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terça-feira, 27 de maio de 2014

CONTRIBUINTE FACULTATIVO



1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, traz a previdência social como um direito social de todos.

A regra geral é de que terão acesso à previdência apenas aqueles que tenham um trabalho remunerado. São os chamados segurados obrigatórios.

Todavia, foi criada uma modalidade específica de participação na previdência social para aqueles que não exerçam trabalho remunerado, os chamados segurados facultativos.

A presente matéria tratará das regras previdenciárias para os segurados facultativos que são um pouco diferente daquelas aplicáveis aos segurados obrigatórios.

2. SEGURADO FACULTATIVO

A definição do segurado facultativo está prevista no artigo 14 da Lei nº 8.212/1991, artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 5º da IN RFB nº 971/2009.

O artigo 14 da Lei 8.212/1991 dispõe que pode contribuir como facultativo o maior de 14 anos de idade, todavia, referido dispositivo foi tacitamente revogado pelo artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999, que trouxe como idade mínima 16 anos.

Assim, face às disposições legais temos que o segurado facultativo do INSS pode ser definido como aquela pessoa maior de 16 anos de idade que não está vinculada a nenhum regime da Previdência, seja o regime geral ou próprio.

Em outras palavras, para estar vinculado ao regime geral como segurado facultativo a pessoa não pode ter trabalho remunerado. Caso tenha trabalho remunerado será um segurado obrigatório.

O facultativo torna-se segurada porque quer, ou seja, não tem a obrigação legal de recolher ao INSS a contribuição previdenciária.

São exemplos de pessoas que podem ser seguradas facultativas: desempregados, donas de casa, estudantes, dentre outros.

Quanto aos estudantes, lembramos que mesmo aqueles que possuam atividades de estágio, caso queiram contribuir para o INSS devem fazê-lo na condição de segurado facultativo.

Isto porque, como definido na Lei do Estágio (art. 1º da Lei nº 11.788/2008), estágio é ato educativo, ou seja, não é considerado como trabalho, mas sim como aprendizado, ainda que haja uma contraprestação (remuneração) por este aprendizado.

Assim, pode contribuir na qualidade de segurado facultativo a pessoa que não tenha trabalho remunerado e seja maior de 16 anos de idade.

2.1. Inscrição e Filiação

A própria legislação traz os conceitos de inscrição e filiação, nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 3.048/1999, conforme abaixo:

"Artigo 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização (...)”

"Artigo 20: Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.

A inscrição do segurado contribuinte facultativo com o INSS ocorre mediante a apresentação de seu documento de identidade (RG), acrescida de declaração de que não exerce atividade remunerada e não se enquadra na categoria de segurado obrigatório (empregado, autônomo, etc.), como determina o artigo 18, inciso V do Decreto nº 3.048/1999.

Já a filiação do segurado contribuinte individual terá início a partir do pagamento da primeira contribuição previdenciária em favor do INSS, nos termos previstos no artigo 20, § 1º, segunda parte, do Decreto nº 3.048/1999.

Portanto, para se tornar um segurado facultativo perante o INSS, a pessoa deve realizar seu cadastro, que pode ser pelo site da Previdência Social (www.mpas.gov.br), pela Central de Atendimento (fone 135) ou diretamente na agência do INSS e, após o cadastro, pagar a GPS.

Para as pessoas que já possuírem algum número do NIS (PIS, PASEP ou NIT) não é necessário realizar novo cadastro junto ao INSS, bastando recolher a GPS com o código de segurado facultativo.

2.2. Suspensão do Recolhimento

Caso o segurado facultativo queira suspender o recolhimento das contribuições devidas, basta deixar de pagar as guias.

Não é necessário solicitar a suspensão e/ou baixa de seu cadastro junto ao INSS.

2.3. Recolhimento em atraso / retroativo

Ao segurado contribuinte facultativo é possível o recolhimento de até seis contribuições seguidas fora do prazo, sem a perda da qualidade de segurado.

Assim, se deixar de pagar o valor referente à competência de janeiro, por exemplo, poderá recolher os valores em atraso até a competência referente ao mês de junho.

Caso ultrapasse referido período, o período que ultrapassar seis meses não poderá ser recolhido fora do prazo.

Para os recolhimentos realizados fora do prazo deve existir a incidência de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, bem como, juros de mora de 1% acrescidos da taxa SELIC, acumulada do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no artigo 35 da Lei nº 8.212/1991.

3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A legislação determina que a contribuição previdenciária do segurado contribuinte facultativo será de 20% sobre o salário-de-contribuição por ele declarado, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, bem como o artigo 71 da IN RFB nº 971/2009.

O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo nacional, que desde 01.01.2014 é R$ 724,00 (Decreto n° 8.166/2013).

Já o limite máximo, também chamado de teto da previdência, é de R$ 4.390,24 (Portaria Interministerial nº 19/2014), desde a mesma data.

Assim, a contribuição mensal do segurado facultativo pode variar entre R$ 144,80 e R$ 878,05, que representa 20% sobre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.

A data de vencimento da GPS é no dia 15 do mês seguinte ao que se refere o pagamento. Se dia 15 for dia útil (sábado, domingo ou feriado), o pagamento pode ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Tal entendimento se extrai do artigo 216, II do Decreto nº 3.048/1999.

O código de recolhimento da GPS é o 1406.

3.1. Alíquota Reduzida

Aos segurados facultativos que queiram abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém, mantendo os demais benefícios, é possível o recolhimento de um valor menor, como previsto no artigo 21, § 2º, I da Lei nº 8.212/1991 e artigo 71, § 1º, II da IN RFB nº 971/2009.

Nesta situação, a alíquota de contribuição será de 11% sobre o salário mínimo vigente, exclusivamente.

Isto significa dizer que aquele segurado facultativo que optar por esta modalidade, terá seu benefício calculado sobre um salário mínimo, sempre.

Assim, é possível o segurado facultativo recolher o valor de R$ 79,64 (R$ 724,00 x 11%) e já ter acesso aos benefícios do INSS.

O código de recolhimento da GPS para esta situação é o 1473.

3.2. Dona de Casa

Por fim, tem-se outra condição diferenciada de contribuição para os facultativos, cuja alíquota é ainda menor, destinada apenas a pessoas de baixa renda, que não possuam renda própria e se dediquem a trabalhos domésticos, segundo o artigo 21, § 2º, II, letra "b”, da Lei nº 8.212/1991 e artigo 71, § 1º, I da IN RFB nº 971/2009.

Entende-se por baixa renda aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), bem como, tenha uma renda mensal familiar de até dois salários mínimos (R$ 1.448,00).

Para estes segurados a contribuição será de 5% sobre o salário mínimo, ou R$ 36,20 (R$ 724,00 x 5%).

O código de recolhimento da GPS é o 1929.

Referida regra se aplica para homens e mulheres que preencherem os requisitos acima.

3.3. Complementação

Caso o segurado facultativo que optou pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, aquele que recolhe com as alíquotas de 5% ou 11%, deseje ter direito a referido benéfico, deve realizar a complementação do valor da contribuição.

Essa complementação será a diferença que falta para atingir os 20% do salário mínimo, acrescida de juros e multa.

Para o segurado que recolhe a alíquota de 11% a diferença será de 9%, e será recolhida na GPS com o código 1686.

Já o segurado que recolhe a alíquota de 5%, deve recolher uma diferença de 15%, na GPS com o código 1945.

Tal possibilidade está prevista no artigo 21, § 3º, I da Lei nº 8.212/1991 e artigo 71, § 2º, II da IN RFB nº 971/2009.

4. BENEFÍCIOS

Aos segurados contribuintes facultativos são garantidos os seguintes benefícios (artigo 18 da Lei nº 8.213/1991):

- aposentadoria por idade;

- aposentadoria por tempo de contribuição (exceto para aqueles que recolherem com alíquota reduzida, de 5% ou 11%);

- aposentadoria por invalidez;

- auxílio-doença;

- salário-maternidade;

- pensão por morte (para os dependentes); e

- auxílio reclusão (para os dependentes).

Para receber o benefício o segurado deverá preencher os demais requisitos previstos na legislação.

4.1. Carência

Aos segurados facultativos são aplicadas as regras de carência previstas no artigo 25 da Lei nº 8.213/1991, conforme regra abaixo:

- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço: 180 contribuições mensais.

- salário-maternidade: dez contribuições mensais

O período de carência tem início somente a partir do primeiro recolhimento da contribuição devida ao INSS dentro do prazo de vencimento, nos termos do artigo 27, II da Lei nº 8.213/1991.

4.2. Qualidade de Segurado

O segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição previdenciária manterá sua qualidade de segurado, ou seja, período a que tem direito de pleitear benefícios junto ao INSS, por até seis meses, contados do último recolhimento, como determina o artigo 15, VI da Lei nº 8.213/1991.

4.3. Seguro Desemprego

O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, para perceber o Seguro Desemprego, deverá comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, como prevê o artigo 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

Aqueles que recebem seguro-desemprego e desejam continuar contribuindo para a Previdência Social devem se inscrever como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual.

Isto porque, o contribuinte individual é um segurado obrigatório da Previdência, em razão de possuir o trabalho remunerado.

Já o segurado facultativo recolhe se quiser, ou seja, não tem fato gerador, que é o trabalho remunerado.

Assim, a opção de recolher como segurado facultativo não irá interferir na concessão do seguro desemprego.

Fundamentação Legal: os citados no texto.

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