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sexta-feira, 25 de julho de 2014

APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.973/2014 - Artigos que entram em vigor




1. INTRODUÇÃO

Abordaremos aqui os aspectos atinentes à Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 publicada no DOU de 14.05.2014 quanto a questão dos artigos que entram em vigor a partir da sua publicação.

2. APLICAÇÃO IMEDIATA

A Lei nº 12.973/2014 determina em seu artigo 119 que entrará em vigor a partir de 01.01.2015, exceto os artigos 3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.

2.1. Artigo 3º
O artigo 3º trata da isenção dos rendimentos arrecadados pelo condomínio edilício através de cobrança dos moradores do imóvel até o limite de R$ 24.000,00 anual por condômino.

2.2. Artigos 72 a 75

Os artigos 72, 73 e 74 tratam do Regime Tributário de Transição (RTT).

O RTT será extinto, sendo revogados os artigos 15 a 24 da Lei nº 11.941/2009 a partir de 01.01.2015 ou a partir de 01.01.2014, caso opte pelo artigo 75 da Lei nº 12.973/2014.

Com isto, o RTT vigorou até 31.12.2013 para os optantes em aplicar as mudanças para 2014, entregando o FCONT 2014, referente ao ano-calendário 2013, caso contrário, o RTT vigorará até 31.12.2014 para os não optantes em aplicar as mudanças para 2014 previstas nos artigos 1º e 2º e 4º a 70, e consequentemente a aplicação destes artigos ficará para a partir de 2015.

Os lucros e dividendos que foram apurados nos períodos entre 01.01.2008 e 31.12.2013 pelas PJ tributadas no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, em valores superiores aos critérios de apuração que vigoravam em 31.12.2007, permanecem isentos, sem incidência de IRRF e não são adicionados à base de cálculo do IR e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Nos anos-calendários de 2008 a 2014, o cálculo dos juros sobre o capital próprio previsto no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 poderá ser utilizado as contas de patrimônio líquido descritas conforme as disposições da Lei nº 6.404/1976, artigo 178, § 2º, inciso III, desconsiderando os valores de ajustes de avaliação patrimonial:

a) capital social,

b) reservas de capital,

c) reservas de lucros,

d) ações em tesouraria e

e) prejuízos acumulados.

Para 2014 a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014.

A avaliação do investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada nos anos-calendário de 2008 a 2014 poderá ser realizada conforme o método de equivalência patrimonial prevista no artigo 248 da Lei nº 6.404/1976.



2.3. Artigo 93

Este artigo trata da abertura do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 para 31.07.2014 alterando o artigo 17 da Lei nº 12.865/2013, inclusive os parcelamentos concedidos no artigo 39 da Lei nº 12.865/2013, referente ao PIS e COFINS devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31.12.2013; e no artigo 40 da mesma lei, referente ao IRPJ e CSLL calculados sobre os lucros recebidos do exterior por controladora/coligada no Brasil.

Posteriormente, houve a publicação da Lei nº 12.996/2014, que em seu artigo 2º a alteração do prazo da opção do parcelamento da Lei 11.941/2009, até 29.08.2014.

2.4. Artigo 94

O artigo 94 trata da documentação fiscal que transita pelas empresas.

As regras apresentadas por esta lei obrigam as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil de manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove as operações seguidas, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.

2.5. Artigo 95

O artigo 95 trata dos lucros auferidos no exterior.

O artigo 25 da Lei nº 9.249/1995 que apresenta disposição sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, tem inclusão de parágrafo que cria a condição de que os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.

2.6. Artigo 96

O artigo 96 trata da opção para 2014 para aplicação de determinados artigos.

As disposições apresentadas pelos artigos 76 a 92 podem, por opção, ser aplicados para o ano-calendário de 2014, sendo irretratável e obriga a aplicação de todas as alterações a partir de 01.01.2014.


Para os optantes pelos referidos artigos, não se aplica o disposto na alínea "b" do § 1º e nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, e no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

2.7. Artigo 97

O artigo 97 trata dos fundos de investimentos.

Os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros ficam isentos de imposto de renda.

A isenção está condicionada ao regulamento do fundo em prever que:

a) a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou

b) a aplicação seja feita em ativos sujeitos a isenção de IR, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996.

