INTRODUÇÃO
Informações extraídas do site http://www.brasilmaior.mdic.gov.br
1) No que consiste o Plano Brasil
Maior?
O Plano Brasil Maior é a política
industrial, tecnológica e de comércio exterior do atualGoverno federal.
2) Quais são os objetivos que se
pretende alcançar através do Plano Brasil Maior?
São objetivos do Plano Brasil
Maior:
a) sustentar o crescimento
econômico inclusivo em um contexto econômico
adverso; e
b) fazer com que o País saia da
crise internacional em melhor posição do que entrou,
o que resultaria em uma mudança
estrutural da sua inserção na economia mundial.
3) De que forma o Governo federal quer atingir os
objetivos do Plano Brasil Maior mencionados?
Através da adoção de medidas
importantes de desoneração dos investimentos e das
exportações para iniciar o
enfrentamento da apreciação cambial, de avanço do crédito e aperfeiçoamento do
marco regulatório da inovação, de fortalecimento da defesa comercial
e ampliação de incentivos fiscais
e facilitação de financiamentos para agregação de valor nacional e
competitividade das cadeias produtivas.
4) Quais serão as diretrizes a serem
seguidas em relação aos projetos e programas
acordados entre o Governo e o setor
privado para atingirem os objetivos do Plano Brasil
Maior?
No âmbito da dimensão setorial,
serão construídos projetos e programas acordados
entre o Governo e o setor
privado, tendo como referência as seguintes diretrizes:
a) Diretriz Estruturante 1 -
Fortalecimento das cadeias produtivas:
Enfrentamento do
processo de substituição da produção nacional em setores industriais
intensamente
atingidos pela concorrência das importações. Busca aumentar a eficiência
produtiva das
empresas nacionais, aumentar a agregação de valor no próprio País e coibir
práticas
desleais de competição.
Ex: plásticos;
calçados e artefatos; têxtil e confecções; móveis; brinquedos; higiene
pessoal,
perfumaria e cosméticos; serviços de apoio à produção;
b) Diretriz Estruturante 2 -
Ampliação e criação de novas competências tecnológicas
e de negócios:
Incentivo a
atividades e empresas com potencial para ingressar em mercados dinâmicos
e com elevadas
oportunidades tecnológicas e uso do poder de compra do setor público
para criar
negócios intensivos em conhecimento e escala.
Ex: bens de
capital; Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); química-petroquímica;
aeronáutica e
espacial; complexo da defesa; complexo industrial da saúde;
c) Diretriz Estruturante 3 -
Desenvolvimento das cadeias de suprimento em energias:
Aproveitamento
de oportunidades ambientais e de negócios na área de energia, para
que o País ocupe
lugar privilegiado entre os maiores fornecedores mundiais de energia
e de
tecnologias, bens de capital e serviços associados. As prioridades abrangem
oportunidades
identificadas em petróleo e gás e em energias renováveis, como as
obtidas através
de etanol, ar, sol e carvão vegetal.
Ex: petróleo e
gás; bioetanol e energias renováveis;
d) Diretriz Estruturante 4 -
Diversificação das exportações (mercados e produtos) e
internacionalização corporativa,
com foco nos seguintes objetivos:
- promoção de
produtos manufaturados de tecnologias intermediárias e de fronteira
intensivos em
conhecimento;
- aprofundamento
do esforço de internacionalização de empresas via diferenciação de
produtos e
agregação de valor;
- enraizamento
de empresas estrangeiras e estímulo à instalação de centros de Pesquisa
e
Desenvolvimento (P&D) no País.
Ex: complexo da
saúde; TIC; complexo da defesa; e
e) Diretriz Estruturante 5 -
Consolidação de competências na economia do
conhecimento natural:
Utilização dos
avanços proporcionados pela economia do conhecimento para ampliar
o conteúdo
científico e tecnológico dos setores intensivos em recursos naturais,
permitindo que o
País aproveite as vantagens na produção de commodities para avançar
na diferenciação
de produtos.
Ex: comércio
atacadista e varejista; logística e serviços pessoais direcionados ao
consumo das
famílias; serviços de apoio à produção.
Já quanto à dimensão sistêmica,
destina-se a orientar ações que visam,
sobretudo:
- reduzir
custos, acelerar o aumento da produtividade e promover bases mínimas de
isonomia para as
empresas brasileiras em relação a seus concorrentes internacionais; e
- consolidar o
sistema nacional de inovação por meio da ampliação das competências
científicas e
tecnológicas e sua inserção nas empresas.
Essa dimensão articula-se com a
dimensão estruturante e é constituída pelos seguintes
grandes temas:
a) comércio exterior - Inclui
objetivos de curto, médio e longo prazo:
- melhoria nos
instrumentos financeiros e tributários de estímulo às exportações;
- defesa
comercial, consolidação e harmonização de regras tarifárias;
- facilitação do
comércio;
- estímulo à
internacionalização de empresas nacionais visando à ampliação de mercados
e ao acesso a
novas tecnologias; e
- atração de
centros P&D de empresas estrangeiras para o País;
b) incentivo ao investimento -
Objetiva a redução do custo do investimento por
meio de instrumentos financeiros,
tributários e regulatórios que:
- ofereçam
prazos e juros compatíveis com os níveis internacionais no financiamento de
longo prazo;
- eliminem ou
reduzam substantivamente os encargos tributários sobre o investimento;
e
- promovam a
modernização e a simplificação dos procedimentos de registro e
legalização de
empresas;
c) incentivo à inovação - As
políticas em curso devem ser aprofundadas, buscando
maior inserção em áreas
tecnológicas avançadas, o que envolve estratégias de
diversificação de empresas
domésticas e criação de novas. A Estratégia Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação
(ENCTI) 2011-2014, do Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT), constituirá a
base dos estímulos à inovação do Plano Brasil
Maior;
d) formação e qualificação
profissional - A demanda por mão de obra qualificada
cresce a taxas superiores às do
crescimento da economia, e o perfil da formação
profissional precisa se adequar
às necessidades de crescimento baseado na
inovação. O plano apoia-se em 3
programas federais voltados para o ensino
técnico profissionalizante e de
estímulo às engenharias:
- Programa
Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec);
- Plano Nacional
Pró-Engenharia; e
- Programa
Ciência sem Fronteiras.
Adicionalmente,
o Senai/CNI, com apoio do Governo federal, inicia um grande esforço de
ampliação e
construção de novos centros de pesquisa e de formação profissionalizante
conforme as
novas necessidades da indústria nacional;
e) produção sustentável - Orienta
o estabelecimento de estratégias e ações, entre
elas:
- ecodesign, em
busca de melhorias de produtos e processos para a produção mais
limpa;
- construção
modular para a redução de resíduos em obras de construção civil;
- definição de
critérios de sustentabilidade para edificações;
- apoio ao
desenvolvimento de cadeias de reciclagem (em consonância com a Política
Nacional de
Resíduos Sólidos);
-
desenvolvimento regional sustentável a partir de competências e recursos
disponíveis
localmente; e
- estímulos ao
desenvolvimento e à adoção de fontes renováveis de energia pela
indústria (em
consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima e com a Política
Nacional de
Energia);
f) competitividade de pequenos
negócios - O Plano Brasil Maior contempla o apoio
ao microempreendedor individual
(MEI) e às micro e pequenas empresas
(MPE) por meio de:
- ampliação do
acesso ao crédito para capital de giro e investimento; e
- preferência
local nas compras públicas;
g) ações especiais em
desenvolvimento regional - Visam inserir o Plano Brasil Maior
em todas as Unidades da Federação
por meio da articulação entre agentes
públicos e privados:
- Política
Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) coordenada pelo Ministério da
Integração
Nacional (MI);
- Territórios da
Cidadania (Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA);
- Grupo de
Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais (GTP-APL/MDIC);
- Rede Nacional
de Informações sobre Investimentos (Renai/MDIC); e
- Rede Nacional
de Política Industrial (Renapi/ABDI);
h) bem-estar do consumidor -
Ampliação da oferta de bens e serviços ao consumidor
por meio de:
- acessibilidade
e comodidade, com crédito mais adequado ao consumidor;
- conformidade a
padrões e normas mundiais, em especial na saúde, segurança e
sustentabilidade
ambiental; e
- ampliação da
variedade de produtos e serviços, melhoria logística e maior eficiência na
cadeia de
suprimentos; e
i) condições e relações de
trabalho - Orientam o estabelecimento de estratégias e
ações associadas às condições de
trabalho.
CONCEITOS GERAIS
5) Qual é a base de cálculo da contribuição previdenciária
básica de uma empresa?
Em regra, a contribuição
previdenciária patronal básica tem por base de cálculo o
total da remuneração paga, devida
ou creditada aos segurados e às demais pessoas físicas
a seu serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Portanto, a incidência da contribuição
previdenciária patronal se dá
sobre o valor da mão de obra (folha de pagamento).
Nesse sentido, determina a
Constituição Federal, em seu art. 195:
Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes
sobre:
a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou
o faturamento;
c) o lucro;
[...]
§ 4º - A lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
[...]
§ 6º - As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado,
não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
[...]
