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sexta-feira, 25 de julho de 2014

SALÁRIO - Conceito, Formas de Pagamento, Cessão do Salário, Comprovação e Atraso



1. CONCEITO

Salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

A remuneração não é conceituada pela legislação trabalhista, porém a CLT apresenta quais são os elementos que a compõem, vejamos:

Artigo 457: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...);
Assim, a remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de suas famílias.

2. FORMAS DE PAGAMENTO

A forma de pagamento da remuneração do empregado deverá ser acordada entre empregado e empregador, e, para tanto, as partes poderão optar pelas seguintes modalidades:

2.1. Dinheiro

O empregador tem autorização para proceder ao pagamento do salário em dinheiro, porém é necessário emitir um contra recibo, assinado pelo empregado.

Para tanto, a empresa deverá efetuar o pagamento em pecúnia (espécie), em dia útil, dentro do expediente normal do trabalho ou logo após o encerramento deste.

Se o empregado for analfabeto, é obrigatório o pagamento em dinheiro. Assim, o comprovante de pagamento do salário deve conter a impressão digital, ou, não sendo possível, poderá ser o seu rogo (ou seja, será colhida a assinatura de outrem a pedido de quem não sabe ou não pode assinar o seu próprio nome).

Neste mesmo sentido apenas reforçando a necessidade das testemunhas temos o Precedente Normativo n° 58 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

"PRECEDENTE NORMATIVO Nº 58 DO TST: SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO (positivo).
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas".

Todavia, ressaltamos que o Precedente Normativo n° 58 do TST, acima mencionado, deve ser recepcionado pela convenção ou acordo coletivo de trabalho, a fim de  que a presença das duas testemunhas ocorra no momento do pagamento do salário do empregado analfabeto.

2.2. Cheque bancário

O pagamento ao empregado poderá ser procedido por cheque, para tanto, deve ser assegurado ao empregado o horário que permita o desconto imediato do cheque; transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija utilização do mesmo, conforme preconiza a Instrução Normativa SRT nº 001/1989.

É possível o pagamento de salário e férias por meio de cheque, para tanto, o empregador deve conceder um período para o desconto do cheque, bem como assegure os meios de transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário, exija a utilização de transporte, de acordo com o artigo 1º da Portaria MTb nº 3.281/1984:

Artigo 1º: As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
Parágrafo único: As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo a que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único; e, 465, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.3. Sistema bancário

A Resolução BACEN nº 3.402/2006 determinou que o empregador poderá fazer a abertura de uma conta-salário individualizada para cada empregado para fazer os depósitos de salário. Esta conta bancária. Neste sentido, é necessário observar alguns requisitos de grande importância previstos na referida Resolução:

Artigo 2º: Na prestação de serviços nos termos do artigo 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.

§ 3º Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista.

Os valores deverão estar disponíveis para saque até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado.

Nos termos da CLT terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (parágrafo único do artigo 464 da CLT).


2.4. Pagamento em moeda estrangeira

O pagamento de salário deve ser feito em moeda corrente do país, sob pena de ser considerado como não feito, conforme redação trazida pelo artigo 463 da CLT.

A Convenção 95 da OIT (promulgada pelo Decreto 47.721/1957) assim determina:

Art. 3 - 1. Os salários pagáveis em espécie serão pagos exclusivamente em moeda de curso legal; o pagamento sob forma de ordem de pagamento, bônus, cupons, ou sob qualquer outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal, será proibido.
E não é só, o Decreto-Lei 857/1969 determina:

Artigo 1º: São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira (...).
E por fim, é redação do Código Civil:

Artigo 318: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
A doutrina diverge dos dispositivos legais acima apresentados, José Serson defende que:

"A estipulação de salário em moeda estrangeira foi depois proibida pelo Decreto-Lei 857, de 11/09/1969, de maneira que se há que contratar o pagamento em reais, embora não seja vedado estabelecer que o valor será variável para mais, se houver desvalorização da moeda nacional em relação à determinada moeda estrangeira; exemplo - o empregado receberá...reais, sendo no mínimo...dólares pela cotação oficial na data do pagamento". (Serson, José, Curso de Rotinas Trabalhistas, São Paulo; RT, 1997, p. 437)

Todavia, Amauri Mascaro Nascimento pontua que:

"Não é vedada a estipulação em moeda estrangeira, com a conversão no dia do pagamento em moeda nacional". (Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo; Saraiva, p. 736)

E por fim, o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no seguinte sentido:

Diferenças salariais. Salário em dólar.

De acordo com o artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho, os salários pagos em espécie, ou seja, em valor, deverão ser feitos em moeda corrente do país, portanto a contratação do pagamento do salário em dólar é nula. A doutrina e a jurisprudência consideram como válido o valor do salário pela conversão para a nossa moeda, ao câmbio da data da celebração do contrato. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST, 2ª T, RR - 1003/2001-069-03-00.4, rel. min. Renato de Lacerda Paiva - DJ 20/05/05)

3. CESSÃO DO SALÁRIO OU DE CRÉDITO TRABALHISTA

Nos termos do art. 7º, X da Constituição Federal o salário é considerado direito indisponível, por esse motivo não é permitida a sua cessão, doação ou qualquer forma de alienação.

Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

Artigo 649: São absolutamente impenhoráveis:
(...);
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...).
4. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

A apresentação de recibos como forma de comprovação da quitação do salário é necessária.

A legislação não obriga, de forma taxativa, que o empregado deve ficar com uma cópia do recibo, porém em respeito ao princípio da transparência o fornecimento de tal documento é imprescindível, conforme o Precedente Normativo do TST:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 93 DO TST: COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo).
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

5. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

O atraso no pagamento de salário dá direito ao empregado em solicitar a sua rescisão indireta de contrato (artigo 483, “d” da CLT), tendo em vista o descumprimento por parte do empregador das obrigações relativas ao seu contrato de trabalho ou de normas legais.

Assim, o Precedente Normativo nº 72 do TST determina que:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo).
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

Em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho a referida multa poderá ser cobrada, bem como se houver previsão em convenção coletiva.


Atraso Pagamento de Salário
art. 459 § 1º da CLT
Art. 4º da Lei 7855/89
R$170,26
Por empregado prejudicado
Vale ressaltar que a empresa em débito salarial com seus empregados, de acordo com o Decreto-Lei nº 368/1968, artigo 1°, não poderá:

I - pagar honorário, gratificação, "pro labore" ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

III - ser dissolvida.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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