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sexta-feira, 25 de julho de 2014

CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio dos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e através da Instrução Normativa RFB nº 967/2009 com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 975/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.041/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.046/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011, Instrução Normativa RFB nº 1.182/2011, Instrução Normativa nº 1.272/2012, e a Instrução Normativa nº 1.354/2013, foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de entrega do FCONT com base nas normas citadas no texto.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ELABORAÇÃO DO FCONT

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011).

2.1 – Obrigatoriedade de Escrituração Até 31 de Dezembro de 2013

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. (art. 6º da IN RFB nº 1.397/2013)

3. CONCEITO E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO FCONT

O FCONT é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela Legislação Tributária.

A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos para as pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração, mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.

4. PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:

a) lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e

b) lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme as letras “a” e “b” acima, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.

4.1 - Pessoa Jurídica Que Tenha Adotado a Escrituração Contábil Digital

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.

No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.


5. FORMA E PRAZO DE ENTREGA DO FCONT

O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo  disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, observado o seguinte: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)

a) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

b) o prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração;

c) a obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista na letra “a” acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

d) para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido;

e) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata a letra “a” acima será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013)

Nota: o art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 foi alterado pelo o art. 1º do Decreto nº 7.979/2013.

6. NORMAS OPERACIONAIS DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO – COFIS

A Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS) editará as normas operacionais complementares à Instrução Normativa RFB nº 967/2009, relativas a:

a) leiaute do arquivo;

b) regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e

c) tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o item 4.

7. PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA

A não apresentação do FCont nos prazos fixados no item 5, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013)

De acordo com o art. art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº  12.873/2013, o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Notas:

1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 7 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

2) Para fins do disposto na letra “a” do item 7, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 7.

3) A multa prevista na letra “a” do item 7será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.1” do item 7, na letra “b” do item 7 e na letra “c.2”do item 7. 

8. RETIFICAÇÃO DO FCONT

O FCont transmitido referente a determinado ano-calendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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