§ 12. A lei
definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na
forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se
o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita
ou
o faturamento.
Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991,
que, entre outras providências, institui o Plano de
Custeio da Seguridade Social,
dispõe que a contribuição previdenciária básica, a cargo da
empresa, incide sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob
a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
Observa-se, portanto, que a
contribuição previdenciária patronal básica tem por base a
remuneração do trabalho, seja ele
do empregado, do trabalhador avulso, do empresário, dos
autônomos etc.
6) Quais foram as alterações que o
Plano Brasil Maior fez surgir em relação à base de
cálculo da contribuição previdenciária
patronal?
Inicialmente, a Medida Provisória
nº 540/2011, publicada no DOU 1 de 03.08.2011,
retificada no de 05.08.2011, cujo
prazo de vigência foi prorrogado pelo período de 60 dias, por
meio do Ato do Congresso Nacional
nº 39/2011, e que foi convertida na Lei nº 12.546/2011,
determinou que, desde 1º.12.2011
até 31.12.2014, a contribuição previdenciária patronal
básica de 20% calculada sobre o
total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes
individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços
de Tecnologia da Informação (TI)
e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) será
substituída pela aplicação da
alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos. E, no tocante a empresas
relacionadas a outros setores da
economia discriminados no texto da Medida Provisória
mencionada, se adotou o mesmo
procedimento, só tendo diferença no tocante à alíquota a
ser aplicada, que será de 1,5%.
Ocorre que a Medida Provisória nº
563/2012, convertida no Projeto de Lei de Conversão
nº 18/2012, que se converteu na
Lei nº 12.715/2012, publicada no DOU 1 de 18.09.2012,
determinou que, desde 1º.08.2012
até 31.12.2014, empresas de vários setores da economia
terão a contribuição
previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de
empregados, trabalhadores avulsos
e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das
alíquotas de 1% ou 2%, conforme o
caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Assim, ocorreu uma redução de 0,5%
sobre as alíquotas previstas na
Medida Provisória nº 540/2011, além de uma ampliação dos
setores da economia abrangidos
por tal substituição da forma de recolhimento.
7) Quais foram as contribuições
previdenciárias patronais substituídas pela contribuição
previdenciária sobre a receita bruta,
conforme a Lei nº 12.546/2011?
Conforme os arts. 7º e 8º da Lei
nº 12.546/2011, a contribuição previdenciária sobre a
receita bruta substitui as
seguintes contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991:
a) 20% sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa; e
b) 20% sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Portanto, as empresas que
passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre
a receita bruta, no período mencionado
na Lei nº 12.546/2011, não terão de recolher a
contribuição previdenciária
patronal básica correspondente a 20% sobre os valores pagos aos
empregados, trabalhadores
avulsos, empresários (pró-labore) e autônomos.
8) A contribuição previdenciária patronal
calculada sobre a receita bruta, conforme
os critérios estabelecidos na Lei nº
12.546/2011, alterará o recolhimento referente ao
GIIL-RAT (antigo SAT)?
Não. As empresas enquadradas nas atividades previstas na
Lei nº 12.546/2011 deverão
continuar a calcular o GIIL RAT
(antigo SAT) sobre a folha de pagamento dos empregados a
seu serviço, tendo em vista que a
substituição prevista na referida Lei foi apenas em relação
aos 20% sobre a folha de
pagamento, não substituindo o recolhimento em questão.
9) A contribuição previdenciária
patronal calculada sobre a receita bruta, conforme os
critérios estabelecidos na Lei nº
12.546/2011, alterará o recolhimento referente a outras
entidades e fundos (Terceiros)?
Não. As empresas enquadradas nas
atividades previstas na Lei nº 12.546/2011 deverão
continuar a calcular a
contribuição destinada a outras entidades e fundos (Terceiros) sobre a
folha de pagamento dos empregados
a seu serviço, tendo em vista que a substituição prevista
na referida Lei foi apenas em
relação aos 20% sobre a folha de pagamento, não substituindo
o recolhimento em questão.
10) Quais são os setores da economia
abrangidos pela Lei nº 12.546/2011 no tocante à
desoneração da folha de pagamento?
A Lei nº 12.546/2011 trouxe a
previsão que a contribuição previdenciária patronal
deverá ser apurada sobre a
receita bruta em substituição ao recolhimento da contribuição
previdenciária patronal básica de
20% calculada sobre a folha de pagamento, conforme os
critérios estabelecidos no texto
legal mencionado, para os seguintes setores da economia:
Setor Segmento
Alíquota fixada
(em %)
Indústria BK mecânico
1
Indústria Material
elétrico 1
Indústria Couro e
calçados 1
Indústria Autopeças 1
Indústria Confecções 1
Indústria Têxtil 1
Indústria Plásticos 1
Indústria Móveis 1
Indústria Fabricação
de aviões 1
Indústria Fabricação
de navios 1
Indústria Fabricação
de ônibus 1
Serviços Call center 2
Serviços Design houses 2
Serviços Hotéis 2
Serviços TI & TIC
2
Saliente-se que, através da
Medida Provisória nº 563/2012, convertida no Projeto de Lei de Conversão nº
18/2012, que se converteu na Lei nº 12.715/2012, publicada no DOU 1 de
18.09.2012, ampliaram-se os setores da economia abrangidos pela contribuição em
questão, também se aplicando para as seguintes atividades econômicas:
Setor Segmento
Alíquota fixada
(em %)
Indústria Pescado 1
Indústria Pães e
massas 1
Indústria Fármacos e
medicamentos 1
Indústria Equipamentos
médicos e odontológicos 1
Indústria Bicicletas 1
Indústria Pneus e
câmaras de ar 1
Indústria Papel e celulose
1
Indústria Vidros 1
Indústria Fogões,
refrigeradores e lavadoras 1
Indústria Cerâmicas 1
Indústria Pedras e
rochas ornamentais 1
Indústria Tintas e
vernizes 1
Indústria Construção
metálica 1
Indústria Equipamento
ferroviário 1
Indústria Fabricação
de ferramentas 1
Indústria Fabricação
de forjados de aço 1
Indústria Parafusos,
porcas e trefilados 1
Indústria Brinquedos 1
Indústria Instrumentos
óticos 1
Serviços Suporte
técnico informática 2
Serviços Manutenção e
reparação de aviões 1
Transporte Transporte
aéreo 1
Transporte Transporte
marítimo, fluvial e naveg. apoio 1
Transporte Transporte
rodoviário coletivo 2
11) Como as empresas enquadradas nas
atividades da Lei nº 12.546/2011 deverão efetuar o recolhimento de suas
contribuições?
As contribuições previdenciárias
patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos
art. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011 deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) conforme
disposto nos Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 86,
93/2011 e 47/2012, nos seguintes
códigos de recolhimento:
a) 2985 - Contribuição
Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e
b) 2991 - Contribuição
Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria.
Já as demais contribuições
previdenciárias (ex.: valores descontados de empregados,
contribuintes individuais, RAT,
terceiros etc.) permanecem com o recolhimento da forma
aplicável às empresas em geral,
através de Guia da Previdência Social (GPS), não havendo, em
relação à GPS, nenhuma alteração
quanto aos códigos que a empresa utilizava anteriormente
à entrada em vigor da Lei nº
12.546/2011.
12) Tendo em vista a substituição da contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento pela contribuição
previdenciária patronal sobre a receita bruta
para as empresas que desenvolvam as atividades abrangidas pela Lei nº
12.546/2011, como deverão ser prestadas tais informações através do Sefip/GFIP?
Conforme o Ato Declaratório
Executivo Codac nº 93/2011, a empresa deverá proceder
da seguinte forma:
- Os valores de contribuição
previdenciária patronal calculados pelo Sefip/GFIP ou
a diferença relativa à
contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado
pelo Sefip/GFIP, para as empresas
que desenvolvem outras atividades além das
enquadradas na Lei nº 12.546/2011
(e que estarão demonstrados no Comprovante
de Declaração das Contribuições a
Recolher à Previdência Social nas linhas
“Empregados/Avulsos” e
“Contribuintes Individuais”, abaixo do título “Empresa”),
deverão ser informados no campo “Compensação”;
- A Guia da Previdência Social
(GPS) gerada pelo Sefip/GFIP deverá ser desprezada,
devendo ser preenchida GPS com os
valores efetivamente devidos sobre os fatos
geradores declarados em GFIP;
- Por fim, os relatórios gerados
pelo Sefip, Relatório de Valor de Retenção, Relatório
de Compensações e Relatório de
Reembolso, devem ser desprezados e mantidos
demonstrativos de origem do
crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de
reembolso/restituição/compensação.
Por exemplo, uma empresa que desenvolve
apenas atividade abrangida pela Lei nº 12.546/2011 deverá preencher o campo
“Compensação” da GFIP com o totaldos 20% sobre a folha de pagamento que deixará
de recolher em virtude do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a
receita bruta, conforme o previsto na Lei nº 12.546/2011. Já as empresas que
desenvolvem outras atividades deverão lançar como compensação o valor da
contribuição que deixará de recolher sobre a folha de pagamento, conforme o
cálculo de redução previsto na
Lei nº 12.546/2011.
Ressalte-se, por fim, que, no
tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal efetuado
através de Darf (tendo por base a receita bruta conforme os critérios
estabelecidos na Lei nº
12.546/2011), não será prestada nenhuma informação através do Sefip/GFIP.
13) Tendo em vista que não serão
prestadas informações no Sefip/GFIP relativas ao
recolhimento da contribuição previdenciária patronal
efetuado através de Darf (tendo
por base a receita bruta conforme os
critérios estabelecidos na Lei nº 12.546/2011), de
que forma será informado tal
recolhimento?
Conforme a Instrução Normativa
RFB nº 1.110/2010, deverão apresentar a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários
Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar, entre
outras, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as
isentas, de forma centralizada, pela matriz.
A referida Instrução Normativa
estabelece que a DCTF conterá informações relativas
à contribuição previdenciária
sobre a receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011.
Portanto, a DCTF, versão atual
(2.4A), está atualizada para receber as informações da
contribuição previdenciária
patronal sobre a receita bruta, e as empresas enquadradas nas
atividades da Lei nº 12.546/2011
estão obrigadas a prestá-las.
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
regulou a Escrituração Fiscal Digital
da contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da contribuição
previdenciária sobre a receita (EFD-Contribuições), estabelecendo
que ficam obrigadas a adotar e
escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei
nº 9.779/1999 e do art. 2º do
Decreto nº 6.022/2007, em relação à contribuição previdenciária
sobre a receita, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º
e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Ou seja, também serão prestadas,
através da EFD-Contribuições (versão 2.0.1.A), as
informações referentes à
contribuição previdenciária sobre a receita bruta, as quais serão
prestadas no Bloco P da
EFD-Contribuições.
14) Desde que data as empresas passaram
a ter o recolhimento da contribuição previdenciária
na forma prevista na Lei nº
12.546/2011?
Vigência:
dezembro/2011:
a) empresas que já constavam da
Medida Provisória nº 540/2011:
- empresas
exclusivas de TI e TIC;
- empresas
enquadradas nos incisos I e II do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (mesmo quando
tiverem
atividades não abrangidas pela Lei nº 12.546/2011);
Vigência: abril/2012:
b) empresas que foram abrangidas
pela Lei nº 12.546/2011:
- empresas de TI
e TIC que desenvolvem outras atividades;
- empresas de call
center (entendimento que abrangeria todas as empresas de call
center,
e não somente
aquelas que atuem na área de TI e TIC - necessidade de confirmação
perante a RFB);
- empresas
enquadradas nos incisos III a V do art. 8º da Lei nº 12.546/2011;
Vigência: agosto/2012:
c) empresas abrangidas pelos
recolhimentos a contar da Medida Provisória nº
563/2012:
- empresas que
exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de
circuitos
integrados;
- empresas do
setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação
Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
- empresas
constantes do Anexo I da Medida Provisória nº 563/2012;
Vigência:
janeiro/2013:
d) empresas que ingressaram a
contar da Lei nº 12.715/2012, não mencionadas nas
atividades elencadas da Medida
Provisória nº 563/2012, mencionadas na letra “c”:
- as empresas de
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional
enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
- empresas: - de
manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e
equipamentos
correlatos; - de transporte aéreo de carga; - de transporte aéreo de
passageiros
regular; - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; - de
transporte
marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; - de transporte marítimo
de carga na
navegação de longo curso; - de transporte marítimo de passageiros na
navegação de
longo curso; - de transporte por navegação interior de carga; - de transporte
por navegação
interior de passageiros em linhas regulares; e - de navegação de apoio
marítimo e de
apoio portuário;
- os produtos
classificados nos seguintes códigos da TIPI: 9503.00.10, 9503.00.21,
9503.00.22,
9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60,
9503.00.70,
9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
- empresas que
fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10,
2516.11.00,
2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00,
6802.91.00,
6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99,
8504.90.10,
8518.90.90 e 8522.90.20 da TIPI;
- empresas que
fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09,
05.04, 05.05,
05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no
Capítulo 16, no
Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03,
30.04 da TIPI.
Fundamentação legal: art. 7º,
III, art. 8º, §§ 3º e 4º, e art. 52 da Lei nº 12.546/2011,
com redação dada pela Lei nº
12.715/2012; arts. 53 e 54 da Medida Provisória nº 563/2012,
convertida na Lei nº 12.715/2012; e art. 78 da Lei nº
12.715/2012.
15) Com base na questão anterior, desde
que data passou a ser obrigatória a entrega da
EFD-Contribuições para as empresas
abrangidas pela Lei nº 12.546/2011?
Conforme a Instrução Normativa
RFB nº 1.252/2012, a EFD-Contribuições será
transmitida mensalmente ao Sped
até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira
a escrituração, inclusive nos
casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
E, em decorrência da
EFD-Contribuições ter sido instituída pela Instrução Normativa
mencionada, desde março/2012, se
aplicam as seguintes datas:
a) empresas que já constavam da
Medida Provisória nº 540/2011:
- empresas
exclusivas de TI e TIC;
- empresas
enquadradas nos incisos I e II do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (mesmo quando
tiverem
atividades não abrangidas pela Lei nº 12.546/2011).
Entrega da
EFD-Contribuições desde maio/2012;
b) empresas que foram abrangidas
pela Lei nº 12.546/2011:
- empresas de TI
e TIC que desenvolvem outras atividades;
- empresas de call
center;
- empresas
enquadradas nos incisos III a V do art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
Entrega da
EFD-Contribuições desde junho/2012;
c) empresas abrangidas pelos
recolhimentos a contar da Medida Provisória nº
563/2012:
- empresas do
setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação
Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
- empresas
constantes do Anexo I da Medida Provisória nº 563/2012.
Entrega da
EFD-Contribuições a partir de outubro/2012.
- empresas
sujeitas as regras de desoneração a partir de janeiro/2013, conforme os
critérios da Lei
nº 12.715/2012;
Entrega da
EFD-Contribuições a partir de março/2013.
16) Como a empresa deve proceder no
tocante aos cálculos sobre a folha de pagamento
quando desenvolve atividades não
enquadradas na Lei nº 12.546/2011?
O art. 9º da Lei
nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, assim
expressa:
Art. 9º
[...]
§ 1º No caso de
empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos
arts. 7º e 8º,
até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto
no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente
às atividades
neles referidas; e
II - ao disposto
no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição
a recolher ao
percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não
relacionadas aos
serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos
de
que trata o caput do art. 8º e a
receita bruta total, apuradas no mês.
Para melhor entendimento do
procedimento a ser adotado, seguem alguns exemplos do
cálculo a ser realizado em
relação à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento:
– dados iniciais:
- folha de
pagamento total (abrangendo os empregados que desenvolvem as atividades
abrangidas bem
como as não abrangidas: ...........................................R$
80.000,00;
- receita bruta
total:
...............................................................................R$
200.000,00;
- receita bruta
da atividade de TI: ..........................................................
R$ 100.000,00;
- receita bruta
da atividade não abrangida pela Lei nº 12.564/2011: ..... R$ 100.000,00.
– formas de cálculo:
I)
1º passo: receita bruta da
atividade não abrangida ÷ receita bruta total:
100.000,00 ÷ 200.000,00 = 0,5.
2º passo: alíquota da previdência
(sem porcentagem) X percentual obtido no 1º cálculo:
20 X 0,5 = 10
(portanto, a
alíquota a ser aplicada sobre a folha é de 10%).
3º passo: valor da folha X
alíquota encontrada no cálculo anterior:
R$ 80.000,00 X 10% = R$ 8.000,00
(valor a ser
recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento).
II)
1º passo: receita bruta da
atividade não abrangida ÷ receita bruta total:
100.000,00 ÷ 200.000,00 = 0,5.
2º passo: cálculo normal da
folha, aplicando a alíquota de 20%:
R$ 80.000,00 X 20% = R$
16.000,00.
3º passo: multiplicação da
contribuição previdenciária de 20% sobre o percentual obtido
no 2º cálculo:
R$ 16.000,00 X 0,5 = R$ 8.000,00
(valor a ser
recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento).
III)
1º passo: utilização de regra de
3:
receita bruta total da
empresa............................................= 100%
receita bruta da atividade não
enquadrada..........................= X%
Assim:
R$
200.000,00.....................................................................=
100%
R$
100.000,00.....................................................................=
X%
Fazendo a regra de 3:
X = R$ 100.000,00 x 100
R$ 200.000,00
X = 10.000.000 ÷ 200.000
X = 50 %
2º passo: apuração da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento:
R$ 80.000,00 X 20% = R$
16.000,00.
3º passo: aplicação do percentual
encontrado na regra de 3 sobre o valor da contribuição
previdenciária:
R$ 16.000,00 X 50% = R$ 8.000,00
(valor a ser
recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento).
Saliente-se que, no tocante às
empresas que desenvolvem outras atividades não
abrangidas na Lei nº 12.546/2011,
caso em determinado mês não tenha receita bruta da
atividade abrangida na Lei nº
12.546/2011, serão recolhidos integralmente os 20%.
