Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

terça-feira, 27 de maio de 2014

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL – LEI Nº 12.973/2014 - Principais Alterações



1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Lei nº 12.973/2014, de 13 de Maio de 2014 (DOU de 14.05.2014), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho.
Ressaltamos que todas as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, comentadas neste trabalho, entrarão em vigor conforme as disposições do item 7 e 25.

Nos itens a seguir abordaremos as principais alterações introduzidas na legislação do Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, Pis/Pasep e da Cofins.

2. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

2.1 – Livros Comerciais e Fiscais

2.1.1 – Determinação do Lucro Real

O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.

A escrituração prevista acima deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. (§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com a redação pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014)

2.1.2 – Livro de Apuração do Lucro Real

O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com as alterações introduzidas pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014)

a) de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual: (redação dada pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014)

a.1) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício;

a.2) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (redação pelo o art. 2º da Lei nº 12.973/2014)

a.3) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial.

b) razão auxiliar em ORTN. (revogado pelo o art. 117, inc. III, alínea "a”, da Lei nº 12.973/2014)

3. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS        

3.1 – Conceito de Faturamento Para Efeito da Lei nº 9.718/1998

O faturamento para fins de cálculo do Pis e a Cofins, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)

Poderão ser excluídos da base de cálculo: (incisos I, II, IV, e VI do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)

a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;

c) a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;

d) a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.

A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. (§ 13 do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)

3.2 – Crédito de Pis-Importação e Cofins-Importação

No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004: (§ 13 do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pelo o art. 53 da Lei nº 12.973/2014)

a) os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

b) não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

O disposto no inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (§ 14 do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pelo o art. 53 da Lei nº 12.973/2014)

O disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976. (§ 3º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pelo o art. 53 da Lei nº 12.973/2014)

3.3 – Alterações na Lei 10.637/2002

3.3.1 – Novo Conceito de Faturamento Para Efeito da Lei nº 10.637/2002

A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.(art. 1º da Lei nº 10.637/2002 com a redação pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

Para efeito da base de cálculo do Pis/Pasep, com a incidência não cumulativa, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.(§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, com a redação pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

3.3.2 – Novos Valores Que Não Integram a Base de Cálculo do PIS/PASEP        

Não integram a base de cálculo , as receitas: (§ 3º, inc. V, alínea "b”, VI, VIII, "IX” a "XIII”, todos do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 com a redação pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

a) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

b) de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

c) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;

d) relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

e) de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

f) reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

g) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a”, "b”, "c” e "e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e

h) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

3.3.3 - Novos Valores de Créditos Para Fins de Cálculo do PIS/PASEP

No cálculo do crédito de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (inc. XI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, incluído pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o da Lei nº 10.637/2002 sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, incorridos no mês (art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.637/2002, com a redação dada pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. (§ 17 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 com a redação dada pelo o art. 54 da Lei nº 12.973/2014)

4. DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1 - Modificação ou a Adoção de Métodos e Critérios Contábeis

A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação da Lei nº 12.973/2014, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. (art. 58 da Lei nº 12.973/2014)

Para fins do disposto acima, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

4.2 – Provisões Perdas Estimadas no Valor de Ativos

Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.   (art. 59 da Lei nº 12.973/2014)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto acima.

4.3 – Saldos de Reservas de Reavaliação

As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 75 da Lei nº 12.973/2014, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, e até a sua completa realização. (art. 60 da Lei nº 12.973/2014)

 4.4 – Falta de Escrituração Comercial

A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência.   (art. 61 da Lei nº 12.973/2014)

4.5 – Escrituração Com Base na Moeda Nacional

O contribuinte do imposto sobre a renda deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional, observado o seguinte: (art. 62 da Lei nº 12.973/2014)

a) na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional no reconhecimento e na mensuração, a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou excluída na determinação do lucro real;

b) os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos acima;

c) o disposto neste subitem aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

4) a Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência da hipótese prevista na letra "a” acima.

4.6 - Avaliação a Valor Justo

Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, permanecendo aplicáveis para tais operações: (art. 63 da Lei nº 12.973/2014)

a) o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso de instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) os arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas jurídicas.
5. ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973/2014, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973/2014, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 12.973/2014. (art. 64 da Lei nº 12.973/2014)

As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

6. REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO

6.1 – Lucros ou Dividendos Calculados Com Base Nos Resultados Apurados Entre 1º de Janeiro de 2008 e 31 De Dezembro De 2013

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. (art. 72 da Lei nº 12.973/2014)

6.2 – Remuneração do Capital Próprio Nos Anos-calendário de 2008 a 2014

Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o seguinte: (art. 73 da Lei nº 12.973/2014)

a) no cálculo da parcela a deduzir prevista acima, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) no ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 da Lei nº 12.973/2014.

7. OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014, observado o seguinte: (art.75 da Lei nº 12.973/2014)

a) a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014 a partir de 1o de janeiro de 2014.

b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o a letra "a” acima.

8. PARCELAMENTOS ESPECIAIS – ALTERAÇÕES E NOVOS PRAZOS

8.1 – Prorrogação de Prazo

O prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei nº 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) decorrente da conversão da Medida Provisória nº  627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condições estabelecidas abaixo, observado o seguinte: ( art. 17 da Lei nº 12.865/2013 com as alterações introduzidas pelo o art. 93 da Lei nº 12.973/2014)

a) a opção de pagamento ou parcelamento tratado neste subitem não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;

b) enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre;

b.1) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

b.2) os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

c) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste subitem;

d) aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes deste subitem.

Fundamentos Legais: Os Citados no Texto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário