terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
ICMS - ATIVO PERMANENTE - Crédito Extemporâneo. Procedimentos para Apropriação
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo trazer o entendimento de como proceder na escrituração do crédito extemporâneo do ativo imobilizado, conforme a resposta à consulta tributária n° 1.081/2012.
2. DIREITO AO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
O direito ao crédito do valor do ICMS, na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte, está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.
Importa observar, no que couber, que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente (artigo 66, § 2º, do RICMS/SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 001/2001):
a)se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas
b)em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
O controle do montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.
2.1. Aproveitamento de crédito na aquisição do ativo permanente
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, prevista no §10 do artigo 61 do RICMS/SP, será apropriado em 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
3. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DO ATIVO IMOBILIZADO
O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não superado o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 61, § 3º do RICMS/SP.
A resposta à consulta tributária n° 1.081/2012 menciona como deverá ser o lançamento do crédito extemporâneo do ativo imobilizado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.081/2012, de 15 de Janeiro de 2013
ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE - PRENCHIMENTO DO CIAP.
I) Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT - 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
1. A Consulente, fabricante de álcool (por sua CNAE), expõe que pretende lançar extemporaneamente o crédito do imposto relativo a aquisições de bens contabilizados no ativo permanente que são utilizados diretamente em sua produção, com base na disciplina contida no inciso VI - "Do crédito extemporâneo” da Decisão Normativa CAT - 1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias).
2. Ao final, pergunta (grifo nosso):
"Qual a forma de fazer o lançamento no documento denominado 'Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP' das parcelas remanescentes do crédito extemporâneo? Exemplo pretendido:
- Bem XXX, adquirido em 01.12.2011:
Ø Efetua o lançamento do crédito extemporâneo em dezembro de 2012, relativo ao período de dezembro/2011 a novembro/2012 (12 parcelas), emitindo nota fiscal no CFOP 1.604 e registrá-la no livro registro de Entradas, nos termos da Portaria CAT nº 41/2003; e
Ø Efetua o lançamento das parcelas remanescentes do crédito, relativo ao período de dezembro/2012 a novembro/2015 (36 parcelas), no documento denominado 'Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente', apropriando-se mensalmente, a partir de dezembro de 2012, 1/36 (um trinta e seis avos), já que 12 (doze) parcelas foram apropriadas extemporaneamente.
Caso a forma exposta acima não esteja correta, qual o procedimento a ser adotado?”".
(...)
6. Assim, em resposta à dúvida apresentada na consulta, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT - 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
6.1. Desse modo, no exemplo apresentado na consulta, a Consulente preencheria, mês a mês (para os meses de dezembro/2011 a novembro/2012), os campos "fator” e "valor” do quadro 5 do CIAP, observando que o "fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e total das saídas e prestações escrituradas no mês”.
6.2. Obtidos os valores dos créditos a serem apropriados em cada mês (período de dezembro/2011 a novembro/2012), a Consulente deveria emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 1º da portaria CAT - 41/2003, relativa a todo o crédito extemporâneo lançado.
6.3. Efetuar o lançamento do crédito extemporâneo englobadamente, de uma única vez, conforme exposto no subitem 4.4 da presente resposta.
6.4. Quanto ao crédito remanescente (não extemporâneo), observar as regras gerais de crédito decorrente de aquisição de mercadoria destinada à integração no ativo permanente indicadas na presente resposta.
7. Ressaltamos, assim, que o procedimento indicado pela Consulente está incorreto.
4. ESCRITURAÇÃO CIAP MODELO D
A escrituração do CIAP, modelo D , em vigor atualmente, é realizado em conformidade com o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 25/2001, que trata da seguinte forma:
a) no campo nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
b) no quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
- Contribuinte: o nome ou razão social;
- Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
c) no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
- Fornecedor: o nome ou razão social;
- Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
- Nº do livro de Registro de Entradas (LRE): o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem o crédito do imposto;
- Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
- Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
- Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) no quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
- Nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) no quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
- o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
- a data da ocorrência do evento;
f) no quadro 5- Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48, considerando o disposto na Decisão Normativa CAT 001/2001, no tocante à relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, bem como as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal.
- Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
- Fator: o fator mensal será de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens de ativo, e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
- Valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto.
5. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
A empresa deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas e indicar o motivo na coluna "Observações”, conforme determina a alínea 'a' do inciso I do artigo 65 do RICMS/SP.
5.1. Lançamento do crédito extemporâneo
O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/SP), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT - 1/2001).
6. INFRAÇÕES E PENALIDADES
O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação estará sujeito às infrações e penalidades, dentre as quais destacamos o inciso II, alínea "j”, inciso IV, alíneas "h” e "q” e o inciso V, alíneas "e”, "g”, e "i” do artigo 527 do RICMS/SP:
a) Crédito indevido do imposto, em hipóteses não prevista em outros casos específicos, incluída a de falta de estorno. Multa equivalente a 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
b) Emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal. Multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
c) Emissão de comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS", ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto. Multa equivalente a 100% do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;
d) Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou a sua não exibição ao fisco. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações que nele devam constar;
e) Atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, ou livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadoria ou de prestação de serviço. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro;
f) Atraso de registro em meio magnético. Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário