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terça-feira, 27 de maio de 2014

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – LEI Nº 12.973/2014 - Principais Alterações



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Lei nº 12.973/2014, de 13 de Maio de 2014 (DOU de 14.05.2014), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
Ressaltamos que todas as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, comentadas neste trabalho, entrarão em vigor conforme as disposições do item 7 e 25.

Nos itens a seguir abordaremos as principais alterações introduzidas na legislação do Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Pis/Pasep e da Cofins.

2. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

2.1 – Livros Comerciais e Fiscais

2.1.1 – Determinação do Lucro Real

O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.

A escrituração prevista acima deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. (§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a redação pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014)

2.1.2 – Livro de Apuração do Lucro Real

O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com as alterações introduzidas pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014)

a) de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual: (redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014)

a.1) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício;

a.2) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (redação pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014)

a.3) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial.

b) razão auxiliar em ORTN. (revogado pelo o art. 117, inc. III, alínea "a”, da Lei nº 12.973/2014)

3. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS        

3.1 – Conceito de Faturamento Para Efeito da Lei nº 9.718/1998

O faturamento para fins de cálculo do Pis e a Cofins, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)

Poderão ser excluídos da base de cálculo: (incisos I, II, IV, e VI do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)

a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;

c) a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;

d) a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.

A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. (§ 13 do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)

3.2 – Crédito de Pis-Importação e Cofins-Importação

No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004: (§ 13 do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pelo o art. 53 da Lei nº 12.973/2014)

a) os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

b) não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

O disposto no inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (§ 14 do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pelo o art. 53 da Lei nº 12.973/2014)

O disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976. (§ 3º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pelo o art. 53 da Lei nº 12.973/2014)

3.3 – Alterações na Lei 10.637/2002

3.3.1 – Novo Conceito de Faturamento Para Efeito da Lei nº 10.637/2002

A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.(art. 1º da Lei nº 10.637/2002 com a redação pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

Para efeito da base de cálculo do Pis/Pasep, com a incidência não cumulativa, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.(§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, com a redação pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

3.3.2 – Novos Valores Que Não Integram a Base de Cálculo do PIS/PASEP        

Não integram a base de cálculo , as receitas: (§ 3º, inc. V, alínea "b”, VI, VIII, "IX” a "XIII”, todos do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 com a redação pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

a) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

b) de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

c) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;

d) relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

e) de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

f) reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

g) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a”, "b”, "c” e "e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e

h) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

3.3.3 - Novos Valores de Créditos Para Fins de Cálculo do PIS/PASEP

No cálculo do crédito de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (inc. XI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, incluído pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o da Lei nº 10.637/2002 sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, incorridos no mês (art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.637/2002, com a redação dada pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. (§ 17 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 com a redação dada pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

4. DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1 - Modificação ou a Adoção de Métodos e Critérios Contábeis

A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação da Lei nº 12.973/2014, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. (art. 58 da Lei nº 12.973/2014)

Para fins do disposto acima, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

4.2 – Provisões Perdas Estimadas no Valor de Ativos

Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.   (art. 59 da Lei nº 12.973/2014)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto acima.

4.3 – Saldos de Reservas de Reavaliação

As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 75 da Lei nº 12.973/2014, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, e até a sua completa realização. (art. 60 da Lei nº 12.973/2014)

 4.4 – Falta de Escrituração Comercial

A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência.   (art. 61 da Lei nº 12.973/2014)

4.5 – Escrituração Com Base na Moeda Nacional

O contribuinte do imposto sobre a renda deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional, observado o seguinte: (art. 62 da Lei nº 12.973/2014)

a) na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional no reconhecimento e na mensuração, a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou excluída na determinação do lucro real;

b) os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos acima;

c) o disposto neste subitem aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

4) a Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência da hipótese prevista na letra "a” acima.

