1. INTRODUÇÃO
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 1º de julho de 2007.
“Através da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro (DOU de 01.12.2011), o Comitê Gestor do Simples Nacional consolidou todas as Resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes, contemplando inclusive as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011”.
As empresas enquadradas no Simples Nacional, Anexo V, a Contribuição para a Seguridade Social (INSS patronal) não está incluída no Simples Nacional, devendo ser recolhida na forma da legislação aplicável. Deve ser apurado o fator: r = FS12/RBT12, o qual será demonstrado nesta matéria.
2. SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011).
Seguem abaixo, informações extraídas do site da Receite Federal do Brasil (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/SobreSimples.aspx):
“O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios”.
3. ENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar nº 123/2006 e as atuais alterações, para fins de determinação da alíquota a ser utilizada no cálculo do Simples Nacional, trouxe 5 (cinco) Anexos (I, II, III, IV e V), sendo:
a) Anexo I - comércio;
b) Anexo II - indústria;
c) Anexo III - para serviços e locação de bens móveis;
d) Anexo IV - para serviços prestados com cessão de mão-de-obra;
e) Anexo V - para serviços, conforme especificações da Lei Complementar nº 123/2006.
3.1 - Atividades Sujeitas No Anexo V
Segue abaixo as atividades de prestação de serviços na forma do Anexo V:
a) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
j) serviços de prótese em geral.
4. RECEITAS ENQUADRADAS NO ANEXO V
Como já foi visto, ressaltam-se, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).
O Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, vigência: 01.01.2012 (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011), contempla alíquotas variando entre 8% (oito por cento) e 22,9% (vinte e dois, vírgula nove por cento), para a apuração do fator “r”, conforme Anexo V - Tabela V-A.
O SIMPLES NACIONAL será recolhido através de documento único de arrecadação (DAS), considerando os impostos e contribuições descritos abaixo:
a) IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica);
b) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
c) Contribuição para o PIS/PASEP;
d) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
e) CPP (Contribuição Patronal Previdenciária);
f) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
5. CONCEITO DE FOLHA DE SALÁRIOS
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observado o seguinte:
a) para efeito do disposto no parágrafo acima:
a.1) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
a.2) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
b) não são considerados para efeito do disposto na letra “a.2” acima valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros;
c) na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada.
“Art. 18 da Lei Complementar n° 123/2006:
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
“Lei n° 8.212/1991, artigo 32, inciso IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
“Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 26:
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexo V)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24).
2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)
II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)”.
6. FATOR “R”
As empresas com atividades enquadradas no Anexo V do SIMPLES NACIONAL, a contribuição para a Seguridade Social (INSS patronal) não está incluída no Simples Nacional, devendo ser recolhida na forma da legislação aplicável, devendo ser apurado o fator “r” (site da Receita Federal do Brasil).
Ressalta-se que umas das características que difere a tabela do Anexo V das tabelas dos Anexos III e IV (que também são tabelas para receitas de prestação de serviço) é o fator “r”.
Fator “r” é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (“r”), ou seja, é cálculo desta relação (r).
7. NÃO INTEGRA PARA O CÁLCULO DO FATOR “R”
As Resoluções CGSN determinam que para o cálculo do fator “r” devemos considerar o valor da folha de pagamento, como já vimos anteriormente.
Ressaltamos que não deverá ser considerado para calcular o fator “r”, como dispõe o Decreto nº 3.048/1999, artigo 214, § 9º, ou seja, deverá ser excluído o que não integra ao salário-de-contribuição.
Ressalta-se que as parcelas citadas, conforme o decreto, quando pagas ou creditadas em desacordo com a Legislação pertinente, integra o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais.
Através da alteração da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 25 ficou determinado também que para fins de cálculo do fator “r” deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, salários informados em GFIP.
8. CÁLCULO DO FATOR “R”
Nas receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, o fator “r” deverá ser apurado pela relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Observação: O cálculo do fator “r” é feito mensalmente, cálculo da relação (r).
8.1 – Encargos
Conforme citado no item acima, os encargos também integram para o cálculo do fator “r” juntamente com a folha de salários, conforme abaixo:
a) Contribuição Previdenciária Patronal;
b) FGTS (valor efetivamente recolhido).
O montante efetivamente recolhido a título de contribuição para Seguridade Social, somente refere à parte patronal (CPP – Contribuição Previdenciária Patronal) paga pela empresa, ou seja, não inclui os valores descontados dos empregados (§ 24, artigo 18, da LC n° 123/2006).
