1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus artigos 442 a 456 tratam sobre contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato.
O artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não infrinja às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
De acordo com o artigo 443 da CLT, estabelece que os contratos de trabalho, para serem válidos, podem ser acordados por escrito ou verbalmente e firmados por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, e tem como objetivo avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do empregado, como também sua adaptação ao local de trabalho.
2. CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Artigo 443, § 1º, da CLT).
O artigo 443, § 2º, alínea “c” estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.
O Contrato de Experiência tem como finalidade verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).
Durante a vigência do contrato de experiência, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade”.
3.1- Doméstica
Não existe previsão legal ao empregado doméstico a respeito do direito ao Contrato de Experiência, porém o próprio Ministério do Trabalho e Emprego possibilita a contratação em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhores avaliadas. E devendo, então, o empregador fazer anotação a respeito do contrato de experiência na CTPS do empregado. E recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e empregador, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Ressalta-se, que o contrato de experiência é a forma do empregador testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um prazo indeterminado.
3.2 – Por Escrito
“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.
Conforme o parágrafo citado acima, para comprovar o tipo de contrato deverá ser por escrito, onde constará o termo prefixado.
“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.
3.3 - Anotação Na CTPS
Primeiramente, não existe contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT.
“Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
“Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação”.
“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.
4. DURAÇÃO
Conforme determina a CLT, em seu artigo 445, parágrafo único, o Contrato de Experiência não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já incluída neste eventual prorrogação.
5. PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado.
Essa modalidade de contrato não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.
A jurisprudência, através da Súmula n° 188 do TST (Tribunal Superior do Trabalho, trata que o Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Observações:
Ressalta-se, que não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período.
A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerada como contrato por prazo indeterminado. E a prorrogação deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.
6. TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO INDETERMINADO
O empregador deverá estar atento a certas situações, em que a Legislação prevê que o contrato de experiência passa a ser considerado em contrato por prazo indeterminado, tais como:
a) contrato de experiência prorrogado mais de uma vez;
b) contrato de experiência que suceder a outro contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 (seis) meses;
c) contrato de experiência que ultrapassar o prazo estabelecimento torna-se automaticamente por prazo indeterminado.
6.1 - Sucessão De Novo Contrato
O artigo 452 da CLT dispõe que para a realização de novo Contrato de Experiência, deve-se aguardar um prazo de no mínimo 6 (seis) meses, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.
“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.
Observação: O novo contrato tem como justificativa somente para nova função, pois não há sentido o empregado ser testado na mesma função anteriormente desempenhada.
6.1.1 - Contrato De Trabalho Temporário, Determinado, Aprendizagem E Estágio
Não há na legislação proibição da contratar empregado para trabalhar na empresa onde já tenha prestado serviços anteriormente, porém, deve-se obedecer certos critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja, o empregador deverá observar algumas regras, para não qualificar um único contrato, pois também, certos procedimentos podem caracterizar ato de fraudar as normas legais.
Se já houve anteriormente um contrato de trabalho temporário, determinado, de aprendizagem ou mesmo estágio e o empregador vem a efetivar este empregado na mesma função exercida anteriormente, o entendimento predominante é que seria descabido o Contrato de Experiência, pois a sua finalidade já teria sido cumprida, ou seja, já existe o devido conhecimento pelas partes através do contrato anterior, sendo o contrato por prazo indeterminado desde o seu início.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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