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segunda-feira, 17 de junho de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO




1. INTRODUÇÃO

Como ainda existem muitas dúvidas referentes ao advento da Lei 12.546/2011 que determina a desoneração da folha de pagamento, voltamos ao assunto:
Em 15 de dezembro de 2011 entrou em vigor a Lei 12.546/2011, na qual o Governo Federal lançou o Plano Brasil Maior, composto de diversas medidas que pretendem promover o crescimento sustentável da economia brasileira, dentre as quais se tem a desoneração da folha de pagamento.
Com isso passou-se a exigir que empresas em específico substituam as contribuições devidas pelas empresas, destinadas à Previdência Social, por um determinado percentual com base na sua receita bruta, quais sejam:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Vale ressaltar que, as alterações ora tratadas não abrangem contribuições relativas a outras entidades (terceiros), RAT (1%, 2% ou 3%) e muito menos aquela em decorrência dos empregados (8%, 9% ou 11%) ou relativa a contratação de cooperativas.
Em 17 de outubro de 2012 foi publicado o Decreto 7.828/2012 imbuído de pacificar todas as alterações relativas a desoneração da folha de pagamento até o presente momento, bem como dirimir algumas dúvidas advindas das previsões dispostas anteriormente.

2. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

Até 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), assim considerados:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014 foram incluídas na desoneração da folha as empresas que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

2.1. DISPENSAS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

Estão dispensadas do recolhimento com base na receita bruta as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

Estarão igualmente dispensadas as empresas que exerçam concomitantemente atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

3. CALL CENTER

Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas de call center, ainda que se dediquem a outras atividades diferentes das previstas no art. 2º do Decreto em comento.

4. SETOR HOTELEIRO

De 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014 o setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, terão incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

5. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA

De acordo com o art. 2º, §3º, III do Decreto 7.828/2012, a partir de 01/08/2012 até 31/12/2014 quando houver a contratação de empresas para a execução de qualquer dos serviços listados abaixo, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante reduzirá a retenção de 11% (onze por cento) para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a) Empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

Cabe informar ainda que, a retenção sobre a cessão de mão de obra de forma diferenciada é carecedora de um dispositivo legal que traga os procedimentos relativos à informação em SEFIP e assuntos correlatos ao recolhimento reduzido.

6. EMPRESAS LIGADAS AO TRANSPORTE E MANUTENÇÃO

Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

7. EMPRESAS FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI (TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI)

A desoneração da folha de pagamento aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa, seguindo a relação de NCM prevista no art. 3º e nos Anexos do Decreto 7.828/2012.
Para melhor compreensão, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único)
Art. 9°  Equiparam-se a estabelecimento industrial:
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso III, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 33a);

A industrialização por encomenda é caracterizada pela remessa de insumos pelo encomendante ao executor. Nesta condição o encomendante será equiparado à indústria somente quanto aos produtos industrializados por sua encomenda.

Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte de um produto discriminado no art. 3º e Anexo do Decreto 7.828/2012.
Até 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, com os seguintes códigos:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
De 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a referida substituição às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se a substituição para empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I do Decreto 7.828/2012.
De 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, foram incluídas as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II do Decreto 7.828/2012.

7.1. DISPENSAS - EMPRESAS FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI (TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI)

Estão dispensadas do recolhimento relativos à desoneração da folha de pagamento aquelas empresas:
a) que se dediquem a outras atividades diferentes das previstas no art. 3º do decreto em análise, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

8. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULOS

Para apuração da receita bruta é necessária à exclusão da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.
E, podem ser excluídos da receita bruta:
a) Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
c) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Para fins de apuração a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste relativos aos investimentos em participação no capital social de outras sociedades pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250 do mesmo diploma legal.

9. ATIVIDADES CONCOMITANTES

Em especial, para as empresas relacionadas nos artigos 2º e 3º do Decreto 7.828/2012, alvo da desoneração, e que ao mesmo tempo se dediquem a outras que não estão abrangidas pelo referido dispositivo legal terão um tratamento diferenciado quanto aos valores a recolher:
a) Aplica-se o percentual sobre o valor da receita bruta (1% ou 2%, conforme o caso), excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais e demais deduções. Sendo este valor recolhido em DARF.
b) Apura-se os 20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e a receita bruta total. Sendo este valor recolhido em GPS, juntamente com a alíquota RAT/SAT, outras entidades (terceiros) e a parte recolhida dos empregados (8%, 9% ou 11%).

