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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

ATRASO DO EMPREGADO





1. INTRODUÇÃO
 
Os atrasos do empregado ao trabalho se dividem em justificados ou injustificados. Caso o atraso for inferior a cinco minutos diários, nenhuma implicação terá pois está dentro do período de tolerância previsto.
 
Caso o empregado não respeite a tolerância e se atrase o empregador poderá descontar os minutos de atraso, bem como, o descanso semanal remunerado.
 
2. BASE LEGAL
 
2.1. Artigo 58 E § 1º da CLT
 
O art. 58, § 1° da CLT  estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Sendo assim, ausências que estiverem dentro desse limite não acarretam a perda da remuneração do descanso semanal.
 
2.2. Alteração Promovida pela Lei 10.243/2001
 
Conforme Lei n.º 10.243 de 19.06.2001 não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
 
2.3. Atrasos não Excedentes de Cinco Minutos
 
Conforme art. 58, § 1° da CLT não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos.
 
2.4. Limite de Dez Minutos Diários
 
As variações de horário no registro de ponto que representem atraso do empregado não serão descontadas desde que seja observado o limite máximo de dez minutos diários.
 
3. TOLERÂNCIAS
 
Diante do exposto no art. 58, § 1° da CLT não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
 
4. METODOLOGIA DE CONTROLE DE ATRASOS
 
Conforme artigo 74 §2 da CLT, para os estabelecimentos com mais de dez empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, podendo este ser em registro manual, mecânico ou eletrônico. Portanto, para aplicar penalidades disciplinares e descontos, é necessário que a empresa tenha um controle de jornada de trabalho.
 
5. PENALIDADES
 
O empregado que não respeitar a tolerância prevista na legislação poderá receber advertência por escrito, desconto das horas e/ou minutos do salário e ainda o desconto do descanso semanal remunerado.
 
No caso em tela a penalização somente será possível na forma de advertência disciplinar por escrito, fundamentada no artigo 482,letra "e" da CLT.
 
6. PERDA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
 
O empregado que não cumprir integralmente sua jornada de trabalho, conforme determina o artigo 11 do Decreto 27.048/1949, será devido o desconto do DSR da semana posterior.
 
7. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO 
 
Para aplicar penalidades disciplinares e descontos referente ao atraso, bem como ao descanso semanal remunerado é necessário que a empresa tenha um controle de jornada de trabalho.
 
8. EXEMPLOS PRÁTICOS
 
8.1. Atraso na Jornada Matinal
 
A jornada de trabalho de Pedro inicia às 08h30min horas da manhã. Mas, ele chega ao trabalho às 08: 35min. Logo, deve ter o seu atraso abonado, e nada lhe será descontado. 
 
Porém, se Pedro tivesse chegado às 08h36min, todos os 06 minutos de atraso seriam descontados.
 
8.2. Atraso na Jornada Vespertina
 
A jornada de trabalho de João é retomada às 13h30min horas no período da tarde, quando ele retorna de seu intervalo para repouso e alimentação. Mas, ele chega ao trabalho às 13h35min. Sendo assim, nada será descontado de seu salário.
 
Entretanto, se João tivesse retornado de seu almoço, por exemplo, às 13h45min, seria descontado o tempo de 15 minutos pelo seu atraso.
 
8.3. Atrasos em Ambas as Jornadas
 
Maria inicia sua jornada às 08h30min da manhã, sai para o almoço às 12h00 horas, retorna de seu intervalo às 13h30min e encerra suas atividades do dia às 18:00 horas.
 
Contudo, Maria chegou ao trabalho às 08h37min e retornou do almoço às 13:46min. Sendo assim, pela manhã seriam descontados 07 minutos e à tarde 16 minutos.
 
8.4. Atraso no Retorno de Pequenos Intervalos
 
Os atrasos ocorridos no retorno de pequenos intervalos para "cafezinho" sejam concedidos espontaneamente pelo empregador, ou por força de convenção coletiva de trabalho, devem ser igualmente descontados se excederem as variações de horário de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.  
 
9. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR O EMPREGADO À RESIDÊNCIA POR ATRASO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS
 
O empregado que não respeita a tolerância prevista na legislação não poderá ser proibido de entrar na empresa, ou seja, o empregador não poderá mandar embora para casa o empregado que se atrasar. Caso a empresa não respeite e queira insistir neste procedimento será condenada a pagar o restante do dia que o empregado foi impedido de trabalhar, e de indenização por danos morais no próprio processo de reclamatória trabalhista, na forma da súmula 392 do TST.
 
10. COMPENSAÇÃO COM BANCO DE HORAS – IMPOSSIBILIDADE
 
O Banco de Horas é a compensação das horas extraordinárias de um dia pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo ou redução do salário. Desta forma, não há possibilidade de compensar os atrasos do empregado ao serviço com o desconto de horas para descanso acumulados no banco.
 
11. COMPENSAÇÃO DE ATRASOS COM FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE
 
A cada doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado adquire o direito de usufruir um período de trinta dias de férias remuneradas, que poderá sofrer redução em proporção ao número de faltas injustificadas. Portanto, os minutos e as horas de atrasos não podem diminuir as férias.
 
Fundamentos Legais: os citados no texto.
 

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