“Lei Complementar n° 123/2006. Artigo 18, §§ 24 e 25:
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
8.2 - Empregado Afastado
O empregado afastado recebendo benefício previdenciário (por exemplo, auxílio-doença acidentário), em que o encargo da empresa deste funcionário é apenas o recolhimento do FGTS, esse encargo deve ser considerado no cômputo do Fator “r” a que se refere o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Observação: Como o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cálculo do Fator “r”.
8.3 - Hipótese de A ME ou EPP Terem Menos de 13 (Treze) Meses de Atividade
Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 26, § 4°, na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Exemplo:
Empresa com início de sua atividade de junho de 2013, com os valores da folha de salário mais encargos, o cálculo do fator “r” será junho de 2013 a dezembro de 2013, o período de apuração janeiro de 2014 e o recolhimento no DAS no dia 20 do mês subseqüente, ou seja, fevereiro de 2014, conforme demonstração a seguir:
- Junho/2013: R$ 30.000,00
- Julho/2013: R$ 15.000,00
- Agosto/2013: R$ 15.000,00
- Setembro/2013: R$ 15.000,00
- Outubro/2013: R$ 10.000,00
- Novembro/2013: R$ 10.000,00
- Dezembro/2013: R$ 15.000,00
- Total: R$ 110.000,00
Para o cálculo do fator “r”, com recolhimento em fevereiro de 2014, devemos considerar os valores de junho de 2013 a dezembro de 2013, conforme o exemplo acima, ou seja, os 7 (sete) meses, no total de R$ 110.000,00.
Dessa forma, a média aritmética da folha de salários mais encargos será:
R$ 110.000,00 / 7 (meses) = R$ 15.714,28
R$ 15.714,28 x 12 = R$ 188.571,36
Para cálculo do fator “r”, a empresa em questão utilizará o montante de R$ 188.571,36.
8.4- Fórmula para Cálculo do Fator “R”
Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e a Lei Complementar n° 123/2006, Anexo V, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
8.5 - Exemplos do Fator “R”
Exemplo 1:
Dados da empresa (utilizando os dados do item 8.3, desta matéria) temos:
a) folha de salários, mais encargos e receita bruta dos últimos 7 (sete) meses à apuração do fator “r”:
b) folha de salários mais encargos = R$ R$ 188.571,36
c) receita bruta mensal = R$ 500.000,00
Cálculo do Fator “r”:
r = R$ 188.571,36 / R$ 500.000,00 = 0,38
Exemplo 2:
Dados da empresa:
a) folha de salários, mais encargos e receita bruta dos últimos 12 (doze) meses à apuração do fator “r”:
b) folha de salários mais encargos = R$ 48.000,00
c) receita bruta mensal = R$ 300.000,00
Cálculo do Fator “r”:
r = R$ 48.000,00 / R$ 300.000,00 = 0,16
8.5.1 - Apurada da Relação (R)
Conforme o cálculo do exemplo 2 acima citado, o fator “r” corresponde a 0,16, conforme apuração do Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com vigência a partir de 01.01.2012 (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011).
Tabela - Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, vigência: 01.01.2012 (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011). E a receita bruta nos últimos 12 (doze) meses = R$ 300.000,00, então, pode-se identificar a alíquota do Simples Nacional, conforme destacada na tabela abaixo:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
(r)<0,10
|
0,10≤ (r)
e (r) < 0,15 |
0,15≤ (r)
e (r) < 0,20 |
0,20≤ (r)
e (r) < 0,25 |
0,25≤ (r)
e (r) < 0,30 |
0,30≤ (r)
e (r) < 0,35 |
0,35≤ (r)
e (r) < 0,40 |
(r) ≥ 0,40
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De 360.000,01 a 540.000,00
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14,20%
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...
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...
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...
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De acordo com a apuração acima, a alíquota do Simples Nacional atribuída à empresa é de 14,20%.
8.6 – Alíquota de Serviços – ISS
Além da alíquota apurada no item acima, deve-se incluir, conforme a atividade, também a apuração do percentual do ISS devido ao próprio Município.
8.7 - Anexo V da Lei Complementar N° 123, de 14 De Dezembro de 2006 (Vigência: 01/01/2012)
Segue abaixo, informações e a tabela completa, referente à apuração do fator “r”, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, vigência: 01/01/2012 (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
Vai aumentar a carga tributária para quem tiver encargos sociais menos de 28% da folha.. Para algumas empresas o Lucro Presumido é melhor,
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