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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

ICMS - LEI 12.741/2012 – Lei da Transparência Fiscal




1 – INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar ao assinante as disposições constantes na Lei 12.741/2012 que determina a obrigatoriedade da informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.  

A lei que obriga as empresas a detalhar os impostos na nota fiscal entrou em vigor dia 10/06/2013, mas a cobrança da multa para quem não cumprir a determinação foi adiada por um ano, conforme disposto abaixo

2. FORMALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO JUNTO AO DOCUMENTO FISCAL

Determina do art. 1º da Lei 12.741/2012 que junto aos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverão constar valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes em relação a cada mercadoria ou serviço deverá, para efeitos desta Lei, ser feita separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

3. PAINEL CONTENDO AS INFORMAÇÕES

Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 12.741/2012, a informação acerca da totalidade da carga tributária incidente na operação poderá constar em painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica) tais informações poderão ser elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago.  Em se tratando de utilização de meio eletrônico para dissipação da informação objeto deste trabalho, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

4. IMPOSTOS A SEREM COMPUTADOS

Os tributos que deverão ser computados para fixação da informação exigida pela Lei 12.741/2012, são os seguintes:

1) - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

2) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

3) - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); intitulam

4) - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5) - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

6) - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

7) - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

Ressalta-se que sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

5. IBPT-INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Embora não tenha sido regulamentada a utilização dos instrumentos pelo IBPT-Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, na condição de instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, em atendimento ao disposto no artigo 2º. da Lei 12.741/2012, disponibiliza via arquivo para download as alíquotas para a determinação dos valores aproximados dos tributos incidentes nas operações de venda de produtos e serviços ao consumidor, tornando possível às empresas emissoras de notas fiscais e cupom fiscal o pleno atendimento da citada lei, isentando-as de qualquer responsabilidade sobre o cálculo, desde que citada a fonte.

O IBPT está disponibilizando o “Manual de Integração De Olho no Imposto para exibição da carga tributária em cupons e notas fiscais”, assim como o arquivo IBPTax.0.0.2.csv contendo alíquotas para ser utilizado em sistemas automatizados.

O arquivo gerado pelo IBPT, denominado IBPTax. O arquivo contém alíquotas de todos os produtos e serviços por NCM (produtos), NBS e itens da LC 116 (no caso de serviço, poderá ser usado o que for mais conveniente).

Todas as empresas cadastradas no serviço de mala direta do IBPT receberão e-mail informando sobre eventuais atualizações e novas versões do manual e alíquotas. Recomendamos o cadastro da empresa junto ao IBPT no seguinte endereço www.ibpt.com.br/queroIBPT.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Em se tratando de NFe, foi publicado o Ajuste SINIEF 07/2013 em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor.

Através deste ajuste, o contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender as seguintes determinações:

a) Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as determinações implementadas pela Nota Técnica 03/2013.

**Esta Nota Técnica prevê, no tocante ao assunto:

· A criação de campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado

Que corresponda à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência inclua na formação do respectivo preço de venda;

· Redução da quantidade máxima de ocorrências dos documentos referenciados, incluindo validações sobre estas ocorrências;

· Validação das chaves dos documentos referenciados;

b) Quanto aos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou campo equivalente.

7. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

A ausência da informação objeto desta matéria sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990, quais sejam:

a) - multa;
b) - apreensão do produto;
c) - inutilização do produto;
d) - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) - proibição de fabricação do produto;
f) - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
g) - suspensão temporária de atividade;
h) - revogação de concessão ou permissão de uso;
i) - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
k) - intervenção administrativa;
l) - imposição de contrapropaganda.

Destarte, ressalta-se que as sanções acima previstas poderão ser aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

8. PRORROGAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE

Através da medida provisória 620/2013 o prazo para imputação das sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 foi prorrogado para 12 meses após a entrada em vidência da Lei.

Assim, os contribuintes terão prazo de 01 ano para adequar-se às novas regras impostas pela Lei da Transparência.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

PROVA DE REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA NACIONAL – Novas Espécies e Procedimentos de Expedição de Certidões



1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 (DOU de 03/10/2014), alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.821, de 17 de outubro de 2014 (DOU DE 20/10/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), instituiu a Certidão Conjunta para fins de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, cujas normas de expedição abordaremos nos itens a seguir.

