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segunda-feira, 17 de junho de 2013

SIMPLES NACIONAL - DISPENSA DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS



1. INTRODUÇÃO

 Estão dispensadas de sofrer retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições federais na condição de prestador de serviço, as empresas optantes pelo Simples Nacional, regulamentadas pela Lei Complementar nº 123/2006.

É importante observar que a dispensa de retenção de tributos na fonte por prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática de recolhimento unificado de tributos não comporta o aproveitamento da retenção incorrida.

2. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica optante do Simples Nacional está prevista no art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007.

Sendo assim, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, está dispensada das retenções previstas nos arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000/1999, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Atente-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem efetuar normalmente as retenções do imposto de renda sobre os serviços que tomar das empresas de tributação normal, assim como de pessoas físicas, conforme as regras de retenção apresentada pelos mesmos artigos do RIR/99 mencionados acima.

2.1. Aplicações de Renda Fixa ou Variável

A dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Conforme § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 94/2011, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras têm incidência de tributação definitiva. Assim, este tipo de rendimento não deverá compor a receita bruta do período em relação ao cálculo do DAS.

3. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

O art. 3º da Instrução Normativa nº 459/2004 que trata da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte dispensada a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS) também não deve ser realizada quando o tomador do serviço for optante pelo Simples Nacional, conforme art. 1º da Instrução Normativa nº 459/2004.

3.1. Formalização da Dispensa de Retenção

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004:


DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. ________________________________ (pessoa jurídica pagadora)
_________________________________(Nome da empresa), com sede _______________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ___________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,  de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal  do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº. 9.430, de 1996, sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ___________________________________
___________________________________
Assinatura do Responsável

4. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

O art. 3º da Instrução Normativa nº 475/2004 que trata da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte dispensa a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

4.1. Formalização da Dispensa de Retenção

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 475/2004:


DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. _____________________________________ (pessoa jurídica pagadora)
___________________________ (Nome da empresa), com sede __________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data __________________________________________
________________________________________
Assinatura do Responsável

5. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, traz, em seu art. 4º, a dispensa no caso de pagamentos efetuados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
5.1. Formalização da Dispensa de Retenção
Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção conforme Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012:

DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr. _________________________________ (autoridade a quem se dirige)
_____________________________________ (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________________ DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o  Financiamento da Seguradora Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de  Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos: 
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº. 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data _________________________________
________________________________________ 
Assinatura do Responsável

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


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