Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

sexta-feira, 25 de julho de 2014

ATESTADO MÉDICO - CONSIDERAÇÕES



1. INTRODUÇÃO
  
    O Atestado Médico é um documento indicativo de uma atestação, no qual se afirmam fatos ou situações que têm uma existência, uma obrigação. Os atestados, também chamados certificados médicos, constituem afirmações simples e redigidas de um fato médico e de suas possíveis conseqüências.
    Para que a falta do empregado seja justificada pelo fato dele ter sido acometido de alguma doença, devem ser observadas algumas regras com relação a ordem de preferência dos atestados médicos.


2. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

    O artigo 473 da CLT, dispõe a respeito das faltas justificadas ao trabalho:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    A Lei 605/49, artigo 6º, § 1º e o Decreto 27.048/49, artigo 12, também dispõem a respeito das hipóteses que justificam a ausência do empregado, quais sejam:

a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

e) a ausência do empregado, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada até 15 (quinze) dias.

   O atestado expedido por cirurgião dentista também é considerado válido para justificar a falta do empregado ao trabalho, baseado no que dispõe a Lei 6.215/75.



3. ORDEM PREFERENCIAL

    O artigo 12, § 1º e 2º do Decreto 27.048/49 e a Portaria MPAS nº 3.291/84, estabelece uma ordem preferencial dos atestados médicos, que seria:

- médico da empresa ou de convênio;

- médico do SUS;

- médico do SESI ou SESC;

- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

- médico do sindicato a que pertença o empregado; ou

- por profissional da escolha do empregado.

    Esta ordem preferencial de atestado médico, embora prevista em legislação, deve ser verificado que se levarmos em consideração os tempos atuais, não seria viável que a empresa exigisse que o empregado que possui um plano de saúde, seja obrigado a se consultar no SUS (Sistema Único de Saúde). Sendo que esta é uma ordem preferencial e não obrigatória, uma vez que a Lei que trata a respeito do assunto é de 1949.



4. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO

    Para que o atestado médico tenha validade, é necessário alguns requisitos, como:

- conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;

- conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID. Para que o médico coloque o CID no atestado deve haver a expressa anuência do paciente, pois se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá apor o CID; e

- conter assinatura do médico ou odontológo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.


5. GRATUIDADE DO ATESTADO

O atestado médico é um direito concedido ao empregado para demonstrar sua inaptidão, assim esse deverá ser concedido ao empregado sem que o mesmo tenha que pagar pelo o mesmo.

Para consolidar este posicionamento a Resolução CFM nº 1.658/2002 em seu artigo 1º, determina que:

“O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.”

6. OBRIGAÇÕES DO MÉDICO

Em consonância a Resolução CFM nº 1.658/2002 o médico ao fornecer o atestado, deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.


7. REQUISITOS DO ATESTADO PARA FINS DE PERÍCIA MÉDICA
Considerando que o atestado é superior a 15 dias nos termos do artigo 71 do Decreto 3.048/1999, quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia o médico deverá observar o disposto no artigo 3º, parágrafo único da Resolução CFM nº 1.658/2002, que determina os seguintes requisitos:

I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares;

III - a conduta terapêutica;

IV - o prognóstico;

V - as conseqüências à saúde do paciente;

VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.


8. EXIGÊNCIA DE PROVA DE IDENTIDADE PARA EMISSÃO DE ATESTADO
Aos médicos ainda é obrigatória, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença, nos termos do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.658/2002, bem como em seus parágrafos conforme abaixo demonstrado:

§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.

§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.


9. DATA DO ATESTADO

Para validade do atestado deverá constar o dia em que o empregado esteve em atendimento médico, e o período de recuperação do empregado, data, assinatura do médico e carimbo do respectivo conselho.


10. OPINIÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS

Conforme previsto no artigo 6º, § 2º da Resolução CFM nº 1.658/2002, o médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.


11. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO ATESTADO PELO EMPREGADOR

Conforme demonstrado pelo artigo 6º, §3º da Resolução CFM nº 1.658/2002, o atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. 

