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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

ICMS - SIMPLES NACIONAL - Transferência de Crédito



1. INTRODUÇÃO

Estabelece o art. 23 da LC 123/2006 que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Entretanto, faculta o § 1º do citado artigo que as empresas optantes pelo Simples Nacional, transfiram créditos de ICMS. As hipóteses e condições serão objeto desta matéria.

2. DIREITO AO CRÉDITO

As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela Legislação Tributária (não optantes pelo Simples Nacional) terão direito ao crédito do ICMS nas aquisições de bens decorrentes de operações com empresas optantes pelo Simples Nacional desde que destinadas à comercialização ou industrialização.

Para tanto, deverá ser observado como limite o imposto efetivamente pago pelas optantes pelo Simples Nacional, cujo percentual será determinado na forma abaixo.

3. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da LC 123/2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da LC 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Ainda, em caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal tal redução deverá ser computada para fixação da alíquota

4. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL

Nos termos da Resolução CGSN 94/2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

5. NÃO-APLICABILIDADE

Não ocorrerá a transferência do crédito quando:

a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) a ME ou EPP não informar a alíquota no documento fiscal;

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d) a operação ou prestação for imune ao ICMS;

e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38/2008.

6. ESTORNO DO CRÉDITO

Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na Legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da Legislação do Simples Nacional.

Fundamentação  Legal: Já citados no texto.

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