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sexta-feira, 25 de julho de 2014

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA




1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus artigos 442 a 456 tratam sobre contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato.

A Constituição federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

O artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não infrinja às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

De acordo com o artigo 443 da CLT, estabelece que os contratos de trabalho, para serem válidos, podem ser acordados por escrito ou verbalmente e firmados por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, e tem como objetivo avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do empregado, como também sua adaptação ao local de trabalho.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

O contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.

O artigo 2º da CLT institui que na relação contratual de trabalho, o empregador contrata atividade e não o resultado, pois é ele que arca com os riscos do negócio, ou seja, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.

No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar as relações principais ou básicas de direitos e deveres.

3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Artigo 443, § 1º, da CLT).

O artigo 443, § 2º, alínea “c” estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.

“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.

Observação: Se o empregado permanecer no desempenho de suas atribuições, após o término do prazo pactuado do contrato de trabalho, transformar-se em contrato indeterminado, com completa validade de todas as demais disposições contratuais.

3.1 – Finalidade

O Contrato de Experiência tem como finalidade verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).

Durante a vigência do contrato, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.

“O contrato de experiência tem uma finalidade específica, que é a de permitir ao empregador que possa avaliar o empregado, para ver se o mesmo se adéqua ao serviço que irá prestar, e é por isso que se admite a determinação do prazo, para que não seja o empregador obrigado a manter contrato com empregado que não atende aos requisitos para o serviço em questão”.

Observação: O novo contrato tem como justificativa somente para nova função, pois não há sentido o empregado ser testado na mesma função anteriormente desempenhada.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade”.


3.2 – Por Escrito

“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.

Conforme o parágrafo citado acima, para comprovar o tipo de contrato deverá ser por escrito, onde constará o termo prefixado.

“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.


3.3 - Anotação na CTPS

Primeiramente, não existe contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT.

“Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

“Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação”.

“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.


Realizado o contrato de experiência, o registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador deverá também fazer anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do “Contrato de Trabalho”, nas folhas de “Anotações Gerais”, com os seguintes termos:

a) Exemplo 1:

“O(a) portador(a) desta trabalha em caráter de experiência pelo prazo de ..................................., conforme contrato assinado em separado”.

Cidade, ..... de ........ de ......

Carimbo e assinatura da empresa.

b) Exemplo 2:

“Conforme documentos acordados entre empregador e empregado, o portador assinou contrato experimental de (...) dias, com vigência no período de ..../..../.... à ..../..../.....”.

Cidade, ..... de ........ de ......

Carimbo e assinatura da empresa.

c) Exemplo 3:

“Conforme documento em poder da empresa, o portador desta assinou contrato experimental de ________ (______________) dias, com vigência no período de ____/_____/_____ a ____/_____/_____”.

Cidade, ..... de ........ de ......

Carimbo e assinatura da empresa.

Fundamentação Legal: Já citada no texto

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