1. INTRODUÇÃO
Trataremos nesta matéria sobre a autorização de carregamento e transporte previsto NO AJUSTE sinief 02/99.
2. NORMAS REGULAMENTADORAS
A Autorização de Carregamento e Transporte foi instituída através do Ajuste SINIEF nº 02/1989.
Nota: A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
3. TITULARIDADE
O referido documento poderá ser emitido pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
4. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte” (impressa obrigatoriamente);
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via (impressa obrigatoriamente);
c) o local e a data da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ (impressa obrigatoriamente);
e) a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
f) a indicação relativa ao consignatário;
g) o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);
h) os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;
i) a assinatura do emitente e do destinatário;
j) no rodapé ou na lateral direita do documento serão impressos, tipograficamente; o nome ou a razão social; o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.
5. EMISSÃO
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
b) a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco deste Estado;
c) a 3ª via será entregue ao destinatário;
d) a 4ª via será entregue ao remetente;
e) a 5ª via acompanhará o transporte e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
f) a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
6. IMPOSTO
Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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