Pode-se comprovar tal
recolhimento utilizando-se o 1º exemplo de cálculo:
- folha de pagamento total
(incluindo os empregados que desenvolvem as atividades
abrangidas, bem como as não
abrangidas): ......................................... R$ 80.000,00
- receita bruta total:
................................................................................
R$ 200.000,00
- receita bruta da atividade de
TI: ........................................................... R$ –
- receita bruta da atividade não
abrangida pela
- Lei nº
12.564/2011:................................................................................
R$ 200.000,00
1º passo: receita bruta da
atividade não abrangida ÷ receita bruta total:
200.000,00 ÷ 200.000,00 = 1,0.
2º passo: alíquota da previdência
(sem porcentagem) X percentual obtido no 1º cálculo:
20 X 1,0 = 20
(portanto, a
alíquota a ser aplicada sobre a folha será os mesmos 20%).
3º passo: valor da folha x
alíquota encontrada no cálculo anterior:
R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00
(valor a ser
recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento).
Fundamentação
legal: art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, com redação da Lei nº 12.715/2012.
Importante:
Ressaltamos que, com a publicação
da Lei nº 12.715/2012, ocorrida em 18.09.2012,
houve uma alteração em relação
aos critérios de cálculo mencionados, conforme a
percentagem do faturamento das
atividades abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 e das
atividades não abrangidas.
Para melhor entendimento, seguem
exemplos nesse sentido:
Art. 7º da Lei nº 12.546/2011,
com redação dada pela Lei nº 12.715/2012:
Empresa de TI (atividade
enquadrada) que desenvolve também atividade de revenda de
programas de computador
(atividade não enquadrada).
1º caso:
- receita bruta total: R$
100.000,00;
- receita bruta da atividade
enquadrada: R$ 80.000,00 (80%);
- receita bruta da revenda: R$
20.000,00 (20%).
Nesse caso, tendo em vista a
atividade de revenda ter ficado inferior a 95% do valor
total da receita bruta, sobre os
R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da
atividade mista, que será:
(R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x
20 = 4%.
Assim, sobre a folha de
pagamento, se aplicará a alíquota de 4%.
Fundamento
legal: art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº
12.715/2012.
2º caso:
- receita bruta total: R$
100.000,00;
- receita bruta da atividade
enquadrada: R$ 4.000,00 (4%);
- receita bruta da revenda
(apenas revenda, distribuição ou representação de programas
de computador): R$ 96.000,00
(96%).
Não se aplicará a desoneração
tendo em vista que a receita bruta da atividade de
revenda de computadores foi
igual/superior a 95% da receita bruta total da empresa. Nesse
caso, se calcularão apenas os 20%
sobre a folha de pagamento.
Fundamento
legal: art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº
12.715/2012.
3º caso:
- receita bruta total: R$
100.000,00;
- receita bruta da atividade
enquadrada: R$ 98.000,00 (98%);
- receita bruta da revenda
(apenas revenda, distribuição ou representação de programas
de computador): R$ 2.000,00 (2%).
Nesse caso, não haverá o cálculo
da redução, se aplicando os 2% sobre o total da
receita bruta, ou seja, 2% de R$
100.000,00 = R$ 2.000,00.
Fundamento legal:
art. 9º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº
12.715/2012.
17) Em decorrência da Lei nº
12.546/2011, como deverá ser apurada a contribuição previdenciária
patronal relativa ao 13º salário?
O art. 9º, § 3º, da Lei nº
12.546/2011, com redação dada pela Medida Provisória nº
563/2012, a qual foi convertida
no Projeto de Lei de Conversão nº 18/2012 e, posteriormente,
na Lei nº 12.715/2012, publicada
no DOU 1 de 18.09.2012, assim expressava:
Art. 9º
[...]
§ 3º
Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas
instituídas
pelos arts. 7º e
8º desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
incidirão sobre
o décimo terceiro salário.
A interpretação que deve ser
adotada em relação ao parágrafo mencionado é que,
havendo empresas que passaram a
ter o recolhimento sobre a receita bruta desde abril/2012
e outras desde agosto/2012, em
relação aos meses em que a Lei não estava em vigência para
a empresa, essa deverá recolher
os 20% da folha de pagamento do 13º salário em relação aos
avos do período mencionado.
Assim, as empresas que passaram a
recolher sobre a receita bruta desde abril/2012
recolherão os 20% sobre a folha
de pagamento de 13º salário referente aos avos de janeiro até
março/2012. Por sua vez, as
empresas que passaram a recolher sobre a receita bruta desde
agosto/2012 recolherão os 20%
sobre os avos de 13º salário no tocante ao período de janeiro
até julho/2012.
Ressalte-se que tal
posicionamento ficou mais claro na redação da Lei nº 12.715/2012,
a qual assim expressa:
Art. 9°
[...]
§ 3°
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas
instituídas
pelos arts. 7° e
8° desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art.
22 da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º
(décimo
terceiro) salário.
Já quanto às empresas que exerçam
atividades enquadradas na Lei nº 12.546/2011 e
atividades não enquadradas, no
tocante ao cálculo a ser realizado sobre o 13º salário, a Lei nº
12.715/2012 assim dispõe:
Art. 9°
[...]
§ 1º No caso de
empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos
arts. 7º e 8º,
até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto
no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente
às atividades
neles referidas; e
II - ao disposto
no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor
da contribuição
a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não
relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à
fabricação dos
produtos de que
trata o caput do art. 8º e a receita bruta total apuradas no mês.
[...]
§ 4° Para fins
de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1°, aplicada ao 13º
(décimo
terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses
anteriores ao
mês de dezembro de cada ano-calendário.
Assim, enquanto não houver a
regulamentação da Lei em questão, e como a previsão
do § 4º traz um cálculo genérico,
não excluindo as empresas que passaram a ter esse
recolhimento no curso do ano
(abril ou agosto/2012), entende-se que o cálculo deverá ser
realizado sempre se levando em
conta os 12 meses anteriores ao mês da incidência do 13º
salário, conforme o mencionado § 4º.
Já quanto às rescisões de
contrato de trabalho ocorridas anteriormente a dezembro,
inexiste previsão legal de qual
procedimento a ser efetuado para o cálculo da contribuição
previdenciária perante o 13º
salário no caso mencionado.
Porém, por se tratar de
entendimento, em qualquer caso, é preventivo verificar o
posicionamento da RFB acerca do
assunto.
Fundamentação
legal: art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº
12.715/2012.
18) As empresas que não tinham
recolhimento de contribuição previdenciária apurada
sobre folha de pagamento, em
decorrência de não possuírem empregados e de seus
sócios não retirarem pró-labore, estão
sujeitas a efetuar o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta
caso sua atividade esteja abrangida pelas atividades
mencionadas na Lei nº 12.546/2011?
Embora os arts. 7º e 8º mencionem
que o recolhimento sobre a receita bruta previsto
na Lei nº 12.546/2011 é em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.
22 da Lei nº 8.212/91, tal
substituição deve ser interpretada no sentido de que as empresas enquadradas nos artigos em questão
obrigatoriamente substituem a base de cálculo da folha
de pagamento pela base de cálculo
da receita bruta, independentemente de haver folha ou
não.
Tal posicionamento é reforçado
pelo texto da Solução de Consulta da RFB nº 38/2012,
a qual expressa:
SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 38 de 21 de Maio de 2012
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada
Contribuição
Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na
espécie, pelo
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563,
de 2012, é obrigatório
para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os
recolhimentos
dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada
pelo
estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais
incidentes sobre
a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança,
inclusive,
portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas
últimas
exerçam,
exclusivamente, atividade comercial.
Por sua vez, tal posicionamento
também confirma que, a princípio, caso a empresa não
possua receita bruta da atividade
enquadrada na Lei nº 12.546/2011 em uma determinada
competência, não terá a
obrigatoriedade de recolher os 20% nesse mês, exceto quando
exercer atividades não
enquadradas na Lei nº 12.546/2011.
Fundamentação
legal: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; Solução de Consulta RFB nº 38/2012.
19) Qual o conceito de receita bruta para efeitos da
aplicação da Lei nº 12.546/2011?
Os arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011 mencionam que deverão ser excluídos da receita
bruta da prestação de serviços ou
da venda dos produtos enquadrados na Lei os valores de
vendas canceladas e os descontos
incondicionais. Da mesma forma, o art. 9º da mesma Lei
menciona que a receita bruta deve
ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do
art. 183 da Lei nº 6.404/1976
(que expõe que “os elementos do ativo decorrentes de operações
de longo prazo serão ajustados a
valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
efeito relevante”) e que se
exclui da base de cálculo das contribuições a receita bruta de
exportações.
Portanto, como definição legal de
receita bruta para efeitos da Lei nº 12.546/2011, podese
dizer que se considerará receita
bruta, para apuração da base de cálculo da contribuição
previdenciária mencionada:
o total obtido
da venda de produtos ou da prestação de serviços previstos na Lei nº
12.546/2011, sem
o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de
1976, e com a redução dos valores de vendas canceladas, descontos
incondicionais e
a receita bruta obtida de exportações.