Ativos são aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma da alínea "b" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981/1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.

Ocorrendo restrição do regulamento do fundo a seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também se incluirão entre os ativos mencionados acima, os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033/2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal.

2.8. Artigo 99

O prazo de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997 de até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração, não se aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 que fica revogado a partir de 01.01.2015, caso exista lançamento de ofício sem observar esta condição, ficando assegurado o direito ao aproveitamento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto correspondente ao lucro objeto do lançamento.

Aplica-se este benefício aos débitos ainda não constituídos que vierem a ser incluídos no parcelamento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.865/2013 (IRPJ e CSLL s/lucros do exterior recebidos até 31/12/2013).

2.9. Artigo 100

O artigo 100 alterar o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 referente ao arrolamento de bens e direito do sujeito passivo quando existir crédito tributário para com a autoridade fiscal, determinando que os órgãos de registros públicos tem o prazo de 30 dias para apresentar cópias dos referidos bens registrados, quando solicitados.

O arrolamento levará em conta os bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis que cubram a dívida do sujeito passivo, caso não seja suficiente, o arrolamento alcançará outros bens.

O sujeito passivo terá o direito de solicitar avaliação dos bens arrolados, anualmente, para evitar excesso de garantia.

2.10. Artigo 102

O artigo 102 trata da alteração do art. 1º da Lei nº 9.826/1999, referente ao crédito presumido de IPI das saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020 nos empreendimentos industriais instalados na SUDAM e SUDENE.

2.11. Artigo 103

O artigo 103 trata da alteração do art. 1º da Lei nº 10.485/2002 - MÁQUINAS, IMPLEMENTOS, VEÍCULOS, PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Tributação Monofásica-Lei nº 10.485/2002.

2.12. Artigo 104

Aplica-se ao § 7º do art. 37-B da Lei nº 10.522/2002, no que se refere ao débito que é objeto de parcelamento das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza que será consolidado na data do pedido e constante do art. 35 da Lei nº 11.941/2009 (alteração do parcelamento da Lei 10.522/2002), e ao § 33 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 (PJ inativa desde 2009 que optem pelo parcelamento), no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para manter a isonomia de alíquotas.

2.13. Artigo 106

A alíquota zero do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento previsto no art. 3º da Lei nº 11.312/2006, quando forem pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País conforme as regras do Conselho Monetário Nacional serão aplicadas, também para os ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas destes fundos de investimentos.

2.14. Artigo 109

As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

Os referidos limites mencionados são para que os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL possam ser compensados com o lucro líquido ajustado e base de cálculo ajustado no limite de 30% do lucro líquido e da base de cálculo.

2.15. Artigo 110

O artigo 110 altera o art. 43 da Lei nº 12.431/2011, referente ao precatório federal de titularidade do devedor da dívida prevista no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, poderá ser utilizado para amortizar a dívida consolidada.

A possibilidade de amortização da dívida consolidada aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31.12.2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor, nos termos dos artigos 1.097 a 1.099 da Lei nº 10.406/2002.

2.16. Artigo 113

O artigo 113 apresenta alteração nos artigos 30-A e 30-B da Lei nº 11.051/2004, que trata das cooperativas de radiotáxi, e das que possuem cooperados que se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, quanto a possibilidade de exclusão de determinados valores da base de cálculo da contribuição para PIS/COFINS:

a) os repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Caso da utilização de um ou de mai de um destes valores para exclusão de base de cálculo, a cooperativa fica obrigada a apurar e recolher o 1% referente ao PIS sobre a folha de salários prevista no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001.

São remidos, ou seja, ficam quitados ou desobrigados de pagar os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e ficam anistiados os encargos legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento do PIS e da COFINS sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo mencionado acima das associações civis e das sociedades cooperativas mencionadas neste artigo.

2.17. Artigo 115

Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei nº 12.865/2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei nº 7.291/1984, o parcelamento em até 180 parcelas.

Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 7.291/1984, vedada qualquer restituição.

2.18. Artigo 116

A aplicação das normas apresentados nesta matéria dependem de atos a serem editados pela Receita Federal do Brasil.

2.19. Demais artigos


Os demais artigos 98, 101, 105, 107, 108, 111, 112, 114 foram vetados pela Presidenta da república.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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