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quarta-feira, 19 de junho de 2013

DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO




1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444, dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal institui aos trabalhadores o direito à irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

O empregador somente poderá proceder com os descontos no salário do empregado previstos em lei. E no caso de adiantamento salarial em relação a danos causados pelo empregado, deverá haver previsão expressa em contrato de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal de 1988.

Nesta matéria será tratada, sobre as possibilidades e considerações a serem verificadas a respeito de descontos, referentes a danos causados pelo empregado.

2. DESCONTOS PERMITIDOS

A Legislação Trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente os previstos em lei, na convenção coletiva ou quando prevê no contrato de trabalho conforme o artigo 462 da CLT.

“Artigo 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.

“A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos por parte do empregador, em face do seu caráter alimentar, pois sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna. Assim, os casos permitidos de descontos salariais se encontram previstos na lei (imposto de renda, contribuição previdenciária, vale transporte, contribuição sindical, etc.), no contrato e na convenção coletiva”.


2.1 - Descontos Em Lei

Os descontos salariais principais permitidos em lei são:

a) contribuições previdenciárias (artigo 54 e 63, da IN RFB n° 971/2009);

b) contribuição sindical (artigo 579 da CLT);

c) Imposto de Renda (artigos 3º e 7°, Lei nº 7.713/88);

d) Vale transporte (artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).

Ressalta-se, que a Legislação constitui que ao empregador é proibido realizar qualquer desconto no salário do empregado, estabelecendo crime sua retenção dolosa (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT). Entretanto, existem circunstâncias em que o empregador poderá efetuar o desconto no salário do empregado, como por exemplo:

a) descontos previstos em lei, os mais comuns: INSS, IR, Contribuição Sindical;

b) adiantamentos salariais (com a concordância do empregado), acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da CLT);

c) danos causados pelo empregado (artigo 462 da CLT);

d) entre outros (vale-transporte, vale-refeição, plano médico e odontológico, etc.), lembrando que com a prévia autorização do empregado.

A Constituição Federal veda a retenção dolosa ou fraudulenta e também a redução salarial, conforme o artigo 7º abaixo:

“CF de 1988, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

3. DESCONTOS INDEVIDOS - RISCOS ECONÔMICOS

Ressalta-se, que a Legislação Trabalhista e a Constituição Federal protegem o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador.

De acordo com o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Conforme o artigo 2º da CLT, os riscos econômicos são de responsabilidade do empregador.

“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

“A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador, em face do seu caráter alimentar (sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna)”.

Conforme decisões judiciais, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado. A responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. A empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado (TST, RR 101.373/93.0, José Francisco da Silva, Ac. 2ª T 3.402/94). E se o desconto não foi autorizado pelo empregado, a quantia correspondente deve ser restituída. (TRT 5ª R. – RO 02666.2001.011.05.00.8 – (129/03) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 14.01.2003)

Extraído da jurisprudência abaixo: “Os riscos do empreendimento são do empregador. Tal premissa impede que o empregado sofra descontos em seus salários quando não concorreu dolosamente para o prejuízo”.

Segue abaixo, outras decisões judiciais a respeito do risco econômico.


4. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO

4.1 - Previsão Contratual

Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.

“Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial”.


4.2 - Prévia Averiguação Do Dano (Prejuízo)

O empregador, ao proceder aos descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:

a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;

b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).

Ressalta-se, então que, somente quando comprovada a atitude intencional do empregado em lesar a empresa, é que ele poderá sofrer descontos em seus rendimentos, ou seja, no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT”.

4.3 - Dano Resultante De Culpa

O dano causado pelo empregado resultante de culpa, em que no desempenho das funções não tenha a intenção de praticá-los, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho.

Ressalta-se, que a empresa que desejar prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado (§ 1º do artigo 462 da CLT).

Nesse sentido, o PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) N° 118: “QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado”.

4.4 - Dano Decorrente De Dolo (Fraude)

Como já foi visto no decorrer desta matéria, o artigo 462, § 1º, da CLT § 1º estabelece que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito quando:

a) houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); ou

b) ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador), conforme § 1º do art. 462 da CLT.

Importante: Quando o dano causado pelo empregado decorrer de prática de ato doloso, ou seja, o empregado agiu com a intenção de praticar tal ação com a vontade de prejudicar o empregador, é permitido o desconto mesmo sem previsão contratual, desde que comprove o dano causado.

5. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DOLO OU DANO

Conforme citados nesta matéria e nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, os descontos salariais decorrentes de prejuízos causados pelo empregado dependem da comprovação de dolo ou, na hipótese de culpa, da existência de pactuação que os autorize.

“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

O Direito do Trabalho tem como um de seus princípios fundamentais a intangibilidade salarial. E este princípio apresenta a natureza alimentar do salário, conforme trata a Constituição Federal, o qual demonstra a proteção jurídica, de modo a limitar a impossibilidade de descontos abusivos praticados pelo empregador. Devido a isso cabe ao empregador comprovar os prejuízos causados pelo empregado, independente se há previsão contratual, ou mesmo em convenção coletiva.

Observações importantes:

“De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador”.

Ao empregador com posse dos documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado, será lícito o desconto no salário do empregado.


Fundamentação Legal: Já citados no texto

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