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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO


 

Medida Provisória nº 582, de 20 de Setembro de 2012 

1. INTRODUÇÃO
 
Por intermédio da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU de 21.09.2012), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho. 
 
2. ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS-IMPORTAÇÃO 
 
A alíquota da COFINS-Importação é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º da MP nº 582/2012. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 582/2012):
 
De acordo com o art. 20, inc. I da MP nº 582/2012, as alterações mencionadas acima entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013.
 
3. DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
 
Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, observado o seguinte: (art. 4º da MP nº 582/2012)
 
a) a depreciação acelerada se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente;
b) a depreciação acelerada:
b.1) constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
b.2) será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
b.3) será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.
c) o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem;
d) a partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata a letra “c” acima, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
 
4. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES – REIF
 
Por intermédio dos arts. 5º a 11 da MP nº 582/2012, foi instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF.
 
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime.
 
4.1 – Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIF
 
É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada, observado o seguinte:
 
a) o disposto acima aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento;
b) competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições acima e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada;
c) não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do  caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
 
4.2 - Regularidade da Pessoa Jurídica
 
A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
 
a) investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
b) percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
 
4.3 - Suspensão do PIS, COFINS e IPI 
 
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o subitem 4.1, fica suspenso o pagamento:
 
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
d) do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.
 
Para efeitos do disposto acima, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
 
4.3.1 – Normas Sobre a Emissão de Nota Fiscal
 
Nas notas fiscais relativas:
 
a) às vendas de que trata a letra “a” do subitem 4.3, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
b) às saídas de que trata a letra “c” do subitem 4.3, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
 
4.3.2 – Conversão da Suspensão em Alíquota Zero e Isenção
 
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 4.3 converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam as letras “c” e “d” do subitem 4.3 converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
4.3.3 - Pessoa Jurídica Que Não Utilizar ou Incorporar o Bem ou Material de Construção no Projeto
 
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o subitem 4.1 fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o subitem 4.3, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
 
a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
 
4.4 – Suspensão de PIS E COFINS na Venda ou Importação de Serviços
 
No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no subitem 4.1, fica suspenso o pagamento da:
 
a) Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
b) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
 
Nas vendas ou importações de serviços, aplica-se, no que couber, o disposto no subitem 4.3.3.
 
A suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
4.5 – Suspensão de PIS E COFINS na Locação de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos
 
Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
A suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
 
4.6 – Prazo de Utilização Dos Benefícios
 
Os benefícios de que tratam os subitens 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.4 e 4.5 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação da MP nº 582/2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF, observado o seguinte:
 
a) na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
a.1) manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
a.2) observância do limite de prazo estipulado acima; e
a.3) cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto;
b) na hipótese de transferência de titularidade de que trata a letra “a” acima, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
 
5. BENEFÍCIOS DE PIS E COFINS NA COMERCIALIZAÇÃO DE LARANJAS
 
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.
 
É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações acima, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
 
5.1 – Créditos Presumidos de PIS E COFINS
 
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação, observado o seguinte:
 
a) o direito ao crédito presumido aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;
b) o montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no  caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no  caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
c) o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subseqüentes;
d) a pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá:
d.1) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
d.2) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
e) considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
f) o disposto acima não se aplica a:
f.1) empresa comercial exportadora;
f.2) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
f.3) bens que tenham sido importados.
 
5.2 – Utilização do Saldo de Créditos Presumidos
 
O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012), poderá:
 
a) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e
b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
 
O disposto acima aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
 
5.2.1 – Pedido de Ressarcimento ou de Compensação
 
O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
 
a) relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012); e
b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012), a partir de 1º de janeiro de 2013.
 
 
5.3 – Aplicação e Regulamentação
 
O disposto no item 5 e subitem 5.1 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do  caput do art. 20 da MP nº 582/2012. (art. 17 da MP nº 582/2012)
 
O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida acima, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação.
 
6. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PARA O TRANSPORTE DE CARGA AUTÔNOMO
 
De acordo com o art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da MP nº 582/2012, a partir de 1º de janeiro de 2013, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
 
a) dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
 
O percentual referido na letra “a” acima aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
 
7. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DO PIS E DA COFINS SOBRE MASSAS ALIMENTÍCIAS
 
De acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.925/2004, com a nova redação pelo o art. 19 da MP nº 582/2012, a redução a zero das alíquotas de Pis e Cofins de “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI” aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

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