1. INTRODUÇÃO
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes. Dentre os segurados, há aqueles que se classificam como os não obrigatórios, ou seja, contribuem de forma opção, são eles denominados por contribuinte facultativo.
Em regra geral, considera-se contribuinte facultativo aquele que se filia por vontade própria ao RGPS, mediante contribuições facultativas, desde que não incluído na condição de contribuinte obrigatório.
2. CONTRIBUINTE FACULTATIVO
As pessoas físicas podem se filiar como segurados facultativos se maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros (Art. 9º da IN/MPS nº 45/2010):
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;
VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e
XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.
XIII - o exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS, observado osarts. 94 a 104 da IN/MPS nº 45/2010.
2.1. Da Filiação e Inscrição
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato de deliberalidade e depende da inscrição formalizada perante a Previdência Social, gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção pela qualidade de segurado facultativo.
A inscrição será formalizada mediante cadastramento via NIT Previdência ou por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia (inciso V, § 1º do art. 39 da IN/MPS nº 45/2010).
A filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Art. 29 da IN/MPS nº 45/2010).
3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA
A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, respectivamente:
a) R$ 622,00 (Seiscentos e Vinte e Dois Reais) = contribuição de R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos)
b) R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) = R$ 783,24 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).
3.1. Da Alíquota Reduzida
O segurado contribuinte facultativo a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal (salário mínimo) do salário-de-contribuição. (§ 6º do Art. 65 da IN/RFB nº 971/09)
O segurado que tenha contribuído na forma acima e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios.
A adesão será considerada no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".
3.2. Da Dona de Casa
Com a publicação da Lei 12.470/2011 em 31.08.2011, a qual alterou a Lei 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, o Governo Federal possibilitou que a partir do mês de setembro/2011, a dona de casa sem renda própria, e que se dedique ao trabalho doméstico, contribua para a Previdência Social com alíquota de 5% sobre o salário-mínimo.
O recolhimento da contribuição previdenciária de 5% sobre o mínimo, poderá ser realizado pelo segurado facultativo nas seguintes condições:
- Sem renda própria,
- Que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
- Pertencente a família de baixa renda.
A definição de baixa renda pode ser encontrada no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/91, onde nos deparamos com os seguintes requisitos:
- Inscrição no CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
- Renda mensal familiar de até 2 salários-mínimos.
4. DOS BENEFÍCIOS
A contribuição facultativa é considerada para fins de concessão de:
- aposentadorias por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- aposentadoria por invalidez;
- auxílio-doença;
- salário-maternidade;
- pensão por morte; e
- auxílio reclusão.
Para tanto, deverão preencher os demais requisitos obrigatórios para a concessão de benefícios previdenciários.
4.1. Do Seguro-Desemprego
O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, para perceber o Seguro-Desemprego, deverá comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, conforme Art. 3º e 5º daResolução/CODEFAT nº 467/2005.
No entanto, quem recebe seguro-desemprego e deseja continuar contribuindo para a Previdência Social deverá se inscrever como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual autônomo, afirma Eliane Teixeira servidora do PrevCartas do INSS no Rio de Janeiro
Base legal: Lei nº 8.212/1991; Instrução Normativa/RFB nº 971/02009 e outras bases legais citadas no texto.
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