2. NORMAS GERAIS SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, observado o seguinte:

a) a certidão abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU;

b) a certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009;

c) a prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004;

d) nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2.1 – Direito de Obter Certidão

O direito de obter certidão é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.

Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo.

2.2 – Pessoa Jurídica Com Matriz e Filial

A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos que compõem a sua estrutura.

3. TIPOS DE CERTIDÕES

3.1 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

b) perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.

3.2 - Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), observado o seguinte:

a) a certidão também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

a.1) inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e

a.2) ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

b) a certidão terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos III a VIII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.

3.3 - Certidão Positiva de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

A certidão será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos IX e X da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.

A certidão será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND.

4. SOLICITAÇÃO, EMISSÃO E DA VALIDADE

As certidões serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou, observado o seguinte:

a) quando as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões por meio da internet, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), mediante utilização de código de acesso ou certificado digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010;

b) regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida via internet.

4.1 – Local de Solicitação e Emissão da CPD
A CPD será solicitada e emitida nas unidades de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

4.2 – Validade Das Certidões

Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica, observado o seguinte:

a) as pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões;

b) as certidões conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle;

c) somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no item 4.

4.2.1 – Prazo de Validade

As certidões emitidas na forma deste trabalho terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o subitem 3.3.

A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

5. CERTIDÃO EMITIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

6. FORMALIZAÇÃO E DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO

6.1 – Impossibilidade de Emissão da Certidão Pela Internet

Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário, observado o seguinte:

a) o requerimento deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o item 4;

b) na hipótese deste subitem, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB.

6.2 – Pessoas Que Poderão Requerer a Certidão

Na hipótese do subitem 6.1, a certidão poderá ser requerida:

a) se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

b) se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.

Na hipótese da letra “b” acima, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

6.2.1 – Caso de Partilha ou Adjudicação de Bens de Espólio

No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

6.2.2 – Sujeito Passivo Incapaz

O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

6.2.3 – Documentos Que Deverão Ser Apresentado Com o Requerimento

Junto com o requerimento, deverá ser apresentado documento de identidade original ou cópia autenticada do requerente, para conferência da assinatura.

6.2.4 – Requerimento em Que Conste Firma Reconhecida

Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

6.2.5 – Requerimento Efetuado Por Procurador

Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos subitens 6.2.3 e 6.2.4.

Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados nos subitens 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, e 6.2.5, deverão instruir o requerimento.

7. CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA REGULARIDADE FISCAL

A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

a) no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e

b) no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.

Compete às autoridades referidas nas letras “a” e “b” acima a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas neste trabalho.

O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.

8. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL NOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO

Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

9. CASOS DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL

Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

b) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

c) nos demais casos previstos em lei.

Fundamentação legal: Já citados no texto.

RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO



1. INTRODUÇÃO

A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos efetuados pelas Pessoas Jurídicas de direito privado a outras pessoas Jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e vem sendo cobrada desde 1º de fevereiro de 2004. As normas para retenção e recolhimento foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 765/2007, 791/2007, 1.151/2011, e outras fontes citadas no texto, as quais examinaremos neste trabalho.

2. NORMAS DE INCIDÊNCIA

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de alguns serviços determinados na Legislação, estão sujeitos à Retenção na Fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, alcançando inclusive os pagamentos efetuados por:

a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

c) fundações de direito privado; ou

d) condomínios edilícios.

Notas:

1) A retenção das contribuições sociais é independente da retenção do Imposto de Renda na Fonte.

2) O disposto no item 2 acima não se aplica: (§ 8º do art. 1º da IN SRF nº 459/2004, redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

a) às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

b) aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

2.1 – Pagamentos Efetuados Por Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional

Não estão obrigadas a efetuar a retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (art. 1º, § 6º da IN SRF nº 459/2004, redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

3. SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO

Os serviços sujeitos à retenção são os seguintes:

a) limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

c) segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

d) locação de mão-de-obra;

e) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (§ 9º, art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004);

f) serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (vide item 14 abaixo), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a Retenção do Imposto de Renda (Inciso IV, § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/ 2004).

3.1 - Contratos de Plano Privado de Assistência à Saúde ou Odontológica Com Contrato na Modalidade de Custo Operacional

Conforme o art. 2º do Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 30 de setembro de 2014 (DOU de 01/10/2014), cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

Nota: o disposto acima não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.

4. DISPENSA DA RETENÇÃO

A retenção das Contribuições Sociais não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

a) empresas estrangeiras de transporte de valores;

b) pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007).

Nota: para fins do disposto na letra “b” do item 4 acima, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I da IN SRF nº 459/2004, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

4.1 - Pagamentos Efetuados às Sociedades Cooperativas

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

4.2 - Casos em Que Haverá a Retenção Somente da CSLL

Não será devida a retenção das contribuições ao PIS e COFINS, devendo ser retida somente a CSLL, nos pagamentos:

a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

b) a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;

c) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.

4.3 - Pagamentos de Valor Igual ou Inferior a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)

É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

b) calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

c) na hipótese da letra “b”, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

4.4 – Contratos de Plano Privado de Assistência à Saúde ou Odontológica Com Preço do Contrato Pré-Determinado

Conforme o art. 1º do Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 30 de setembro de 2014 (DOU de 01/10/2014), não cabe retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Nota: o disposto acima não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e das contribuições nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

5. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS e CSLL será determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, observado o seguinte:

a) a base de cálculo da retenção é o valor bruto do documento fiscal;

b) sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura;

c) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da Legislação específica, de uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO E CÓDIGOS DE RECEITA

6.1 - Prazo Para Recolhimento

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que houver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços (Art. 35 da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005).

6.2 - Códigos de Receita

O recolhimento deve ser feito por meio de DARF, utilizando-se o código de receita 5952.

Quando a pessoa jurídica prestadora do serviço for beneficiária de isenção ou dispensa em relação a uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), o recolhimento deve ser feito separadamente para cada contribuição, através dos seguintes códigos:

a) 5987, no caso de CSLL;

b) 5960, no caso de COFINS;

c) 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.

7. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, observado o seguinte:

a) os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção;

b) o valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

8. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

9. DOCUMENTOS DE COBRANÇA QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRAS

Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras, com exceção das faturas de cartão de crédito, deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas.

10. PIS/PASEP, COFINS OU CSLL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições objeto de retenção na fonte, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:

a) 5987, no caso de CSLL;

b) 5960, no caso de COFINS;

c) 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.

Ocorrendo qualquer das situações previstas acima, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

11. INFORMAÇÃO DA RETENÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL

A empresa prestadora do serviço sujeita à retenção das Contribuições Sociais na forma citada deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota 0 (zero) devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

12. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

Todas as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. O comprovante pode ser disponibilizado pela Internet, através do endereço eletrônico do beneficiário do pagamento.

13. APRESENTAÇÃO DA DIRF

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

14. RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 647 DO RIR/99

A relação dos serviços previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/99, são os seguintes:

1 - Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2 - Advocacia;
3 - Análise clínica laboratorial;
4 - Análises técnicas;
5 - Arquitetura;
6 - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7 - Assistência social;
8 - Auditoria;
9 - Avaliação e perícia;
10 - Biologia e biomedicina;
11 - Cálculo em geral;
12 - Consultoria;
13 - Contabilidade;
14 - Desenho técnico;
15 - Economia;
16 - Elaboração de projetos;
17 - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18 - Ensino e treinamento;
19 - Estatística;
20 - Fisioterapia;
21 - Fonoaudiologia;
22 - Geologia;
23 - Leilão;
24 - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25 - Nutricionismo e dietética;
26 - Odontologia;
27 - Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28 - Pesquisa em geral;
29 - Planejamento;
30 - Programação;
31 - Prótese;
32 - Psicologia e psicanálise;
33 - Química;
34 - Raio X e radioterapia;
35 - Relações públicas;
36 - Serviço de despachante;
37 - Terapêutica ocupacional;
38 - Tradução ou interpretação comercial;
39 - Urbanismo;
40 - Veterinária.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.