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terça-feira, 11 de junho de 2013

ICMS-SP - ROMANEIO



1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar as características exigidas para emissão do documento fiscal intitulado romaneio determinadas pelo Convênio S/N 1970 quem posteriormente foi regulamentado pelas diversas legislações Estaduais.

2. CONCEITO E UTILIZAÇÃO DO ROMANEIO

O Romaneio, nos termos art. 19, § 9º, item 1 do Convênio S/N de 1970, é parte inseparável da Nota Fiscal a que se refere, tendo como objetivo substituir a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal.

Portanto, podemos conceitua-lo como extensão da nota fiscal, complementando os itens que não couberam no corpo da nota, quando emitida para a mesma operação, ou seja, mesmo destinatário, para evitar emissão de várias notas fiscais. Emite uma só nota fiscal e mantém junto do romaneio, como parte inseparável.

3. CARACTERÍSICAS DO ROMANEIO

Embora a legislação não especifique modelo de Romaneio, De acordo com a legislação, a emissão do Romaneiro deve obedecer requisitos exigidos pelo art. 19, § 9º, item 1 e 2 do Convênio S/N de 1970.

Assim, o documento deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) Em relação ao “EMITENTE”:

o nome ou razão social;
o endereço;
o bairro ou distrito;
o Município;
a unidade da Federação;
o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
o número de inscrição estadual;
o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 11;
o número e destinação da via da nota fiscal;
a data de emissão da nota fiscal;
a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento.
b) Em relação ao “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

o nome ou razão social;
o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
o endereço;
o bairro ou distrito;
o Município;
a unidade da Federação;
o número de inscrição estadual.
c) Em relação ao “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

o valor total da nota;
d) Em relação ao “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
a unidade da Federação de registro do veículo;
o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
o endereço do transportador;
o Município do transportador;
a unidade da Federação do domicílio do transportador.
Ainda, deverá constar no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

4) INDICAÇÕES DO ROMANEIO JUNTO AO DOCUMENTO FISCAL

Além do cumprimento dos requisitos elencados no tópico 3 desta matéria, salienta que a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e, este, do número e da data daquela.

Fundamento Legal: os citados no texto.

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