1. INTRODUÇÃO
Esta matéria aborda o tratamento fiscal aplicado às operações com combustíveis e lubrificantes, conforme previsão constitucional e demais dispositivos inseridos na legislação paulista, nos termos do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
2. LOCAL DA OPERAÇÃO
Nos termos do artigo 36 do RICMS/SP, será devido o ICMS no Estado de São Paulo, se neste Estado estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
3. IMUNIDADE
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b", que não haverá incidência do ICMS nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
No caso de combustíveis e lubrificantes, o ICMS será devido onde ocorrer o consumo destas mercadorias.
Quanto ao gás natural e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis não considerados anteriormente, o ICMS será repartido entre os estados de origem e de destino, mantendo a proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
Nas operações interestaduais, destinadas a não contribuintes com gás natural e seus derivados e lubrificantes não alcançados pela imunidade, caberá o ICMS ao Estado de origem.
Esta imunidade será aplicada inclusive para contribuinte optante pelo Simples Nacional.
4. NÃO INCIDÊNCIA
No Estado de São Paulo, a imunidade foi tratada como não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso VI, do RICMS/SP, que contempla a saída com destino a outro Estado de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados.
5. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
O benefício de redução na base de cálculo será aplicado para o gás liquefeito de petróleo e gás natural, conforme o artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP.
Será aplicada a redução na saída interna, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Para as mercadorias beneficiadas com esta redução de base de cálculo, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto.
6. DIFERIMENTO
Alguns dispositivos do RICMS prevêem a aplicação do diferimento, conforme abaixo:
a) Petróleo bruto: conforme artigo 411, nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida;
b) Óleo lubrificante básico: conforme artigo 411-A, na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante;
c) Álcool etílico anidro: conforme artigo 419, na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis;
d) Querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível: conforme artigo 421, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações anteriores com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;
e) Gás natural: conforme artigo 422, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador.
7. ALÍQUOTAS
As alíquotas internas estão previstas nos artigos 52 a 55 do RICMS/SP, em conformidade com a descrição ou posição fiscal (NCM ou NBM-SH).
Alíquota
|
NCM
|
Descrição
|
12 %
|
-
|
Álcool etílico hidratado carburante |
25 %
|
2207.10.00
|
Álcool etílico anidro carburante |
25 %
|
2710.12.51
|
Gasolina |
25 %
|
2710.12.59
|
Gasolina |
12 %
|
-
|
Óleo diesel |
25 %
|
2710.19.11
|
Querosene de aviação |
Aos demais produtos não arrolados acima, será aplicada a alíquota interna de 18%, como regra geral, nos termos do artigo 52 do RICMS/SP.
8. CRÉDITO FISCAL
O crédito do ICMS sobre os combustíveis e demais derivados de petróleo somente será apropriado, quando a finalidade for para industrialização ou utilização na prestação de serviços de transportes, nos termos dos artigos 59,61, 66 e 272 do RICMS/SP.
Nos termos da Decisão Normativa CAT 001/2001, caberá a apropriação do crédito do ICMS para o combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.
9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As mercadorias do segmento de combustíveis e lubrificantes, e, sujeitas ao regime de substituição tributária, estão arroladas nos artigos 411 a 424-D do RICMS/SP.
O Convênio ICMS 110/2007 estabelece o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo e lubrificantes em todo o território nacional.
No Estado de São Paulo, nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular (GNV), a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador.
Inexistindo o preço indicado acima, deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado, conforme estabelecido na Portaria CAT 40/2003, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do RICMS/SP.
10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Com relação ao segmento de combustíveis, lubrificantes e demais derivados ou não de petróleo, os contribuintes deverão cumprir, além das obrigações principais, as acessórias elencadas abaixo:
a.) SCANC : conforme previsto na Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe 47/2003, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
O Ato Cotepe 47/2003, disponibiliza o manual para preenchimento das informações sobre o "Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”,denominado "SCANC”, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.o qual encontra- se depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, e foi desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais e é composto pelos seguintes módulos:
- Scan Unidade federada; Scanc refinaria; Scanc – contribuinte; Scanc tabela.
b.) Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis (GRF-CBT) - o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 48.139/2003, através da inclusão dos artigos 424-B a 424-D ao RICMS/SP, estabeleceu a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético, pelos fabricantes e importadores de combustíveis derivados de petróleo (inclusive de solventes), pelas usinas e destilarias de açúcar e álcool, pelas distribuidoras de combustíveis (inclusive de solventes), como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), pelo revendedor varejista de combustíveis e pelos contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo. Será gerado pelo programa de computador "Gerador de Registro Fiscal-Combustíveis-GRF-CBT", e contém informações relativas às operações de entradas e saídas de combustíveis.
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