4.6 - Avaliação a Valor Justo

Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, permanecendo aplicáveis para tais operações: (art. 63 da Lei nº 12.973/2014)

a) o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso de instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) os arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas jurídicas.
5. ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973/2014, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973/2014, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 12.973/2014. (art. 64 da Lei nº 12.973/2014)

As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

6. REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO

6.1 – Lucros ou Dividendos Calculados Com Base Nos Resultados Apurados Entre 1º de Janeiro de 2008 e 31 De Dezembro De 2013

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. (art. 72 da Lei nº 12.973/2014)

6.2 – Remuneração do Capital Próprio Nos Anos-calendário de 2008 a 2014

Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o seguinte: (art. 73 da Lei nº 12.973/2014)

a) no cálculo da parcela a deduzir prevista acima, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) no ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 da Lei nº 12.973/2014.

7. OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014, observado o seguinte: (art.75 da Lei nº 12.973/2014)

a) a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014 a partir de 1o de janeiro de 2014.

b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o a letra "a” acima.

8. PARCELAMENTOS ESPECIAIS – ALTERAÇÕES E NOVOS PRAZOS

8.1 – Prorrogação de Prazo

O prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei nº 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) decorrente da conversão da Medida Provisória nº  627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condições estabelecidas abaixo, observado o seguinte: ( art. 17 da Lei nº 12.865/2013 com as alterações introduzidas pelo o art. 93 da Lei nº 12.973/2014)

a) a opção de pagamento ou parcelamento tratado neste subitem não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;

b) enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre;

b.1) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

b.2) os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

c) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste subitem;

d) aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes deste subitem.

Fundamentos Legais: Os Citados no Texto.

DIPJ 2014 - PESSOAS JURÍDICAS E EQUIPARADAS



1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014 (DOU de 25.04.2014), fica aprovado o programa gerador para o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014), referente ao ano-calendário 2013, obedecendo às condições, prazos, e normas mencionadas na presente matéria.

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIPJ 2014

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade de entrega não se aplica:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

c) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no parágrafo anterior não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

3. LOCAL DE ENTREGA

O programa gerador da DIPJ 2014 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no parágrafo anterior.

Para a transmissão da DIPJ 2014, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

4. PRAZO DE ENTREGA

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 02 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2014.

4.1 - Prazo de Entrega Nos Casos de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009):

a) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

b) a DIPJ, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;

c) a obrigatoriedade de entrega, na forma prevista na letra "b” do subitem 4.1 não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2013

A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2013 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.

6. MULTA PELO ATRASO E RETIFICAÇÃO

A apresentação da DIPJ 2014 após o prazo de que trata o item 4, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra "a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

6.1 - Redução das Multas

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

6.2 - Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

 

CONTRIBUINTE FACULTATIVO



1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, traz a previdência social como um direito social de todos.

A regra geral é de que terão acesso à previdência apenas aqueles que tenham um trabalho remunerado. São os chamados segurados obrigatórios.

Todavia, foi criada uma modalidade específica de participação na previdência social para aqueles que não exerçam trabalho remunerado, os chamados segurados facultativos.

A presente matéria tratará das regras previdenciárias para os segurados facultativos que são um pouco diferente daquelas aplicáveis aos segurados obrigatórios.

2. SEGURADO FACULTATIVO

A definição do segurado facultativo está prevista no artigo 14 da Lei nº 8.212/1991, artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 5º da IN RFB nº 971/2009.

O artigo 14 da Lei 8.212/1991 dispõe que pode contribuir como facultativo o maior de 14 anos de idade, todavia, referido dispositivo foi tacitamente revogado pelo artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999, que trouxe como idade mínima 16 anos.

Assim, face às disposições legais temos que o segurado facultativo do INSS pode ser definido como aquela pessoa maior de 16 anos de idade que não está vinculada a nenhum regime da Previdência, seja o regime geral ou próprio.

Em outras palavras, para estar vinculado ao regime geral como segurado facultativo a pessoa não pode ter trabalho remunerado. Caso tenha trabalho remunerado será um segurado obrigatório.

O facultativo torna-se segurada porque quer, ou seja, não tem a obrigação legal de recolher ao INSS a contribuição previdenciária.