9.1. EXEMPLO DE CÁLCULO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

- Total da folha de pagamento mensal da empresa - R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos)
- Contribuição patronal de 20% - R$ 2.000,00 x 20% = R$ 400,00
- Receita bruta (alvo da desoneração): R$ 6.000,00
- Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00
- Receita bruta total: R$ 10.000,00
- Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4
- Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00
- Valor da contribuição devida apenas pela atividade alvo da desoneração: R$ 6.000,00 x 2,0% = R$ 120,00

10. INFORMAÇÕES EM SEFIP/GFIP

O Ato Declaratório Executivo nº 093/2011 trouxe a previsão inicial acerca dos procedimentos para preenchimento do SEFIP, e até o momento não foi atualizado, logo orienta-se que, por analogia, a sua redação seja aplicada para as informações relacionadas a empresas em geral enquadradas na desoneração da folha.

10.1. ATIVIDADES EXCLUSIVAS

Para fins de aplicação da substituição da contribuição previdenciária, as empresas que fabricam os produtos mencionados nos artigos 2º e 3º do Decreto 7.828/2012, conforme suas respectivas vigências, deverão prestar as seguintes informações no SEFIP:
a) Os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
b) A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
c) Os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

10.2. ATIVIDADES CONCOMITANTES

Para fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária, as empresas que se exercem outras atividades, além das mencionadas nos artigos 2º e 3º do Decreto 7.828/2012, alvo da desoneração, e, conforme suas respectivas vigências, deverão observar, as seguintes regras em relação ao preenchimento do SEFIP:
a) A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal (CPP) entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado deverá ser informada no campo "Compensação".
b) A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
c) Os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

11. GPS E DARF

Quanto a GPS, a empresa é obrigada:
a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado;
b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não abrangidas pela substituição prevista na Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Por conta da substituição patronal, com a publicação do Ato Declaratório Executivo 86/2011, o recolhimento passa a ser procedido Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sendo necessária a utilização no preenchimento dos seguintes códigos:
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços (empresas enquadradas no art. 2º do Decreto 7.828/2012), e;
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria (previstas no art. 3º e Anexos do Decreto 7.828/2012).
De acordo com a Solução de Consulta nº 17, de 22 de maio de 2012, bem como o art. 5º, §1º do Decreto 7.828/2012 a sociedade empresária com vários estabelecimentos, deverá recolher a contribuição sobre a receita bruta em DARF de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

12. MESES COM AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA

12.1. ATIVIDADES EXCLUSIVAS

As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos artigos 2º e 3º do decreto em comento, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

12.2. ATIVIDADES CONCOMITANTES

Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos artigos 2º e 3º do decreto em comento, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos (20%) não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o item 10.

Importante frisar que tal previsão aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no artigos 2º e 3º do decreto em pauta, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. Não ultrapassado tal limite, as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

13. OBRIGATORIEDADE

Conforme enfatiza o art. 4º do Decreto, a desoneração da folha de pagamento tem caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas. Salvo as empresas que estão dispensadas do recolhimento da contribuição patronal previdenciária por força de lei.

14. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

A contribuição previdenciária sobre o 13º salário a cargo da empresa, que no ano de 2011 estava substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, ficou determinado que não incidiria sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Relativo às empresas que se dedicavam a outras atividades, além das desoneradas era necessário:
a) aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, para a competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher do percentual resultante da razão entre:
 - a receita bruta de atividades não relacionadas a lei em comento;
 - a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Sendo que, sobre o saldo do valor do 13º terceiro salário das competências anteriores a dezembro de 2011, incidiu a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Com a publicação da Medida Provisória nº 563/2012, foi definido que relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir na forma instituída pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (substituição do INSS patronal pela receita bruta), as contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 incidirão sobre o décimo terceiro salário.
Por sua vez, com a publicação da Lei nº 12.715/2012 foi definido que, para fins de cálculo da razão, nos casos de atividades concomitantes, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal deverão lançar no SEFIP, competência 13:
a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13:
- No campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.

15. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento, nos moldes da Lei nº 12.546/2011, conforme determinou a Receita Federal através da seguinte solução consultiva:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 070, DE 27 DE JUNHO DE 2012 (DOU 02.07.2012)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

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