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sexta-feira, 25 de julho de 2014

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO



1. INTRODUÇÃO

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme estabelece o artigo 444, da CLT.

Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O poder diretivo do empregador não poderá infringir a Constituição Federal, a qual assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo.

No caso por alguma razão o empregador dispensou o empregado e a dispensa foi considerada irregular, ou seja, não poderia tê-lo demitido, então deverá ser feita uma reintegração, o qual será tratada nesta matéria.

2. EMPREGADOS EM GOZO DE ESTABILIDADE

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa, mas poderá ser dispensado por justa causa ou força maior, conforme a situação.

Muitos empregadores em desconformidade com a legislação realizam rescisões de empregados que tem garantia de emprego, ou seja, goza de estabilidade. E neste caso deverá ser feita a reintegração, que praticamente ocorre quando o empregado reclama junto à justiça do trabalho.

Segue abaixo, conforme a legislação trabalhista e previdenciária situações o qual o empregado tem estabilidade provisória:


Situações
Legislações
Gestante
Artigo 10, II Alínea “B” Do Ato Das Disposições Transitórias (ADCT) Da CF/88.
Acidente De Trabalho
Lei N° 8.213 De 1991, Artigo 118.
CIPA
Artigo 10, II Alínea “A” Do Ato Das Disposições Transitórias (ADCT) Da CF/88.
Dirigente Sindical
Artigo 8º, VIII Da CF/88 E Artigo 543, § 3º Da CLT.
Dirigente De Cooperativa
Lei N° 5.764 De 1971, Artigo 55.
Empregado Reabilitado
Lei N° 8.213 De 1991, Artigo 93, § 1º.

2.1 – Indenização

Somente a Justiça do Trabalho poderá aplicar a decisão da conversão do período de estabilidade provisória em indenização, conforme trata o artigo 496 da CLT.

“Art. 496, CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”.

Jurisprudência:

REINTEGRAÇAO OU INDENIZAÇAO. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais e o reconhecimento da doença ocupacional, bem como os demais requisitos do artigo 118, da Lei 8.213 /91, tem direito o empregado à garantia de emprego. Na impossibilidade de reintegração, é devida a indenização correspondente. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Processo: RECORD 1827199603002002 SP 01827-1996-030-02-00-2 – Relator(a): Silvia Almeida Prado – Julgamento: 23.06.2010).

3. DIFERENÇA ENTRE RECONTRATAR E REINTEGRAR

O empregador deverá ficar atento, pois recontratar não é a mesma coisa que reintegrar.

a) Recontratar: é realizar um novo contrato, cujos dos direitos do empregado passam a vigorar a partir da data desta recontratação, ou seja, começa a contagem de novos direitos (férias, 13º salário, entre outros);

b) Reintegração: a reintegração do empregado consiste em restaurar o retorno ao trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas, ou seja, como se não houvesse acontecido a rescisão. A rescisão se torna nula. E durante todo o tempo entre a rescisão e reintegração é contato como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

4. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO

A reintegração do empregado ao trabalho consiste em restaurar o retorno ao trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas.

“Reintegrar significa restabelecer as condições anteriores, ou seja, reconduzir o empregado a mesma função e cargo que antes ocupava na empresa. Significa que o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego, com isso, o contrato de trabalho volta a ser como se não houvesse tido a ruptura, ou seja, a rescisão do contrato”.

No caso de estabilidades a legislação trabalhista estabelece que as empresas somente podem demitir os empregados quando ocorrer falta grave cometida por eles, conforme as situações previstas no art. 482 da CLT.

Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial, após constatar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.

Caso o empregador não justifique o motivo da justa causa ou se a penalidade aplicada for desproporcional ao ato faltoso cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado demitido ao seu quadro de pessoal, restabelecendo todas as garantias contratuais existentes antes da demissão.

O poder diretivo do empregador a seu empregado, não poderá violar a Constituição Federal, a qual assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais e também a Consolidação das Leis do Trabalho.

A reintegração do empregado poderá ocorrer por determinação judicial, quando for comprovado que o empregador abusou do seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado.

A reintegração poderá ocorrer em duas situações:

a) o empregador ao reconhecer que a demissão foi indevida; ou

b) através da determinação judicial, isso quando o empregador procedeu de forma indevida ao demitir o empregado.

5.  GARANTIA COM A REINTEGRAÇÃO

Com a reintegração devem ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento, anulando-se a rescisão de contrato. E com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários), conforme o artigo 495 da CLT.

“Art. 495 da CLT - Reconhecida inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão”.

Importante: No caso de ter um período entre a rescisão de contrato e a reintegração, este período será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, tanto trabalhista como previdenciário.

5.1 – Obrigações do Empregador

O empregador fica obrigado:

a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado;

b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;

c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período; e

d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.

“Quando o empregado é demitido injustamente, ele tem direito a reintegração, e com isso o empregador deverá restabelecer todas as garantias perdidas antes do desligamento, tais como: salário, férias, 13º salário, cargo que ocupava, benefícios, entre outros. O empregador deverá anular a rescisão de contrato”.