São exemplos de pessoas que podem ser seguradas facultativas: desempregados, donas de casa, estudantes, dentre outros.

Quanto aos estudantes, lembramos que mesmo aqueles que possuam atividades de estágio, caso queiram contribuir para o INSS devem fazê-lo na condição de segurado facultativo.

Isto porque, como definido na Lei do Estágio (art. 1º da Lei nº 11.788/2008), estágio é ato educativo, ou seja, não é considerado como trabalho, mas sim como aprendizado, ainda que haja uma contraprestação (remuneração) por este aprendizado.

Assim, pode contribuir na qualidade de segurado facultativo a pessoa que não tenha trabalho remunerado e seja maior de 16 anos de idade.

2.1. Inscrição e Filiação

A própria legislação traz os conceitos de inscrição e filiação, nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 3.048/1999, conforme abaixo:

"Artigo 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização (...)”

"Artigo 20: Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.

A inscrição do segurado contribuinte facultativo com o INSS ocorre mediante a apresentação de seu documento de identidade (RG), acrescida de declaração de que não exerce atividade remunerada e não se enquadra na categoria de segurado obrigatório (empregado, autônomo, etc.), como determina o artigo 18, inciso V do Decreto nº 3.048/1999.

Já a filiação do segurado contribuinte individual terá início a partir do pagamento da primeira contribuição previdenciária em favor do INSS, nos termos previstos no artigo 20, § 1º, segunda parte, do Decreto nº 3.048/1999.

Portanto, para se tornar um segurado facultativo perante o INSS, a pessoa deve realizar seu cadastro, que pode ser pelo site da Previdência Social (www.mpas.gov.br), pela Central de Atendimento (fone 135) ou diretamente na agência do INSS e, após o cadastro, pagar a GPS.

Para as pessoas que já possuírem algum número do NIS (PIS, PASEP ou NIT) não é necessário realizar novo cadastro junto ao INSS, bastando recolher a GPS com o código de segurado facultativo.

2.2. Suspensão do Recolhimento

Caso o segurado facultativo queira suspender o recolhimento das contribuições devidas, basta deixar de pagar as guias.

Não é necessário solicitar a suspensão e/ou baixa de seu cadastro junto ao INSS.

2.3. Recolhimento em atraso / retroativo

Ao segurado contribuinte facultativo é possível o recolhimento de até seis contribuições seguidas fora do prazo, sem a perda da qualidade de segurado.

Assim, se deixar de pagar o valor referente à competência de janeiro, por exemplo, poderá recolher os valores em atraso até a competência referente ao mês de junho.

Caso ultrapasse referido período, o período que ultrapassar seis meses não poderá ser recolhido fora do prazo.

Para os recolhimentos realizados fora do prazo deve existir a incidência de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, bem como, juros de mora de 1% acrescidos da taxa SELIC, acumulada do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no artigo 35 da Lei nº 8.212/1991.

3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A legislação determina que a contribuição previdenciária do segurado contribuinte facultativo será de 20% sobre o salário-de-contribuição por ele declarado, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, bem como o artigo 71 da IN RFB nº 971/2009.

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo nacional, que desde 01.01.2014 é R$ 724,00 (Decreto n° 8.166/2013).

Já o limite máximo, também chamado de teto da previdência, é de R$ 4.390,24 (Portaria Interministerial nº 19/2014), desde a mesma data.

Assim, a contribuição mensal do segurado facultativo pode variar entre R$ 144,80 e R$ 878,05, que representa 20% sobre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.

A data de vencimento da GPS é no dia 15 do mês seguinte ao que se refere o pagamento. Se dia 15 for dia útil (sábado, domingo ou feriado), o pagamento pode ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Tal entendimento se extrai do artigo 216, II do Decreto nº 3.048/1999.

O código de recolhimento da GPS é o 1406.

3.1. Alíquota Reduzida

Aos segurados facultativos que queiram abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém, mantendo os demais benefícios, é possível o recolhimento de um valor menor, como previsto no artigo 21, § 2º, I da Lei nº 8.212/1991 e artigo 71, § 1º, II da IN RFB nº 971/2009.