Ressalte-se, contudo, que,
conforme a Solução de Consulta RFB nº 45/2012, apresentase
uma conceituação de receita bruta
diferente da mencionada, conforme segue:
SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 45 de 14 de Junho de 2012
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos
dos valores
pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da
Folha de Pagamentos,
instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado
pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada
pelo
estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais
incidentes sobre
a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser
incluída,
portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas
últimas
exerçam,
exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considerase
receita bruta o
valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta
própria ou
alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa
jurídica,
independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo
irrelevante o
tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de
cálculo: a) as
vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor
do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do
Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido
pelo vendedor
dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário,
desde que
destacado em documento fiscal.
Saliente-se, ainda, que, conforme
o Projeto de Lei nº 18/2012, o qual foi convertido na
Lei nº 12.715/2012, publicada no
DOU1 de 18.09.2012, apresentava-se uma conceituação
de receita bruta muito semelhante
à Solução de Consulta mencionada, porém ainda
acrescentando novas deduções:
Art. 7° Até 31
de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991,
à alíquota de 2%
(dois por cento):
[...]
Art. 8° Até 31
de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um
por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
n° 8.212, de 24
de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos
no Anexo desta
Lei.
[...]
Art. 9°
[...]
VI - a receita
bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas
operações de
conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza
auferido pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua
classificação
contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa
jurídica.
[...]
§ 7° Para efeito
da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as
reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda
que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de
investimentos
avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como
receita (*);
III - o Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto
tributário.
Ocorre que, na conversão do
Projeto de Lei de Conversão nº 18/2012, quando da
publicação da Lei nº 12.715/2012,
o inciso VI do art. 9º (conceito de receita bruta) e o § 7º,
inciso II, do mesmo art. 9º
(deduções de valores de reversão de provisões e outros do valor
da receita bruta) foram vetados.
Ante o exposto, convém ressaltar
que, em decorrência da Solução de Consulta
apresentar um critério diferente
ao mencionado na Lei e diante da polêmica existente sobre o
tema, orientamos preventivamente
a consulta à RFB para maiores esclarecimentos a respeito
da questão.
Fundamentação
legal: mencionada no texto.
20) Qual o conceito de vendas
canceladas e descontos incondicionais para efeitos da
aplicação da Lei nº 12.546/2011?
Embora a legislação referente ao
recolhimento mencionado não conceitue vendas
canceladas, o que poderá ocorrer
através da regulamentação prevista no art. 50 da Lei nº
12.546/2011, o subitem 4.1 da
Instrução Normativa SRF nº 51/1978 (em vigor), a qual disciplina
procedimentos de apuração da
receita de vendas e serviços, para tributação das pessoas
jurídicas, assim estabelece:
[...]
4.1 Vendas
canceladas correspondentes a anulação de valores registrados como receita
bruta de vendas
e serviços; eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de
venda, ou de
rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços,
mas serão
computados nos resultados operacionais.
Da mesma forma, o subitem 4.2 da
mesma Instrução Normativa SRF nº 51/1978 assim
conceitua descontos
incondicionais:
[...]
4.2 - Descontos
incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando
constarem da
nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem
de evento
posterior à emissão desses documentos.
Diante de tais conceitos, é
verificada uma dúvida maior no tocante às vendas
canceladas, se essas envolveriam
apenas o cancelamento antes do recebimento do produto
e o correspondente pagamento ou
se também abrangeriam a devolução de mercadoria com
a correspondente devolução do
dinheiro.
Nesse sentido, seguem algumas
soluções de consulta da RFB referentes ao assunto,
ressaltando-se que as mesmas só
têm validade em relação a quem faz a consulta, servindo
apenas como orientação aos demais
contribuintes:
nº 82 - Assunto: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
(19.04.2005)
Ementa: BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO
O conceito de
“vendas canceladas”, para fins de exclusão da base de cálculo da Cofins,
corresponde à
anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços,
implicando
devolução de mercadorias anteriormente vendidas.
Por falta de
previsão legal, o mero inadimplemento no pagamento das obrigações não é
suficiente para
a exclusão de seu valor da base de cálculo dessa contribuição.
Dispositivos
Legais: CTN, art. 111; Decreto nº 4.524/2002, arts. 2º, 10, 22 e 23.
nº 83 - Assunto: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
(19.04.2005)
Ementa: BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO
O conceito de
“vendas canceladas”, para fins de exclusão da base de cálculo da Cofins,
corresponde à
anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços,
implicando
devolução de mercadorias anteriormente vendidas.
Por falta de
previsão legal, o mero inadimplemento no pagamento das obrigações não é
suficiente para
a exclusão de seu valor da base de cálculo dessa contribuição.
Dispositivos
Legais: CTN, art. 111; Decreto nº 4.524/2002, arts. 2º, 10, 22 e 23.
Solução de Consulta nº 526 de 13
de Novembro de 2007 - Assunto: contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: O
conceito de “vendas canceladas”, para fins de identificação de receitas a
excluir da base
de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, corresponde à anulação de
valores
registrados como receita bruta de vendas e serviços, implicando ocorrência de
devolução das
mercadorias anteriormente vendidas. O mero inadimplemento de clientes
não se confunde
com cancelamento de vendas, tampouco é motivo para a exclusão da
base de cálculo
da contribuição para o PIS/Pasep dos valores por eles não pagos, dado
inexistir
previsão legal de tal hipótese.
Solução de Consulta nº 431 de 12
de Novembro de 2009 - Assunto: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES
NACIONAL. VENDAS CANCELADAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.
EXCESSO. O valor
das vendas canceladas (p.ex., por devolução de mercadorias) é
excluído da base
de cálculo do Simples Nacional no período de apuração em que a
venda foi
cancelada. Se, nesse período de apuração, o valor das vendas canceladas for,
eventualmente,
maior que o da receita bruta submetida à incidência do Simples Nacional,
o valor
remanescente poderá ser excluído do(s) período(s) subseqüente(s).
Portanto, verifica-se que as
vendas canceladas, para efeito de recolhimento de tributos,
abrange tanto o cancelamento
propriamente dito da venda como a devolução da mercadoria,
com o correspondente
ressarcimento dos valores.
Isso também se confirma pelo
Decreto nº 4.524/2002 (cujo § 2º do art. 22 é descrito a
seguir), o qual regulamenta a
contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas em geral e prevê que, na hipótese de o valor
das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá
ser compensado nos meses subsequentes, o que só
ocorrerá no caso de devolução de
mercadorias:
Art. 22
[...]
§ 2º Na hipótese
de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês,
o saldo poderá
ser compensado nos meses subseqüentes.
Ressalte-se, contudo, que tal
conceituação é aplicável ao recolhimento de outros
tributos, portanto, enquanto não
ocorrer a regulamentação da Lei nº 12.546/2011, a qual
poderá confirmar tal
posicionamento, preventivamente deve-se solicitar a confirmação de tal
posicionamento perante a RFB.
Fundamentação
legal: Instrução Normativa SRF nº 51/1.978, subitens 4.1 e 4.2; soluções de
consulta
mencionadas na
resposta; Decreto nº 4.524/2002, art. 22, § 2º.
21) Como se interpreta a dedução das
exportações nos cálculos previstos na Lei nº
12.546/2011?
Inicialmente, cabe ressaltar que
a Lei nº 12.546/2011 possibilita mais de uma interpretação
em relação à dedução dos valores
de exportação nos cálculos que as empresas abrangidas
pelo recolhimento da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta deverão realizar.
Assim, orientamos que a empresa,
antes de adotar o procedimento a seguir mencionado,
contate o órgão local da RFB para
verificar como proceder quando possuir receitas decorrentes
de exportação.
Feitas as ressalvas que julgamos
necessárias, citamos o art. 9º da Lei nº 12.546/2011,
com redação dada pela Lei nº
12.715/2012, que assim estipula:
Art. 9º Para
fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
[...]
II – exclui-se
da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
[...]
§ 1º No caso de
empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos
arts. 7º e 8º,
até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto
no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente
às atividades
neles referidas; e
II - ao disposto
no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição
a recolher ao
percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não
relacionadas aos
serviços de que trata o caput do art. 7º ou a fabricação dos produtos
de
que trata o caput do art. 8º e a receita
bruta total apuradas no mês.
Diante dos dispositivos legais
mencionados, entende-se que, para cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita
bruta, deverá ser excluída a receita bruta das exportações, tendo
em vista principalmente o inciso
I do § 1º. Porém tal exclusão não deverá ser realizada quando
do cálculo da razão entre a
receita bruta não enquadrada e a receita bruta total, uma vez que o
inciso II do mesmo parágrafo
mencionado não mencionou a exclusão desses valores quando
da realização do cálculo previsto
em tal inciso.
Da mesma forma, tendo em vista a
falta de menção legal expressa sobre o assunto,
a interpretação inicial é no
sentido de que apenas a exportação direta poderá ser deduzida
do cálculo da receita bruta, não
se aplicando o mesmo critério quando tal procedimento for
realizado indiretamente (por
exemplo, através de tradings) ou no caso da exportação ficta
(Decreto nº 6.759/2009 e
Instrução Normativa SRF nº 369/2003).