Assim, uma vez que o atestado médico demonstra incapacidade do empregado para exercer sua atividade, se estiverem presentes os requisitos de sua validade (item 4), estes deverão ser aceitos pelo empregador, que não pode tampouco penalizar o empregado por apresentar tais atestados.


12. INDÍCIO DE FALSIDADE - MÉDICO

Em consonância com o artigo 6º, § 4º da Resolução CFM nº 1.658/2002 detectado por médico em função pericial possível indício de falsidade no atestado, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Nestes casos o profissional poderá estar respondendo pelo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:

Falsidade de atestado médico.

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.

13. RASURAS NO ATESTADO

A rasura no atestado médico, se comprovada à alteração do mesmo por parte do empregado poderá caracterizar a pratica do ato de improbidade, e assim poderá ser demitido por justa causa.

Orienta-se que o empregador tenha provas concretas da fraude, sob pena, em caso de reclamatória trabalhista, de ter a justa causa revertida, com uma possível condenação da empresa em pagamento de indenização por danos morais.

14. INEXISTÊNCIA DE LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUANTO A QUANTIDADE DE ATESTADOS
Não há previsão em Lei determinando à quantidade de atestados que podem ser apresentados pelo empregado, devendo-se observar, conforme o caso, os dispositivos referentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença (artigos 71 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999).


15. ATESTADO MÉDICO DE FILHO

    A ausência do empregado por motivo de doença constitui motivo justificado para a sua falta, desde que comprovado, conforme dispõe a Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º. Sendo assim, quando o empregado faltar e trouxer atestado, dentro dos requisitos acima elencados, o empregador não poderá descontar suas faltas. Lembrando que a responsabilidade da empresa é dos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos. A partir do 16º dia de afastamento o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, para que requeira o benefício do auxílio-doença.

   Com relação a justificativa de faltas pelo fato do empregado acompanhar o filho ao médico, o legislador publicou o Precedente Normativo TST nº 95, no qual é assegurado ao empregado o direito de faltar ao trabalho um dia por semestre para levar o filho menor de 6 (seis) anos de idade ao médico, devendo comprovar ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Sendo assim, a única previsão que existe é em relação ao filho, pois no que tange ao acompanhamento de cônjuge, irmão ou pais, a lei não faz nenhuma menção. Pode ser que a Convenção Coletiva de Trabalho disponha a respeito do abono das faltas do empregado, quando este acompanhar outras pessoas, além do filho, ao médico.

    Outras situações  que estiverem fora do âmbito do Precedente Normativo nº 95 do TST ou da previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser objeto da análise subjetiva do empregador, que deverá utilizar a liberalidade e o bom senso para abonar ou não a falta deste empregado.

"PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 95"

ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo). Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito)


16. ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE PAIS/CÔNJUGE AO MÉDICO

Não há previsão expressa, na legislação trabalhista e previdenciária, para a justificativa de faltas do empregado, por motivo de acompanhamento de seus pais ou cônjuge para tratamento de saúde, mesmo que o empregado apresente o respectivo atestado ou declaração.

Assim, tais ausências serão, em princípio, computadas como faltas injustificadas.

Contudo, cumpre esclarecer que, mesmo que não haja previsão expressa na legislação para justificar determinada falta, nos termos do art. 131, inciso IV da CLT e do art. 6°, parágrafo 1°, alínea 'b' da Lei n° 605/1949, a ausência poderá ser considerada justificada, por liberalidade do empregador, isto é, a seu critério, e pautado na razoabilidade e bom senso.

17. SOMA DE ATESTADOS

(artigo 75 do Decreto 3.048/99)

Os atestados poderão ser somados nas seguintes situações:

- se os atestados forem com datas consecutivas, poderão ser somados, ainda que os motivos das doenças sejam diferentes;

- se os atestados não forem com datas consecutivas, poderão ser somados (dentro de 60 dias), desde que o motivo da doença seja o mesmo.

Nesses casos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social  paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.


Fundamentação Legal:  Já citados no texto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário