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terça-feira, 2 de outubro de 2012

PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO




1. INTRODUÇÃO
 
O cálculo e recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários estão disciplinados pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 9º, 33, 51 e 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, e Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006, art. 11, § 6º, art. 12, § 3º, art. 15, § 4º, art. 16, § 1º e art. 28.
 
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de apuração e cálculo da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários. 
 
2. CONTRIBUINTES
 
São contribuintes do PIS-Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos abaixo relacionadas:
 
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; 
k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971;
m) a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso de qualquer das deduções e exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VII do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006;
n) a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a III do caput do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006;
o) a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VI do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006; e
p) a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a V do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006.
 
3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 
3.1 - Base de Cálculo
 
A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados (Art. 50 do Decreto nº 4.524/2002).
 
Entende-se por folha de pagamento, para efeito da tributação do PIS sobre a folha, o valor mensal dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como a remuneração de serviços prestados por trabalhadores avulsos durante o mês e as diárias superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário.
 
Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário-família, ao tíquete-alimentação, ao vale-transporte, ao aviso prévio indenizado, às férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
 
3.2 - Alíquota
 
As entidades mencionadas no item 2 calculam a contribuição devida ao PIS-Folha mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.
 
4. PRAZO E FORMAS DE RECOLHIMENTO
 
4.1 - Prazo
 
A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser paga, de forma centralizada na Matriz, até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 1º da Lei nº 11.933, de 2009).
 
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. 
 
4.2 - Código do DARF
 
O código para recolhimento a constar do campo 04 do DARF é 8301 - PIS/PASEP - folha de salários.
 
5. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DARF DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS) 
 
Quando o valor da contribuição ao PIS-Folha de pagamento apurado resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subsequente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela Legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996). Para o pagamento da contribuição por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico) não se aplica esta regra, devendo a contribuição ser quitada, nesta sistemática, com qualquer valor apurado.
 
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
 
Fundamentos Legais: DIPJ 2012 - Perguntas e Respostas sobre o PIS-Folha disponível no site da Receita Federal do Brasil e os citadas no texto.
 

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