1. FORMA DE TRIBUTAÇÃO
De acordo com o artigo 70 da Lei nº 9.430/96 incorporado no art. 681 do RIR/99, a multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de quinze por cento.
Desta forma, as importâncias recebidas pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, pagos em virtude de rescisão contratual, são considerados como rendimentos tributáveis para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), por ocasião do pagamento e na declaração de ajuste anual, pois, conforme esclarece o PN CST nº 52/76, a isenção do Imposto de Renda sobre indenização e aviso prévio pagos por rescisão de contrato de trabalho refere-se tão-somente aos valores pagos por rescisão de contrato com vínculo empregatício.
2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. O fato gerador, neste caso, considera-se ocorrido na data do pagamento ou crédito, ou seja, na situação que primeiro se verificar. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, b.3)
Para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre a indenização e aviso prévio pagos a representante comercial autônomo será indicado no campo 04 do Darf, o código 9385.
3. RESPONSÁVEL PELO O RECOLHIMENTO
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (RIR/1999, art. 681, §§ 1º e 2º; ADE Corat nº 9, de 2002)
Fundamentação legal : Os citados no texto.
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