Nesta situação, a alíquota de contribuição será de 11% sobre o salário mínimo vigente, exclusivamente.

Isto significa dizer que aquele segurado facultativo que optar por esta modalidade, terá seu benefício calculado sobre um salário mínimo, sempre.

Assim, é possível o segurado facultativo recolher o valor de R$ 79,64 (R$ 724,00 x 11%) e já ter acesso aos benefícios do INSS.

O código de recolhimento da GPS para esta situação é o 1473.

3.2. Dona de Casa

Por fim, tem-se outra condição diferenciada de contribuição para os facultativos, cuja alíquota é ainda menor, destinada apenas a pessoas de baixa renda, que não possuam renda própria e se dediquem a trabalhos domésticos, segundo o artigo 21, § 2º, II, letra "b”, da Lei nº 8.212/1991 e artigo 71, § 1º, I da IN RFB nº 971/2009.

Entende-se por baixa renda aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), bem como, tenha uma renda mensal familiar de até dois salários mínimos (R$ 1.448,00).

Para estes segurados a contribuição será de 5% sobre o salário mínimo, ou R$ 36,20 (R$ 724,00 x 5%).

O código de recolhimento da GPS é o 1929.

Referida regra se aplica para homens e mulheres que preencherem os requisitos acima.

3.3. Complementação

Caso o segurado facultativo que optou pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, aquele que recolhe com as alíquotas de 5% ou 11%, deseje ter direito a referido benéfico, deve realizar a complementação do valor da contribuição.

Essa complementação será a diferença que falta para atingir os 20% do salário mínimo, acrescida de juros e multa.

Para o segurado que recolhe a alíquota de 11% a diferença será de 9%, e será recolhida na GPS com o código 1686.

Já o segurado que recolhe a alíquota de 5%, deve recolher uma diferença de 15%, na GPS com o código 1945.

Tal possibilidade está prevista no artigo 21, § 3º, I da Lei nº 8.212/1991 e artigo 71, § 2º, II da IN RFB nº 971/2009.

4. BENEFÍCIOS

Aos segurados contribuintes facultativos são garantidos os seguintes benefícios (artigo 18 da Lei nº 8.213/1991):

- aposentadoria por idade;

- aposentadoria por tempo de contribuição (exceto para aqueles que recolherem com alíquota reduzida, de 5% ou 11%);

- aposentadoria por invalidez;

- auxílio-doença;

- salário-maternidade;

- pensão por morte (para os dependentes); e

- auxílio reclusão (para os dependentes).

Para receber o benefício o segurado deverá preencher os demais requisitos previstos na legislação.

4.1. Carência

Aos segurados facultativos são aplicadas as regras de carência previstas no artigo 25 da Lei nº 8.213/1991, conforme regra abaixo:

- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço: 180 contribuições mensais.

- salário-maternidade: dez contribuições mensais

O período de carência tem início somente a partir do primeiro recolhimento da contribuição devida ao INSS dentro do prazo de vencimento, nos termos do artigo 27, II da Lei nº 8.213/1991.

4.2. Qualidade de Segurado

O segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição previdenciária manterá sua qualidade de segurado, ou seja, período a que tem direito de pleitear benefícios junto ao INSS, por até seis meses, contados do último recolhimento, como determina o artigo 15, VI da Lei nº 8.213/1991.

4.3. Seguro Desemprego

O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, para perceber o Seguro Desemprego, deverá comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, como prevê o artigo 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

Aqueles que recebem seguro-desemprego e desejam continuar contribuindo para a Previdência Social devem se inscrever como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual.

Isto porque, o contribuinte individual é um segurado obrigatório da Previdência, em razão de possuir o trabalho remunerado.

Já o segurado facultativo recolhe se quiser, ou seja, não tem fato gerador, que é o trabalho remunerado.

Assim, a opção de recolher como segurado facultativo não irá interferir na concessão do seguro desemprego.

Fundamentação Legal: os citados no texto.