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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

ICMS - CONVÊNIO E PROTOCOLO - Conceitos e Diferenças


1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar o conceito e as diferenças existentes entre Protocolo e Convênio, normas muito presentes na legislação tributária.

Em se tratando de substituição tributária, muito se houve falar nessas duas formas de normas. Assim, veremos a seguir as diferenças e pontos comuns existentes entre ambas.

2. PROTOCOLO

Nos termos do art. 38 do Protocolo 133/1997, Protocolos são acordos firmados entre dois ou mais Estados e Distrito Federal, estabelecendo procedimentos comuns visando os seguintes fins:

Implementação de políticas fiscais;
Permuta de informações e fiscalização conjunta;
Fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;
Outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
Portanto, os acordos estabelecidos em Protocolos são de natureza fiscalizatória, procedimental e não podem estabelecer normas relativas ao aumento, diminuição, instituição ou revogação de benefícios fiscais, cuja matéria é reservada aos Convênios.

Previamente à sua vigência, os Protocolos serão previamente submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação, inclusive em reunião virtual, de seu enquadramento legal segundo disposições acima elencadas.

Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS, e uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários, inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.

Quando ao prazo de publicação os protocolos e outros atos serão publicados no Diário Oficial da União, em até dez dias da data de sua edição ou recebimento, salvo disposição expressa em contrário.

Ainda acerca da publicação, poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar a publicação do Protocolo, ad referendum** do plenário daquela Comissão.

**diz-se de toda ação ou atividade de competência de determinada autoridade ou órgão da administração praticada por terceiros através de delegação de competência. A ação, entretanto, só é efetivada depois de homologada pelo delegante.

No tocante ao efeito prático de vigência de um Protocolo, ressalta-se que um Estado não poderá estabelecer diretrizes fiscais sobre outro Estado, salvo se este anuir ao Protocolo estabelecido.

Exemplo Prático:

O Protocolo ICMS 119/2012 foi firmado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo. Qualquer outro Estado da Federação não estará obrigado às regras ali determinadas, salvo de aderir ao Protocolo formalmente, ou seja, através de outro Protocolo ou de Despacho proferido pelo Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ.

3. CONVÊNIO

Nos termos do art. 100 do CTN que Convênios são normas complementares de leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Mais complexos que os Protocolos, possuem maior espectro matérias que, através deles, podem ser normatizadas. São elas:

Isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
Redução da base de cálculo;
Devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
Concessão de créditos presumidos;
Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
Prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Quando à forma de celebração, nos termos da Lei 24/1975, art. 2º, os Convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal, sendo de Competência do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ sua promoção.

Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados. A ratificação será considerada tácita na de manifestação no prazo assinalado.

A ratificação será considerada tácita igualmente será aplicada aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.

Na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da LC nº 24/1995 considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:

De todos os Estados e do Distrito Federal;
De quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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