1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar preenchimento da NF-e especificamente em se tratando de operações mercantis contempladas por Diferimento Parcial do ICMS.
Utilizamo-nos para fundamentação desta matéria o disposto na Nota Técnica sob nº 10/2010 que regula o tema.
2. DIFERIMENTO PARCIAL
Podemos conceituar Diferimento Parcial do ICMS como técnica de tributação que adia o pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior.
A título ilustrativo apresenta-se a seguir exemplo de previsão legal de Diferimento Parcial: A legislação do ICMS/PR prevê o Diferimento Parcial do pagamento do imposto no art. 96 do RICMS/PR, qual seja:
“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14;
III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea "f" do inciso III do artigo 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea “h” do inciso II do mesmo artigo;
IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.
(...)
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".”
Pela leitura do artigo transcrito, nota-se que a carga tributária incidente nas operações sujeitas à alíquota de ICMS de 18% ficou com o pagamento diferido em 33,33% e as mercadorias sujeitas a alíquota de 25% ficou com o pagamento diferido em 55,56% resultando em uma carga tributária de 12% para essas operações.
Entretanto, não se trata de redução de base de cálculo e sim, espécie de substituição tributária que posterga o recolhimento da parcela diferida para momento futuro. Logo, tanto o cálculo como o preenchimento do documento fiscal possuem regras específicas. Passaremos a analisar a forma do cálculo e o respectivo preenchimento do documento fiscal eletrônico.
3. EXEMPLO DE CÁLCULO
Abaixo segue exemplo de demonstração do cálculo do ICMS de uma operação com Diferimento Parcial:
Valor da Mercadoria - R$ 1.000,00 (a)
Alíquota do ICMS - 18% (b)
Valor do ICMS da operação - (18% de R$ 1.000,00) R$ 180,00 (c) = (a) x (b)
Percentual do ICMS diferido - (hipótese do inciso I, do Art. 96 do RICMS/PR) 33,33% (d)
Valor do ICMS diferido - (33,33% de R$ 180,00) R$ 60,00 (e) = (c) x (d)
Valor do ICMS devido - (R$ 180,00 – R$ 60,00) R$ 120,00 (f) = (c) – (d)
O valor do ICMS da operação é R$ 180,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 33,33% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 180,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 60,00).
A informação da operação sujeita ao Diferimento Parcial no grupo ICMS51 – CST 51 – diferimento fica prejudicada, pois as informações deste grupo devem ser preenchidas somente com os dados do ICMS que está sendo diferido, não existindo campos para informar o valor do ICMS da operação, o percentual de diferimento e o valor do ICMS devido na operação.
4. PREENCHIMENTO DA NF-E
Apresentamos abaixo exemplo de preenchimento do exemplo no grupo ICMS51, seguindo as regras atuais de preenchimento dispostas na Nota Técnica 10/2010:
<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>60.00</vICMS> _ este campo deve ser informado com o valor do ICMS diferido,
</ICMS51> não existem campos para as demais informações: ICMS devido e
</ICMS>
A estrutura do grupo ICMS 51 – Diferimento deveria ter a seguinte estrutura para registrar corretamente os valores da operação:
<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMSOp>180.00</vICMSOp> _ Valor do ICMS da Operação (campo novo)
<pDif>33.33</pDif> _ Percentual de diferimento (campo novo)
<vICMSDif>60.00</vICMSDif> _ Valor do ICMS diferido (campo novo)
<vICMS>120.00</vICMS> _ Valor do ICMS devido (significado do conteúdo alterado de
<ICMS51> valor do ICMS diferido para valor
<ICMS> do ICMS devido)
Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS 51 – Diferimento, os casos de Diferimento Parcial devem ser informados no grupo ICMS90 da seguinte forma:
<ICMS>
<ICMS90>
<orig>0</orig>
<CST>90</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>120.00</vICMS> _ este campo deve ser informado com o valor do ICMS devido
</ICMS90>
</ICMS>
A informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor seguido do correspondente dispositivo legal deve ser informado na taginfCpl:
<infAdic>
<infCpl>Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 60,00 ( 33,33% de R$ 180,00) nos termos do inciso I do art.96 do Decreto n° 1.980/07 (RICMS/PR). </infCpl>
</infAdic>
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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