Entretanto, ressaltamos que,
enquanto não houver a regulamentação da Lei em
questão, tal posicionamento refere-se a uma das possíveis
interpretações dos artigos
mencionados, sendo necessário,
portanto, que a empresa que apresente tais situações
confirme tal procedimento perante
o órgão local da RFB, tendo em vista que poderão ocorrer
interpretações diversas das aqui
mencionadas.
Fundamentação
legal: art. 9º, II e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 12.546/2011, na redação da
Lei nº 12.715/2012.
22) No caso de empresas que desenvolvam
atividades abrangidas pela Lei nº 12.546/2011
e que também efetuem atividades não
abrangidas, para efeito do redutor a ser aplicado
sobre a folha de pagamento, deverão ser
abatidos do cálculo do mesmo as vendas
canceladas e os descontos
incondicionais?
A Lei nº
12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, assim estipula:
Art. 7º - Até 31
de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991,
à alíquota de 2%
(dois por cento):
I - as empresas
que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774,
de 17 de
setembro de 2008;
II - as empresas
do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação
Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as
empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional
enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
No caso do item III a vigência se
dará a partir de 1º.01.2013.
[...]
Art. 8º Até 31
de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por
cento, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº
8.212, de24 de
julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na
TIPI, aprovada
pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos
no Anexo a esta
Lei
[...]
Art. 9º Para
fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
[...]
II – exclui-se
da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
[...]
§ 1º No caso de
empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos
arts. 7º e 8º,
até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto
no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente
às atividades
neles referidas; e
II - ao disposto
no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor
da contribuição
a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não
relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à
fabricação dos
produtos de que
trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.
Diante dos dispositivos legais
mencionados, entende-se que, para cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita
bruta, serão excluídos os valores referentes às vendas canceladas
e aos descontos incondicionais.
Fundamentação
legal: Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, art. 7º, caput; art.
8º, caput, e art. 9º, II
e § 1º, incisos I e II.
MAIOR
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
23) Quais são as atividades enquadradas como Tecnologia da
Informação (TI) e
Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC) para efeitos da Lei nº 12.546/2011?
Conforme o art. 7º da Lei nº
12.546/2011, são consideradas como atividades de TI e TIC
aquelas enquadradas no § 4º do
art. 14 da Lei nº 11.774/2008, as quais são:
a) análise e desenvolvimento de
sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e
congêneres;
d) elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em
informática;
g) suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e
bancos de dados; e
h) planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Saliente-se, ainda, que, conforme
o mesmo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.546/2011, o
recolhimento da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta não se aplica a empresas
que exerçam as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de
computador, cuja receita bruta
decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da
receita bruta total.
24) Qual o conceito de receita bruta no
tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária
prevista na Lei nº 12.546/2011, em
relação às empresas do setor hoteleiro?
Para melhor entendimento, seguem
exemplos da situação mencionada:
Assim, entende-se que será
considerada como receita bruta de serviços de hotelaria
unicamente aquela relativa à
cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional e
os serviços que forem ofertados
aos hóspedes já incluídos nessas diárias, pois os demais
serviços cobrados à parte serão
também considerados como receita da empresa, porém não
como receita bruta do serviço de
hotelaria.
Contudo, por não ter ocorrido a
regulamentação da Lei ainda e tal posicionamento ser
decorrente de soluções de
consultas pertinentes a outros tributos, recomendamos que a
empresa consulte antecipadamente
o respectivo órgão regional competente em matéria de
arrecadação da Secretaria da RFB,
para confirmação disso.
Outra questão a ser analisada no
tocante à receita bruta de hotelaria é quanto ao
recebimento de valores de
hóspedes estrangeiros. Entende-se que poderá ser utilizado o
critério quanto à tributação do
PIS/Cofins, a qual expressamos através do seguinte exemplo:
Ou
Ou seja, quanto ao pagamento do
serviço de hotelaria por hospedes estrangeiros, em
relação a sua integração ou não
no valor da receita bruta que comporá a base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre
a receita bruta, se terá o seguinte entendimento:
- Caso o pagamento seja feito
mediante cartão de crédito internacional ou travelers
cheques ou qualquer outra forma
que represente ingresso de divisas no País e
desde que feito diretamente ao
hotel, entende-se que não integrará a receita bruta
para efeito da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta; e
- Caso o estrangeiro efetue o
câmbio de moeda estrangeira para moeda nacional e
efetue o pagamento ao hotel em
moeda nacional - inclusive contrato de câmbio
(contratos de câmbio para
transferência financeira são contratos efetuados,
geralmente, a fim de cobrir
despesas dentro ou fora do País.
Frequentemente esses contratos
estão ligados a contratos de excursão turística.
No contrato de câmbio de
transferência para o exterior, há a troca de moedas para
sanar débito no exterior. Quando
o débito é no País, a transferência é do exterior,
e a operação é realizada em
sentido contrário, não constituindo ingresso de divisas
no País, e, consequentemente,
entende-se que integrará a base de cálculo para
efeito da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta.).
Por fim, ressalte-se que, tendo
em vista que o art. 50 da Lei nº 12.546/2011 prevê
a regulamentação dos dispositivos
legais referentes à contribuição previdenciária sobre a
receita bruta, os posicionamentos
mencionados neste trabalho servem como entendimento.
Contudo, recomendamos que a
empresa consulte antecipadamente o respectivo órgão
regional competente em matéria de
arrecadação da RFB, para confirmação disso.
A RFB se manifestou sobre o
assunto, conforme as seguintes Soluções de Consulta nºs
26 de 04.04.2011, 68 de
04.07.2011; 99 de 06.12.2011 e 46 de 23.02.2012.
Fundamentação
legal: art. 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012;
Portaria
Interministerial MF/MTur nº 33/2005; Acórdão nº 10-34754 de 06.10.2011 - 2ª
Turma - Delegacia da
Receita Federal
de Julgamento em Porto Alegre; Circular Bacen nº 3.280/2005.
25) Existe alguma diferença quanto às
empresas que se encontram localizadas na Zona
Franca de Manaus (ZFM) em relação à
aplicação da Lei nº 12.546/2011?
As empresas localizadas na ZFM
são empresas industriais, portanto serão empresas
fabricantes de determinados
produtos.
Dessa forma, as empresas
localizadas na ZFM excluem-se da aplicação do art. 7º da Lei
nº 12.546/2011, pois o artigo em
questão menciona as empresas prestadoras de serviços de
TI, TIC, call center e do setor hoteleiro.
No tocante à aplicação do art. 8º
da Lei nº 12.546/2011, caso a empresa localizada na
ZFM fabrique os produtos
relacionados no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, no texto atual ou após
a alteração da Medida Provisória
nº 563/2012, deverá proceder ao recolhimento na forma das
empresas em geral.
Tal posicionamento decorre em
virtude de se tratar de empresas fabricantes pelas
disposições legais citadas e,
principalmente, em decorrências das empresas que se
localizem na ZFM, salvo a
hipótese do decreto que regulamentar a Lei nº 12.546/2011 trazer
expressamente isenção quanto a
esse recolhimento, não terem qualquer norma expressa que
traga procedimento diferenciado
quanto ao cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Assim, existindo empresas
localizadas na ZFM que se enquadravam nos incisos I e II
do art. 8º da Lei 12.546/2011, em
sua redação original, estas devem estar recolhendo a CPP
na forma da lei desde
dezembro/2011, as enquadradas nos incisos III a V, desde abril/2012, e
as que foram relacionadas
conforme os arts. 45 e 46, bem como o Anexo Único da Medida
Provisória nº 563/2012, desde
agosto/2012.
Por fim, aplicam-se as
disposições constantes do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 às
empresas localizadas na ZFM,
principalmente a respeito de se excluir da base de cálculo da
contribuição em questão a receita
bruta obtida através da venda de produtos para o exterior
(exportação).
Fundamentação
legal: arts. 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011.
26) Empresa que revende produtos
enquadrados na Classificação TIPI abrangida pelo
recolhimento da receita bruta conforme
Lei nº 12.546/2011 apresenta a seguinte situação:
a) parte dos produtos é fabricada no
exterior, importada e revendida; e b) parte
dos produtos é fabricada em território
nacional, porém não diretamente pela empresa,
mas por outras empresas contratadas
pela empresa principal, com fornecimento de
todo material pela empresa principal.
Na hipótese mencionada, como se dará a aplicação
da Lei nº 12.546/2011?
O Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 26/2008, publicado no DOU de 28.4.2008,
assim expressa:
Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008
DOU de
28.04.2008
Dispõe sobre a
caracterização de industrialização para fins de apuração das bases de
cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do
art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto
no art. 15 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº
10168.002277/2007-01,
declara:
Art. 1º Para
fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se
industrialização
as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002,
observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.
Art. 2º Fica
revogado o ADI RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007.