Jurisprudências:

GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. Exaurido o período estabilitário provisório, não é devida a reintegração, mas somente o pagamento de indenização correspondente à remuneração que seria devida se o trabalhador se encontrasse na ativa. (Processo: RO 543009620085020 SP 00543009620085020050 A20 – Relator(a): Margoth Giacomazzi Martins – Julgamento: 24.09.2013)

GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇAO OU INDENIZAÇAO. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais e o reconhecimento da doença ocupacional, bem como os demais requisitos do artigo 118, da Lei n° 8.213/91, tem direito o empregado à garantia de emprego. Na impossibilidade de reintegração, é devida a indenização correspondente. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Processo: RO 1827199603002002 SP 01827-1996-030-02-00-2 - Relator(a): Silvia Almeida Prado – Julgamento: 23.06.2013)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade" (Súmula nº 244, II, do C. TST). (Processo: RO 6826420115010050 RJ – Relator(a): Edith Maria Correa Tourinho – Julgamento: 15.01.2013)

5.2 – Procedimentos do Empregador

Segue abaixo, procedimentos a serem adotados pelo empregador, quando ocorrer à reintegração do empregado:

a) CTPS: Dada a baixa na CTPS do empregado com a data da demissão e como não há previsão legal a respeito do assunto, orienta-se o empregador a fazer a anotação referente à data do desligamento em anotações gerais, informando a baixa como anulada e fazer a ressalva da continuidade do contrato de trabalho, com indicação da página onde consta a data da demissão indevidamente.

Segue abaixo um exemplo da ressalva em anotações gerais:

“A anotação referente à data de saída ____/____/____ da página _____ deve ser desconsiderada”.

Ressaltando-se, que de acordo com o artigo 29, § 4° é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

b) Inclusão do empregado na folha de pagamento: deverão ser pagos os salários correspondentes ao período entre a rescisão e a reintegração do mesmo.

c) Retificações das SEFIP/GFIP. (Vide o item “7” desta matéria sobre os procedimentos).

d) Retificação do CAGED (verificar no Manual do CAGED para as devidas informações).

f) Entre outros, se fizer necessário.

6. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RESCISÃO

Não tem legislação a respeito da devolução das verbas pagas referente à rescisão, mas tem entendimentos que poderão ser compensados a cada mês no salário do empregado. E deverá ser por escrito e acordados entre as partes, de preferência com a homologação do sindicato da categoria (artigo 462 da CLT).

6.1 – Verbas Rescisórias

As verbas rescisórias poderão ser descontadas das remunerações mensais do empregado, de forma parcelada e através de acordo entre as partes (empregador e empregado), conforme determina o artigo 462 da CLT. E deverão ser descontos razoáveis, o qual não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento), tendo como base o artigo 82 da CLT.

“Art. 462, da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

“Art. 82, da CLT - Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona”.

Segue abaixo entendimentos a respeito das verbas rescisórias:

1° Entendimento:

No caso das verbas rescisórias que foram pagas, poderão, através de acordo entre as partes (empregado e empregador), os valores serem descontados mensalmente, conforme artigos 462 e 82 da CLT.

O valor dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.

2° Entendimento:

Compensação: “Na ocasião de pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Como também, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados”.

6.2 – FGTS

Não existe legislação que trata sobre o procedimento, referente ao FGTS sobre as verbas rescisórias.

Tem entendimentos que os valores de FGTS devem retornar à conta vinculada do trabalhador, para isso, o empregador deverá procurar a CEF para orientações dos procedimentos a serem tomados. E sobre a contribuição social referente a 10% (dez por cento) também verificar junto a CEF a forma da devolução.

A multa rescisória do FGTS (40% - quarenta por cento) deverá ser devolvida, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes.

Ressalta-se que não existe entendimento unânime a respeito dos itens acima.

E de acordo com a Circular CEF n° 548, de 20.04.2011, item 20.14, havendo reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor sacado, devendo, a empresa, em caso de nova demissão sem justa causa, informar a Caixa a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento rescisório.

Observação: O empregador deverá consultar a Caixa Econômica Federal para proceder devidamente sobre a efetivação dos respectivos depósitos, como também referente o total da multa rescisória (50%, cinqüenta por cento).

6.3 – INSS

Ressalta-se, que conforme determina a legislação, as contribuições previdenciárias deverão ser feitas, pois, com a inclusão do empregado na folha de pagamento os salários correspondentes ao período entre a rescisão e a reintegração são pagos aos mesmos.

Verificar também o item “7” desta matéria sobre os procedimentos.

Observações:



6.4 – Seguro-Desemprego

A Resolução CODEFAT n° 619, de 5 de novembro de 2009 dispõe sobre a devolução de parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente, conforme artigos 1º e 2º.

“Art. 1º A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

Parágrafo único. O pagamento da GRU de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal.

Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício”.

7. INFORMAÇÕES NO GFIP/SEFIP

Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 “Característica 3”.

Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 (modalidade branco) “Característica 3” para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos Período Início e Período Fim deve-se repetir a competência do movimento.

Além disso, a GFIP/SEFIP onde consta o desligamento anulado deve ser retificada.

O procedimento especificado neste subitem se aplica para decisões proferidas antes ou depois de 08/2005.

Observação: As informações deste item (“7”) foram extraídas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV – Obrigações Específicas, item “8.11” (Reintegração de Empregado).

Fundamentos legais: Citados no texto.

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