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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO





1. INTRODUÇÃO
 
A Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, trata do descanso semanal remunerado, determinando que todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal.
 
A Constituição Federal, em seu artigo 7°, determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
 
De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias e, essa possibilidade, entre outras, será tratada nesta matéria.
 
2. DIREITO AO DESCANSO OU RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)
 
O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).
 
2.1 - Faltas Justificadas
 
Conforme o artigo 6° da Lei n° 605/1949, § 1°, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, conforme a baixo:
 
São motivos justificados:
 
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada. 
 
A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (§ 2° da Lei n° 605/1949) 
 
Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. (§ 3° da Lei n° 605/1949)
 
3. REMUNERAÇÃO
 
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
 
“Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 1º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho”.
 
“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”. 
 
Em suma, o reflexo do DSR/RSR ocorre em duas situações distintas, tais como:
a) “Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas”; 
b) “Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês”.
 
O entendimento jurisprudencial é de que o reflexo do DSR/RSR também reflete sobre os rendimentos variáveis ou adicionais, como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 
A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário (artigo 10, § 1°, do Decreto n° 27.048/1949): 
 
a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias; 
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; 
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução. 
 
A remuneração prevista na alínea “a” será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente. 
 
3.1 – Integração ao Salário
 
De acordo com o Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, artigo 10, §§ 1° e 2°, a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga. 
 
O valor pago do descanso semanal irá integrar ao salário do empregado, ou seja, no cálculo de férias, 13° salário e aviso prévio. E devido a serem valores variáveis deverá ser feito médias, conforme determina a legislação trabalhista.
 
3.2 – Fórmula Para o Cálculo do DSR
 
Para apurar esse valor, são consagradas duas formas de cálculos: 
 
a) valor da parte variável, dividida pelos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, será igual ao valor do DSR a pagar; 
b) pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6; ou seja, a parte variável do mês dividida por 6. 
 
3.3 - DSR Sobre Horas Extras
 
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, artigo 7°, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
 
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
 
“SÚMULA DO TST nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
 
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)”.
 
3.4 - DSR Sobre Hora Noturna
 
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
 
“Súmula do TST n° 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
 
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”.
 
3.5 – DSR Sobre Salário Variável
 
Quando o empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável, esse variável não teve o pagamento do DSR incluso diretamente, devendo o valor ser calculado nos termos da lei. 
 
Ressalta-se, que o valor pago do descanso semanal irá integrar ao salário do empregado, ou seja, no cálculo de férias, 13° salário e aviso prévio. E devido a serem valores variáveis deverá ser feito médias, conforme determina a legislação trabalhista.
 
Por exemplo, em se tratando de comissão, por meio da Súmula n° 27 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jurisprudência trabalhista também concretizou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista.
 
Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:
 
“Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa.” (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)
 
3.6 - DSR Sobre Horistas
 
O artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado com a sua remuneração estipulada em valor/hora, a empresa deverá calcular o respectivo descanso semanal remunerado. Na sequência, demonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.
 
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
 
a) somam-se as horas normais realizadas no mês; 
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
 
Visualizando:
 
DSR= soma das horas trabalhadas/pelos dias úteis x dias não úteis. 
 
3.7 - DSR Trabalhado e Não Compensado
 
Conforme a Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
 
Com a alteração do Enunciado TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).
 
“Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
 
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
 
4. PERDA OU DESCONTO DO DSR/RSR
 
O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar.
 
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho semanal, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, porém há entendimentos de que a perda do repouso somente ocorre quando houver um dia inteiro de falta injustificada, ou seja, atrasos e meio dia de falta não se somam para fins de perda do repouso. O desconto somente irá ocorrer quando o empregado houver faltado o dia inteiro de trabalho, sem justificativa.
 
“Decreto n° 27.048/1949, artigo 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
 
“Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
 
O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta, não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT).
 
 
 
O desconto do DSR se refere apenas ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá usufruir o dia de repouso, porém não irá receber o valor correspondente.
 
Se na semana em que ocorreu a falta injustificada houver feriado, o empregado também perderá o direito à remuneração do dia respectivo (§ 1º do art. 7º da Lei nº 605/1949).
 
5. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
 
A expressão horas extras, excedentes ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas, ou seja, sua jornada normal diária (Artigo 59 da CLT), então não se pode confundir trabalho no dia de descanso com horas extras.
 
Conforme o item “3.8” desta matéria ressalta-se, que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Lei n° 605/49, artigo 9° e a Súmula nº 146 do TST).
 
 
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
 

2 comentários:

  1. Na lei em questão não existe a palavra"Também"e sim a sentença :§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso,conquanto tenham direito à remuneração dominical. E mais :

    Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito á remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.
    Em momento algum se insinua que Também perderá direito a remuneração do feriado da mesma.

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  2. Trabalho todos os dias com direito a 1 folga na semana, tem direito tbm a 1
    Domingo do mês só que quando chegar o dia do meu domingo meu patrão diz que temos que escolher entre o domingo ou a semana, pelo que eu fiquei sabendo o domingo do mês é um bônus do trabalhado então é errado querer tirar a folga da semana o certo quando chegar o domingo é o trabalhado folga a semana e o domingo tbm estou certa

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