Saliente-se que o Decreto nº
4.544/2002, que regulamentava a tributação, a fiscalização,
a arrecadação e a administração
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foi revogado
pelo Decreto nº 7.212/2010, porém
o posicionamento da RFB permanece o mesmo, de
considerar o mesmo critério do
IPI para caracterização dos estabelecimentos industriais e os
equiparados a industriais.
Assim, tendo como fundamentação
legal vigente o Decreto nº 7.212/2010, verifica-se:
Decreto nº
7.212/2010
DOU de
16.06.2010
Regulamenta a
cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre
Produtos
Industrializados - IPI.
Art. 4º
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe
para consumo,
tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de
1964, art. 3º,
parágrafo único):
I - a que,
exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção
de espécie nova
(transformação);
II - a que
importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento,
a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que
consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que
importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao
transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o
processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos
empregados.
[...]
TÍTULO II
DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento
Industrial
Art. 8º
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no
art. 4º, de que
resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
3º).
Estabelecimentos
Equiparados a Industrial
Art. 9º
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os
estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem
saída a esses
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
[...]
IV - os
estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido
realizada
por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de
matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou
modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de
1966,
art. 2º,
alteração 33a);
Ante o exposto, a empresa
principal, tanto em relação ao produto importado como
em relação ao produto fabricado
por terceiros, será considerada como equiparada a
estabelecimento industrial.
E, conforme o texto atual da Lei
nº 12.546/2011, com a redação da Lei nº 12.715/2012,
essa última publicada em
18.09.2012, se tem o seguinte posicionamento:
Art. 8° Até 31
de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um
por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
n° 8.212, de 24
de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos
no Anexo desta
Lei.
[...]
§ 1º O disposto
no caput:
I - aplica-se
apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
[...]
§ 2° Para efeito
do inciso I do § 1°, devem ser considerados os conceitos de industrialização
e de
industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados
- IPI.
Portanto, verifica-se que serão,
conforme o texto atual, abrangidas pela desoneração
tanto a empresa principal como
aquela que fabrica o produto encomendado pela principal.
Contudo, em virtude de tratar-se
de entendimento, recomendamos que a empresa consulte
antecipadamente o respectivo
órgão regional competente em matéria de arrecadação da RFB,
para confirmação do
posicionamento aqui exposto.
Fundamentação
legal: Lei nº 12.546/2011, art. 8º, com redação da Lei nº 12.715/2012; Ato
Declaratório
Interpretativo
RFB nº 26/2008, art. 1º; Decreto nº 7.212/2010, arts. 4º, 8º e 9º.
29) As empresas optantes pelo Simples
Nacional estão abrangidas pela Lei nº 12.546/2011?
A Lei Complementar nº 123/2006
assim dispõe:
Art. 13. O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
VI -
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa
jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e
da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação
de serviços
referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
Da mesma forma, o art. 189 da
Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estipula que:
Art. 189. A
microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma
estabelecida nos
arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às
contribuições de
que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57
da Lei nº 8.213,
de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 1º do art.
1º da Lei nº
10.666, de 2003.
§ 1º A
substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
[...]
II - para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas
que se dediquem
às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do §
5º-C do art. 18
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
[...]
§ 3º Nos casos
dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991,
serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes
ou responsáveis.
Ante o exposto, pode-se
interpretar que somente se a empresa estivesse enquadrada
na Lei nº 12.546/2011 e estivesse
também englobada no Anexo IV da Lei Complementar nº
123/2006 é que aplicaria a regra
da receita bruta, tendo em vista que somente nesse caso
prevalece a legislação aplicável
aos demais contribuintes ou responsáveis.
Contudo, a RFB se manifestou
sobre o assunto, conforme a seguinte solução de
consulta:
SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 70 de 27 de Junho de 2012
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. NÃO
APLICAÇÃO.
1. Às empresas
optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido
contemplados
pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei
nº 12.546, de
2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de
salários. 2.
Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do
regime
substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional,
considerando
que não é
possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei
Complementar nº
123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de
desoneração da
folha de pagamento.
Ante o exposto, entende-se que às
empresas optantes pelo Simples Nacional,
independentemente do anexo em que
se encontrem enquadradas, não se aplicarão as regras
da Lei nº 12.546/2011, em
decorrência de já estarem sujeitas ao sistema de tributação das
contribuições previdenciárias próprio. Contudo,
recomendamos que a empresa consulte
antecipadamente o respectivo
órgão regional competente em matéria de arrecadação da
Secretaria RFB, para confirmação
disso.
Fundamentação
legal: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13; Instrução Normativa RFB nº
971/2009,
art. 189.
27) Empresa enquadrada na Lei nº
12.546/2011 realizará obra de construção civil para
uso próprio. Diante dessa situação, se
aplicará a substituição da contribuição previdenciária
da folha de pagamento da obra pela
contribuição previdenciária apurada sobre a
receita bruta?
O art. 393 da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009 assim dispõe:
Art. 393. As
contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria
utilizada na
execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por
pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação
desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não
são abrangidas
pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude
de lei, ficando
o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei
nº 8.212, de
1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 1º O disposto
no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo
quanto às
contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos
termos do § 3º
do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A isenção
das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica
de direito
privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso
próprio.
Portanto, verifica-se que a
Previdência tem critérios diferenciados no em relação à obra
de construção civil para uso
próprio:
a) no caso de empresas optantes
pelo Simples, a condição de Simples não se
estende à obra de construção
civil, a qual estará sujeita a todos os recolhimentos
das empresas em geral.
b) já no caso das entidades
beneficentes, a isenção se estende inclusive para a obra
de construção civil realizada
para uso próprio.
Pode-se até entender que, no caso
da desoneração da folha de pagamento, conforme
a previsão da Lei nº 12.546/2011,
seria mais próxima das empresas optantes do Simples, em
decorrência delas não estarem
isentas da tributação, mas terem uma forma de cálculo diversa
das empresas em geral.
Contudo, enquanto não houver a
regulamentação da Lei e tendo em vista que não existe
previsão expressa quanto ao caso em questão, recomendamos
que a empresa consulte
antecipadamente o respectivo
órgão regional competente em matéria de arrecadação da RFB,
para verificar o procedimento a
ser adotado.
28) No tocante ao recolhimento
previdenciário referente a processos trabalhistas, como
a empresa deverá proceder caso esteja
abrangida pela regra do recolhimento da contribuição
previdenciária patronal sobre a receita
bruta, de acordo com os critérios estabelecidos
na Lei nº 12.546/2011?
Embora a legislação referente à
desoneração da folha de pagamento seja omissa
quanto aos procedimentos em
relação à reclamatória trabalhista, entendemos que podem ser
aplicadas analogicamente as
mesmas regras das empresas optantes pelo Simples Nacional,
de se utilizarem dos critérios
conforme o período a que se referirem os valores que estão
sendo pagos ao empregado.
Portanto, caso sejam valores de
período anterior às regras da Lei nº 12.546/2011, deverão
ser tributados normalmente,
aplicando-se as alíquotas referentes à folha de pagamento.
Por sua vez, tratando-se de
valores correspondentes a períodos já abrangidos pelas
regras da Lei nº 12.546/2011,
nesse caso, não serão recolhidos os 20% sobre tais valores ou
se fará o cálculo do redutor de
tal percentual caso desenvolva atividades abrangidas pela lei e
outras não enquadradas nessa
forma de recolhimento.
Contudo, em decorrência da
inexistência mencionada de dispositivo legal disciplinando
tal procedimento, recomendamos
que a empresa consulte antecipadamente o respectivo
órgão regional competente em
matéria de arrecadação da RFB, para verificar o procedimento
a ser adotado.
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
(GFIP,
EFD–CONTRIBUIÇÕES E DCTF)
29) Qual a versão atual da EFD-Contribuições no tocante às
informações do Bloco P?
Para que as empresas abrangidas
pela Lei nº 12.546/2011 possam prestar as informações
relativas às contribuições
previdenciárias sobre a receita bruta na EFD-Contribuições (Bloco
P), deverá ser utilizada a versão
2.0.1 do programa, disponível para download no site da RFB,
conforme demonstrado a seguir:
30) Quando se inicia o prazo para transmissão da
EFD-Contribuições para o Sped?
Conforme o art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.252/2012, ficam obrigadas a adotar
e escriturar a EFD-Contribuições,
nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e do art. 2º do
Decreto nº 6.022/2007:
a) em relação à contribuição
previdenciária sobre a receita, referente aos fatos
geradores ocorridos desde
1º.03.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam
as atividades relacionadas nos
arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011,
convertida na Lei nº 12.546/2011;
e
b) em relação à contribuição
previdenciária sobre a receita, referente aos fatos
geradores ocorridos desde
1º.04.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
atividades relacionadas nos §§ 3º
e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do
art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
Por sua vez, de acordo com o art.
7º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, a EFDContribuições
será transmitida mensalmente ao
Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente
ao que se refira a escrituração,
inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial.
Assim, de acordo com as datas
estabelecidas na Lei nº 12.546/2011, na Medida
Provisória nº 563/2012 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, se tem:
a) empresas que passaram a ter o
recolhimento sobre a receita bruta desde
dezembro/2011:
- transmissão da
EFD com os dados de março/2012 em maio/2012;
b) empresas que passaram a ter o
recolhimento sobre a receita bruta desde abril/2012:
- transmissão da
EFD com os dados de abril/2012 em junho/2012;
c) empresas que passaram a ter o
recolhimento sobre a receita bruta desde
agosto/2012:
- transmissão da
EFD com os dados de agosto/2012 em outubro/2012;
e) empresas que ingressarão nos
critérios da Lei nº 12.546/2011 a partir de
janeiro/2013, com base nas
disposições da Lei nº 12.715/2012:
- transmissão da
EFD a partir de março/2013.
Fundamentação
legal: arts. 4º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012; arts. 7º, 8º e
52 da Lei nº
12.546/2011;
arts. 45 e 54 da Lei nº 12.715/2012.
31) Empresa enquadrada na Lei nº
12.546/2011 desde dezembro/2011, contudo sem faturamento
da atividade enquadrada em março, terá
de entregar a EFD? Caso não esteja
obrigada, poderá entregar
facultativamente?
O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
dispõe:
Art. 4º Ficam
obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da
Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
[...]
IV - em relação
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a
partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
atividades
relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de
2011, convertida
na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a
partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
atividades
relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da
Lei nº 12.546,
de 2011.
Por sua vez, o art. 5º da mesma
Instrução Normativa prevê:
Art. 5º Estão
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
[...]
III - as pessoas
jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou
desde a data de
início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos
meses em que se
encontravam nessa condição;
[...]
§ 2º As pessoas
jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário,
e assim se
mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do
1º (primeiro)
mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado
o disposto no
inciso III do caput.
§ 3º
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não
realizar
qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no
mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento
de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento
de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa
no
ano-calendário.
[...]
§ 7º A pessoa
jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Real ou
Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação
aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha
auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra
natureza,
sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção,
não incidência,
suspensão ou alíquota zero;
[...]
§ 8º A dispensa
de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês
de dezembro do
ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação
a esse mês,
proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os
meses do
ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras
de crédito.
Portanto, verifica-se a seguinte
condição:
a) empresas inativas desde a sua
constituição ou desde o início do ano-calendário:
- não estão
obrigadas à entrega da EFD, mesmo a de dezembro;
b) empresas que ficaram inativas
no curso do ano-calendário:
- somente
estarão desobrigadas da entrega a partir de janeiro do ano seguinte ao da que
ficaram inativas.
(ver letra “c”);
c) empresas em atividade, contudo
sem terem faturamento referente às atividades
enquadradas na Lei nº
12.546/2011:
-
independentemente de terem valores pagos de folha de pagamento, tendo em vista
que a
obrigatoriedade da entrega da EFD é em relação à contribuição previdenciária
sobre a receita,
não havendo faturamento referente às atividades enquadradas na Lei
nº 12.546/2011,
a empresa não entregará a EFD-Contribuições nos meses em que não
houver tal
faturamento, salvo a de dezembro, na qual deverá informar apenas os meses
não informados.
Ressalte-se que, se a empresa não
estiver obrigada à entrega da EFD-Contribuições,
porém quiser entregar uma EFD
negativa, não há impedimento legal, contudo isso não tirará
a obrigatoriedade da elaboração
da EFD referente a dezembro.
32) Qual a multa prevista pela não
entrega da EFD-Contribuições no prazo? E no caso
de retificação?
A Instrução Normativa RFB nº
1.252/2012 prevê, em seus arts. 10 e 11:
Art. 10. A não
apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a
aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
(Vide art. 1º do ADE
RFB nº 4/2012)
Art. 11. A
EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá
ser substituída,
mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para
inclusão,
alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou
para efetivação
de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e
outros valores
apurados.
§ 1º O arquivo
retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil
do
ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo
retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos
da escrituração,
quando tiver por objeto:
I - reduzir
débitos de Contribuição:
a) cujos saldos
a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração
desses saldos;
b) cujos valores
apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações
indevidas ou não
comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido
enviados à PGFN
para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores
já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar
débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido
intimada de
início de procedimento fiscal; e
III - alterar
créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou
de
reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de
Ressarcimento ou
de Declaração de
Compensação.
Portanto, verifica-se a aplicação
de multa no valor de R$ 5.000,00, por mês-calendário
ou fração, apenas no caso de não
transmissão da EFD-Contribuições no prazo estabelecido.
Para a retificação fora do prazo,
não há aplicação de multa.
Em relação à situação da empresa
enquadrada no recolhimento da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta
previsto na Lei nº 12.546/2011 e que tenha enviado a EFDContribuições
sem a informação do Bloco P,
embora tal bloco seja independente e autônomo
quanto às informações constantes
dos outros blocos da EFD-Contribuições, por se tratar de
uma única declaração, entende-se
que houve a entrega da mesma, contudo faltando dados, o
que gerará a retificação do
arquivo, e não o pagamento da multa. Tal posicionamento se baseia
tendo em vista os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:
Art. 10. A não
apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a
aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
(Ver art. 1º do
ADE RFB nº 4, 2012)
[...]
Art. 11. A
EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá
ser substituída,
mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para
inclusão,
alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou
para efetivação
de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e
outros valores
apurados.
[...]
§ 2º O arquivo
retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos
da escrituração,
quando tiver por objeto:
I - reduzir
débitos de Contribuição:
a) cujos saldos
a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração
desses saldos;
b) cujos valores
apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações
indevidas ou não
comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido
enviados à PGFN
para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores
já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar
débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido
intimada de
início de procedimento fiscal; e
III - alterar
créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou
de
reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de
Ressarcimento ou
de Declaração de
Compensação.
Ante o exposto, tendo em vista que a EFD-Contribuições
foi entregue, que se trata de
um caso de inclusão de
informações, e que inexiste vedações na norma mencionada quanto
à retificação no caso mencionado,
novamente menciona-se que o entendimento é de haver,
nesse caso, a possibilidade de
retificação do arquivo, sem se gerar a multa.
Contudo, tendo em vista ser uma
interpretação da norma, aconselha-se a confirmação
de tal posicionamento perante a
RFB.
33) Como deverá ser recolhida a multa
caso a EFD-Contribuições não tenha sido
entregue no prazo?
A multa será recolhida em Darf,
conforme segue:
O preenchimento se dará da
seguinte forma:
- no campo “Período de Apuração”:
o mês a que se refere, colocando o último dia
do mês (ex.: EFD informando os
valores de março, que deveria ter sido entregue
em maio, se informará
31.03.2012);
- no campo “Código da Receita”:
2203 (Ato Declaratório Executivo Codac nº
77/2012);
- no campo “Número de
Referência”: em branco;
- no campo “Data de Vencimento”:
colocar a data do pagamento;
- no campo “Valor do Principal e
Valor Total”: valor da multa a ser recolhida.
37) No tocante à EFD-Contribuições,
caso ocorram inconsistências geradas no Bloco M
quando do preenchimento
do Bloco P, como a empresa deverá proceder?
Conforme informação obtida
verbalmente perante a RFB, por tratar-se de escrituração
envolvendo 3 contribuições, o PVA
da EFD-Contribuições está exigindo os registros M200
(apuração do PIS) e M600
(apuração da Cofins), que, no caso de escrituração de pessoa
jurídica tributada pelo lucro
presumido, deve ser preenchido sem valores (campos com
valor zero). Assim, o fazendo, a
escrituração fica com a visão correta, de ter por conteúdo a
demonstração apenas da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
34) Como proceder no caso de as vendas
canceladas e os descontos incondicionais
ultrapassarem o valor da receita bruta
em relação à EFD-Contribuições?
No Bloco P100 da versão 2.0.1a
deverão ser informados os valores corretos, zerando
os valores da base de cálculo da
contribuição sobre o valor da receita bruta e do valor da
contribuição previdenciária
devida sobre o valor da receita bruta. Por exemplo:
Por fim, o mesmo procedimento
deverá ser realizado no Bloco P200, zerando o valor
total apurado da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta e o valor total da contribuição
previdenciária Sobre a receita
bruta a recolher.
Legislação e Estudo
Realizado:
- Constituição Federal/1988;
- Lei nº 12.546/2011;
- Lei nº 12.715/2012;
- Lei nº 11.774/2008;
- Lei nº 8.212/91;
- Lei Complementar nº 123/2006;
- Medida Provisória nº 582/2012;
- Decreto nº 4.524/2002;
- Decreto nº 7.212/2010;
- Portaria Interministerial
MF/MTur nº 33/2005;
-
IN SRF Nº 51/1978;
- Instrução Normativa RFB nº
971/2009;
- Instrução Normativa RFB nº
1.110/2010;
- Instrução Normativa RFB nº
1252/2012;
- Atos Declaratórios Executivos
Codac nºs 86 e 93/2011 e 47/2012;
- Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 26/2008;
- soluções de consulta da RFB; e
-
http://www.brasilmaior.mdic.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário