1. CONCEITO
Definiremos aqui os códigos da situação tributária (CST) referente ao Pis e Cofins dispostos na Instrução Normativa RFB Nº 1.009/2010 nas operações de saída (CST 01 a 49). Os códigos CST atualmente são exigidos nas notas fiscais eletrônicas e no EFD-contribuições.
1.1. Tabela de Códigos
Segundo previsto na Instrução Normativa RFB Nº 1.009/2010 os códigos CST aplicados ao Pis e a Cofins serão:
Código
|
Descrição
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01
|
Operação Tributável com Alíquota Básica
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02
|
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
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03
|
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
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04
|
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
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05
|
Operação Tributável por Substituição Tributária
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06
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Operação Tributável a Alíquota Zero
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07
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Operação Isenta da Contribuição
|
08
|
Operação sem Incidência da Contribuição
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09
|
Operação com Suspensão da Contribuição
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49
|
Outras Operações de Saída
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50
|
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
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51
|
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
|
52
|
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
|
53
|
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
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54
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Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
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55
|
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
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56
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Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
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60
|
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
|
61
|
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
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62
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Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
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63
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Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
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64
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Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
|
65
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Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
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66
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Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
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67
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Crédito Presumido - Outras Operações
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70
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Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
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71
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Operação de Aquisição com Isenção
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72
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Operação de Aquisição com Suspensão
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73
|
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
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74
|
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
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75
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Operação de Aquisição por Substituição Tributária
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98
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Outras Operações de Entrada
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99
|
Outras Operações
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2. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA BÁSICA (CST 01)
Nas operações que se enquadram neste CST 01, são utilizadas alíquotas conforme a modalidade adotada pela pessoa jurídica, sendo:
- modalidade cumulativa- Pis 0,65% e Cofins 3%;
- modalidade não cumulativa- Pis 1,65% e Cofins 7,6%
3. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA (CST 02)
Os produtos sujeitos a incidência monofásica (recolhimento concentrado) de Pis e Cofins no fabricante ou importador devem utilizar o CST 02. Os produtos sujeitos a utilização deste CST, são: combustíveis, fármacos e perfumarias, veiculos, maquinas e autopeças bebidas frias.
Os produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador, serão:
Descrição do Produto
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NCM
|
COMBUSTÍVEIS
| |
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
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2710.11.59
|
Óleo Diesel
|
2710.19.21
|
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
|
2711.19.10
|
Querosene de Aviação
|
2710.19.11
|
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
|
2710.11.59
|
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel
|
2710.19.21
|
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
|
2710.11.41
|
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
|
2710.11.41
|
Biodiesel
|
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
|
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.
|
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
|
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.
|
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
|
Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas
|
2710.11.41
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Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno
| |
FÁRMACOS E PERFUMARIAS
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Produtos Farmacêuticos
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1 – Posições:
30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46);
2 – Itens:
3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e
3 – Códigos:
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.
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Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.
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1 – Posições:
33.03 a 33.07;
2- Códigos:
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.
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VEÍCULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS
| |
Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas
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84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
|
Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores
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Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
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Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças
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Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
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Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)
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40.11 e 40.13
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BEBIDAS FRIAS
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Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais
| |
Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas
| |
Refrigerantes
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Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante
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Refrescos, Isotônicos e Energéticos
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Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool
| |
Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel
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São também operações sujeitas a alíquotas diferenciadas:
Descrição do Produto
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PAPEL IMUNE
|
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos
|
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
|
Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para:
- PJ estabelecida na ZFM;
- PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
|
Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM:
- que apura o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
|
Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
|
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para:
- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;
- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
|
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para:
- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;
- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
|
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
|
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
|
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
|
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
|
Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, bem como de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins.
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Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para a Cofins.
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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
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Receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda de produtos monofásicos:
- gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural
- máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II -da Lei no 10.485, de 2002
- Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha)
- Querosene de aviação
- Bebidas frias do art. 58-A, da Lei nº 10.833, de 2003
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OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES
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Subcontratação de transporte de cargas
|
Créditos decorrentes da aquisição (importação) pelos importadores e fabricantes, dos produtos de que trata o art. 58-A, da Lei nº 10.833/03 (bebidas frias), para revenda.
|
Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas
|
4. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO ( CST 03)
Dentre os produtos sujeitos a incidência monofásica, temos aqueles que estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins por unidade de medida. Os produtos sujeitos ao recolhimento por unidade de medida são combustíveis e álcool, embalagens de bebidas frias, bebidas frias.
Em relação aos produtos que se enquadram no CST 03, temos os seguintes:
Descrição do Produto
|
NCM
|
Unidade de Medida
|
COMBUSTÍVEIS
| ||
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
|
2710.11.59
|
Metro Cúbico
|
Óleo Diesel
|
2710.19.21
|
Metro Cúbico
|
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
|
2711.19.10
|
Tonelada
|
Querosene de Aviação
|
2710.19.11
|
Metro Cúbico
|
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
|
2710.11.59
|
Metro Cúbico
|
Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel
|
2710.19.21
|
Metro Cúbico
|
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
|
2710.11.41
|
Metro Cúbico
|
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
|
2710.11.41
|
Metro Cúbico
|
Biodiesel
|
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
|
Metro Cúbico
|
Biodiesel
|
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
|
Metro Cúbico
|
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido
|
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
|
Metro Cúbico
|
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido
|
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
|
Metro Cúbico
|
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF
|
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
|
Metro Cúbico
|
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF
|
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
|
Metro Cúbico
|
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador
|
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
|
Metro Cúbico
|
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista
|
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
|
Metro Cúbico
|
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por produtor ou importador
|
-
|
Metro Cúbico
|
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por distribuidor
|
-
|
Metro Cúbico
|
EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS
| ||
Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
|
7010.90.21
|
Litro
|
Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
|
7010.90.21
|
Litro
|
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros
|
3923.30.00
|
Litro
|
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros
|
3923.30.00
|
Litro
|
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
|
7310.21.10
|
Litro
|
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
|
7310.21.10
|
Litro
|
Lata de Aço para Cervejas de Malte
|
7310.21.10
|
Litro
|
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
|
7612.90.19
|
Litro
|
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
|
7612.90.19
|
Litro
|
Lata de Alumínio para Cervejas de Malte
|
7612.90.19
|
Litro
|
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
|
3923.30.00 Ex 01
|
Unidade
|
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g
|
3923.30.00 Ex 01
|
Unidade
|
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
|
3923.30.00 Ex 01
|
Unidade
|
Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
|
7010.90.21
|
Litro
|
Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
|
7010.90.21
|
Litro
|
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros
|
3923.30.00
|
Litro
|
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros
|
3923.30.00
|
Litro
|
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
|
7310.21.10
|
Litro
|
Lata de Aço para Cervejas de Malte
|
7310.21.10
|
Litro
|
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
|
7612.90.19
|
Litro
|
Lata de Alumínio para Cervejas de Malte
|
7612.90.19
|
Litro
|
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
|
3923.30.00 Ex 01
|
Unidade
|
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g
|
3923.30.00 Ex 01
|
Unidade
|
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
|
3923.30.00 Ex 01
|
Unidade
|
BEBIDAS FRIAS - previstas no Decreto 6.707/2007
|
Unidade
|
5. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL MONOFÁSICA - REVENDA A ALÍQUOTA ZERO (CST 04)
Na comercialização dos produtos relacionados no item deste 3 trabalho: OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA ( CST 02) e também OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO ( CST 03), quando realizada por pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados, será utilizado o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero).
6. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CST 05)
Nos produtos sujeitos a substituição tributária de Pis e Cofins, deverá o fabricante ou importador utilizar o CST 05. A Substituição Tributária de Pis e Cofins é o regime no qual é atribuída a responsabilidade do recolhimento destas contribuições ao fabricante ou importador. A contribuição recolhida pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento devido em relação às operações seguintes.
Os produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador, serão:
Descrição do Produto
|
NCM
|
CIGARROS E CIGARRILHAS
| |
Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
|
24.02
|
Cigarrilhas
|
2402.10.00
|
MOTOCICLETAS
| |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
|
87.11
|
MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS
| |
Semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI
|
-
|
VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM
| |
Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador
|
Tabela 4.3.11
|
Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor
|
Tabela 4.3.11
|
Gasolinas, Óleo Dieses e GLP
|
Tabela 4.3.11
|
Veiculos
|
Tabela 4.3.10
|
Autopeças
|
Tabela 4.3.10
|
Pneus
|
Tabela 4.3.10
|
Bebidas Frias
|
Tabela 4.3.11
|
Embalagens para bebidas Frias
|
Tabela 4.3.11
|
Artigos de Perfumaria
|
Tabela 4.3.10
|
7. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL A ALÍQUOTA ZERO (CST 06)
Os produtos sujeitos a incidência da alíquota zero do Pis e Cofins e que utilizarão o CST 06 serão:
Descrição do Produto
|
INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
|
Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas
|
Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas
|
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção
|
Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI
|
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas (NCM : 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20)
|
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI
|
Vacinas para medicina veterinária (NCM: 3002.30)
|
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI
|
Pintos de 1 (um) dia ( NCM: 0105.11)
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Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano
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Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
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Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano
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Farinha de trigo ( NCM: 1101.00.10)
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Trigo ( NCM 10.01)
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Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum. (NCM:1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01)
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Produtos hortícolas e frutas (NCM dos Capítulos 7 e 8)
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Ovos (NCM: 04.07)
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Venda de semens e embriões (NCM: 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20)
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Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (NCM: 1902.11.00, 1902.19.00, 1902.20.00, 1902.30.00)
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Queijo do reino
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INFRAESTRUTURAS: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVEIS
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Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI
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Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201
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Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores
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Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato
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Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica
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Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF
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Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final
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Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
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Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
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Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro
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Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta
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Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda
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Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
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SAÚDE: PRODUTOS QUÍMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS
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Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)
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Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM
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Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM
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Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM
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Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal
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Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
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Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM
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Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM
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Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI
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Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI
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Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI
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Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI
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Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI
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Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI
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Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI
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Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI
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Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI
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Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI
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Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
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Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.
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Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.
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Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
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INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS
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Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00
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Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00
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Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)
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Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
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PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos
- Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS
- Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS
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PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos
- Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD
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Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo
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DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS
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Papel destinado à impressão de jornais
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Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
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Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03
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Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003
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Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão
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Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização
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Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
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Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM
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Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
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Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA
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Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
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Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:
I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
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Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM
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Outros Produtos e Receitas
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8. SIMPLES NACIONAL
Em 2009 foi publicada a Nota Técnica 004, prevendo que enquanto não fossem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e pelo optante do Simples seguiria as normas prevista na nota técnica. Naquela nota técnica constava que optante do Simples Nacional deveria utilizar o CST 99.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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