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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PIS/COFINS INCIDÊNCIA CUMULATIVA




1. INTRODUÇÃO
 
O objetivo do referido trabalho consiste em abordar os aspectos gerais aplicáveis na incidência cumulativa das contribuições de PIS e à COFINS, assim como as normas para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das empresas tributadas pelo Lucro Presumido e as atividades citadas no art.10 da Lei nº 10.833/2003 das quais permanecem na cumulatividade mesmo que as pessoas jurídicas sejam tributadas como Lucro Real.
 
2. CONCEITO
 
No caso da incidência cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS são em regra geral, respectivamente, de 0,65% e de 3%, exceto as mencionadas na Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, onde a COFINS será de 4%.
 
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
 
As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.718/1998, e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003, embora tenham características próprias de incidência. Lei nº 9.718/1998; e Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
 
3. CONTRIBUINTES DO PIS E DA COFINS CUMULATIVA
 
As pessoas jurídicas de direito privado ou equiparadas, são contribuintes da incidência não cumulativa:
 
I - as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo;
III - os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas;
IV - as pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. Observe-se que esse pagamento não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.
 
4. BASE DE CÁLCULO
 
A Lei nº 9.718/1998, em seu artigo 2º , estabelece que as contribuições para o PIS e para a COFINS, no regime cumulativo, normalmente devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, são calculadas com base no seu faturamento. O faturamento, segundo o seu artigo 3º, § 1º, corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
 
Assim, o PIS e a COFINS incidiriam sobre todas as receitas, inclusive as financeiras.
 
A Lei nº 11.941/2009, em seu artigo 79, XII, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 que considerava o faturamento como toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica.
 
Com essa revogação, no regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser o Faturamento da pessoa jurídica.
 
Conforme a Lei nº 5.474/1968, artigos 1º e 20, o Faturamento corresponde a receita de venda mercantil (mercadorias) e de prestação de serviços.
 
A partir de 28 de maio de 2009, a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
 
5. RECEITAS DE VENDAS PARA O PODER PÚBLICO
 
As empresas que realizam atividade de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, irá diferir o pagamento das contribuições, excluindo então da base de cálculo do mês de auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida e incluindo o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
 
6. RECEITAS GERADAS PELA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, RESSARCIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
 
Os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente não possuem incidência de PIS e COFINS. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003
 
São consideradas novas receitas os juros incidentes sobre os indébitos tributários recuperados, porém, sobre as receitas financeiras ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições, inclusive quando tinham apenas parte de suas receitas submetidas a esse regime. Decreto nº 5.442 / 2005
 
7. RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
 
As pessoas jurídicas que são optantes pelo lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do Pis e da Cofins.
 
Sendo a opção pelo regime de caixa a empresa estará também adotando o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 247/2003
 
8. NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA
 
Não irá integrar a receita bruta:
 
a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313/1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do Imposto de Renda; e
b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
 
9. EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
 
Haverá s seguintes exclusões para a base de calculo na incidência cumulativa do Pis e da Cofins:
 
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
 
10. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS
 
As operações efetuadas à Itaipu Binacional, relacionado ao faturamento das vendas de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes das referidas operações (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 44, I).
 
11. ALÍQUOTAS
 
As pessoas jurídicas que estão na incidência cumulativa para o Pis e para a Cofins:
 
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS; e
b) 3% (três por cento) para a COFINS.
 
12. RETENÇÃO NA FONTE
 
A fonte pagadora de bens e serviços tomados, em regra é a responsável pelo recolhimento da retenção das contribuições ao Pis e à Cofins.
 
A retenção sofrida é a antecipação da contribuição devida, para o prestador do serviço.
 
13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS POR PESSOA JURÍDICA
 
Haverá retenção pela pessoa jurídica que efetuar pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
 
14. VENCIMENTO DO PIS E DA COFINS
 
As contribuições ao PIS e a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
 
NOTA: Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
 
15. CÓDIGOS DO DARF
 
Será utilizado para a incidência cumulativa, os códigos de DARF abaixo:
 
- PIS - empresas em geral: 8109;
 
- COFINS - empresas em geral: 2172.
 
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
 

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