestar, durante determinado mês, serviço de transporte de carga para uma pessoa jurídica percebendo a importância de R$ 30.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 3.000,00, ou seja, 10% (dez por cento) de R$ 30.000,00.

Se, durante o ano-base, o rendimento total auferido foi, por exemplo, de R$ 300.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 30.000,00. A diferença entre o rendimento total e o rendimento tributável não será considerada para efeito de justificar acréscimo patrimonial.

4. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

No caso de exploração de serviço de transporte de passageiros, o rendimento tributável corresponde a 60% (sessenta por cento) do rendimento total. A exemplo da prestação de serviços de transporte de carga, o serviço de transporte de passageiros prestado a uma pessoa jurídica ficará sujeito à tributação na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. Quando esse tipo de serviço for prestado para pessoas físicas, a incidência do Imposto de Renda ocorrerá pela modalidade recolhimento mensal (carnê-leão).

5. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM MAIS DE 1 (UM) VEÍCULO

Quando o serviço de transporte de carga ou de passageiros for explorado com a participação de mais de um veículo, a pessoa física ficará equiparada a pessoa jurídica.

Verificada a equiparação à pessoa jurídica, os resultados apurados serão tributados por um dos seguintes regimes:

a) lucro real;

b) lucro presumido; ou

c) lucro arbitrado.

No caso de tributação dos resultados com base no lucro real, a pessoa física equiparada a empresa individual deverá manter escrituração com observância das Legislações Comercial e Fiscal.

6. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE PASSAGEIROS EM CO-PROPRIEDADE DE 1 (UM) VEÍCULO

A exploração do serviço de transporte de carga ou de passageiros por profissionais co-proprietários de um veículo caracteriza uma sociedade de fato, devendo os rendimentos serem tributados na condição de pessoa jurídica.

Nesse sentido, ainda, o 1º Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão nº 101-72.887/81, que 2 (duas) ou mais pessoas que explorem, em conjunto, os serviços de transporte de carga ou de passageiros, ainda que não haja co-propriedade do veículo utilizado, constituem sociedade de fato, sujeita à tributação como pessoa jurídica.

7. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas que exploram as atividades de transportes de cargas municipais, intermunicipais e interestaduais poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL, desde que não efetuem agenciamento de cargas ou viagens mediante recebimento de comissões.

Observação.: a ME ou EPP que exerçe as atividades de agenciamento de cargas ou viagens mediante recebimento de comissões poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015. (art. 1º da LC nº 147/2014)

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.  (art. 17, inc. VI da LC nº 123/2006 com a Redação dada pelo o art. 1º da  Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (Vide art. 15, inc. I da LC 147/2014)

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014 DAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.973/2014 - Normas Gerais




1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 (DOU de 29.05.2014), alterada pela IN RFB nº 1.484/2014, a Receita federal do Brasil disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014, , cujas normas abordaremos nos itens a seguir.

2. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI Nº 12.973/2014 PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2014

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:

a) nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e

b) nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.

3. FORMA DA OPÇÃO

As opções de que trata este trabalho são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

3.1 – Pessoa Jurídica em Início de Atividade ou de Surgimento de Nova Pessoa Jurídica em Razão de Fusão ou Cisão

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

3.2 – Opção Irretratável

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:

a) pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista na letra “a” do item 2; e

b) pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista na letra “b” do item 2.

3.3 – Cancelamento da Opção

O exercício ou cancelamento da opção tratada neste trabalho não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

3.4 – DCTF Versão 3.1

Por intermédio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 30, de 19 de Setembro de 2014 (DOU de 22.09.2014), a Receita Federal do Brasil aprovou a versão 3.1 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para inclusão de opção na caixa de combinação “Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014”, de forma que possam ser escolhidas, simultaneamente, as opções pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - Obrigatoriedade




1. INTRODUÇÃO

O empregador tem algumas obrigações em relação à fiscalização do trabalho, e nesta matéria será tratada sobre uma delas que é o livro de inspeção do trabalho, com suas considerações e obrigatoriedade.

As legislações que dispõe sobre o livro de inspeção do trabalho é a Portaria nº 3.158 de 18 de maio de 1971 e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

2. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Considerando que os §§ 1º e 2º do art. 628, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967, prevêem a existência de um livro denominado "Inspeção do Trabalho", para o registro das inspeções efetuadas. (Portaria nº 3.158 de 18 de maio de 1971).

Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional (§ 2º, do artigo 628, da CLT).

2.1 – Especificações do Livro

Segue abaixo as especificações do livro de inspeção do trabalho (Artigo 1º, da Portaria nº 3.158/1971):

a) o livro deverá ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cms;

b) conterá o livro 100 (cem) folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado, conforme modelo nº 1, que acompanha esta Portaria;

c) as folhas 1 (um) e 100 (cem), conterão, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador, conforme modelo números 2 e 3. (Ver item “7” desta matéria).

2.1.1 - Termos de Abertura e Encerramento

Conforme a alínea “c” do subitem “2.1” o livro de inspeção do trabalho tem que ter termos de abertura e de encerramento, conforme os modelos 2 e 3 da Portaria nº 3.158/1971 (Verificar também o item “7” desta matéria).

2.2 - Autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho Desnecessária

Os Agentes da Inspeção do Trabalho relacionados nas alíneas "a" a "d", do inciso II, do art. 2º do Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho. (Artigo 2º, da Portaria n° 3.158/1971).

3. OBRIGATORIEDADE

De acordo com o artigo 628, § 1º da CLT as empresas estão obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho".

“Art. 628 - § 1º - da CLT. Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial”.

3.1 - Mais de um Estabelecimento, Filial ou Sucursal

As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos. (Artigo 3º, da Portaria nº 3.158/1971).

4. NÃO ESTÃO OBRIGADAS

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de possuir o livro de “Inspeção do Trabalho”, conforme estabelece o artigo 51, da LC n° 123/2006.

5. PENALIDADES

O não cumprimento referente a esta matéria, conforme o artigo 5º, da Portaria n° 3.158/1971 configurará infração dos artigos 628 e 630, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o responsável, sujeitando-se este às penalidades previstas nos -- 3°, do artigo 628 e 6º do artigo 630, do referido diploma legal.

“Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A a toda verificação em que Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração.

§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.

§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.

Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º - É proibida a outorgada de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia  hora previamente fixados pelo agente da inspeção.

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais”.

6. AGENTES ENCARREGADOS DA INSPEÇÃO

Os agentes encarregados da inspeção das normas de proteção ao trabalho obedecerão às instruções constantes do anexo I, na ocasião da inspeção efetuada. (Artigo 4º, da Portaria nº 3.158/1971).

ANEXO 1

Instruções, a que se refere o art. 4º, da Portaria Ministerial nº.3.158 de.18 de maio de 1971.

1) O Termo do Registro da Inspeção do Trabalho deverá ser lavrado pelo Agente da Inspeção do Trabalho que proceder à visita. Quando for mais de um Agente a fazê-la, um deles se encarregará da lavratura do Termo, assinando-o ambos.

2) Nesse Termo deverão ficar consignadas todas as irregularidades encontradas no estabelecimento visitado, relacionando-as nos itens, que se contêm no corpo do mesmo.

3) Revogado .pela Portaria n.º 3.006, de 7 de janeiro de 1982 (DO. 12-1-1982)

4) Lavrado o auto, procederá o Agente à entrega de sua primeira via à repartição competente, dentro do prazo de 48 horas;

5) Quando da visita procedida não for encontrada qualquer irregularidade, o agente riscará no corpo do Termo todas as linhas em branco.

6) Quando forem apreendidos materiais e substâncias utilizadas, lavrará o Agente o competente Termo de Apreensão na forma do modelo nº 4.

7) Os casos omissos serão dirimidos pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.

7. MODELOS

MODELO Nº 1

TERMO DE REGISTRO DE INSPEÇÃO

Data:....../......./....../ Hora do início: ..... Término ........

Nome do Agente da Inspeção do trabalho: ...........................

Matrícula: ..................... Cargo ou função: .................

Documentos exigidos: ..............................................

1 - Livro ou Fichas de Registro de Empregados ( )

2 - Comprovante da Contribuição Sindical (Patronal) - Ano ( )

3 - Comprovante da Contribuição Sindical (Empregados) - Ano ( )

4 - Relação de Empregados que recolheram a contribuição Sindical ( )

5 - Relação de Empregados (Lei de 2/3) - Ano ( )

6 - Cadastro Permanente de Admissão e Dispensas ( )

7 - Relação de Empregados Menores - Ano ( )

8 - Acordo para Prorrogação da Duração do Trabalho ( )

9 - Acordo para Compensação da Duração do Trabalho ( )

10 - Escala de revezamento ( )

11 - Ficha ou Papeleta de Horário de Serviço Externo ( )

12 - Recibo de férias - Ano ( )

13 - Folhas de Pagamento - ( )

14 - Atestados Médicos de Admissão dos Empregados ( )

15 - Convênio da Aprendizagem com o SENAI ou SENAC ( )

16 - E mais:

...........................................................( )
...........................................................( )
...........................................................( )

Prazos concedidos: ...........................................................

Irregularidades encontradas : ................................................

Autos de Infração lavrados ...................................................

Orientação dada: .............................................................

N° de empregados em atividade: ...............................................

Maiores: .............. Menores: ............... Mulheres: ...................

Agente da Inspeção do Trabalho

MODELO N° 2

LIVRO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Termo de Abertura

Contém o presente livro 100 folhas, numeradas tipograficamente de 1 à 100 e servirá para Registro da Inspeção do Trabalho, na conformidade, do - 1°, art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

Este livro destina-se ao estabelecimento da ................................................. sito na rua .................. nº .............. Matrícula no INPS nº .......... C.G.C. nº ......., e está devidamente autenticado em todas as suas folhas, para os efeitos legais.

Data

Empregador:

D.O.U. 24/05/71

MODELO Nº 3

LIVRO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

TERMO DE ENCERRAMENTO

Este livro, preenchidas as suas 100 folhas fica nesta data encerrado.

Data:

______________________
Empregador ou preposto

MODELO Nº 4

TERMO DE APREENSÃO

As ...... horas e ....... minutos do dia ...... de ............... de 19........, eu, abaixo-assinado,
legalmente Investido nas funções de Agente da Inspeção do Trabalho, com exercício ............................................................................................................. fiscalizando ..................................................................... situado ...................................... nº ............................................................ C.G.C. n° .................................... Matrícula no INPS nº ........................... apreendi, com base na alínea c  do art. 8º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de  março de 1965, para analise, as amostras de materiais e substâncias utilizadas, a seguir  discriminadas ........................................................, tendo, consequentemente, lavrado o Presente  termo, em duas vias, entregando a segunda ao interessado, mediante recibo passado na primeira  delas, a fim de remetê-la à autoridade competente.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.